TJRN - 0835095-92.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0835095-92.2022.8.20.5001 RECORRENTE: EDSON BARROSO DE SOUZA ADVOGADO: MARJORIE CORTEZ GOMES DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30222679) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28368937) restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL.
APCRIM.
PECULATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTS. 312, CAPUT, 297 E 304 DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ANÁLISE MOTIVADA DO JULGADOR.
INOCORRÊNCIA DE MÁCULA AO ART. 93, IX, DA CF.
REJEIÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ACERVO PAUTADO EM DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
DESVIO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE FIANÇA.
GUIA DEPÓSITO FALSO JUNTADA, A POSTERIORI, PARA CAMUFLAR MALFEITO ANTERIOR.
TESE IMPRÓSPERA.
DOSIMETRIA.
PENALIDADES INTERMEDIÁRIAS JÁ FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL.
IRRELEVÂNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, III, B, DO CP, DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ.
AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE NA DEVOLUÇÃO DO VALORES.
PRESSUPOSTO DA MINORANTE DO ARREPENDIMENTO NÃO PREENCHIDO.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 29795741).
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 155, 156, 315, §2°, II, 381, III, e 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP); 16, 59, 65, III, “b”, 297, §1°, e 304 do Código Penal (CP); 11 e 489, §1°, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC); 5°, LV e XLVII, e 93, IX, da Constituição Federal (CF).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30919730). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, acerca da alegação de suposta violação aos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP, sob o argumento da ausência de provas suficientes de que o recorrente tenha cometido os delitos a ele imputados, noto que a decisão vergastada, a partir da análise da situação fático e probatória dos autos, concluiu o seguinte (Id. 28368937): [...] 14.
Transpondo ao pleito absolutório (subitem 3.2), também improsperável. 15.
Ora, tenho por inequívoco nos autos haver o Recorrente (Escrivão da Polícia Civil do Estado do RN) se apropriado da quantia de R$ 618,75 (seiscentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), apreendida nos autos da AP 0103194-20.2019.8.20.0001 (em trâmite na 7ª VCrim da Capital), do qual tinha a guarda por força da fiança imposta em sede de inquérito. 16.
Aludido peculato-desvio somente foi descoberto quando da tentativa de compensação de ônus patrimoniais pelo Juízo de Origem, oportunidade na qual foi informado pelo Banco do Brasil da inexistência dos valores, a despeito de documento comprovando seu recolhimento, via depósito judicial. 17.
Ou seja, no desiderato de camuflar malfeito anterior, o Apelante se valeu de um comprovante de pagamento de outro inquérito policial, falsificando-o na parte indicativa “valor do documento” e o acostou na AP referenciada. 18.
Nem se cogite, ausência de dolo, tampouco erro de tipo, porquanto o Delegado João Paulo Pinho Cabral, ao ser ouvido durante a instrução, discorreu acerca das atribuições do Acusado, enquanto Chefe do Cartório da DP, mais precisamente de receber os materiais apreendidos nos flagrantes, vejamos (mídia anexa): “...
Era o delegado quando houve o efetivo pagamento da guia do valor. (...) a praxe sempre foi: é feito o b.o lá fora, é feito o auto de exibição e apreensão, quando os procedimentos são lavrados na própria 9ª DP, e em seguida para o cartório.
Se o procedimento for lavrado no plantão, ele chega primeiro para o chefe de investigação e em seguida passa para o cartório.
O escrivão de polícia é o responsável por receber.
Assim que eu cheguei o acusado já estava em fase de saída da polícia, se não me engano estava em gozo de licença premium, de férias acumuladas (...) quando retornou já deu entrada na aposentadoria. (...) Eu lembro que houve um problema com questão de fiança.
Eu o chamei e questionei pelo valor, onde estaria a guia correta. (...) O sr.
Edson disse que não tinha explicação, não lembrava onde estava o comprovante correto e nem o dinheiro, só isso que ele falou. (...) Aqui, o pessoal começou a tomar ciência desses problemas quando começou a chegar os ofícios. (...) Aqui a gente nunca tem esse tipo de problema não (...)”. 19.
Sem dissentir, o PM Abraão Solon e o Agente da PCRN Urubatan Pereira ratificam o Escrivão como destinatário das quantias, respectivamente: “... quando chegávamos com apreensão de valores ou armas, etc, era feito o auto de exibição e entregue ao escrivão, geralmente.
Porque o escrivão é o profissional que vai digitalizar o autor de exibição do que é apreendido, então ele fica com o material, mesmo que depois dê destino a outra pessoa na delegacia ..”; “... responsável no cartório à época dos fatos era o escrivão Edson Barroso.
Os trâmites era o seguinte: qualquer coisa que chegava, se chegasse do plantão diretamente para mim, a gente lançava no livro para que ele assinasse o recebimento, se chegasse direto na delegacia, chegava direto para ele, aí fazia o trâmite com o delegado. (...) Do plantão nunca veio boleto (...) os boletos eram confeccionados no cartório.
Quando vinha, conferíamos o valor do boleto, porque antes não vinha o nome do réu, ou da delegacia. (...) qualquer um que trabalhava aqui fazia esses pagamentos, a não ser uns que eram meio preguiçosos e ninguém confiava. (...) Não tinha um agente específico, tinha uma equipe. (...) Qualquer material que chega na nossa chefia, a gente de imediato procura destinar ao local que foi...". 20.
Extrai-se, pois, diversamente do aduzido no apelo, um conjunto probatório robusto e harmônico entre si, por demais plausível a ensejar o édito condenatório pelo peculato, falsificação de documento público e uso de documento falso, consoante ponderado pela 2ª PJ (ID 28000804): “[...] A autoria e materialidade dos crimes estão devidamente comprovadas por meio dos documentos acostados aos autos, pelo inquérito policial nº 001/2021 DECCOR; termo de exibição e apreensão ID nº 27543122 - Pág. 6; comprovantes de pagamento de ID nº 27543122 - Pág. 7 e 27543122 - Pág. 18; bem como pela prova testemunhal produzida (mídias de ID nº 27543186 e seguintes).
Os depoimentos transcritos nas alegações finais do Ministério Público e nas contrarrazões recursais revelam, em resumo, que o acusado era o escrivão chefe do cartório, responsável por receber os materiais apreendidos nas prisões em flagrante, relatar, fazer as certidões, termos, etc...
Assim, é inconteste que o acusado era responsável por receber os materiais que eram apreendidos e fazer o auto de exibição e apreensão, dando destino aos itens apreendidos.
Em outras palavras, com a finalidade de conferir a aparência de que teria efetivamente recolhido o dinheiro apreendido que estava sob sua guarda, o recorrente utilizou um comprovante de pagamento de outro inquérito policial, falsificando-o na parte que indicava o “valor do documento”, juntando aos autos da ação penal nº. 0103194-20.2019.8.20.0001.
Somente depois de ter sido constatado a inexistência do depósito, o réu cuidou de efetivamente recolher o dinheiro apreendido, emitindo nova guia de depósito judicial, a qual deu quitação no dia 29/05/2020, ou seja, quase 1 ano após ter se apropriado do valor que havia sido apreendido.
Por fim, como bem destacou o representante do Parquet em primeiro grau, ‘a testemunha relatou que era de responsabilidade de EDSON BARROSO a guarda e recolhimento de bens apreendidos, destacando que o depoente, como chefe do setor de investigações daquela DP, quando recebia itens apreendidos em horário de plantão, repassava-os na primeira oportunidade ao escrivão, mediante registro em livro próprio; e, quando seus agentes eram acionados para recolher, no banco ou casa lotérica, valores apreendidos, providenciavam isso imediatamente, em caráter de prioridade, exceto se já tivesse ultrapassado às 16h00, deixando para o dia útil seguinte.
