TJRN - 0892723-39.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ISAC DUARTE COSTA E SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ISAC DUARTE COSTA E SILVA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 20:57
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 03:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0892723-39.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE DE BRITO MAIA Réu: LUIS ANTONIO DIAS e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo os réus a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 1 de abril de 2025.
JAMARA COSTA DE MELO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:00
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de RAFAEL SOUSA MELO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ISAC DUARTE COSTA E SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:39
Decorrido prazo de RAFAEL SOUSA MELO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:39
Decorrido prazo de ISAC DUARTE COSTA E SILVA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0892723-39.2022.8.20.5001 Parte autora: JOSE DE BRITO MAIA Parte ré: LUIS ANTONIO DIAS e outros D E C I S Ã O JOSE DE BRITO MAIA interpôs embargos de declaração (Id. 138705083) em face da sentença prolatada retro (ID 137223826).
Aduz, em síntese, que a sentença embargada padece de omissão, por não ter se manifestado sobre a aplicação da cláusula penal no descumprimento parcial, bem como a necessidade de pagamento com sem os encargos moratórios respectivos.
Afirma, ainda, a necessidade de validação do documento que teria comprovado a remessa de valores e a suposta contradição com a prova oral do réu.
Por tal motivo, requer o acolhimento dos aclaratórios, sanando as omissões ora apontadas.
Intimada, a parte embargada ofertou contrarrazões em Id. 141105796, requerendo a aplicação de multa em desfavor do embargante.
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, esclarecendo que a apreciação somente ocorreu nesta data por estar o processo em tarefa equivocada.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
No caso vertente, entendo que os embargos não merecem acolhimento.
Explico.
Ora, analisando detidamente o arrazoado, denota-se que a pretensão do embargante é modificar integralmente as conclusões expostas na sentença prolatada retro, inclusive quanto à valoração da prova, o que deve ser realizado através do recurso competente.
Observa-se dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória sobre os pontos discutidos, notadamente em relação à cláusula penal e suas consequências jurídicas, bem como à valoração da prova em relação ao comprovante de remessa de valores, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de omissão no julgado.
Registre-se, ademais, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão.
Por fim, ausente qualquer efetivo prejuízo junto à parte promovida, entendo possível afastar a pretensão de condenação da parte embargante por litigância de má-fé.
Frente ao exposto, CONHEÇO dos aclaratórios opostos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo INCÓLUMES todos os pontos da sentença embargada.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:23
Outras Decisões
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30/01/2025 00:33
Decorrido prazo de ISAC DUARTE COSTA E SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:33
Decorrido prazo de RAFAEL SOUSA MELO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de ISAC DUARTE COSTA E SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL SOUSA MELO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de ISAC DUARTE COSTA E SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de ISAC DUARTE COSTA E SILVA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 03:18
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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08/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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05/12/2024 13:21
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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05/12/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0892723-39.2022.8.20.5001 Parte autora: JOSE DE BRITO MAIA Parte ré: LUIS ANTONIO DIAS e outros S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se “AÇÃO DECLARATÓRIA DE FRAUDE/ERRO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por JOSÉ DE BRITO MAIA, via advogado habilitado, em desfavor de LUÍS ANTÔNIO DIAS e MARIA JOSE BORJA DA CÂMARA, todos qualificados na exordial.
Afirma a parte autora, em síntese, que: a) As partes firmaram contrato de Cessão de direito sobre imóvel (01 propriedade agrícola, situada no Distrito Arena, Município de Monte Alegre/RN, em 06 de dezembro de 2019, pelo valor de R$ 695.000,00 (seiscentos e noventa e cinco mil reais), sendo R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) pelo imóvel, além de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) pelos animais, maquinários de trabalho rural e mobília que permaneceram no imóvel, e a data de pagamento ficou ajustada para o vencimento no dia 16/12/2019; b) o direito sobre o imóvel foi adquirido inicialmente pelo autor e posteriormente cedido os direitos para os réus, conforme contrato assinado pelas partes; c) A parte ré teria descumprido a sua obrigação, não tendo providenciado o pagamento na data final prevista, mesmo tomando posse imediatamente sobre o imóvel; d) Buscando resolver o litígio, o autor formalizou um aditivo junto ao demandado, para o dia 27/12/2019 e, caso fosse pago até a citada data, estaria isento da aplicação da cláusula penal prevista de 10% sobre o valor da venda; e) Lutou pelo recebimento dos valores por mais de dois anos, sendo pago pelos réus de forma “picotada”, nas seguintes datas: a) 22 de ferreiro de 2022, R$ 420.606,54 (quatrocentos e vinte mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos); b) 28 de abril de 2022, R$ 87.695,34 (oitenta e sete mil, seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos); c) O restante em espécie em moeda nacional e estrangeira, tendo assinado recibo para o réu, não tendo sido fornecido via para o autor, observando que R$ 30.000,00 (trinta mil reais) foi pago próximo da assinatura do contrato e o restante, além dos pagamentos citados, foi no final de 2021; f) Considerando o atraso nos pagamentos e sua intempestividade, faz jus ao pagamento da cláusula penal prevista contratualmente, além do valor alusivo aos juros de mora e correção monetária pelo atraso.
