TJRN - 0800352-93.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 07:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:32
Juntada de Petição de recurso de apelação
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30/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2025 23:59.
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12/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800352-93.2023.8.20.5139 Parte autora: WANDERSON VITORIO DANTAS DE OLIVEIRA Parte ré: MUNICIPIO DE SAO VICENTE e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Wanderson VITORIO DANTAS DE OLIVEIRA, representado neste ato por sua curadora, Jucineide Oliveira Dantas, em face do MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE/RN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, qualificados.
Em suas razões inicias, aduz em síntese, que é diagnosticado com paralisia cerebral tetraplégica misca de predomínio espático, e que em razão disso, em novembro de 2020 realizou procedimento cirúrgico para colocação de gastrostomia, sendo a única via possível de alimentação.
Argumenta a necessidade de fazer uso de dieta enteral industrializada, fórmula polimérica, isenta de sacarose, lactose e glúten, densidade calórica 1.0 a 1.2kcal/ml, proteína de 14 a 17% do valor calórico total, com fibra hipossódica, tendo o médico que o acompanha prescrito as fórmulas Nutri Enteral Soya Fiber 1.2 (nutrimed) – 38 litros mensais, ou Nutrison Multi Fiber (Support) – 45 litros mensais, além de material complementar, consistente em “equico – 30 um/mês”, “frasco (300 ml) para dieta e água: 60 un/mês” e “seringa 20 ml sem agulha: 15un/mês”.
Deferida a tutela de urgência (id. 113038392).
Citado, o Município de São Vicente/Rn contestou alegando ilegitimidade passiva e, no mérito, a reserva do possível.
Pediu a improcedência (id. 104654981).
Réplica com pedido de aditamento do inicial (id. 106430723).
Deferido o aditamento da inicial para inclusão do Estado do RN (id. 106758076).
Citado, o Estado defendeu ser de responsabilidade da união custear o tratamento, sendo caso de litisconsórcio necessário e remessa dos autos à Justiça Federal.
No mérito, defende impossibilidade de escolha de marca no fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS e ausência de comprovação de requisitos específicos para o fornecimento de procedimentos médicos não incorporados na lista do SUS – parâmetros fixados pelo STJ em sede de repetitivo.
Pediu a improcedência (id. 107731004).
Bloqueio para seis meses de tratamento (id. 115572894).
Parecer do NatJus (id. 123037686).
Determinado o desbloqueio do valor, ante o cumprimento da liminar de forma administrativa (id. 123277997).
Réplica à contestação do Estado (id. 133028308).
O Município informou que não há provas a produzir, assim como a autora.
O Estado não se manifestou.
O Ministério Público se manifestou pela procedência da demanda (id. 150599373).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Destaco que a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, estando a ação devidamente instruída, não havendo mais necessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo a decidir.
Mais adiante tratarei da responsabilidade solidária das promovidas e a desnecessidade de inclusão no polo passivo da demanda e o consequente deslocamento de competência arguido pelas requeridas.
O direito à saúde é um dos bens jurídicos mais importantes protegidos pelo ordenamento vigente, porquanto, num Estado Democrático de Direito, não há interesse maior do que a vida e a saúde de seus cidadãos, estando este acima de qualquer outro interesse público, notadamente aos que apresentam caráter nitidamente financeiro.
A Constituição Federal estabelece nos arts. 6º e 196 que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, reconhecendo-o também como direito fundamental, uma vez que intimamente ligado à vida e à dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, nas demandas envolvendo direito à saúde, por se tratar de direito fundamental garantido constitucionalmente, configura-se dever do Poder Público concretizá-lo e garanti-lo, o que inclui, por razões lógicas, para as pessoas desprovidas de recursos financeiros, tratamento de saúde, controle e/ou atenuação de enfermidades, a fim de preservar a vida, a saúde e a dignidade humana.
Por isso e considerando a competência comum estabelecida no art. 23, II, da CF, há responsabilidade solidária entre as pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) quanto à promoção e concretização do direito à saúde, não sendo razoável a imposição de entraves burocráticos que impossibilitem ou dificultem a observância da norma constitucional.