Diante disso, as provas presentes nos autos confirmam a conduta do recorrente e sua condição de servidor público quando da ocorrência dos fatos, tendo praticado a conduta típica do peculato-desvio, caracterizado como aquele em que o servidor, por ter acesso em razão do cargo, destina valores ou bens para uma finalidade estranha à administração pública, sendo a manutenção da condenação do acusado medida que se impõe [...]”. [...] Assim, verifico que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PECULATO.
LATROCÍNIO TENTADO, ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÕES e ADULTERAÇÕES DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
ARTIGO 2°, § 2°, da Lei n. 12.850/2013; ARTIGO 157, § 3°, c. c.
ARTIGO 14, inciso II; ARTIGO 180, caput, c. c. artigo 71 e ARTIGO 311, caput c. c.
ARTIGO 71, TODOS DO CP.
CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Da análise dos autos, observa-se que o colegiado local fundamentou em elementos de informação concretos dos autos a sua conclusão acerca da existência de provas suficientes a justificar a condenação dos réus pelos crimes.
Diante desse cenário, inviável a inversão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias de origem, uma vez que, na via do recurso especial, não é autorizado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme estabelece o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior. 2.
Razões de decidir.
A jurisprudência do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula 7, o recorrente demonstre de forma clara e objetiva que não é necessário o reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelo agravante. 3.
Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão judicial benéfica a um dos Corréus deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação fático-processual, quando inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação.
Entendimento diverso é obstado pela incidência do princípio constitucional da isonomia, porquanto submeteria indivíduos em identidade de situações a tratamentos jurídicos diversos (PExt no AgRg no HC n. 858.175/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024, DJe de 05/03/2024). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.744.428/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ESTELIONATO MAJORADO.
CONDENAÇÃO.
ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NO INQUÉRITO E REPRODUZIDOS EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
EXAURIMENTO DA POTENCIALIDADE LESIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A condenação do recorrente se embasa nos elementos de prova colhidos na fase de investigação e também na instrução criminal, inexistindo ofensa ao art. 155 do CPP. 2.
Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela absolvição do agravante demandaria revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
A falsidade é absorvida pelo estelionato, se nele exaure sua potencialidade lesiva, nos termos da Súmula 17/STJ. 4.
Nesse contexto, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam que não houve exaurimento da potencialidade lesiva da falsidade, é inviável nesta via pretender conclusão diversa, consoante o enunciado da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.969.679/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.) (Grifos acrescidos) De outra sorte, em relação à alegada infringência aos arts. 315, §2°, II, e 381, III, do CPP, não se vislumbra qualquer omissão no acórdão recorrido, tampouco, deficiência de fundamentação, uma vez que as questões levantadas pelo recorrente restaram nele devidamente enfrentadas e fundamentadas.
Eis alguns trechos do acórdão objurgado (Id. 28368937): [...] 9.
Quanta à arguida nulidade por ausência de fundamentação (subitem 3.1), deveras insubsistente. 10.
Com efeito, a materialidade e a autoria dos crimes se encontram devidamente fundamentadas, tendo o Magistrado a quo apresentado suas razões de decidir em estrita observância ao art. 93, IX, da CF. 11. É dizer, após analisar as provas colhidas, principalmente a prova oral e documental, entendeu por ratificado em juízo todo o arcabouço da fase inquisitorial, consoante se extrai de fragmento do decisum (ID 27543199): “...
Cogito que tanto a materialidade do delito e a autoria do seu cometimento por parte do réu se encontram devidamente provadas, aquela pelo inquérito policial anexado aos autos e em especial pela vasta documentação, e, esta, através dos depoimentos das testemunhas o DPC João Paulo Pinho Cabral, o APC Urubatã Pereira de Sena e a estagiária Amanda dos Santos Maciel; estas disseram em juízo que quem lançava na conta bancária os valores do Estado recebidos na delegacia era geralmente o escrivão in casu a pessoa do réu Edson Barroso de Souza.
Quando foi interrogado pela autoridade togada competente, a exemplo do que fizera na estação policial, o inculpado negou a façanha do crime, não delatando ninguém, mas insinuando que poderia ter sido outra pessoa quem delinquira pois a delegacia não tinha segurança inclusive dizendo que esta repartição tinha uma sala de recepção, um corredor que atravessava todo o imovel e algumas salas contando a sala do delegado etc.
O objeto material do delito operado pelo inculpado vem a ser a malfadada e apoucada quantia de R$ 618,75 (seiscentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos) que sumiu porque o mesmo se apropriou em proveito próprio do referido numerário...”. 12.
De mais a mais, as alegações defensivas não precisam estar expressamente na sentença quando o Sentenciante fundamenta a decisão em conformidade com as provas e elementos colhidos durante iter processual, na esteira do entendimento há muito adotado pelo STJ: [...] NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ART. 93, INCISO IX, DA CF.. [...] 2.
Não há falar em ausência de fundamentação no decreto condenatório.
O que se observa é uma sentença que analisou o acervo probatório e concluiu que a conduta se amolda ao delito de estupro de vulnerável consumado.
A jurisprudência desta Corte entende que o Magistrado não está obrigado a refutar detalhadamente todas as teses apresentadas pela defesa desde que, pela fundamentação apresentada, seja possível compreender os motivos pelos quais rejeitou ou acolheu as pretensões deduzidas, o que ocorreu na espécie em comento. (HC 433.109/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018). 13.
Em última nota, como bem destacado pelo Parquet em sede de contrarrazões, “... eventual omissão do juízo a quo acerca da participação de outras pessoas nos crimes não invalida a sentença, uma vez que a autoria do apelante restou comprovada por todo o arcabouço probatório coletado em sede de Inquérito Policial nº. 001/2021-DECCOR, sendo devidamente validado em juízo, com depoimentos de testemunhas e interrogatório do réu.
Não restaram dúvidas de que Edson Barroso de Souza é o responsável pela apresentação do documento falso e pela apropriação indevida de recursos de fiança ...” (ID 27543212). [...] Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que não há falar em violação à Lei Processual Penal por negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS REGIMENTAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, DO CPP.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO VERIFICADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 44 DO CP.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA NEGADA EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. 1.
Inviável o conhecimento do recurso interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, porquanto a defesa não procedeu ao indispensável cotejo analítico, na medida em que não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência supostamente verificada entre o acórdão impugnado e aquele indicado como paradigma, limitando-se a transcrever a ementa do julgado. 2.
A não oposição de embargos de declaração para sanar eventual defeito na prestação jurisdicional do Tribunal de origem torna preclusa a alegação de omissão ou mesmo de insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido.
Ainda que assim não fosse, houve expressa manifestação da Corte de origem sobre as questões levantadas pela defesa, a conclusão, porém, foi contrária aos seus interesses, o que não importa em violação do art. 315, § 2º, do CPP, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. 3.
Não há falar em violação do art. 44 do Código Penal, já que seu inciso III dispõe que para a substituição da pena devem ser levadas em consideração as circunstâncias do delito, as quais, no caso, são desfavoráveis ao réu. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.208.968/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO.
NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS PROVAS OBTIDAS NO ATO CONSIDERADO ILEGAL.
SUPOSTA INDICAÇÃO DE QUE HAVIA MAIS DROGAS NA RESIDÊNCIA QUE, DESACOMPANHADA DE OUTRAS PROVAS, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL PARA ADENTRAR O IMÓVEL.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ .
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente ao menos uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 2.
Na espécie, a controvérsia foi solucionada integralmente, com fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não há ofensa ao citado dispositivo.
A insatisfação com o resultado trazido na decisão judicial não significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com a recomendação de que, após julgamento dos aclaratórios, sejam os autos remetidos à Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ. (EDcl no AgRg no HC n. 830.300/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE PORNOGRAFIA INFANTIL (FACILITAR OU INDUZIR O ACESSO À CRIANÇA DE MATERIAL CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO).
