TJRN - 0816152-71.2020.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ISAIAS GARCIA DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0816152-71.2020.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: MARIA DE LOURDES DA SILVA Polo passivo: OZEAS ANGELO DE SOUSA Despacho A parte exequente pleitou na petição de ID 141572188, a pesquisas por patrimônio da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD e INFOJUD; a inclusão do devedor nos cadastros de restrição de crédito, pelo SERASAJUD. É o relatório.
Decido.
No que tange ao pedido de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, deve ser indeferido de plano, posto que a Decisão de ID 138703829, já determinou a liberação de valores constritos, em contas do devedor.
Quanto ao pleito de busca pelas últimas 3 Declarações de do IRPF do devedor, através do INFOJUD e o cadastro do devedor nos órgão de restrição de crédito, merecem deferimento.
Ante o exposto, proceda-se o cadastros do devedor nos órgãos de restrição de crédito, pelo SERASAJUD e requisitem-se as últimas 3 (três) Declarações do IRPF do executado por meio do INFOJUD.
Concluídas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de penhora ou requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 12/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:51
Outras Decisões
-
02/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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22/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ISAIAS GARCIA DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ISAIAS GARCIA DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:02
Decorrido prazo de EMERSON AZEVEDO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:02
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO MONTENEGRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:02
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2025 01:45
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0816152-71.2020.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: MARIA DE LOURDES DA SILVA Polo passivo: OZEAS ANGELO DE SOUSA Decisão Trata-se de Cumprimento de Sentença promovida por MARIA DE LOURDES DA SILVA em desfavor de OZEAS ANGELO DE SOUSA.
A parte executada peticionou no ID 135946587, requerendo o pedido de desbloqueio de conta bancária, alegando que a conta objeto do bloqueio é utilizada para recebimento de benefício de aposentadoria, sendo portanto impenhorável. É o breve relato.
Decido.
Analisando a irresignação do devedor tenho a observar que a medida de bloqueio de contas bancárias de sua titularidade revelou-se o meio mais eficaz na busca para a satisfação da dívida exequenda, tendo embasamento no art. 835, do CPC.
Contudo, a despeito dos interesses patrimoniais do credor, não se pode ignorar a regra da impenhorabilidade inserta nos arts. 832 e 833, inciso IV, do CPC, assim redigidos: “Art. 832.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis:.” “Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventosde aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Compulsando os autos, verifica-se, pelo extrato e documentos juntados aos autos, que a conta bloqueada serve para o recebimento do salário mensal do devedor.
As verbas de natureza salarial/alimentar encontram-se protegidas pela impenhorabilidade absoluta, segundo dispõe tanto o artigo 833, inc.
IV, do CPC, quanto o art. 7º, X, da CF/88.
Essas previsões legais, tanto no âmbito constitucional quanto no âmbito processual visam garantir a subsistência do devedor, que pode vir a ser ameaçada pela execução, evitando, dessa forma, que o mesmo caia em situação de indignidade: não ser capaz de prover sua própria subsistência.
Com efeito, compulsando os presentes autos, verifica-se que houve constrição judicial no importe de R$ 4.161,75 (quatro mil, cento e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos), em conta bancária de titularidade da parte executada-impugnante, requerendo, o devedor, a desconstituição da penhora efetuada, eis que o valor constrito é proveniente do recebimento de benefício de aposentadoria.
Analisando a impugnação apresentada, bem como, os documentos que a acompanham, verifica-se que o executado comprovou que a penhora realizada no valor de R$ 4.161,75 (quatro mil, cento e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos) refere-se ao recebimento de verba salarial (aposentadoria), de modo que o bloqueio não poderá prevalecer.
Posto isto, defiro o pedido de desconstituição de penhora, liberando o crédito penhorado, no valor de R$ 4.161,75 (quatro mil, cento e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos), face o seu caráter impenhorável.
Proceda-se o estorno do valor para a conta de origem, caso não seja possível, expeça-se o competente alvará liberatório em favor da executada.
Os respectivos alvarás de transferências deverão ser liberados independentemente do trânsito em julgado deste decisum e observada a ordem cronológica da Secretaria Unificada.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar bens penhoráveis do patrimônio do devedor, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, voltem-me conclusos para a pasta: despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 13 de dezembro de 2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
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21/01/2025 05:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0816152-71.2020.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: MARIA DE LOURDES DA SILVA Polo passivo: OZEAS ANGELO DE SOUSA Decisão Trata-se de Cumprimento de Sentença promovida por MARIA DE LOURDES DA SILVA em desfavor de OZEAS ANGELO DE SOUSA.
A parte executada peticionou no ID 135946587, requerendo o pedido de desbloqueio de conta bancária, alegando que a conta objeto do bloqueio é utilizada para recebimento de benefício de aposentadoria, sendo portanto impenhorável. É o breve relato.
Decido.
Analisando a irresignação do devedor tenho a observar que a medida de bloqueio de contas bancárias de sua titularidade revelou-se o meio mais eficaz na busca para a satisfação da dívida exequenda, tendo embasamento no art. 835, do CPC.