O entendimento da jurisprudência está alinhado, como dito acima, com o art. 23, II, da Carta Magna, ao prever o sistema de compartilhamento de atribuições de modo a estabelecer competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, enquanto gestores do Sistema Único de Saúde, para avaliar as ações e a forma de execução dos serviços públicos relativos à saúde.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento no sentido de declarar a responsabilidade solidária dos entes políticos quanto às demandas de saúde (Tema 793), e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte segue o mesmo posicionamento, tendo inclusive editado a Súmula 34, a qual aduz: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” Já em caráter infraconstitucional, a Lei n. 8.080/90 dispôs sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo no art. 4º que: Art. 4º.
O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Ademais, dispõe o art. 15, II, da Lei n. 8.080/90 que compete a cada ente federado, em seu âmbito, a "administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde".
Dessa forma, tomando por base o comando constitucional da dignidade da pessoa humana, torna-se dever do Estado, na sua acepção genérica, fornecer os medicamentos, insumos e procedimentos cirúrgicos indispensáveis à garantia do restabelecimento da saúde dos cidadãos hipossuficientes.
As questões relativas à repartição de competências entre os entes federados em matérias de saúde foram recentemente revisitadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, especificamente no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral.
Esse julgamento culminou, inclusive, na edição da Súmula Vinculante nº 60, que consolidou o entendimento sobre o tema.
Cabe ressaltar que as diretrizes estabelecidas no referido aresto se aplicam de forma específica aos medicamentos não incorporados nos protocolos de saúde pública, excluindo-se da incidência dessas novas diretrizes quaisquer produtos de interesse à saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos realizados em regime domiciliar, ambulatorial ou hospitalar.
As novas regras mantêm consonância com os preceitos firmados no acórdão referente ao Tema 793 da Repercussão Geral.
Esse acórdão reafirmou a responsabilidade solidária entre os entes públicos nas questões relacionadas à saúde, garantindo ao cidadão a liberdade de escolher o ente federativo contra o qual pretende litigar para a obtenção dos direitos pleiteados.
Nesse sentido, transcrevo a seguir parte do acórdão do mencionado julgamento: “Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte.
No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.” De mais a mais, a presente ação foi ajuizada antes do julgamento do tema 1234 do STF, de modo que não sofre incidência da jurisprudência firmada naquela ocasião, ante a modulação de efeitos estabelecida no referido aresto.
Portanto, conclui-se que os requeridos são responsáveis solidariamente pela saúde da parte autora, tendo legitimidade passiva para a ação e o dever de suportar o ônus decorrente da disponibilização do tratamento pleiteado.
Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a União nem dever de remeter os autos à Justiça Federal.
Acrescente-se que os insumos possuem registro na ANVISA, um dos requisitos para concessão de medicamentos fora das listas do SUS.
No presente caso, ao analisar os autos, verifico que a parte autora apresentou documentação médica que comprova a necessidade de uso dos insumos Nutri Enteral Soya Fiber 1.2 (nutrimed) – 38 litros mensais, ou Nutrison Multi Fiber (Support) – 45 litros mensais, além de material complementar, consistente em “equico – 30 um/mês”, “frasco (300 ml) para dieta e água: 60 un/mês” e “seringa 20 ml sem agulha: 15un/mês”, por 02 anos (id. 100366116 - Pág. 2).
Parecer do NatJus também apresentou conclusão favorável ao tratamento empregado em favor do autor.
Veja-se: Tecnologia: Dieta enteral industrializada - Nutri Enteral Soya Fiber 1.2 ou Nutrison Multi Fiber 1.0 + insumos para administração da dieta Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de paralisia cerebral, alimentação via gastrostomia conforme relatório médico.
CONSIDERANDO a presença de informações sobre o status nutricional do paciente e de complicações associadas ao quadro de base.
CONSIDERANDO o relato de uso prévio de dieta enteral artesanal sem sucesso na melhora do status nutricional.
CONCLUI-SE que HÁ ELEMENTOS técnicos suficientes para sustentar a indicação do uso de fórmula de dieta enteral industrializada para nutrição do paciente no presente caso, bem como insumos para sua administração.
Não há elementos que configurem urgência ou emergência médica conforme Resolução CFM 1451/95.
Não há elementos que permitam corroborar indicação de produto específico frente a outras alternativas (de composição similar) eventualmente oferecidas pelo SUS.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Os documentos anexados demonstram que os insumos não foram oferecidos pelos demandados antes do deferimento da tutela de urgência.
Diante disso, fica evidente a necessidade dos insumos prescritos em função do quadro clínico da autora.