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO 619 DO CPP.
TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS.
ALEGADA AUSENCIA DE PROVAS IDÔNEAS PARA A CONDENAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA DA PENA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE A DEMANDAR A INTERVÊNÇÃO DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem, de fato, analisou os argumentos deduzidos e as provas angariadas, apresentando fundamentos suficientes e claros para concluir pela condenação do acusado.
Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2.
O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pelas defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta. 3.
A jurisprudência do STJ orienta que nos crimes contra os costumes a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade. 4.
Rever o entendimento firmado na origem para concluir pela ausência de prova hábil a estear a condenação, como requer a parte recorrente, importa aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
Em relação à dosimetria da pena há deficiência da fundamentação recursal, posto que o recorrente não indicou de que forma teria havido a suposta violação dos artigos 59 e seus incisos, 68, 69 e 71, todos do Código Penal, não sendo possível a exata compreensão da controvérsia, justamente porque os argumentos apontados no apelo nobre não demonstram, de forma clara e específica, como teria havido violação a legislação federal infraconstitucional, quais seriam tais afrontas e sua relação com o caso concreto.
A pretensão recursal, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 284 do STF, que preceitua: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6.
No caso, os elementos concretos adotados pela Corte estadual não evidenciam flagrante desproporcionalidade das frações escolhidas dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, o que é imprescindível para a intervenção deste Tribunal Superior em recurso especial, a qual fica restrita à hipótese em que se verificar a ocorrência de erro ou ilegalidade. 7.
A alteração das premissas fáticas do acórdão impugnado para o fim de alteração das frações aplicadas na dosimetria é providência vedada na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.393.041/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
QUESTÕES RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA ENFRENTADAS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS FUNDAMENTADAMENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS QUE DESBORDAM DOS COMUNS OU INERENTES AOS DELITOS PRATICADOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, situações jurídicas que não se fazem presentes na hipótese. 2.
Não há falar em violação dos arts. 315, §2°, IV e V, 619 e 620 do CPP; e 489, §1°, IV e V, do CPC, porquanto o acórdão recorrido enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. 3.
Conforme assentado pelas instâncias ordinárias, as interceptações telefônicas tiveram origem em diligências policiais prévias e em procedimento investigatório instalado no âmbito do Ministério Público, e que a medida de interceptação telefônica não se consistiu no primeiro ato de investigação, tampouco teria origem em denúncia anônima, sendo consideradas igualmente fundamentadas e embasadas as renovações da interceptação, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 9.296/96, razão pela qual. 4.
Estando devidamente fundamentada a decisão primeva de quebra do sigilo, são suficientes as renovações da interceptação com referência aos fundamentos da decisão anterior, justificando-se a necessidade de manutenção da medida em razão da complexidade do crime e de sua imprescindibilidade para a continuidade da investigação e elucidação do caso, em relação às quais não se verifica vício de legalidade. 5.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[...] as sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas não se traduzem motivo suficiente, por si só, para invalidar o procedimento realizado, posto que podem as renovações ser justificadas, a depender das características concretas da ação, por exemplo, pela complexidade do crime, ou mesmo pelo grande número de envolvidos, demonstrando-se, assim, a imprescindibilidade da medida para a continuidade da investigação e elucidação do caso, hipótese dos autos" (AgRg no AREsp 1604544/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). 6.
Tendo a Corte a quo, soberana na análise das provas dos autos, concluído, fundamentadamente, pela autoria e prova da materialidade, o (pretendido) acolhimento das razões recursais demandaria necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7.
Tem-se por devidamente fundamentada a valoração negativa da culpabilidade, em se tratando de crime praticado por policial, evidenciando maior reprovabilidade, e das consequências do delito, em razão de não terem sido apreendidas as mercadorias contrabandeadas, o que pode trazer maior risco aos consumidores que terão acesso a mercadorias absoluta ou relativamente proibidas. 8.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O longo período de atuação da quadrilha, que agia de forma profissional, e o maior número de integrantes são circunstâncias que efetivamente denotam maior reprovabilidade da conduta e justificam o incremento realizado" (AgRg no AREsp 724.584/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). 9.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.875.692/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 4/11/2021.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
RISCO AO MEIO SOCIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 315, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Presentes elementos concretos que justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
A decretação da prisão preventiva, bem como a negativa ao direito de recorrer em liberdade foram devidamente fundamentadas pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada, especialmente, pelo risco de reiteração delitiva, uma vez que é reincidente, o que demonstra efetiva inclinação para a prática delitiva e risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar. 2.
Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 3.
Demonstrada a concreta fundamentação da custódia cautelar, tendo sido apontada a presença dos requisitos dispostos no art. 312 do CPP - qual seja, a garantia da ordem pública - evidenciando-se, in casu, a necessidade da segregação a fim de se coibir a reiteração delitiva, não há falar em violação ao art. 315, § 2º, do CPP. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 128.099/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 23/3/2021.) (Grifos acrescidos) Verifica-se, portanto, que este Tribunal de Justiça examinou em detalhe todos os argumentos do recorrente, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual não se pode falar em nulidade, por ausência de fundamentação.
Da mesma forma, não se verifica ilegalidade na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza o reconhecimento de nulidade.
Por conseguinte, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Noutra senda, quanto à alegada violação aos arts. 16, 59, 65, III, “b”, 297, §1°, e 304, do CP, sobre a dosimetria da pena, verifico que o acórdão hostilizado (Id. 28368937) asseverou que: [...] 21.
Transpondo à dosimetria (subitem 3.3), melhor sorte não lhe assiste. 22.
A uma porque irrelevante a atenuante do art. 65, III, “b”, do CP para o cômputo dosimétrico, diante do óbice da Súmula 231/STJ (penalidades intermediárias já impostas no mínimo legal). 23.
A duas pelo não preenchimento do requisito da redutora do arrependimento posterior, qual seja, a voluntariedade, conforme exigido pela Corte Cidadã: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PECULATO.
DOSIMETRIA DA PENA.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VOLUNTARIEDADE NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
SÚMULA N. 7/STJ.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
CHEFIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
DIFICULDADES FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Consignada pelo Tribunal de origem a inexistência de voluntariedade do recorrente para fazer jus ao reconhecimento da causa geral de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, tem-se que o afastamento de tal conclusão implicaria necessariamente no reexame das provas produzidas nos autos, incidindo à espécie o disposto na Súmula n. 7 desta Corte.
Precedentes.... 3.
Agravo regimental desprovido” (AgRg no REsp 1.603.622/RN, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). 24.
Nesse particular, andou bem o órgão Ministerial atuante nesta Instância (ID 28000804): “...
Da análise atenta dos autos, verifica-se que ficou comprovado que a restituição do valor não se deu por vontade do apelante, mas sim por conselho do Delegado de Polícia, como afirmado pelo próprio réu.
A doutrina pátria faz uso de uma hermenêutica ponderada em casos como este, que valora com maior relevância os termos dispostos na norma em sua literalidade, buscando, por meio de sua exegese, expressar o sentido normativo almejado pelo legislador.
Sendo assim, o posicionamento doutrinário tende a demandar a pessoalidade do ato.
Nesse sentido, Rolf Koerner Júnior (p.15-22, apud GARCIA, 1997, p.94) preceitua que, “se a restituição da coisa ou a reparação do dano se operou por ato de terceiro, não ocorrerá a redução da pena no caso concreto; vez que personalíssimo o instituto, estará desatendida a sua finalidade”.
Quanto à jurisprudência, esta também atribui ao termo “voluntariedade” sentido correlato ao de pessoalidade, consequentemente, não é admitido o arrependimento posterior quando o binômio reparação/devolução é perpetrado por terceiro...
