TJRN - 0100651-14.2017.8.20.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0100651-14.2017.8.20.0163 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANTONIA SONIA LOPES DUARTE REU: MUNICIPIO DE IPANGUACU DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, proceder com a juntada de todas as fichas financeiras da exequente a partir de 2012, sob pena de rejeição da impugnação.
Havendo a juntada de todas as fichas financeiras, intime-se o exequente para manifestação em 15 dias.
Após, remetam-se os autos a COJUD.
Por outro lado, não juntadas as fichas financeiras, faça-se conclusão para homologação.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100651-14.2017.8.20.0163 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: ANTONIA SONIA LOPES DUARTE Polo Passivo: MUNICIPIO DE IPANGUACU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a petição de ID. 142960233, INTIMO a parte executada, para manifestar-se a respeito no prazo de 15 (quinze) dias.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 24 de fevereiro de 2025.
HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0100651-14.2017.8.20.0163 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANTONIA SONIA LOPES DUARTE REU: MUNICIPIO DE IPANGUACU DESPACHO Chamo o feito a ordem.
Do compulsar dos autos, assiste razão a parte executada, verifico que a parte autora não promoveu a liquidação da sentença, conforme determinado no dispositivo sentencial.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a liquidação do julgado nos moldes do art. 509 do CPC. sob pena de arquivamento do feito sem baixa na distribuição Com a promoção da liquidação de sentença, intime-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
IPANGUAÇU/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 21:48
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMO, por meio do seu advogado, a parte exequente para, no prazo de 30 dias, se manifestar acerca da impugnação à execução - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
Ipanguaçu/RN, 8 de março de 2024 Halysson Marllon Moura Soares Chefe de Secretaria -
08/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 01:42
Decorrido prazo de MONICK EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:46
Decorrido prazo de MONICK EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:28
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
10/11/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
10/11/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
10/11/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0100651-14.2017.8.20.0163 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANTONIA SONIA LOPES DUARTE REU: MUNICIPIO DE IPANGUACU DESPACHO 01.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado. 02.
Fica desde já advertida a parte exequente que, havendo pedido de retenção de honorários contratuais em separado, deverá trazer aos autos, antes da emissão do ofício de pagamento, instrumento contratual e, sendo o caso de pessoa jurídica optante pelo simples, declaração de comprovação do simples nacional.
Se tratando de parte aposentada, deve o advogado apresentar nos autos a data da aposentadoria para fins de preenchimento dos sistemas quando da ocasião do pagamento. 03.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória. 04.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados. 05.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória. 06.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito. 07.
Devolvidos os autos pela dita COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados. 08.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, concluam-se os autos para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingressem na ordem cronológica de conclusões para decisão sobre tais cálculos. 09.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no prazo de 15 (quinze) dias - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou poderá justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada. 10.
Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo junto ao sistema PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada. 11.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o sistema de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município. 12.
Deve a parte exequente, se já não fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN. 13.
Se tratando de parte representada por advogado e na existência de honorários contratuais a reter, fica desde já o causídico intimado para juntar aos autos contrato de honorários identificando percentual a reter e a quem se destinará o alvará, devendo, ainda, em caso de pessoa jurídica, informar e comprovar se é optante pelo simples nacional. 14.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 20:25
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 03:56
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
30/09/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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06/09/2023 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0100651-14.2017.8.20.0163 AUTOR: ANTONIA SONIA LOPES DUARTE REU: MUNICIPIO DE IPANGUACU DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Com razão o exequente no tocante à ausência de intimação.
Dessa forma, revogo a sentença id. 93044283.
Todavia, no que diz respeito à ausência de cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação de férias proporcionais a 45 dias, tenho a mesma por satisfeita ante os atos administrativos emanados pelo próprio ente pagador.
A ausência do pagamento quanto a diferença das férias proporcionais a 45 dias deve ser aferida em como cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa em face da Fazenda Pública, cujo montante deve ser atualizado pelo exequente em demonstrativo de cálculo tendo como termo final a data dos atos emanados.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 15 dias.
Logo após, sigam os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.C.
IPANGUAÇU/RN, 23 de agosto de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:53
Outras Decisões
-
04/04/2023 08:01
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 01:28
Decorrido prazo de MONICK EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/11/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 11:42
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
27/07/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/04/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPANGUACU em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/01/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 16:14
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2020 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 22:48
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 19:35
Recebidos os autos
-
30/03/2020 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2019 11:51
Digitalizado PJE
-
08/05/2019 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2019 11:47
Recebidos os autos
-
08/02/2019 10:32
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
23/01/2019 02:50
Petição
-
09/01/2019 09:13
Certidão expedida/exarada
-
08/01/2019 10:19
Relação encaminhada ao DJE
-
07/01/2019 05:23
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2019 05:18
Certidão expedida/exarada
-
10/12/2018 11:38
Juntada de Apelação
-
04/12/2018 02:24
Recebimento
-
04/12/2018 02:24
Recebimento
-
27/11/2018 11:05
Expedição de termo
-
27/11/2018 01:49
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/11/2018 03:57
Juntada de Parecer Ministerial
-
31/10/2018 04:29
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/10/2018 05:41
Remetidos os Autos ao Promotor
-
16/10/2018 08:44
Certidão expedida/exarada
-
15/10/2018 09:48
Relação encaminhada ao DJE
-
11/10/2018 09:02
Sentença Registrada
-
05/10/2018 12:40
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/09/2018 04:18
Procedência
-
06/09/2018 11:46
Concluso para despacho
-
05/09/2018 09:37
Petição
-
09/08/2018 09:45
Certidão expedida/exarada
-
08/08/2018 02:22
Relação encaminhada ao DJE
-
06/08/2018 11:11
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2018 04:20
Petição
-
25/07/2018 04:14
Juntada de mandado
-
23/07/2018 12:07
Certidão de Oficial Expedida
-
14/06/2018 02:04
Expedição de Mandado
-
16/04/2018 09:07
Certidão expedida/exarada
-
13/04/2018 08:43
Relação encaminhada ao DJE
-
09/04/2018 10:19
Remessa
-
21/03/2018 11:12
Antecipação de tutela
-
13/12/2017 10:37
Concluso para despacho
-
12/12/2017 02:19
Juntada de Embargos de Declaração
-
27/11/2017 01:28
Certidão expedida/exarada
-
24/11/2017 11:02
Relação encaminhada ao DJE
-
24/11/2017 09:42
Recebimento
-
24/11/2017 09:42
Recebimento
-
27/10/2017 10:30
Assistência judiciária gratuita
-
23/10/2017 03:39
Concluso para despacho
-
10/10/2017 04:17
Certidão expedida/exarada
-
10/10/2017 03:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2017
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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