Há incapacidade financeira do autor arcar com o custo do medicamento em decorrência de ser incapaz e seus pais não possuírem remuneração suficiente para o tratamento que é de alto valor mensal e com duração de, no mínimo, 02 anos.
Portanto, comprovada a necessidade dos insumos e diante da impossibilidade econômica da parte autora de custeá-lo, o dever do Estado em assegurar o financiamento é imperioso, de modo que a procedência da demanda é a medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para cominar ao Estado do Rio Grande Norte e o Município de São Vicente/RN solidariamente a obrigação de fazer de fornecimento do Nutri Enteral Soya Fiber 1.2 (nutrimed) – 38 litros mensais, ou Nutrison Multi Fiber (Support) – 45 litros mensais, além de material complementar, consistente em “equico – 30 um/mês”, “frasco (300 ml) para dieta e água: 60 un/mês” e “seringa 20 ml sem agulha: 15un/mês”, por, no mínimo, 02 (dois) anos, conforme a prescrição médica.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Condeno os demandados a arcarem solidariamente com honorários advocatícios sucumbenciais de um salário mínimo na proporção de 50% para cada, tendo em vista que o proveito econômico é inestimável, de acordo com art. 85, § 8º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. À Secretaria, certifique-se qual o valor disponível no SISCONDJ.
Intime-se os demandados para indicarem contas para devolução.
Expeçam-se os alvarás necessários.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800352-93.2023.8.20.5139 Parte autora: WANDERSON VITORIO DANTAS DE OLIVEIRA Parte ré: MUNICIPIO DE SAO VICENTE e outros DESPACHO Intime-se a autora para se manifestar, conforme despacho de id. 136172016.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:01
Conclusos para decisão
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06/12/2024 17:48
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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06/12/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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06/12/2024 03:27
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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06/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/12/2024 01:29
Decorrido prazo de JULIA EUGENIA SOARES CALDAS em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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29/11/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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29/11/2024 03:16
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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29/11/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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27/11/2024 08:07
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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27/11/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800352-93.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: WANDERSON VITORIO DANTAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JUCINEIDE OLIVEIRA DANTAS Requerido(a): REU: MUNICIPIO DE SAO VICENTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Deixo para analisar eventuais preliminares em momento oportuno, qual seja, na sentença.
Intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800352-93.2023.8.20.5139 C E R T I D Ã O CERTIFICO que nesta data encaminho os autos para desbloqueio dos valores constritos de ID 119032872 conforme determinação judicial.
CERTIFICO que à contestação do Município de São Vicente foi apresentada réplica no documento de ID 106430723, ao passo que à do Estado do Rio Grande do Norte não consta nos autos referida manifestação.
CERTIFICO diante disso, e em cumprimento ao terceiro item do despacho de ID 123277977, que nesta data procedo à intimação da Defensoria Pública do Estado para apresentação de réplica, pelo que dou fé.
Florânia, 23 de setembro de 2024 TULIO LUIZ FREIRE BEZERRA Analista Judiciário - Mat. 002430-9 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 08:01
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:53
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
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12/04/2024 21:39
Juntada de guia
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30/03/2024 22:29
Juntada de guia
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20/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800352-93.2023.8.20.5139 AUTOR: WANDERSON VITORIO DANTAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JUCINEIDE OLIVEIRA DANTAS REU: MUNICIPIO DE SAO VICENTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, enquanto representante processual de Wanderson Vitório Dantas de Oliveiras, judicialmente interditado, representado neste ato por sua curadora e genitora, a Sra.
Jucineide Oliveira Dantas, em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de São Vicente/RN, estando todos qualificados.
Decisão deferindo a tutela de urgência em id. 101499410.
Contestação em id. 107731004.
Despacho da Secretaria de Estado da Saúde Pública informando a disponibilidade dos Frascos 300 ml para dieta para entrega imediata; indisponibilidade das serigas e quipos; e, no que concerne a fórmula solicitada, informa a disponibilidade da fórmula equivalente, sendo esta a INSOSOURCE SOYA FIBER (id. 109272726).
Intimada, a parte promovente pugnou pelo bloqueio das verbas suficientes para o custeio de Equipos – 30 und/mês e Seringas 20 ml sem agulha – 15 und/mês, haja vista a ausência de previsão para disponibilidade (id. 111653649). É o que basta relatar.
Fundamento.
Decido. É sabido que é dever constitucional do Estado a promoção, prevenção e recuperação da saúde, sob pena de aplicação da medida excepcional da apreensão da importância necessária, diante do bem jurídico que se objetiva resguardar.