Em verdade, a conduta do apelante mais se aproxima de uma tentativa de não ser descoberto ou “levado à justiça”, do que pela concreta atitude voluntária de restituição dos bens, tipificada no art. 16, do Código Penal.
Destarte, diante das provas colacionadas aos autos e dos argumentos postos, considerando que a entrega dos produtos furtados não foi efetivamente realizada pelo apelante, revela-se incabível a aplicação da atenuante genérica e do instituto do arrependimento posterior ao caso em apreço, motivo pelo qual deve ser mantida incólume a sentença condenatória...”. [...] Nesse ínterim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que há discricionariedade do julgador no momento da dosimetria da pena, somente podendo ser revisto em casos excepcionais de flagrante ilegalidade: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DOSIMETRIA DA PENA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O paciente foi condenado à pena de 8 anos, 11 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 729 dias-multa, por infração ao artigo 33, c/c art. 40, caput, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. 3.
A defesa alega ilegalidade na exasperação da pena-base, fixada em patamar superior à fração de 1/10 para cada vetorial negativada, sem fundamentação idônea.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na exasperação da pena-base em fração superior à 1/10, sem fundamentação idônea.
III.
Razões de decidir 5.
A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, revisável apenas em situações excepcionais. 6.
A valoração negativa da quantidade da droga e dos antecedentes foi devidamente motivada, com base em elementos concretos e idôneos, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. 7.
Não se verificou coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A dosimetria da pena, quando devidamente fundamentada com base em elementos concretos e idôneos, não configura ilegalidade passível de revisão em habeas corpus substitutivo de recurso próprio".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; art. 40, caput, inciso V; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no REsp 2.107.908/RJ, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/6/2024. (AgRg no HC n. 998.264/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL) .
SÚMULA N. 182/STJ.
NULIDADE DA PROVA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDENAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2.
Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.
Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. 3.
Não se pode olvidar que, concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que haveria provas suficientes para a condenação do réu, chegar a entendimento diverso, implicaria revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4.
No caso, não há falar em absolvição, uma vez que, conforme fundamentado pelo magistrado sentenciante e confirmado pelo Tribunal a quo, inexistem dúvidas acerca da autoria e materialidade da conduta praticada.
Assim, rever os fundamentos, para concluir pela negativa de autoria e ou ausência de materialidade, como requer a parte recorrente, importa necessário revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Lado outro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 6.
No caso, o Tribunal a quo foi preciso em afirma que conforme prova produzida em sede judicial (mov. 64), o ingresso dos policiais no domicílio se deu porque, no dia dos fatos, após receberem uma informação, via disque-denúncia, de que no local estava ocorrendo o tráfico de drogas, eles se deslocaram até lá se deparando com o apelante na porta do imóvel.
Feita a abordagem e questionado acerca da informação recebida, o apelante negou ter qualquer material ilícito e autorizou a entrada da equipe em sua moradia para que averiguassem o lugar, onde foram localizados, durante as buscas, 479 g (quatrocentos e setenta e nove gramas) de maconha, uma balança de precisão e um comprovante de endereço que estava junto a um molho de chaves.
Questionado, o apelante disse que o referido comprovante era de uma casa alugada por ele, tendo então os policiais se deslocado, na companhia do mesmo, até o imóvel, onde foi encontrada a maior parte da droga, ou seja, mais de 60 kg (sessenta quilos) de maconha.
Segundo os militares, o apelante confessou, no decorrer da ação policial, que estava fazendo o tráfico de drogas e que tinha alugado a residência para guardar o entorpecente, bem como que havia comprado 80 kg (oitenta quilos), dos quais já havia vendido 20 kg (vinte quilos). 6.
Quanto à causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, verifica-se que o Tribunal de origem, dentro do seu livre convencimento motivado, apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, não há, de fato, como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do agravante. 7.
Por fim, como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006. 8.
No caso, as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade e a natureza da droga apreendida para elevar a pena-base.
Ademais, não há ilegalidade a ser reparada, uma vez que a quantidade de droga apreendida se mostra exorbitante (62,484 quilos de maconha e 255 comprimidos contendo tenanfetamina-MDA), não sendo o aumento desproporcional. 9.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.228.709/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023) (Grifos acrescidos) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
ART. 105, INCISO III, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
DOSIMETRIA.
QUANTIDADE E QUALIDADE.
AUMENTO DA PENA-BASE EM ½.
PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma (art. 255, § 2º, do RISTJ), o que não ocorreu na espécie. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que não se pode confundir julgamento desfavorável à parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgRg no REsp n. 1.836.959/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.451.163/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/4/2020; e AgRg no REsp n. 1.585.104/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 23/4/2018). 3.
No tocante ao delito de associação para o tráfico, verifica-se do acórdão impugnado que a decisão condenatória está amparada em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo associativo, de caráter duradouro e estável, entre o agravante e outro indivíduo não identificado.
Dessa forma, a pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, pela alegação de falta de comprovação da estabilidade e permanência, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 5.
A pena-base foi exasperada na fração de 1/2 com fundamento na quantidade e na qualidade dos entorpecentes apreendidos - 452,74 kg de "skunk"; 1,085 kg de cocaína; 1,025 kg de crack e mais de 6 kg de maconha -, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos). 6.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.028.527/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022) (Grifos acrescidos) Logo, aplica-se a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Além do mais a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ, já transcrita.
Nessa perspectiva: PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECEPTAÇÃO.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
CULPABILIDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PENA DE MULTA.
PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena. 2.
O agravante pleiteia a neutralização das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do crime, além da redução ou parcelamento da pena de multa, alegando hipossuficiência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a premeditação e as consequências do crime justificam a exasperação da pena-base, e se a condição econômica do acusado permite a redução ou parcelamento da pena de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A premeditação do crime demanda maior reprovação na conduta e autoriza a negativação da culpabilidade. 5.
As consequências do crime são desfavoráveis, uma vez que o projétil da arma de fogo ficou alojado na perna da vítima, causando-lhe fortes dores. 6.
No tocante à pena de multa, o entendimento proferido pelo Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 7.
A revisão da dosimetria da pena por esta Corte Superior é impedida pela Súmula 7/STJ, salvo em casos de evidente desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.411.555/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interposto por Luiz Fernando de Souza Carneiro contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, questionando acórdão que manteve a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, em condenação por peculato em continuidade delitiva (arts. 312, caput, c/c 327 e 71 do Código Penal), no período de 2007 a 2014.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões principais em discussão: (i) a validade da valoração negativa da culpabilidade como circunstância judicial para justificar a exasperação da pena-base; e (ii) a comprovação de divergência jurisprudencial para viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A dosimetria da pena, especialmente a valoração das circunstâncias judiciais, é prerrogativa do julgador, que deve fundamentar sua decisão de acordo com as particularidades do caso concreto.
A jurisprudência do STJ admite a valoração negativa da culpabilidade quando há elementos concretos que indicam maior reprovabilidade da conduta, extrapolando o desvalor inerente ao tipo penal.4.
No caso em tela, o Tribunal de origem justificou a exasperação da pena-base em razão da culpabilidade, considerando a utilização de notas fiscais falsas e a simulação de compras em quantidades muito superiores ao consumo real para realizar desvios, o que caracteriza elevado grau de censurabilidade e justifica a elevação da pena inicial.5.
A revisão da dosimetria, em recurso especial, é limitada aos casos de evidente desproporcionalidade ou ilegalidade, inexistentes na hipótese dos autos, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.6.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, os acórdãos apresentados como paradigmas tratam de contextos fáticos distintos, não havendo similitude suficiente para configurar a divergência exigida pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.
Desse modo, aplica-se a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.405.747/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.) (Grifos acrescidos) Noutro giro, em relação ao malferimento dos arts. 11 e 489, §1°, III e IV, do CPC, a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação ao dispositivo legal invocado, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Com efeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Mostra-se deficiente a alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem particularizar as questões sobre as quais o Tribunal estadual teria se omitido, ensejando, na hipótese, a aplicação do verbete sumular n. 284 da Suprema Corte. 2.
