TJRN - 0801310-42.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 14:36
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
29/11/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
24/11/2024 06:55
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
24/11/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
19/08/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 09:50
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
16/08/2024 13:24
Decorrido prazo de AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:29
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:49
Decorrido prazo de DIOGO DIAS DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0801310-42.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECOCIL - EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, TSK ENERGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA., MOTTA FERNANDES ROCHA - ADVOGADOS EXECUTADO: MDR - MULT DESMONTE DE ROCHAS E SERVICOS LTDA - ME - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. nº 116764339, promovido por MOTTA FERNANDES ROCHA ADVOGADOS em face de MDR MULT DESMONTE DE ROCHAS E SERVIÇOS LTDA.
Em petição de Id. 125106769, a parte exequente concordou com o valor depositado no Id. 124531121 e requereu a sua liberação. É o que importa relatar.
Decisão: Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução prescrevem, que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
A quitação da dívida, conforme informado nos presentes autos, perfectibiliza o adimplemento do título e, quando dado sem maior resistência pelo devedor, com muito mais propriedade pacifica o litígio, objeto maior da jurisdição.
ISSO POSTO, com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Para viabilizar o cumprimento do julgado, expeça-se alvará em favor do credor, conforme requerida no Id 125106769, da seguinte forma: I) em prol de MOTTA FERNANDES ADVOGADOS, CNPJ nº 35.***.***/0001-30, no valor de R$ 552,43 (quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos), devidamente corrigido, determinando sua transferência para a conta do Banco Itaú, Agência 6014, Conta 13343-0.
Sem custas e sem honorários.
Preclusa a decisão, arquivem-se em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 05:10
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 16:03
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:30
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 05:27
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 05:27
Decorrido prazo de DIOGO DIAS DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 05:26
Decorrido prazo de AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:58
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 05/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801310-42.2022.8.20.5001 REQUERENTE: MDR - MULT DESMONTE DE ROCHAS E SERVICOS LTDA - ME - ME REQUERIDO: ECOCIL - EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, TSK ENERGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 11/10/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por TSK ENERGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA em face da r. sentença judicial plasmada no ID 105199107 – que julgou extinto o processo por falta de interesse de agir –, sob o fundamento de suposta existência de omissão no concernente à fixação dos honorários por equidade em razão do baixo valor da causa.
A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 107730813), alegando, em síntese, que os aclaratórios visam rediscutir o mérito e devem ser rejeitados.
MDR – MULT DESMONTE DE ROCHAS E SERVIÇOS LTDA também opôs embargos de declaração (Id. 107268321) contra a r. sentença judicial apontando a existência de erro material no tocante aos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões no Id. 108447682.
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
I – DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR TSK ENERGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA No caso em disceptação, busca-se que seja sanada omissão quanto à análise da condenação sucumbencial, relativamente à sua fixação por equidade em decorrência do baixo valor da causa.
Verifica-se que, de fato, a omissão da sentença em não ter fixado valor por apreciação equitativa para fins de remuneração do trabalho dos causídicos da parte vencedor.
Isso porque, conforme se verifica o valor da causa foi estipulado no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) para meros efeitos fiscais. À vista disso, considerando que referido valor é baixo, possível a aplicação do art. 85, §8º do CPC ao presente caso.
Nesse sentido é o entendimento do Eg.
Superior Tribunal em sede de repetitivo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2.
O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo.
Precedentes. 3.
A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo).
Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4.
Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5.
Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado.
O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6.
A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições.
Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos.
Exemplo disso foi a promulgação da Lei n.º 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação.
Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7.
Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado.
Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais.
Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos.
A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8.
Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.". 9.
Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10.
O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável.
O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11.
O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12.
Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13.
O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte.
Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico.
Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público.
Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14.
A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei.
No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais.
Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra".
Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15.
Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.
O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas.
Ocorre que tais execuções, muitas vezes, são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito.
Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários.
Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17.
A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18.
Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam, com segurança, que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19.
Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la.
Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência.
Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20.
O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão".
Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21.
Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22.
Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23.
Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24.
Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25.
Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26.
Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.906.623/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Por esse motivo, passa-se à sua correção no dispositivo.
II – DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR MDR – MULT DESMONTE DE ROCHAS E SERVICOS LTDA - ME No caso em disceptação, em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios.
Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em erro material quando do julgamento meritório, ventilando que o Juízo não deveria ter estipulado condenação nos ônus sucumbenciais por se tratar de ação de produção de prova antecipada com natureza de jurisdição voluntária.
Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica de erro material.
A sentença está devidamente fundamentada dentro do universo processual, sendo a condenação da parte autora/embargante a medida cabível diante da aplicação do princípio da causalidade.
Tratando-se de ação de produção antecipada de prova, com o fito de exibição de documentos, de natureza cautelar, havendo pretensão resistida, como é o caso dos autos em que houve a apresentação de defesa pelos demandados (Ids. 79117273 e 79834706), cabível a condenação da parte vencida nos ônus sucumbenciais.
Nessa mesma linha é o entendimento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. 1.
O STJ entende que "são cabíveis os honorários de sucumbência em ação cautelar, ainda que a ação principal tenha sido julgada procedente, diante da autonomia do pleito cautelar bem como da existência de litígio, com a resistência do réu" (REsp 1.252.580/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2011, DJe 19/9/2011). 2.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.731.242/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 23/11/2018.) Desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à extinção do processo, eis que já dispostas na sentença de mérito embargada, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, erro material no decisum em vergasta.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Nesse sentido, vejam-se importantes decisórios provenientes do E.
Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (AgInt no AREsp n. 1.718.883/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/15.
VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2.
No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4.
A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.
Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Outro não é o entendimento consolidado no âmbito do eg.
Tribunal de Justiça do Estado: EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA: RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO ACÓRDÃO.
ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU TAMBÉM NESTE PONTO.
CONTRADIÇÃO SANADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA PARTE DEMANDADA: AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850586-42.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841920-57.2019.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PARTE EMBARGADA QUE SE OPÔS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.-“Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma - julgado em 29/03/2021). (APELAÇÃO CÍVEL, 0843496-80.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Sendo assim, rejeitam-se embargos declaratórios que a propósito de buscarem a correção de vícios na sentença nela não encontráveis, pretendem, na verdade, a mera rediscussão da matéria decidida à luz da orientação jurisprudencial assentada no STJ, objetivando uma solução favorável à parte embargante.
III – DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO e ACOLHO os aclaratórios opostos por TSK ENERGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA e, por conseguinte, corrijo a omissão presente na d. sentença.
Para tanto, considere-se a modificação a seguir: a) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que FIXO no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Por outro lado, não acolho o pedido objeto dos Embargos Declaratórios opostos pela MDR – MULT DESMONTE DE ROCHAS E SERVICOS LTDA - ME.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caso haja interposição de Apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/01/2024 13:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/10/2023 07:25
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 07:25
Decorrido prazo de ECOCIL - EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA em 10/10/2023.
-
11/10/2023 03:53
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 03:50
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 04/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/09/2023 03:40
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
30/09/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/09/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
26/09/2023 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2023 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801310-42.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MDR - MULT DESMONTE DE ROCHAS E SERVICOS LTDA - ME - ME REQUERIDO: ECOCIL - EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, TSK ENERGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 06/06/2022 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria 01/2022-9VC).
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos cumulada com Protesto Interruptivo de Prescrição ajuizada por MDR MULT DESMONTE DE ROCHAS E SERVIÇOS LTDA., em face de ECOCIL EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. e TSK ENERGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA., estando todas as partes qualificadas na inaugural.
Pretende a autora a produção antecipada de provas, visando a obtenção de documentos que elucidem a condição de legitimidade passiva da co-ré TSK ENERGIA E DESENVOLVIMENTO para ajuizamento de Ação de Cobrança por descumprimento contratual.
Custas sob o Id 77526091.
Despacho inicial (Id 77801523) determinou a emenda da inicial para que seja demonstrada a necessidade de exibição dos documentos requeridos.
Emenda à inicial sob Id 78162923.
Despacho de Id 78178984 determinou a citação das rés.
Contestação da ré TSK ENERGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA. sob o Id 79117273 e contestação da ré ECOCIL EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. sob o Id 79834706.
Alegam as requeridas preliminares de incompetência territorial, incompatibilidade da cumulação dos pedidos, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva.
Instadas a manifestarem o interesse na produção de provas, réus (Ids 81160853 e 81266560) e autor (Id 83411502) pleitearam pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decisão: Registre-se que o caso comporta julgamento antecipado e o processo se encontra apto para isso.