Amparado em tais fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na exordial, requereu o promovente a procedência da demanda, com a condenação dos réus ao pagamento da multa de 10% relativa à cláusula penal, corrigida com juros, além da diferença entre o valor pago para o valor devido, tendo em vista o pagamento em atraso e a aplicação da correção monetária e juros.
Acostou documentos.
Recolheu as custas (Id. 91212871).
Audiência de conciliação realizada em 20/04/2023, frustrada, contudo, a tentativa de acordo entre as partes (Id. 99035063).
Citados, os réus apresentaram contestação em Id. 100193697.
Na peça, defendem que, ao contrário do omitido pelo autor, o Demandado efetuou um depósito na data marcada do segundo aditivo, ou seja, 27/12/2019, no valor de 140 mil Euros, o que era permitida pelo parágrafo 1º da Cláusula Quarta do contrato, porém, o referido montante não foi liberado ao autor pelo banco, uma vez que a propriedade não estaria registrada em nome do promovente.
Aduzem que o imóvel estava em processo de inventário, processo de n: 0008839- 72.2006.8.20.0001, cujo formal de partilha somente veio a ser expedido em 2022, provocando insegurança jurídica sobre a transação realizada.
Afirmam ainda que, além da transferência ora mencionada, efetuaram os seguintes pagamentos: R$ 30.000,00 ( trinta mil reais) na data de 19/12/2019; R$ 32.000,00 ( trinta e dois mil reais) na data de 26/12/2019; R$ 32.000,00 ( trinta e dois mil reais) na data de 22/04/2021 R$ 30.000,00 ( trinta mil reais) na data de 08/05/2021 R$ 30.650,00 ( trinta mil seiscentos e cinquenta reais) na data de 08/04/2021 R$ 30.000,00 ( trinta Mil reais) na data de 30/09/2021 $ 85.000,00 (oitenta e cinco mil dólares ) na data de 22/11/2021 R$ 88.029,85 (oitenta e oito mil, e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) na data de 28/04/2022.
Concluem afirmando que o autor sempre concordava com os pagamentos realizados porquanto não queria perder a venda, inclusive com a previsão de pagamento total imediatamente após o processo de inventário, pelo que, comprovada a quitação integral do preço, não há que se falar em aplicação de cláusula penal.
Ademais, entendem indevida a atualização monetária pelo atraso, eis que os pagamentos foram recebidos e anuídos pelo autor, sendo de má-fé sua conduta.
Ao fim, requerem, além da aplicação de multa por litigância de má-fé ao promovente, a total improcedência da demanda.
Juntaram documentos.
Réplica autoral em Id. 98578651.
Decisão de saneamento proferida ao Id. 105887886.
A requerimento do réu, foi determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil para obtenção de informações sobre o depósito de 140 mil euros feito pelos requeridos, cuja resposta da instituição financeira repousa em Ids. 116617421 e 116617427.
Audiência de instrução realizada em 31/07/2024, colhidos os depoimentos pessoais do autor e do réu Luis Antonio Dias, além das testemunhas arroladas (Id. 127296134).
Alegações finais pelas partes em Ids. 128156614 e 129093835.
Sem mais, vieram conclusos.
II - DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inexistindo preliminares/prejudiciais ou questões processuais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda.
A relação jurídica entre as partes é incontroversa.
Resta apurar se a parte ré efetuou o pagamento integral do contrato avençado, no tempo e modo previstos, e a aplicabilidade da cláusula penal prevista contratualmente e da atualização monetária pelos alegados pagamentos intempestivos.
