TJRN - 0847715-05.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:07
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCOS NAION MARINHO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:47
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
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09/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0847715-05.2023.8.20.5001 Parte Autora: ASSOCIACAO LOCK DE PROTECAO VEICULAR - ALPV Parte Ré: WESLEY LUIZ SILVA DE ALMEIDA e outros DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação em fase de cumprimento na qual a parte executada apresentou impugnação argumentando a sua hipossuficiência financeira e a ilegitimidade passiva de Washington Luiz Araújo de Almeida (ID nº 151437974).
Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a exequente refutou os argumentos expostos pela executada (ID nº 156377540). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, constato que a condenação imposta na sentença possui natureza solidária, razão pela qual ambos os executados são legitimamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 275 do Código Civil e da própria coisa julgada.
Dessa forma, não merece acolhida a alegação de ilegitimidade passiva arguida por Washington Luiz Araújo de Almeida, sendo plenamente cabível sua permanência no polo passivo da presente execução.
No que tange à alegação de hipossuficiência financeira apresentada por Wesley Luiz Silva de Almeida, igualmente não há como prosperar a pretensão defensiva.
Isso porque a presente execução não se limita à cobrança de honorários advocatícios, abrangendo também valores devidos a título de restituição em favor da parte exequente, conforme expressamente previsto no título executivo judicial.
Ademais, a impugnação apresentada não se amolda a nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, tampouco veio acompanhada de documentos aptos a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação executada, razão pela qual deve ser rejeitada integralmente.
Por fim, em razão do julgamento do mérito da impugnação, fica prejudicado o exame do pedido de concessão de efeito suspensivo, ante a perda superveniente de objeto.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil.
Considerando a inércia da parte executada quanto ao pagamento voluntário no prazo legal, aplico as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, consistentes na multa de 10% (dez por cento) e nos honorários advocatícios também fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Tendo sido requerida a penhora de numerário, determino a adoção prioritária dessa medida, nos termos do art. 854 do CPC, com a realização de bloqueio via SISBAJUD, até o montante de R$ 12.987,59 (doze mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), valor já atualizado e acrescido das penalidades legais supracitadas.
Caso sejam localizados valores, torne-se indisponível apenas a quantia suficiente para a satisfação da execução, liberando-se eventual saldo excedente, se houver.
Após a efetivação do bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação à penhora, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Na hipótese de bloqueio negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2025 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:32
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0847715-05.2023.8.20.5001 Parte Autora: ASSOCIACAO LOCK DE PROTECAO VEICULAR - ALPV Parte Ré: WESLEY LUIZ SILVA DE ALMEIDA e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
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01/06/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição incidental
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12/05/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 08:39
Juntada de devolução de mandado
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Washington Luiz de Araújo de Almeida em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Washington Luiz de Araújo de Almeida em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 04:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0847715-05.2023.8.20.5001 Parte Autora: ASSOCIACAO LOCK DE PROTECAO VEICULAR - ALPV Parte Ré: WESLEY LUIZ SILVA DE ALMEIDA e outros DESPACHO Vistos, etc...
Renove-se a citação por mandado, dos demandados, no endereço indicado no ID 145892886.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: (84) 3673-8430, E-mail: [email protected], Natal-RN Processo nº 0847715-05.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca da devolução da carta de intimação, conforme AR de ID Nº 144017714, e fornecer endereço atualizado da parte ré, promovendo a sua intimação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
NATAL, 6 de março de 2025.
MARCOS ANTONIO BEZERRA CAVALCANTI AJ -
06/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 09:57
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:54
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 13:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0847715-05.2023.8.20.5001 Parte Autora: ASSOCIACAO LOCK DE PROTECAO VEICULAR - ALPV Parte Ré: WESLEY LUIZ SILVA DE ALMEIDA e outros DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ASSOCIAÇÃO LOCK DE PROTEÇÃO VEICULAR - ALPV em face de WESLEY LUIZ SILVA DE ALMEIDA e WASHINGTON LUIZ DE ARAÚJO DE ALMEIDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por AR, em conformidade com o art. 513, II, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 12.987,59 (doze mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos).