Tendo em vista que o ponto central é uma questão meramente de direito, a prova documental já produzida colimada às regras de distribuição de ônus probatório é suficiente para o deslinde meritório, motivo pelo qual se passa ao julgamento conforme o estado do processo, no permissivo do art. 355, inciso I do CPC.
Ressalte-se, a título de esclarecimento, que a Réplica sob Id 83411502 em que foram delineados novos pedidos, é intempestiva - consoante certidão de sistema, motivo pelo qual este juízo desconsidera todos os seus termos e os requerimentos nela formulados.
Pois bem.
Acerca do mérito, o Código de Processo Civil, em seu art. 330, enuncia as hipóteses em que haverá a rejeição da ação, a partir do indeferimento da petição inicial, verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Nesta senda, para que haja a possibilidade de atuação e apreciação do Estado-Juiz, imperiosa a análise dos pressupostos processuais e condições da ação.
Acerca do interesse de agir, importante destacar a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda”.
No caso em disceptação a autora narra que foi contratada pela ré-empreiteira, para prestar serviços de remoção de rochas e aplicações de explosivos nas obras Parques Eólicos Pedra Rajada e Pedra Rajada II.
Relata que em junho de 2017 recebeu e-mails contraditórios das partes requeridas: enquanto a ré-empreiteira comunicou que “os serviços realizados de 1 de junho para frente ficam sobre a responsabilidade da TSK”, a requerida dona da obra comunicou que “não procede esta informação” (Id 77526086).
Como resultado do imbróglio, a demandante se tornou titular de crédito de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), referentes ao serviços prestados no mês de junho de 2017 (Id 77526087).
Requer a exibição dos seguintes documentos: (a) Contratos e eventuais aditivos referentes às obras dos Parques Eólicos Pedra Rajada e Pedra Rajada II, firmado entre os réus; (b) Termo de Rescisão ou Distrato Contratual; (c) Saldo financeiro contratual referente às obras; e (d) Eventual termo de composição ou indicação de ações eventualmente movidas entre as partes rés.
A esse respeito, os documentos solicitados se tratam de arquivos que encerram relação jurídica exclusiva entre as rés, não tendo a parte autora efetivamente demonstrado como o liame obrigacional entre as demandantes poderia influir em seu contrato de prestação de serviços com a ré-empreiteira.
Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência pátria é pacífica ao entender que o vínculo contratual firmado entre subempreiteiro e empreiteiro não possui o condão de vincular o dono da obra a qualquer obrigação: Como bem observou o MM.
Juízo sentenciante, via de regra, o dono da obra não responde pelo descumprimento das obrigações decorrentes de contrato firmado entre a empreiteira e um terceiro subempreiteiro, mormente quando a referida relação negocial comprovadamente se deu apenas entre empreiteira e subempreiteira. (AREsp n. 1.907.922, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 03/07/2023.) Neste cenário, não restou demonstrado o interesse processual da autora em requerer a exibição dos documentos pleiteados, de sorte que, à vista disso, a extinção é a medida que se impõe.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, reconhecida a falta do interesse de agir da parte autora, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo na proporção de 12% (doze) por cento sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/06/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 14:45
Conclusos para julgamento
-
05/06/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 08:49
Decorrido prazo de AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE em 16/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 10:53
Decorrido prazo de TSK ENERGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA. em 02/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 08:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/03/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 08:53
Decorrido prazo de ECOCIL - Empresa de Construções Civis LTDA em 17/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 11:02
Juntada de aviso de recebimento
-
25/02/2022 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830480-93.2021.8.20.5001
Rubens Elisio Ferreira de Castro
Helbert Pimenta do Nascimento
Advogado: Rubens Elisio Ferreira de Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2021 22:06
Processo nº 0800919-94.2019.8.20.5162
Pedro Paulo Milanez de Moura
H N Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Vanessa Landry
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2019 16:00
Processo nº 0807330-74.2021.8.20.5004
Condominio Villaggio Verita Ii
Joana Angelica e Silva
Advogado: Ted Hamilton Vacari Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2023 08:53
Processo nº 0823474-64.2023.8.20.5001
Ana Paula da Silva
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2023 22:04
Processo nº 0872211-06.2020.8.20.5001
P a e - Planejamento e Assessoria Empres...
M I N da Silva - ME
Advogado: Liana Carlan Padilha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2020 14:39