Para nortear o julgamento do mérito, aplica-se no caso dos autos as normas relativas ao Código Civil (CC), especialmente no que tange às disposições relativas ao direito contratual e obrigacional.
Além do mais, as partes litigam em igualdade jurídica, em paridade de armas, não havendo que se falar em vulnerabilidade, prevalência ou hipossuficiência manifestada por uma das partes uma sobre a outra.
Assim, no caso dos autos, consoante previsto na decisão de saneamento, prevalece a distribuição estática do ônus da prova como regra de julgamento aplicável para esta demanda (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Pois bem.
Compulsando os autos, em especial o contrato de cessão, transferência de direitos e obrigações e seu respectivo aditivo presentes em Ids. 89486387 e 89486388, constata-se que os direitos sobre o imóvel foram vendidos aos réus pelo valor de R$ 695.000,00 (seiscentos e noventa e cinco mil reais), sendo R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) pelo imóvel, além de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) pelos animais, maquinários de trabalho rural e mobília que permaneceram no imóvel.
A data de pagamento ficou ajustada efetivamente para o vencimento no dia 27/12/2019, conforme previsto na cláusula segunda do aditivo contratual.
Ainda, havia a previsão de uma "cláusula penal" estipulada em 10% sobre o valor da venda, acaso alguma das partes, por qualquer motivo, descumprisse o previsto contratualmente (Cláusula 16ª), senão veja-se: Analisando detidamente a cláusula em epígrafe, em que pese a argumentação autoral, entendo que a referida previsão descreve uma cláusula penal compensatória, isto é, cláusula penal prevista para o caso de inadimplemento integral da obrigação prevista.
A respeito da cláusula penal, convém destacar que a mencionada previsão pode ter natureza compensatória ou moratória, nos termos dos artigos 410 e 411 do Código Civil, respectivamente.
A cláusula penal de natureza compensatória, conforme explicitado, tem a finalidade indenizatória e surte seus efeitos no caso de inadimplemento (total ou parcial) que inviabilize a continuidade dos efeitos do negócio jurídico. É por esse motivo que tal penalidade é prevista normalmente em percentual sobre o valor do negócio jurídico.
A cláusula penal moratória, também denominada de" multa por atraso ", tem o intuito de forçar o devedor ao cumprimento da obrigação, como punição ao retardamento da prestação.
Nesse sentido é esclarecedor o entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do tema: "Existem essencialmente dois tipos diferentes de cláusula penal: aquela vinculada ao descumprimento (total ou parcial) da obrigação, e aquela que incide na hipótese de mora.
A primeira é designada pela doutrina como (descumprimento parcial de uma prestação ainda útil) compensatória, a segunda como moratória. 15.
Conquanto se afirme que toda cláusula penal tem, em alguma medida, o fito de reforçar o vínculo obrigacional (Schuld), essa característica se manifesta com maior evidência nas cláusulas penais moratórias, visto que, nas compensatórias, a indenização fixada contratualmente serve não apenas de punição pelo inadimplemento como ainda de pré-fixação das perdas e danos correspondentes (artigo 410). (...) 18.
A cláusula penal compensatória,
por outro lado, visa a recompor a parte pelos prejuízos que eventualmente venham a decorrer do inadimplemento (total ou parcial).
Representa um valor previamente estipulado pelas próprias partes contratantes a título de indenização para o caso de descumprimento culposo da obrigação.
Tanto assim que, eventualmente, sua execução poderá, até mesmo substituir a execução do próprio contrato." (REsp nº 1.335.617/SP, 3a Turma, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe de 22/04/2014) (Ressalvam-se os grifos).
Assim, no caso em exame, a cláusula penal tem natureza compensatória, uma vez que fixada aparentemente para o caso de descumprimento do contrato que prejudique a sua concretização, e por qualquer uma das partes. É evidente, pois, que a multa nesse caso revelar-se-ia, acaso aplicada sobre a integralidade do valor contratual, desproporcional, sobretudo quando comprovado que o preço pelo negócio foi integralmente pago.
Ainda que interpretada a referida cláusula penal como moratória, vejo que o réu comprovou, por intermédio dos documentos constantes em Ids. 118890576, que promoveu a transferência para a conta do autor, a partir de sua conta em banco português, por ser seu país de origem, o valor de 140 mil euros, em 27/12/2019, data prevista contratualmente para o pagamento: Ora, o próprio autor confirmou, em sede de audiência de instrução, que não pôde obter o referido montante por conduta do Banco do Brasil, onde possui a conta de destino, diante da ausência de “registro” da propriedade (vide minutos 02m47s e 03m11s do Id. 127301275).