Em caso de não pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento não for realizado no prazo estabelecido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, indicando as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 07:24
Processo Reativado
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14/01/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:03
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2024 01:55
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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07/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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03/12/2024 00:47
Decorrido prazo de WESLEY LUIZ SILVA DE ALMEIDA em 13/05/2024 23:59.
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03/12/2024 00:47
Decorrido prazo de Washington Luiz de Araújo de Almeida em 13/05/2024 23:59.
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02/12/2024 18:18
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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02/12/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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21/06/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 10:50
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 04:20
Decorrido prazo de MARCOS NAION MARINHO DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 04:20
Decorrido prazo de MARCOS NAION MARINHO DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847715-05.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO LOCK DE PROTECAO VEICULAR - ALPV REU: WESLEY LUIZ SILVA DE ALMEIDA, WASHINGTON LUIZ DE ARAÚJO DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO LOCK DE PROTEÇÃO VEICULAR - ALPV, devidamente qualificada, através de advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO DE VIA TERRESTRE em face de WESLEY LUIZ SILVA DE ALMEIDA e WASHINGTON LUIZ DE ARAÚJO DE ALMEIDA, também identificado.
A autora, na condição de protetora do veículo de placas PBJ-8099, tomou para si a responsabilidade por possíveis danos que viessem a ocorrer.
Registra que realizou os reparos no referido veículo após a colisão sem vítimas fatais provocada pelo demandado Washington Luiz, que agiu com imprudência ao conduzir o veículo, conforme o Boletim de Ocorrencia.
Requereu a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia desembolsada de R$ 9.986,25 (nove mil, novecentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Devidamente citados os demandados não apresentaram defesa. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, diante da ausência de defesa da parte requerida, decreto a sua revelia e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Depreende-se dos autos que a autora, fundada em direito de regresso, pretende ser ressarcida de cobertura securitária, resultante de danos provocados por acidente de trânsito ocorrido em 22/11/2022, envolvendo o veículo Renault Logan, com placas PBJ-8099, pertencente a Marcos Aurélio de Lima Batista e o veículo pertencente ao requerido.
Primeiramente, é de se ressaltar, que o ordenamento jurídico pátrio autoriza a seguradora a propor ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro, sub-rogando-se nos direitos do segurado.
O art. 186 do novo Código Civil de 2002 disciplina que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O artigo 187 complementa a nomenclatura "ato ilícito", disciplinando que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
A exegese deste dispositivo nos deixa claro que a conduta efetiva pelo terceiro, de forma desproporcional, pode torná-lo devedor de uma obrigação, a de indenizar o ofendido por eventuais danos.
Por fim, o art. 927, do CC 2002 elenca que “ aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No caso em tela, a parte autora carreou aos autos documentos que respaldam sua pretensão regressiva, tais como o boletim de ocorrência (ID 105699382), o qual atesta que a culpa pelo acidente é exclusivamente do demandado.
Em contrapartida, a parte ré, devidamente citada, nada contestou, o que faz presumir verdadeiros os fatos narrados na exordial.
Caberia à ré comprovar a alegação de que o dano não corresponde ao montante indenizado pela seguradora, como ônus que lhe competia, para demonstrar o fato desconstitutivo/modificativo do direito do autor, o que não ocorreu na hipótese diante da revelia.
O TJRN já se manifestou quanto ao tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO DE VIA TERRESTRE.
COLISÃO DE CAMIONETA EM MOTOCICLETA AO EXECUTAR MANOBRA DE MARCHA À RÉ.
SENTENÇA BASEADA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
DECISÃO QUE SE MANTÉM.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O Boletim de Acidente de Trânsito é ato administrativo dotado de presunção de veracidade, estando assim autorizado o Juiz a nele basear-se para decidir, cabendo ao réu o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor (CPC, art. 373, II). (Apelação Cível de nº 2016.016109-1, 1ª Câmara Cível, julgamento em 12/09/2017, Relator: Desembargador Cláudio Santos).