Segundo a jurisprudência desta Casa, "o recurso cabível para impugnar decisão parcial de mérito é o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição do recurso de apelação", o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (AgInt no AREsp n. 2.303.857/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.303.935/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO IMÓVEL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. "A locação pressupõe a entrega de um bem mediante contraprestação.
Assim, enquanto o locatário estiver na posse do imóvel, é devida a retribuição pelo seu uso, ainda que findo o contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, circunstância defesa à luz do art. 884 do CC/02, e violação da boa-fé objetiva, insculpida no art. 422 do CC/02" (REsp 1.528.931/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018). 3.
O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não foram comprovados os alegados vícios no imóvel, sendo válido o contrato de locação e legítima a cobrança de aluguéis, sobretudo diante da efetiva utilização do bem locado.
A pretensão de revisar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.856.784/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, no que diz respeito à alegação de violação aos arts. 5°, LV e XLVII, e 93, IX, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, por não se enquadrar no conceito de lei federal a que alude o art. 105, III, da CF, e sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior.
A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF.
PREJÚÍZO NÃO CONFIGURADO.
NULIDADE AFASTADA.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
OMISÃO NÃO CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia, o que não é o caso dos autos"(REsp n. 1.852.416/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.) 2.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009). 4.
Modificar o entendimento consignado no acórdão recorrido, demandaria incursão no suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.732.492/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AÇÃO PROMOVIDA POR SEGURADO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
OCORRÊNCIA.
EFETIVO CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em analisar se o prazo prescricional para a ação de indenização por seguro de vida em grupo é de um ano, conforme o art. 206, § 1º, II, "b", do CC/2002.
III.
Razões de decidir 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, não se admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 4.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF. 5.
O entendimento jurisprudencial do STJ é de que o prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora, buscando pagamento de indenização por invalidez, com base em seguro em grupo, é de um ano, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade (Súmulas n. 101 e 278 do STJ).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6.
A condição da parte como segurada, e não como terceira beneficiária, foi confirmada pelo Tribunal de origem, o que atrai a aplicação do prazo prescricional ânuo. 7.
A modificação do acórdão recorrido demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF. 2.
O prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora, buscando pagamento de indenização por invalidez, com base em seguro em grupo, é de 1 (um) ano e começa a fluir da data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade. 3.
A condição de segurado, e não de terceiro beneficiário, atrai a aplicação do prazo prescricional ânuo." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 206, § 1º, II, "b"; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 555.222/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012; STJ, REsp n. 1.388.030/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/6/2014; STJ, REsp n. 1.303.374/ES, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.067/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022. (AgInt no AREsp n. 2.769.382/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF, e da impossibilidade de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/4 -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0835095-92.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30222679) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0835095-92.2022.8.20.5001 Polo ativo EDSON BARROSO DE SOUZA Advogado(s): MARJORIE CORTEZ GOMES DE SOUZA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL 0835095-92.2022.8.20.5001 Embargante: Edson Barroso de Souza Advogada: Marjorie Cortez Gomes de Souza (OAB/RN 7.804) Embargado: Ministério Público RELATOR: DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
ECULATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTS. 312, 297 E 304 D CP).
INCONFORMISMO ADSTRITO ÀS TESES DE NULIDADE, ERRO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS E DOSIMETRIA.
TENTATIVA DE REANÁLISE DO MÉRITO.
VIA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer e rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Aclaratórios opostos por Edson Barroso de Souza em face do Acórdão da ApCrim 0835095-92.2022.8.20.5001, no qual esta Câmara, à unanimidade de votos, manteve a sentença condenatória, como incurso nos arts. 312, 297 e 304 do CP (ID 28368937). 2.
Sustenta (ID 29132104), resumidamente, haver este Colegiado incorrido em omissão quanto a(o): 2.1) nulidade por ausência de fundamentação; 2.2) fragilidade do acervo, notadamente pelos testemunhos contraditórios; e 2.3) equívoco na dosimetria. 3.
Pugna, ao fim, pelo acolhimento com o prequestionamento dos dispositivos. 4.
Contrarrazões insertas no ID 29306792. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos Embargos. 7.
No mais, devem ser rejeitados. 8.
Conforme se vê, a pauta retórica trazida a debate busca tão somente o reexame dos móbeis adotados por este Colegiado para manter o decreto condenatório, os quais, frise-se, acham-se exaustivamente explicitados e justificados a partir dos excertos adiante reproduzidos. 9.
Principiando pelo vício de ausência de fundamentação, restou assentado (ID 28368937): “… a materialidade e a autoria dos crimes se encontram devidamente fundamentadas, tendo o Magistrado a quo apresentado suas razões de decidir em estrita observância ao art. 93, IX, da CF. 11. É dizer, após analisar as provas colhidas, principalmente a prova oral e documental, entendeu por ratificado em juízo todo o arcabouço da fase inquisitorial, consoante se extrai de fragmento do decisum (ID 27543199): ‘...
Cogito que tanto a materialidade do delito e a autoria do seu cometimento por parte do réu se encontram devidamente provadas, aquela pelo inquérito policial anexado aos autos e em especial pela vasta documentação, e, esta, através dos depoimentos das testemunhas o DPC João Paulo Pinho Cabral, o APC Urubatã Pereira de Sena e a estagiária Amanda dos Santos Maciel; estas disseram em juízo que quem lançava na conta bancária os valores do Estado recebidos na delegacia era geralmente o escrivão in casu a pessoa do réu Edson Barroso de Souza.
Quando foi interrogado pela autoridade togada competente, a exemplo do que fizera na estação policial, o inculpado negou a façanha do crime, não delatando ninguém, mas insinuando que poderia ter sido outra pessoa quem delinquira pois a delegacia não tinha segurança inclusive dizendo que esta repartição tinha uma sala de recepção, um corredor que atravessava todo o imovel e algumas salas contando a sala do delegado etc.
O objeto material do delito operado pelo inculpado vem a ser a malfadada e apoucada quantia de R$ 618,75 (seiscentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos) que sumiu porque o mesmo se apropriou em proveito próprio do referido numerário...”. 12.
De mais a mais, as alegações defensivas não precisam estar expressamente na sentença quando o Sentenciante fundamenta a decisão em conformidade com as provas e elementos colhidos durante iter processual, na esteira do entendimento há muito adotado pelo STJ…”. 10.
Linhas pospositivas, acrescentou-se: “… 13.
Em última nota, como bem destacado pelo Parquet em sede de contrarrazões, ‘... eventual omissão do juízo a quo acerca da participação de outras pessoas nos crimes não invalida a sentença, uma vez que a autoria do apelante restou comprovada por todo o arcabouço probatório [...]”. 11.
Relativamente ao conjunto probatório, mostrou-se bastante elucidado o contexto criminoso praticado pelo ora Embargante (Escrivão da PCRN) ao se apropriar de valores provenientes de fiança. 12.
Nesse particular: “... 15.
Ora, tenho por inequívoco nos autos haver o Recorrente (Escrivão da Polícia Civil do Estado do RN) se apropriado da quantia de R$ 618,75 (seiscentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), apreendida nos autos da AP 0103194-20.2019.8.20.0001 (em trâmite na 7ª VCrim da Capital), do qual tinha a guarda por força da fiança imposta em sede de inquérito. 16.
Aludido peculato-desvio somente foi descoberto quando da tentativa de compensação de ônus patrimoniais pelo Juízo de Origem, oportunidade na qual foi informado pelo Banco do Brasil da inexistência dos valores, a despeito de documento comprovando seu recolhimento, via depósito judicial. 17.