Tal fato fora corroborado pela testemunha ouvida em Juízo (13m35s do Id. 127301273), Sr.
Nielson Firmino, corretor responsável pela redação do contrato e pela transação, que reitera que o dinheiro estava disponível junto ao Banco do Brasil, mas não foi liberado em favor do autor porque este “não tinha escritura” do imóvel.
Neste ponto, entendo que o ofício do Banco do Brasil apenas esclarece que não houve “depósito” (e não transferência) e que o dinheiro não foi disponibilizado ao autor, mas há prova concreta, aliada à confissão AUTORAL em audiência, de que o dinheiro enviado pelos réus, apesar de recebido na instituição de destino, não foi liberado em sua conta para uso diante das divergências existentes e da impossibilidade do autor justificar o recebimento da quantia.
Ressalte-se que o trâmite do recebimento de uma quantia advinda do exterior, tal como ocorreu no caso dos autos, não é idêntico ao recebimento de uma instituição nacional, o que igualmente é confirmado pela testemunha e corretor de imóveis ouvido em audiência, segundo o qual, quando há o recebimento de valores do estrangeiro, o cliente do banco deve apresentar documentação justificando que seria derivada de venda de imóvel registrado em nome próprio (13m51s do Id. 127301275).
Ou seja, por conduta alheia à vontade do réu, que comprovadamente enviou o montante em referência para conta do autor, no prazo contratualmente previsto e amparado pela permissão constante da cláusula quarta, §1º.
Punir o demandado pela conduta da instituição financeira, no entender deste Juízo, mostra-se desarrazoado e desproporcional, importando em verdadeiro enriquecimento ilícito do promovente, sobretudo diante da boa-fé dos requeridos em promover a quitação da avença.
Demais disso, no contrato não há previsão de responsabilidade do réu pelas “burocracias” existentes para a transferência, mas apenas sobre as tarifas e encargos da transação respectiva (cláusula quarta, §1º).
Em verdade, veja-se que, na inexistência de novo prazo contratualmente previsto para o adimplemento ou mesmo de especificação de pagamento parcelado, com vencimentos pré-definidos, o pagamento ocorreu através de diversas parcelas ao longo dos anos de 2019 a 2022.
Sobre tais montantes, insiste o autor na incidência da cláusula penal pelo alegado descumprimento, além das correções monetárias respectivas, já que não observado o prazo de pagamento de 27/12/2019.
Porém, entendo que o requerente agiu em contradição ao comportamento adotado anteriormente, ou seja, a tomada de uma posição jurídica contrária à assumida habitualmente, que engendra quebra de confiança, por ofensa ao princípio da boa-fé, que deve nortear as relações contratuais.
Destarte, não há nos autos comprovações de que o autor teria cobrado os réus pelos pagamentos ou mesmo questionada a forma que estava sendo adotada para a quitação, parcelada, ônus que processualmente cabia ao demandante e poderia ter sido demonstrado, por exemplo, mediante conversas entre as partes ou notificações extrajudiciais de cobrança.
Inexiste, em verdade, indícios de insatisfação do autor em relação aos pagamentos percebidos sem quaisquer ressalvas, somente vindo a discutir eventual multa pelo descumprimento após a total quitação do contrato.
O Código Civil, em seu art. 313, dispõe que o credor não é obrigado a receber prestação diversa do que lhe é devida.
Entretanto, entendo que, em decorrência do princípio da boa-fé, uma vez aceito e pago o valor integral, na forma realizada e sem qualquer ressalva pelo postulante, age este de maneira contraditória e tenta beneficiar-se da própria torpeza, o que não pode ser admitido.
Quanto à pretensão de cobrança de atualização monetária pelo atraso, para além da ausência de fixação de cláusula nesse sentido no instrumento contratual originário e seu aditivo, igualmente entendo que a inércia de uma das partes gera na outra a expectativa legítima que o direito não será exercido, de forma que a contradição de comportamentos daquele que passa a exigi-lo causa prejuízo à parte que é apanhada de surpresa.
