TJRN - 0801517-62.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2023 07:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/08/2023 23:59.
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11/08/2023 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2023 01:50
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801517-62.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 19 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
19/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 21:19
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2023 02:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:39
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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01/07/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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21/06/2023 15:49
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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21/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801517-62.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO CARLOS DA SILVA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Ronaldo Carlos da Silva, nos quais alega que, na sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, "há flagrante omissão quanto à prescrição dos débitos e as manifestas cobranças realizadas pela Ré".
Pede o acolhimento dos embargos para retificar o julgado e sanar os vícios apontados, postulando o emprego de efeitos infringentes. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração são recursos adequados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração devem ser rejeitados quando são utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.
Confira-se: PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - OBEDIÊNCIA À SISTEMÁTICA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRECORRIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ.
INSURGÊNCIA DOS MUTUÁRIOS. 1. (...) omissis (...). 2.
Nos estreitos lindes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (PET no AgInt no AREsp 1293428/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 26/03/2019).
No presente caso, inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum, tendo em vista que a questão foi concretamente decidida e fundamentada de acordo com a tese vinculante do E.
TJRN decidida em Incidente de Assunção de Competência, não havendo que se falar em omissão.
Nota-se, portanto, que o embargante pretende, em sede de embargos, rediscutir o acerto da sentença, o que é inviável na via eleita.
Assim, ausente a configuração de omissão, obscuridade ou contradição apontadas, merecem rejeição os embargos interpostos, tendo em vista que, em última análise, tencionam a revisão do julgado, o que somente é possível na via recursal própria.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, REJEITO os embargos de declaração e MANTENHO inalteradas as disposições da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2023 08:49
Conclusos para decisão
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14/06/2023 05:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/06/2023 23:59.
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19/05/2023 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2023 08:26
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2023 02:01
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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29/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:04
Julgado procedente o pedido
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20/04/2023 15:24
Conclusos para decisão
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20/04/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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