TJRN - 0804985-81.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804985-81.2020.8.20.5001 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E IGOR MACEDO FACÓ AGRAVADA: LÚCIA MIRIAM MEDEIROS COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24332789) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804985-81.2020.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de abril de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804985-81.2020.8.20.5001 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDA: LÚCIA MIRIAM MEDEIROS COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21807306) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 21450964) restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ESCLEROSE MÚLTIPLA.
NECESSIDADE DE FAZER USO DO MEDICAMENTO OCRELIZUMABE.
ALEGAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE DE QUE O FÁRMACO NÃO FAZ PARTE DO ROL DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS DO E-NATJUS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL EVIDENCIADA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a recorrente ventila violação aos arts. 10, VII, §4º e 16, VI, 35-G da Lei nº 9.656/1998; aos arts. 3º e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000; aos arts. 14, §3º, e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); ao art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC); e aos arts. 186, 187, 188, 927 e 944 do Código Civil (CC), bem como dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 23794466). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para o recurso especial ser admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no atinente à suposta violação aos arts. 10, VII, §4º e 16, VI, da Lei nº 9.656/1998 e aos arts. 3º e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, verifico que o decisum impugnado está em conformidade com a jurisprudência firmada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "Na hipótese, o TJSP julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta e abusiva a negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado, por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS e por sua natureza experimental." (AgInt no REsp 1979870/SP).
Nesse ínterim, calha consignar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (OCRELIZUMABE) PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA.
RECUSA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. 1. É assente no STJ o entendimento segundo o qual o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP); AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 11/9/2020). 3.
Na hipótese, o TJSP julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta e abusiva a negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado, por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS e por sua natureza experimental.
Alterar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria uma reanálise do quadro fático e probatório dos autos, o que esbarraria na Súmula n. 7.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.979.870/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023) (grifos acrescidos) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional.
De mais a mais, no que tange à assinalada infringência ao art. 373, I, do CPC, observo que o acórdão recorrido assentou que "o laudo médico contido nos autos (Id. 9772772), demonstra que a apelada, de fato, foi diagnosticada com esclerose múltipla", de modo que eventual análise acerca de tal assertiva implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA Nº 284/STF.
ARTIGO 373, I, DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
REQUISITOS.
CUMPRIMENTO.
EXIGIBILIDADE. [...] 3.
A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do art. 373, I, do CPC/2015 no recurso especial. [...] 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1516630/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019) (grifos acrescidos) Igualmente, sobre a apontada afronta ao art. 54, §4º, do CDC e ao art. 35- G da Lei nº 9.656/1998, pertinente à afirmação de que "o contrato firmado entre as partes, que guarnece os autos, exclui tal obrigação", considero que demandaria o reexame fático-probatório, bem como a reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 5 do STJ, que veda o reexame de instrumentos contratuais pela Instância Especial ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial").
Noutro limiar, com relação à alegada ofensa ao art. 14, §3º, do CDC, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a alegada infringência ao texto legal sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios.
Desse modo, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA.
PATRONO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2.
Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 3.
A Corte de origem constatou que os cálculos do exequente excederam a obrigação reconhecida no título judicial, reduzindo o valor da execução.
Havendo êxito na impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da executada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.820/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos) Por fim, com relação ao assinalado desrespeito aos arts. 186, 187, 188, 944 e 927 do CC, pautado na inexistência de responsabilidade civil e na necessidade de redução do quantum indenizatório, entendo que eventual análise da pretensão recursal implicaria, igualmente, no reexame de fatos e provas, o que resta nítido da jurisprudência do STJ, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, por se caracterizar inovação recursal, ainda mais quando tais alegações sequer foram analisadas pelas instâncias ordinárias (ausência de prequestionamento). 2.
O acolhimento da tese de inexistência de ato ilícito ou de dano a ser indenizado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp: 2146518 SP 2022/0174407-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Revisar as conclusões do órgão julgador acerca da presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, tal como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2.
A análise de eventual ofensa ao artigo 373 do CPC/15, tal como posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria rediscussão de matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 3.
A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp: 1917519 RJ 2021/0195647-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS.
ART. 14, DO CDC.
INFECÇÃO HOSPITALAR.
SÚMULA Nº 83/STJ.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
O Tribunal de origem, no caso concreto, entendeu pela ocorrência de danos morais, de modo que a tese defendida no recurso especial demanda reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do hospital por falhas em atos típicos de prestação de serviços hospitalares é objetiva, tais como a contração de infecção generalizada, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, estando limitada a responsabilidade subjetiva aos atos médicos.
Precedentes.
Súmula nº 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp: 883891 PB 2016/0067736-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2018) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice às Súmulas 5, 7 e 83/STJ e Súmulas 282 e 356/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 8 -
01/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804985-81.2020.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 31 de outubro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804985-81.2020.8.20.5001 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO Polo passivo LUCIA MIRIAM MEDEIROS COSTA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0804985-81.2020.8.20.5001.
Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogada: Priscila Coelho da Fonseca Barreto.
Apelada: Lúcia Miriam Medeiros Costa.
Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ESCLEROSE MÚLTIPLA.
NECESSIDADE DE FAZER USO DO MEDICAMENTO OCRELIZUMABE.
ALEGAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE DE QUE O FÁRMACO NÃO FAZ PARTE DO ROL DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS DO E-NATJUS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL EVIDENCIADA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Hapvida Assistência Médica Ltda contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Lúcia Miriam Medeiros Costa, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela outrora deferida, para julgar procedente o pedido veiculado à inicial, de modo a determinar que o Plano de Saúde réu forneça a medicação Ocrelizumabe, 300mg, nos moldes prescritos pelo médico responsável, à vista dos fundamentos acima expostos.
Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deve ser corrigido pelo INPC a partir desta, acrescido de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais.” Em suas razões, a apelante alega, em síntese, que não é obrigada a fornecer o fármaco indicado pelo profissional médico, tendo em vista que ele não foi incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Narra que “caso o procedimento não conste no Rol de Procedimentos ou esteja expressamente excluído, nenhuma Operadora de Planos de Saúde está obrigada a prestar aquela cobertura ou serviço.” Ressalta que o rol da Agência Suplementar de Saúde é taxativo.
Justifica que não cometeu nenhuma conduta ilícita para ser condenada por danos morais.
Defende que o montante das astreintes não respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do recurso (Id. 9772828).
A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 10858762). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O propósito recursal consiste em examinar se a Unimed Natal possui responsabilidade em custear o medicamento Ocrelizumabe solicitado pela parte autora.
Os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Dessa forma, os contratos de planos de assistência à saúde devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo.
Ao averiguar os autos, observo que a parte autora, ora apelada, foi diagnosticada com esclerose múltipla, conforme indica o laudo médico circunstanciado de Id. 9772772.
Por tal razão, o médico responsável pelo tratamento da paciente indicou a medicação Ocrelizumabe 300mg.
A operadora de saúde, por sua vez, não forneceu o medicamento, sob a justificativa de que ele não estava listado no rol da ANS.
Nesse sentido, cumpre registrar que a necessidade de cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS deve ser observada caso a caso, podendo ser admitida, excepcionalmente, desde que amparada em critérios técnicos.
Assim, não basta apenas a prescrição do médico que acompanha o paciente, devendo ser observados, principalmente, os procedimentos e medicamentos previstos no rol de cobertura mínima.
A propósito, não desconheço que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1886929 e 1889704, firmou posição pela observância do rol de procedimentos e medicamentos da ANS para a cobertura pelos planos de saúde, firmando as seguintes premissas: “1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” Entretanto, mesmo considerando a taxatividade do rol da ANS, é possível concluir que a situação justifica a medida excepcional de disponibilização do medicamento pela operadora de plano de saúde.
Isso porque, ao consultar o sistema e-NatJus, criado pela Resolução nº 238/2016 do Conselho Nacional de Justiça, há recomendações técnicas para a utilização do Ocrelizumabe, de acordo com as Notas Técnicas de nºs 97808, 97287, 96367, disponibilizadas, respectivamente, em 01 de outubro de 2022, 28 de setembro de 2022 e 25 de setembro de 2022.
Sendo assim, considero que a recusa do plano de saúde em disponibilizar o medicamento solicitado pela parte autora foi indevida.
No que diz respeito aos danos morais, restou inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentado pela autora em virtude da recusa indevida da cobertura contratual para fornecer o medicamento.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que "a recusa injusta de plano de saúde à cobertura do tratamento médico a que esteja contratualmente obrigado enseja reparação por dano moral, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual já se encontra fragilizado pela doença" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1906566/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021; e AgRg no AREsp 685.839/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe de 09/06/2015).
Em relação ao quantum indenizatório pelos danos ocasionados, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização.
Levando em consideração o caso concreto, reputo como razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo magistrado sentenciante.
Quanto à alegação da operadora de saúde de que as astreintes foram arbitradas de modo elevado, verifico que a premissa não deve ser acolhida, pois o valor foi aplicado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Destaco, por fim, que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal "o art. 93, IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento." (ARE 1304367 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-2021).
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804985-81.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
16/09/2022 00:41
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 11:23
Juntada de Petição de ciência
-
15/09/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:57
Recurso especial admitido
-
18/08/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 05:21
Decorrido prazo de LUCIA MIRIAM MEDEIROS COSTA em 25/07/2022 23:59.
-
03/06/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:11
Juntada de intimação
-
21/05/2022 00:05
Decorrido prazo de LUCIA MIRIAM MEDEIROS COSTA em 20/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 13:20
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
30/04/2022 00:05
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 29/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2022 12:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/03/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 21:05
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
17/02/2022 21:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/02/2022 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/01/2022 10:48
Pedido de inclusão em pauta
-
20/11/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 11:25
Juntada de Petição de parecer
-
30/08/2021 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 14:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/05/2021 16:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/05/2021 09:15
Recebidos os autos
-
22/05/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0110666-82.2013.8.20.0001
Alesat Combustiveis S.A.
Posto Petropolis LTDA
Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2023 15:14
Processo nº 0825983-75.2017.8.20.5001
Josemilton Fernandes Vieira
Telemar Norte Leste S.A.
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2017 14:55
Processo nº 0809068-19.2015.8.20.5001
Maria de Fatima Souza e Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Tarcisio de Miranda Monte Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2015 17:25
Processo nº 0810265-93.2023.8.20.0000
Gustavo Callou Ribeiro e Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Lazaro Luis Lopes Callou
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800538-94.2018.8.20.5106
L2 Factoring e Servicos LTDA
Monica Farias Xavier - ME
Advogado: Jose de Oliveira Barreto Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2018 10:00