Desse modo, a continuidade dos pagamentos mensais, sem qualquer ressalva ou alegação de desatualização do valor pelo autor permite o entendimento de que houve a renúncia tácita do direito a eventual correção monetária em relação às parcelas pagas, consoante o princípio da boa-fé objetiva, materializado pelo instituto da “supressio”.
Assim sendo, nos termos do que dispõem os arts. 112 e 113 do Código Civil, a melhor forma de se interpretar as declarações de vontade é examinar o modo como as partes cumprem o negócio jurídico, observando, também, o princípio da boa-fé (art. 422).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CLÁUSULA PENAL NO IMPORTE DE 20% VALOR DO IMÓVEL RURAL OBJETO DA COMPRA E VENDA – MULTA PREVISTA NO CONTRATO PARTICULAR E NÃO REPETIDA NA ESCRITURA PÚBLICA – AJUSTE QUITADO APROXIMADAMENTE 4 ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – INÉRCIA DO AUTOR QUANTO À COBRANÇA DA MULTA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO – APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO – DEVER DE OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA PELOS CONTRATANTES – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A doutrina processualista civil ensina que a omissão prolongada no exercício de um direito conduz à perda deste pela parte que a ele fazia jus, configurando-se os institutos da supressio (Verwirkung) e da surrectio (Erwirkung), que nada mais é do que a perda pelo contratante de um direito contratual em razão de sua tolerância reiterada ao cumprimento do negócio pela outra parte de forma diversa do ajustado.
Assim, permitir que o autor auferisse R$ 830.959,00, a título de cláusula penal, pelo atraso irrisório pela recorrida, contrariaria os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade, considerando que o credor fora tolerante quanto ao pagamento em atraso de outras parcelas durante toda a execução do contrato, permanecendo inerte anos após o fim do negócio quanto à cobrança da multa telada. (TJ-MS - AC: 08020193320148120005 Aquidauana, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 09/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO - CONTRARRAZÕES - AUTORA - ARGUIÇÃO - INÉPCIA DA APELAÇÃO - INCORRÊNCIA - PEÇA - HIGIDEZ - preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.010 do CPC - inépcia - não caracteriZação. réus - inadimplemento de pardelas - autora - RECEBIMENTO POSTERIOR DAS VINCENDAS ATÉ O TÉRMINO - DEVEDORES - FORMULAÇÃO DE PROPOSTA PARA PAGAMENTO DOS ATRASADOS EM CONTINUIDADE - autora - RECEBIMENTO DA UMA PARCELA - SALDO DEVEDOR - pretensão - cobrança DE UMA VEZ - IMPOSSIBILIDADE - AUTORA - omissão POR LONGO PERÍODO - OBRIGAÇÃO - aceitação tácita - renúncia ao exercício do direito ("supressio") - VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - dívida - PAGAMENTO parcelado - reconhecimento - SENTENÇA - REFORMA.
APELO DOS RÉUS PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10005682620198260101 SP 1000568-26.2019.8.26.0101, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 10/08/2020, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2020) Corroborando o entendimento supra, tem-se o infra julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no qual a Corte Superior negou a cobrança de multa por inadimplemento contratual, tendo em vista que o ajuste havia sido celebrado quase 6 anos antes da demanda: RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS.
OBRIGAÇÃO DO POSTO DE GASOLINA DE ADQUIRIR QUANTIDADES MÍNIMAS MENSAIS DOS PRODUTOS.
REITERADO DESCUMPRIMENTO TOLERADO PELA PROMITENTE VENDEDORA.
CLÁUSULA PENAL DESCABIDA. 1.
Como de sabença, a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício.
Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento. 2.
Sob essa ótica, o longo transcurso de tempo (quase seis anos), sem a cobrança da obrigação de compra de quantidades mínimas mensais de combustível, suprimiu, de um lado, a faculdade jurídica da distribuidora (promitente vendedora) de exigir a prestação e, de outro, criou uma situação de vantagem para o posto varejista (promissário comprador), cujo inadimplemento não poderá implicar a incidência da cláusula penal compensatória contratada. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1338432 SP 2012/0167417-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2017) Desse modo, a manifestação do requerente pra pretender obter uma cláusula penal esta que, este Juízo, entende como sendo de natureza jurídica compensatória e, portanto, indevida, uma vez que houve o adimplemento da obrigação), mas que, ainda que o autor defenda como sendo moratória, foi cobrada juntamente como a atualização de valores sem previsão contratual, apenas após a quitação do negócio jurídico ofendeu o princípio da boa-fé, pois havia aceitado sem qualquer oposição todos os pagamentos realizados, o que efetivamente gerou nos réus a expectativa de que o autor cumpriria a sua parte do contrato, providenciando a escritura de transferência respectiva.