Ou seja, no desiderato de camuflar malfeito anterior, o Apelante se valeu de um comprovante de pagamento de outro inquérito policial, falsificando-o na parte indicativa “valor do documento” e o acostou na AP referenciada. 18.
Nem se cogite, ausência de dolo, tampouco erro de tipo, porquanto o Delegado João Paulo Pinho Cabral, ao ser ouvido durante a instrução, discorreu acerca das atribuições do Acusado, enquanto Chefe do Cartório da DP, mais precisamente de receber os materiais apreendidos nos flagrantes, vejamos (mídia anexa): ...”. 13.
E ainda: “... 19.
Sem dissentir, o PM Abraão Solon e o Agente da PCRN Urubatan Pereira ratificam o Escrivão como destinatário das quantias, respectivamente: “... quando chegávamos com apreensão de valores ou armas, etc, era feito o auto de exibição e entregue ao escrivão, geralmente.
Porque o escrivão é o profissional que vai digitalizar o autor de exibição do que é apreendido, então ele fica com o material, mesmo que depois dê destino a outra pessoa na delegacia ..”; “... responsável no cartório à época dos fatos era o escrivão Edson Barroso.
Os trâmites era o seguinte: qualquer coisa que chegava, se chegasse do plantão diretamente para mim, a gente lançava no livro para que ele assinasse o recebimento, se chegasse direto na delegacia, chegava direto para ele, aí fazia o trâmite com o delegado. (...) Do plantão nunca veio boleto (...) os boletos eram confeccionados no cartório.
Quando vinha, conferíamos o valor do boleto, porque antes não vinha o nome do réu, ou da delegacia. (...) qualquer um que trabalhava aqui fazia esses pagamentos, a não ser uns que eram meio preguiçosos e ninguém confiava. (...) Não tinha um agente específico, tinha uma equipe. (...) Qualquer material que chega na nossa chefia, a gente de imediato procura destinar ao local que foi...". 20.
Extrai-se, pois, diversamente do aduzido no apelo, um conjunto probatório robusto e harmônico entre si, por demais plausível a ensejar o édito condenatório pelo peculato, falsificação de documento público e uso de documento falso, consoante ponderado pela 2ª PJ (ID 28000804): “[...] A autoria e materialidade dos crimes estão devidamente comprovadas por meio dos documentos acostados aos autos, pelo inquérito policial nº 001/2021 DECCOR; termo de exibição e apreensão ID nº 27543122 - Pág. 6; comprovantes de pagamento de ID nº 27543122 - Pág. 7 e 27543122 - Pág. 18; bem como pela prova testemunhal produzida (mídias de ID nº 27543186 e seguintes).
Os depoimentos transcritos nas alegações finais do Ministério Público e nas contrarrazões recursais revelam, em resumo, que o acusado era o escrivão chefe do cartório, responsável por receber os materiais apreendidos nas prisões em flagrante, relatar, fazer as certidões, termos, etc...
Assim, é inconteste que o acusado era responsável por receber os materiais que eram apreendidos e fazer o auto de exibição e apreensão, dando destino aos itens apreendidos.
Em outras palavras, com a finalidade de conferir a aparência de que teria efetivamente recolhido o dinheiro apreendido que estava sob sua guarda, o recorrente utilizou um comprovante de pagamento de outro inquérito policial, falsificando-o na parte que indicava o “valor do documento”, juntando aos autos da ação penal nº. 0103194-20.2019.8.20.0001.
Somente depois de ter sido constatado a inexistência do depósito, o réu cuidou de efetivamente recolher o dinheiro apreendido, emitindo nova guia de depósito judicial, a qual deu quitação no dia 29/05/2020, ou seja, quase 1 ano após ter se apropriado do valor que havia sido apreendido.
Por fim, como bem destacou o representante do Parquet em primeiro grau, ‘a testemunha relatou que era de responsabilidade de EDSON BARROSO a guarda e recolhimento de bens apreendidos, destacando que o depoente, como chefe do setor de investigações daquela DP, quando recebia itens apreendidos em horário de plantão, repassava-os na primeira oportunidade ao escrivão, mediante registro em livro próprio; e, quando seus agentes eram acionados para recolher, no banco ou casa lotérica, valores apreendidos, providenciavam isso imediatamente, em caráter de prioridade, exceto se já tivesse ultrapassado às 16h00, deixando para o dia útil seguinte. ...”. 14.
Por derradeiro, foi exaurida a discussão atinente à dosimetria: “... 22.
A uma porque irrelevante a atenuante do art. 65, III, “b”, do CP para o cômputo dosimétrico, diante do óbice da Súmula 231/STJ (penalidades intermediárias já impostas no mínimo legal). 23.
A duas pelo não preenchimento do requisito da redutora do arrependimento posterior, qual seja, a voluntariedade, conforme exigido pela Corte Cidadã: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PECULATO.
DOSIMETRIA DA PENA.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VOLUNTARIEDADE NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
SÚMULA N. 7/STJ.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
CHEFIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
DIFICULDADES FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Consignada pelo Tribunal de origem a inexistência de voluntariedade do recorrente para fazer jus ao reconhecimento da causa geral de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, tem-se que o afastamento de tal conclusão implicaria necessariamente no reexame das provas produzidas nos autos, incidindo à espécie o disposto na Súmula n. 7 desta Corte.
Precedentes.... 3.
Agravo regimental desprovido” (AgRg no REsp 1.603.622/RN, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). 24.
Nesse particular, andou bem o órgão Ministerial atuante nesta Instância (ID 28000804): “...
Da análise atenta dos autos, verifica-se que ficou comprovado que a restituição do valor não se deu por vontade do apelante, mas sim por conselho do Delegado de Polícia, como afirmado pelo próprio réu.
A doutrina pátria faz uso de uma hermenêutica ponderada em casos como este, que valora com maior relevância os termos dispostos na norma em sua literalidade, buscando, por meio de sua exegese, expressar o sentido normativo almejado pelo legislador.
Sendo assim, o posicionamento doutrinário tende a demandar a pessoalidade do ato.
Nesse sentido, Rolf Koerner Júnior (p.15-22, apud GARCIA, 1997, p.94) preceitua que, “se a restituição da coisa ou a reparação do dano se operou por ato de terceiro, não ocorrerá a redução da pena no caso concreto; vez que personalíssimo o instituto, estará desatendida a sua finalidade”.
Quanto à jurisprudência, esta também atribui ao termo “voluntariedade” sentido correlato ao de pessoalidade, consequentemente, não é admitido o arrependimento posterior quando o binômio reparação/devolução é perpetrado por terceiro...
Em verdade, a conduta do apelante mais se aproxima de uma tentativa de não ser descoberto ou “levado à justiça”, do que pela concreta atitude voluntária de restituição dos bens, tipificada no art. 16, do Código Penal.
Destarte, diante das provas colacionadas aos autos e dos argumentos postos, considerando que a entrega dos produtos furtados não foi efetivamente realizada pelo apelante, revela-se incabível a aplicação da atenuante genérica e do instituto do arrependimento posterior ao caso em apreço, motivo pelo qual deve ser mantida incólume a sentença condenatória ...”. 15.
Ou seja, a partir das suas próprias razões, almeja o Embargante provocar o revolvimento da matéria, sendo a via ora escolhida inapropriada às investidas dessa espécie: PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL… COMPLEXIDADE DO FEITO QUE NÃO DENOTA PREJUÍZO E JUSTIFICA EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 399, §2º, DO CPP… Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal # CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil # CPC. 1.1.
Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior… (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1205005/SP, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 22/06/2021, DJe 24/06/2021). 16.
Outra fosse a realidade em voga, não é por demais lembrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hoje firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em liça, o registro dos argumentos do seu convencimento: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada… Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1908942/SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). 17.