III – DISPOSITIVO: Por entender que estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo de causalidade), JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC e, em decorrência condeno as partes rés, solidariamente, a restituir integralmente o valor pago, na ordem de R$ 9.986,25 (nove mil, novecentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos), incidindo sobre tal valoração correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do Pje.
Após o trânsito em julgado se nada for requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:21
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 11:21
Conclusos para decisão
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12/04/2024 11:21
Decorrido prazo de Washington Luiz de Araújo de Almeida em 09/04/2024.
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12/04/2024 11:19
Decorrido prazo de WESLEY LUIZ SILVA DE ALMEIDA em 09/04/2024.
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10/04/2024 03:02
Decorrido prazo de Washington Luiz de Araújo de Almeida em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:02
Decorrido prazo de WESLEY LUIZ SILVA DE ALMEIDA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 17:14
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:10
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
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10/03/2024 05:36
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/03/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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09/02/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847715-05.2023.8.20.5001 Autor: ASSOCIAÇÃO LOCK DE PROTEÇÃO VEICULAR - ALPV Demandados: WESLEY LUIZ SILVA DE ALMEIDA e WASHINGTON LUIZ DE ARAÚJO DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, indicar o endereço que seja diligenciada a citação/intimação da parte demandada, tendo em vista ter sido localizado pluralidade de endereços na pesquisa efetivada junto aos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG (IDs 111181499,0111940228 e 111943957).
Natal/RN, 6 de dezembro de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°.11.419/06) -
06/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:07
Juntada de Certidão
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05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de MARCOS NAION MARINHO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847715-05.2023.8.20.5001 Parte Autora: ASSOCIACAO LOCK DE PROTECAO VEICULAR - ALPV Parte Ré: WESLEY LUIZ SILVA DE ALMEIDA DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação Regressiva por Danos Materiais movida pela ASSOCIAÇÃO LOOK PROTEÇÃO VEICULAR em face de WESLEY LUIZ SILVA DE ALMEIDA.
A parte autora requereu a inclusão de Washington Luiz de Araújo de Almeida.
A parte passiva não foi encontrada nos endereços informados nos autos.
Instado a se manifestar, o autor solicitou que fossem realizadas buscas nos sistemas judiciais, a fim de localizar o endereço do réu. É o relatório.
Decido.
O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, com o intuito de dar efetividade ao processo.
Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual. (TJRN.
Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível.
Rel Aderson Silvino.
Julgamento 14/05/2004).
No caso em exame, não obstante os esforços realizados, o autor não conseguiu o endereço correto e atual da parte requerida.
Assim sendo, devem ser realizadas as buscas nos sistemas judiciais para tal fim.
Pelo exposto, defiro o pedido, determinando que seja pesquisado o endereço dos réus no INFOSEG, SIEL, SISBAJUD e DENATRAN.
Inclua-se no polo passivo da demanda Washington Luiz de Araújo de Almeida.
Com a juntada aos autos da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o endereço que deseja que seja diligenciada a citação/intimação da parte demandada, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:15
Outras Decisões
-
10/11/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:35
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0847715-05.2023.8.20.5001 AUTOR(A): ASSOCIACAO LOCK DE PROTECAO VEICULAR - ALPV DEMANDADO(A): WESLEY LUIZ SILVA DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 109552873), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 25 de outubro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
25/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:11
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 06:14
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847715-05.2023.8.20.5001 Parte Autora: ASSOCIACAO LOCK DE PROTECAO VEICULAR - ALPV Parte Ré: WESLEY LUIZ SILVA DE ALMEIDA DESPACHO Vistos, etc...
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, manifestando interesse no aprazamento da audiência de conciliação, sob pena dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC.
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 03:10
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
24/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847715-05.2023.8.20.5001 Parte Autora: ASSOCIACAO LOCK DE PROTECAO VEICULAR - ALPV Parte Ré: WESLEY LUIZ SILVA DE ALMEIDA DESPACHO Vistos, etc… Compulsando os autos, verifico que a parte autora não recolheu as custas processuais iniciais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição de acordo com o art. 290 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:01
Juntada de custas
-
23/08/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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