Por todo o contexto verificado, inexistindo comprovação efetiva do descumprimento contratual pelo réu face às conclusões supra, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, ante o tempo de tramitação da demanda, instrução probatória ocorrida e complexidade da demanda, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 27 de novembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:14
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 07:39
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
26/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
24/11/2024 14:24
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
24/11/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
22/08/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 22:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/08/2024 23:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/07/2024 16:39
Audiência Instrução e julgamento realizada para 31/07/2024 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/07/2024 16:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 09:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/07/2024 03:43
Decorrido prazo de RAFAEL SOUSA MELO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:35
Decorrido prazo de ISAC DUARTE COSTA E SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:54
Decorrido prazo de RAFAEL SOUSA MELO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:46
Decorrido prazo de RAFAEL SOUSA MELO em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:43
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2024 10:02
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2024 19:43
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 14:49
Juntada de diligência
-
13/06/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 09:31
Juntada de diligência
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0892723-39.2022.8.20.5001 Parte autora: JOSE DE BRITO MAIA Parte ré: LUIS ANTONIO DIAS e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Compulsando os autos, vejo por meio da petição de Id. 118890572 que somente os Réus postularam pela produção de outras provas, em audiência, para obtenção do depoimento pessoal “das partes” e oitiva de uma única testemunha arrolada.
A Parte Autora, em seu turno, nada requereu em relação a produção de provas orais em audiência, consoante petitório de Id. 116641761.
De início, INDEFIRO o pedido de “autodepoimento pessoal” requerido pelo Réu, pois o CPC veda expressamente tal pedido, em consonância com o Art. 385.
Enfim, a considerando que o Demandante nada requereu em relação a produção de provas orais, a audiência será realizada somente para obtenção do depoimento pessoal do Demandante e oitiva de uma única testemunha já arrolada, qual seja, Sr.
Nielson Firmino, corretor de imóveis, inscrito no CRECI/RN 7091, corretor responsável pela venda da propriedade.
ISTO POSTO, DESIGNO Audiência de Instrução e julgamento na modalidade PRESENCIAL, nos termos do art. 357, V, CPC, para o dia 31 de julho de 2024, às 9h30min, devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências da 13ª Vara Cível de Natal, no Fórum Miguel Seabra Fagundes.
INCLUA-SE a audiência imediatamente em pauta eletrônica no PJ-e, como praxe.
Diante do requerimento expresso de depoimento pessoal formulado pelo Demandado para oitiva da parte CONTRÁRIA (Art. 357, § 4° c/c Art. 485, CPC), EXPEÇA-SE, desde já, o competente mandado de intimação pessoal ao endereço da Parte Autora Sr.
JOSE DE BRITO MAIA, com a advertência da aplicação da pena de confissão, como praxe, isto é, a advertência da pena de confesso, se não comparecer, ou se comparecer, se recusar a depor.
Outrossim, ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC).
Se as testemunhas arroladas residirem em outra comarca deverá a parte dizer se pretendo ouvi-las através de carta precatória no juízo deprecado.
Nessa última hipótese, expeça-se a carta precatória intimando às partes para providenciarem as diligências de praxe, como pagamento das custas através do site daquele Tribunal e o acompanhamento e comparecimento da audiência naquele Juízo.
Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I e/ou II, do artigo 455, §4º, do CPC, as partes poderão requerer a intimação pela via judicial com a antecedência necessária.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0892723-39.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE DE BRITO MAIA Réu: LUIS ANTONIO DIAS e outros D E S P A C H O Designo Audiência de Instrução e julgamento PRESENCIAL, nos termos do art. 357, V, CPC, para o dia 31 de julho do corrente ano, às 09:30h, devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências desta 13ª Vara Cível da Comarca de Natal , localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Intimem-se às partes para apresentação do rol de testemunhas e requerimento do depoimento pessoal da parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, via sistema, desse despacho, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC).
Outrossim, ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC).
Se as testemunhas arroladas residirem em outra comarca deverá a parte dizer se pretendo ouvi-las através de carta precatória no juízo deprecado.