Destarte, ausentes as pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835095-92.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma MS TEAMS).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0835095-92.2022.8.20.5001 Embargante: Edson Barroso de Souza Advogado: Majorie Cortez Gomes de Souza (OAB/RN 7.804) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Intime-se o Embargado para contraminutar o Recurso (Id 29132104), seguindo-se à Conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0835095-92.2022.8.20.5001 Polo ativo EDSON BARROSO DE SOUZA Advogado(s): MARJORIE CORTEZ GOMES DE SOUZA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0835095-92.2022.8.20.5001 Origem: 11ª VCrim de Natal Apelante: Edson Barroso de Souza Advogada: Marjorie Cortez Gomes de Souza (OAB/RN 7.804) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL.
APCRIM.
PECULATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTS. 312, CAPUT, 297 E 304 DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ANÁLISE MOTIVADA DO JULGADOR.
INOCORRÊNCIA DE MÁCULA AO ART. 93, IX, DA CF.
REJEIÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ACERVO PAUTADO EM DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
DESVIO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE FIANÇA.
GUIA DEPÓSITO FALSO JUNTADA, A POSTERIORI, PARA CAMUFLAR MALFEITO ANTERIOR.
TESE IMPRÓSPERA.
DOSIMETRIA.
PENALIDADES INTERMEDIÁRIAS JÁ FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL.
IRRELEVÂNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, III, B, DO CP, DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ.
AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE NA DEVOLUÇÃO DO VALORES.
PRESSUPOSTO DA MINORANTE DO ARREPENDIMENTO NÃO PREENCHIDO.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade e em consonância com a 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Edson Barroso de Souza em face da sentença do Juízo da 11ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0835095-92.2022.8.20.5001, onde se acha incurso nos arts. 312, caput, 297 e 304 do CP, lhe condenou a 6 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, e 30 dias-multa 10 (dez) anos de reclusão em regime fechado, além de 30 dias-multa (ID 27543199 e 27543205). 2.
Segundo a imputatória, “[...] por volta do dia 19 de abril de 2019, nesta urbe, o acusado, valendo-se da função de Escrivão da Polícia Civil do Estado do RN, apropriou-se de dinheiro de que tinha a posse em razão do seu cargo público e, após, a fim de ocultar o delito por ele praticado, falsificou documento público, consistente em comprovante do Banco do Brasil, cujo conteúdo atestava, falsamente, a realização de depósito judicial do dinheiro de que ele tinha se apropriado. [...]”. 3.
Aduz, em síntese (ID 27543208): 3.1) nulidade por falta de fundamentação, sendo inviável o desfecho condenatório tão só com elementos provenientes do inquérito; 3.2) fragilidade probatória dos delitos, sendo frágeis os depoimentos; e 3.3) fazer jus à atenuante do art. 65, III, “b”, do CP (procurar minorar as consequências do crime) e à causa de diminuição do art. 16 do CP (arrependimento posterior), repercutindo, assim, em regime mais brando. 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 27543212). 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 28000804). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Apelo. 8.
No mais, penso prosperar em parte. 9.
Quanta à arguida nulidade por ausência de fundamentação (subitem 3.1), deveras insubsistente. 10.
Com efeito, a materialidade e a autoria dos crimes se encontram devidamente fundamentadas, tendo o Magistrado a quo apresentado suas razões de decidir em estrita observância ao art. 93, IX, da CF. 11. É dizer, após analisar as provas colhidas, principalmente a prova oral e documental, entendeu por ratificado em juízo todo o arcabouço da fase inquisitorial, consoante se extrai de fragmento do decisum (ID 27543199): “...
Cogito que tanto a materialidade do delito e a autoria do seu cometimento por parte do réu se encontram devidamente provadas, aquela pelo inquérito policial anexado aos autos e em especial pela vasta documentação, e, esta, através dos depoimentos das testemunhas o DPC João Paulo Pinho Cabral, o APC Urubatã Pereira de Sena e a estagiária Amanda dos Santos Maciel; estas disseram em juízo que quem lançava na conta bancária os valores do Estado recebidos na delegacia era geralmente o escrivão in casu a pessoa do réu Edson Barroso de Souza.
Quando foi interrogado pela autoridade togada competente, a exemplo do que fizera na estação policial, o inculpado negou a façanha do crime, não delatando ninguém, mas insinuando que poderia ter sido outra pessoa quem delinquira pois a delegacia não tinha segurança inclusive dizendo que esta repartição tinha uma sala de recepção, um corredor que atravessava todo o imovel e algumas salas contando a sala do delegado etc.
O objeto material do delito operado pelo inculpado vem a ser a malfadada e apoucada quantia de R$ 618,75 (seiscentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos) que sumiu porque o mesmo se apropriou em proveito próprio do referido numerário...”. 12.
De mais a mais, as alegações defensivas não precisam estar expressamente na sentença quando o Sentenciante fundamenta a decisão em conformidade com as provas e elementos colhidos durante iter processual, na esteira do entendimento há muito adotado pelo STJ: [...] NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ART. 93, INCISO IX, DA CF.. [...] 2.
Não há falar em ausência de fundamentação no decreto condenatório.
O que se observa é uma sentença que analisou o acervo probatório e concluiu que a conduta se amolda ao delito de estupro de vulnerável consumado.
A jurisprudência desta Corte entende que o Magistrado não está obrigado a refutar detalhadamente todas as teses apresentadas pela defesa desde que, pela fundamentação apresentada, seja possível compreender os motivos pelos quais rejeitou ou acolheu as pretensões deduzidas, o que ocorreu na espécie em comento. (HC 433.109/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018). 13.
Em última nota, como bem destacado pelo Parquet em sede de contrarrazões, “... eventual omissão do juízo a quo acerca da participação de outras pessoas nos crimes não invalida a sentença, uma vez que a autoria do apelante restou comprovada por todo o arcabouço probatório coletado em sede de Inquérito Policial nº. 001/2021-DECCOR, sendo devidamente validado em juízo, com depoimentos de testemunhas e interrogatório do réu.
Não restaram dúvidas de que Edson Barroso de Souza é o responsável pela apresentação do documento falso e pela apropriação indevida de recursos de fiança ...” (ID 27543212). 14.
Transpondo ao pleito absolutório (subitem 3.2), também improsperável. 15.
Ora, tenho por inequívoco nos autos haver o Recorrente (Escrivão da Polícia Civil do Estado do RN) se apropriado da quantia de R$ 618,75 (seiscentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), apreendida nos autos da AP 0103194-20.2019.8.20.0001 (em trâmite na 7ª VCrim da Capital), do qual tinha a guarda por força da fiança imposta em sede de inquérito. 16.
Aludido peculato-desvio somente foi descoberto quando da tentativa de compensação de ônus patrimoniais pelo Juízo de Origem, oportunidade na qual foi informado pelo Banco do Brasil da inexistência dos valores, a despeito de documento comprovando seu recolhimento, via depósito judicial. 17.
Ou seja, no desiderato de camuflar malfeito anterior, o Apelante se valeu de um comprovante de pagamento de outro inquérito policial, falsificando-o na parte indicativa “valor do documento” e o acostou na AP referenciada. 18.
Nem se cogite, ausência de dolo, tampouco erro de tipo, porquanto o Delegado João Paulo Pinho Cabral, ao ser ouvido durante a instrução, discorreu acerca das atribuições do Acusado, enquanto Chefe do Cartório da DP, mais precisamente de receber os materiais apreendidos nos flagrantes, vejamos (mídia anexa): “...
Era o delegado quando houve o efetivo pagamento da guia do valor. (...) a praxe sempre foi: é feito o b.o lá fora, é feito o auto de exibição e apreensão, quando os procedimentos são lavrados na própria 9ª DP, e em seguida para o cartório.
Se o procedimento for lavrado no plantão, ele chega primeiro para o chefe de investigação e em seguida passa para o cartório.