Contudo, a despeito dos interesses patrimoniais do credor, não se pode ignorar a regra da impenhorabilidade inserta nos arts. 832 e 833, inciso IV, do CPC, assim redigidos: “Art. 832.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis:.” “Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventosde aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Compulsando os autos, verifica-se, pelo extrato e documentos juntados aos autos, que a conta bloqueada serve para o recebimento do salário mensal do devedor.
As verbas de natureza salarial/alimentar encontram-se protegidas pela impenhorabilidade absoluta, segundo dispõe tanto o artigo 833, inc.
IV, do CPC, quanto o art. 7º, X, da CF/88.
Essas previsões legais, tanto no âmbito constitucional quanto no âmbito processual visam garantir a subsistência do devedor, que pode vir a ser ameaçada pela execução, evitando, dessa forma, que o mesmo caia em situação de indignidade: não ser capaz de prover sua própria subsistência.
Com efeito, compulsando os presentes autos, verifica-se que houve constrição judicial no importe de R$ 4.161,75 (quatro mil, cento e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos), em conta bancária de titularidade da parte executada-impugnante, requerendo, o devedor, a desconstituição da penhora efetuada, eis que o valor constrito é proveniente do recebimento de benefício de aposentadoria.
Analisando a impugnação apresentada, bem como, os documentos que a acompanham, verifica-se que o executado comprovou que a penhora realizada no valor de R$ 4.161,75 (quatro mil, cento e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos) refere-se ao recebimento de verba salarial (aposentadoria), de modo que o bloqueio não poderá prevalecer.
Posto isto, defiro o pedido de desconstituição de penhora, liberando o crédito penhorado, no valor de R$ 4.161,75 (quatro mil, cento e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos), face o seu caráter impenhorável.
Proceda-se o estorno do valor para a conta de origem, caso não seja possível, expeça-se o competente alvará liberatório em favor da executada.
Os respectivos alvarás de transferências deverão ser liberados independentemente do trânsito em julgado deste decisum e observada a ordem cronológica da Secretaria Unificada.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar bens penhoráveis do patrimônio do devedor, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, voltem-me conclusos para a pasta: despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 13 de dezembro de 2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/12/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 20:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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07/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
05/12/2024 03:55
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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05/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/11/2024 10:41
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
25/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:38
Decorrido prazo de EMERSON AZEVEDO NETO em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 09:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 11:26
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:48
Conclusos para despacho
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26/04/2024 03:43
Decorrido prazo de ISAIAS GARCIA DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:56
Decorrido prazo de ISAIAS GARCIA DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:49
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0816152-71.2020.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: MARIA DE LOURDES DA SILVA Polo passivo: OZEAS ANGELO DE SOUSA Despacho Certificado a inexistência de recurso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0816152-71.2020.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: MARIA DE LOURDES DA SILVA Polo passivo: OZEAS ANGELO DE SOUSA Despacho Diante do pedido de ID 110726914, certifique a Secretaria sobre a existência do Agravo de Instrumento informada sua interposição no ID 98220179.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/01/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816152-71.2020.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: MARIA DE LOURDES DA SILVA Polo passivo: OZEAS ANGELO DE SOUSA Despacho A parte executada apresentou recurso de agravo de instrumento, alegando que o recurso de apelação foi apresentado no prazo correto, questionando, desta forma, o trânsito em julgado da presente demanda.
Assim, indefiro o requerimento de ID 100750327.
Aguarde-se a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça sobre o referido tema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
25/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 06:40
Decorrido prazo de EMERSON AZEVEDO NETO em 20/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:17
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO MONTENEGRO em 06/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 20:59
Juntada de Petição de comunicações
-
18/05/2023 09:38
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:08
Outras Decisões
-
13/04/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:57
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
31/03/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
30/03/2023 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:11
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 13:24
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
03/03/2023 04:52
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
03/03/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 01:01
Decorrido prazo de EMERSON AZEVEDO NETO em 19/12/2022 23:59.
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24/11/2022 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 22:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 09:05
Julgado procedente o pedido
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29/09/2022 18:16
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2022 10:15
Conclusos para despacho
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18/07/2022 14:46
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:46
Juntada de decisão
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29/03/2022 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2022 20:56
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 00:35
Decorrido prazo de ISAIAS GARCIA DE OLIVEIRA em 03/03/2022 23:59.
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25/02/2022 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 03:43
Decorrido prazo de EMERSON AZEVEDO NETO em 24/01/2022 23:59.
-
18/12/2021 06:23
Decorrido prazo de ISAIAS GARCIA DE OLIVEIRA em 17/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 08:32
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 10:45
Outras Decisões
-
02/09/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 08:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2021 05:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2021 05:21
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2021 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2021 04:04
Decorrido prazo de EMERSON AZEVEDO NETO em 30/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 11:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/04/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:39
Decorrido prazo de EMERSON AZEVEDO NETO em 13/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 04:12
Decorrido prazo de ISAIAS GARCIA DE OLIVEIRA em 30/03/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 12:59
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 18:53
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
21/02/2021 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 02:04
Decorrido prazo de ISAIAS GARCIA DE OLIVEIRA em 16/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 09:25
Conclusos para decisão
-
24/10/2020 06:59
Juntada de Petição de comunicações
-
16/10/2020 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 20:26
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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