Nessa última hipótese, expeça-se a carta precatória intimando às partes para providenciarem as diligências de praxe, como pagamento das custas através do site daquele Tribunal e o acompanhamento e comparecimento da audiência naquele Juízo.
Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I e/ou II, do artigo 455, §4º, do CPC, as partes poderão requerer a intimação pela via judicial com a antecedência necessária.
Se houver requerimento de depoimento pessoal da parte (devidamente individualizada e qualificada) nos termos do art.385 do CPC, fica, desde logo, determinado que a secretaria dessa Vara providencie a intimação pessoal da parte a prestar o depoimento com a advertência da pena de confesso, se não comparecer, ou se comparecer, se recusar a depor.
Por último, esclareço ainda que não sendo juntado o rol de testemunhas e nem requerido o depoimento pessoal da parte no prazo supra, ou mesmo não sendo ratificado pelas partes nenhum pleito de produção de prova oral feito anteriormente, a secretaria deverá certificar e imediatamente excluir da pauta de audiência da vara, colocando os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de junho de 2024.
Rossana Alzir Diógenes Macedo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
10/06/2024 19:24
Desentranhado o documento
-
10/06/2024 19:24
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 19:24
Desentranhado o documento
-
10/06/2024 19:24
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:13
Desentranhado o documento
-
10/06/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 09:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 31/07/2024 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0892723-39.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do ofício enviado pelo Banco do Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 7 de março de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
07/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:33
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
07/03/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
07/03/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
07/03/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
07/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:09
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2024 12:36
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0892723-39.2022.8.20.5001 Autor: JOSE DE BRITO MAIA Réu: LUIS ANTONIO DIAS e outros D E S P A C H O
Vistos.
DEFIRO o pedido formulado pela parte ré, pelo que DETERMINO a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que a referida instituição informe, no prazo de 15 dias, se houve um depósito oriundo do réu, LUIS ANTONIO DIAS, na conta da parte autora JOSE DE BRITO MAIA (conta corrente 26381-8, agência 2623-9), no valor de €140.555,00 (cento e quarenta mil, quinhentos e cinquenta e cinco euros), na data de 27/12/2019, encaminhando a este Juízo os extratos da referida conta, relativos ao mês de dezembro/2019.
Deve acompanhar a comunicação o documento de Id. 100193698.
Com a resposta, dê-se vistas às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 dias.
DEIXO para apreciar o pedido de designação de audiência após o resultado diligência.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/02/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:18
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 03:48
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
30/08/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0892723-39.2022.8.20.5001 Parte autora: JOSE DE BRITO MAIA Parte ré: LUIS ANTONIO DIAS e outros D E C I S Ã O Vistos etc.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: Não há. 2º) Da delimitação das questões de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: (i) Questões de fato/direito: a relação jurídica entre as partes é incontroversa.
Resta apurar se a parte ré efetuou o pagamento integral do contrato avençado e a aplicabilidade da cláusula penal prevista contratualmente. (ii) Meios de prova: Essencialmente provas documentais, tais como comprovantes de pagamento relativos ao contrato, além de outras provas requeridas pelas partes, desde que de forma expressa e justificada sua pertinência à lide. 3º) Da distribuição do ônus da prova: Aplica-se ao caso a distribuição estática do ônus da prova, na forma do art. 373, I e II, do CPC. 4º) Conclusão: INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a necessidade delas, sob pena de preclusão.
Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas e/ou havendo pedido de todas as partes pelo julgamento antecipado da lide, conclua-se o feito para sentença.
Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:50
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 00:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2023 08:48
Audiência conciliação realizada para 20/04/2023 15:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/04/2023 08:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/04/2023 15:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/02/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 12:15
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2023 09:01
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 09:03
Audiência conciliação designada para 20/04/2023 15:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/02/2023 10:04
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/11/2022 20:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 20:13
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04/11/2022 20:08
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04/11/2022 20:00
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04/11/2022 19:58
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04/11/2022 16:53
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04/11/2022 16:38
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04/11/2022 15:53
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04/11/2022 15:38
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04/11/2022 15:24
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04/11/2022 15:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/10/2022 10:29
Juntada de Petição de comunicações
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14/10/2022 10:28
Juntada de custas
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08/10/2022 01:40
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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08/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 15:41
Conclusos para despacho
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28/09/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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