O escrivão de polícia é o responsável por receber.
Assim que eu cheguei o acusado já estava em fase de saída da polícia, se não me engano estava em gozo de licença premium, de férias acumuladas (...) quando retornou já deu entrada na aposentadoria. (...) Eu lembro que houve um problema com questão de fiança.
Eu o chamei e questionei pelo valor, onde estaria a guia correta. (...) O sr.
Edson disse que não tinha explicação, não lembrava onde estava o comprovante correto e nem o dinheiro, só isso que ele falou. (...) Aqui, o pessoal começou a tomar ciência desses problemas quando começou a chegar os ofícios. (...) Aqui a gente nunca tem esse tipo de problema não (...)”. 19.
Sem dissentir, o PM Abraão Solon e o Agente da PCRN Urubatan Pereira ratificam o Escrivão como destinatário das quantias, respectivamente: “... quando chegávamos com apreensão de valores ou armas, etc, era feito o auto de exibição e entregue ao escrivão, geralmente.
Porque o escrivão é o profissional que vai digitalizar o autor de exibição do que é apreendido, então ele fica com o material, mesmo que depois dê destino a outra pessoa na delegacia ..”; “... responsável no cartório à época dos fatos era o escrivão Edson Barroso.
Os trâmites era o seguinte: qualquer coisa que chegava, se chegasse do plantão diretamente para mim, a gente lançava no livro para que ele assinasse o recebimento, se chegasse direto na delegacia, chegava direto para ele, aí fazia o trâmite com o delegado. (...) Do plantão nunca veio boleto (...) os boletos eram confeccionados no cartório.
Quando vinha, conferíamos o valor do boleto, porque antes não vinha o nome do réu, ou da delegacia. (...) qualquer um que trabalhava aqui fazia esses pagamentos, a não ser uns que eram meio preguiçosos e ninguém confiava. (...) Não tinha um agente específico, tinha uma equipe. (...) Qualquer material que chega na nossa chefia, a gente de imediato procura destinar ao local que foi...". 20.
Extrai-se, pois, diversamente do aduzido no apelo, um conjunto probatório robusto e harmônico entre si, por demais plausível a ensejar o édito condenatório pelo peculato, falsificação de documento público e uso de documento falso, consoante ponderado pela 2ª PJ (ID 28000804): “[...] A autoria e materialidade dos crimes estão devidamente comprovadas por meio dos documentos acostados aos autos, pelo inquérito policial nº 001/2021 DECCOR; termo de exibição e apreensão ID nº 27543122 - Pág. 6; comprovantes de pagamento de ID nº 27543122 - Pág. 7 e 27543122 - Pág. 18; bem como pela prova testemunhal produzida (mídias de ID nº 27543186 e seguintes).
Os depoimentos transcritos nas alegações finais do Ministério Público e nas contrarrazões recursais revelam, em resumo, que o acusado era o escrivão chefe do cartório, responsável por receber os materiais apreendidos nas prisões em flagrante, relatar, fazer as certidões, termos, etc...
Assim, é inconteste que o acusado era responsável por receber os materiais que eram apreendidos e fazer o auto de exibição e apreensão, dando destino aos itens apreendidos.
Em outras palavras, com a finalidade de conferir a aparência de que teria efetivamente recolhido o dinheiro apreendido que estava sob sua guarda, o recorrente utilizou um comprovante de pagamento de outro inquérito policial, falsificando-o na parte que indicava o “valor do documento”, juntando aos autos da ação penal nº. 0103194-20.2019.8.20.0001.
Somente depois de ter sido constatado a inexistência do depósito, o réu cuidou de efetivamente recolher o dinheiro apreendido, emitindo nova guia de depósito judicial, a qual deu quitação no dia 29/05/2020, ou seja, quase 1 ano após ter se apropriado do valor que havia sido apreendido.
Por fim, como bem destacou o representante do Parquet em primeiro grau, ‘a testemunha relatou que era de responsabilidade de EDSON BARROSO a guarda e recolhimento de bens apreendidos, destacando que o depoente, como chefe do setor de investigações daquela DP, quando recebia itens apreendidos em horário de plantão, repassava-os na primeira oportunidade ao escrivão, mediante registro em livro próprio; e, quando seus agentes eram acionados para recolher, no banco ou casa lotérica, valores apreendidos, providenciavam isso imediatamente, em caráter de prioridade, exceto se já tivesse ultrapassado às 16h00, deixando para o dia útil seguinte.
Diante disso, as provas presentes nos autos confirmam a conduta do recorrente e sua condição de servidor público quando da ocorrência dos fatos, tendo praticado a conduta típica do peculato-desvio, caracterizado como aquele em que o servidor, por ter acesso em razão do cargo, destina valores ou bens para uma finalidade estranha à administração pública, sendo a manutenção da condenação do acusado medida que se impõe [...]”. 21.
Transpondo à dosimetria (subitem 3.3), melhor sorte não lhe assiste. 22.
A uma porque irrelevante a atenuante do art. 65, III, “b”, do CP para o cômputo dosimétrico, diante do óbice da Súmula 231/STJ (penalidades intermediárias já impostas no mínimo legal). 23.
A duas pelo não preenchimento do requisito da redutora do arrependimento posterior, qual seja, a voluntariedade, conforme exigido pela Corte Cidadã: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PECULATO.
DOSIMETRIA DA PENA.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VOLUNTARIEDADE NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
SÚMULA N. 7/STJ.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
CHEFIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
DIFICULDADES FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Consignada pelo Tribunal de origem a inexistência de voluntariedade do recorrente para fazer jus ao reconhecimento da causa geral de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, tem-se que o afastamento de tal conclusão implicaria necessariamente no reexame das provas produzidas nos autos, incidindo à espécie o disposto na Súmula n. 7 desta Corte.
Precedentes.... 3.
Agravo regimental desprovido” (AgRg no REsp 1.603.622/RN, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). 24.
Nesse particular, andou bem o órgão Ministerial atuante nesta Instância (ID 28000804): “...
Da análise atenta dos autos, verifica-se que ficou comprovado que a restituição do valor não se deu por vontade do apelante, mas sim por conselho do Delegado de Polícia, como afirmado pelo próprio réu.
A doutrina pátria faz uso de uma hermenêutica ponderada em casos como este, que valora com maior relevância os termos dispostos na norma em sua literalidade, buscando, por meio de sua exegese, expressar o sentido normativo almejado pelo legislador.
Sendo assim, o posicionamento doutrinário tende a demandar a pessoalidade do ato.
Nesse sentido, Rolf Koerner Júnior (p.15-22, apud GARCIA, 1997, p.94) preceitua que, “se a restituição da coisa ou a reparação do dano se operou por ato de terceiro, não ocorrerá a redução da pena no caso concreto; vez que personalíssimo o instituto, estará desatendida a sua finalidade”.
Quanto à jurisprudência, esta também atribui ao termo “voluntariedade” sentido correlato ao de pessoalidade, consequentemente, não é admitido o arrependimento posterior quando o binômio reparação/devolução é perpetrado por terceiro...
Em verdade, a conduta do apelante mais se aproxima de uma tentativa de não ser descoberto ou “levado à justiça”, do que pela concreta atitude voluntária de restituição dos bens, tipificada no art. 16, do Código Penal.
Destarte, diante das provas colacionadas aos autos e dos argumentos postos, considerando que a entrega dos produtos furtados não foi efetivamente realizada pelo apelante, revela-se incabível a aplicação da atenuante genérica e do instituto do arrependimento posterior ao caso em apreço, motivo pelo qual deve ser mantida incólume a sentença condenatória...”. 25.
Destarte, em consonância com a 2ª Procuradoria de Justiça, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835095-92.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
13/11/2024 15:18
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
08/11/2024 18:36
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:24
Juntada de termo
-
21/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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