Ademais, não vislumbro, no deferimento do pedido de bloqueio, qualquer prejuízo à coletividade, tampouco ofensa aos princípios da legalidade, da igualdade, da razoabilidade, da harmonia e independência dos poderes, ou ao disposto no art. 100, da CF, porquanto o que se busca com o bloqueio dos valores é a plena satisfação de direitos fundamentais do cidadão, quais sejam a vida (art. 5º, da CF) e a saúde (arts. 6º e 196, da CF).
Frise-se, por fim, que o art. 497 do Código de Processo Civil dispõe que “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”, o que permite, portanto, que o magistrado determine o bloqueio da verba necessária para aquisição de medicamentos.
Desta feita, cabível o bloqueio de valores para aquisição dos medicamentos e insumos, no entanto, diante da ausência de orçamentos atualizados, antes do devido bloqueio, é de rigor a intimação da parte autora para acostar aos autos pelo menos três orçamentos distintos e atualizados de Equipos – 30 und/mês e Seringas 20 ml sem agulha – 15 und/mês. – DISPOSITIVO: Ante o exposto, em razão do descumprimento da obrigação de fazer, DEFIRO o bloqueio dos valores suficientes ao custeio dos insumos não fornecidos pelos Ente Estatal e Ente Municipal, ora demandados na presente ação.
Antes da efetiva constrição via SISBAJUD, à Secretaria: a) INTIME-SE a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte para acostar aos autos pelo menos três orçamentos distintos e atualizados dos insumos pugnados (Equipos – 30 und/mês e Seringas 20 ml sem agulha – 15 und/mês), com valor suficiente para 06 (seis) meses de tratamento. b) Após, DETERMINO o bloqueio das verbas, cabendo total observância ao orçamento de menor valor. b.1) Destaco que o bloqueio deverá ser realizado em face de ambos demandados (Estado do Rio Grande do Norte e Município de São Vicente), na razão de 50% do valor orçado, haja vista a solidariedade existente entre os Entes. b.2) Uma vez comprovado o bloqueio do quantum devido, a Secretaria Judiciária deverá expedir alvará liberatório em favor da parte autora, que deverá juntar recibo objetivando prestar contas acerca da aquisição dos itens, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Após, DETERMINO que seja feita a solicitação de apoio técnico ao NAT-JUS Estadual, por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NAT-JUS), hospedado no sítio do Conselho Nacional de Justiça, podendo ser acessado através do seguinte endereço: www.cnj.jus.br/e-natjus, a fim de obter nota técnica do profissional habilitado, no prazo de 3 (três) dias, quanto aos questionamentos acima delineados.
Na oportunidade, deverão ser encaminhadas os documentos médicos e a petição inicial constantes nestes autos.
Tal solicitação também deve ser realizada através do seguinte e-mail: [email protected]. d) cumpridas as determinações supra, INTIMEM-SE as partes no prazo legal para aduzirem acerca das provas que ainda pretendem produzir, salientando-se que a ausência de manifestação implicará no julgamento do feito no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se integralmente.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:43
Outras Decisões
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21/02/2024 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/02/2024 15:21
Conclusos para despacho
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30/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800352-93.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON VITORIO DANTAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JUCINEIDE OLIVEIRA DANTAS REU: MUNICIPIO DE SAO VICENTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO INTIME-SE a parte autora acerca do documento acostado em id. 109272726, oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, façam os autos conclusos para Despacho.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2023 04:37
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
29/10/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
27/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 15:57
Decorrido prazo de Município de São Vicente em 06/10/2023.
-
20/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 01:30
Decorrido prazo de JULIA EUGENIA SOARES CALDAS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:23
Decorrido prazo de JULIA EUGENIA SOARES CALDAS em 06/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 22:18
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
14/09/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800352-93.2023.8.20.5139 AUTOR: WANDERSON VITORIO DANTAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JUCINEIDE OLIVEIRA DANTAS REU: MUNICIPIO DE SAO VICENTE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de obrigação de fazer ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, atuando enquanto representante processual de Wanderson Vitorio Dantas de Oliveira, representado neste ato por sua curadora, a Sra.
Jucineide Oliveira Danta, em face do Município de São Vicente/RN.
Por meio da petição retro (id. 106741660), aduz que: a) teria requerido emenda a inicial em tempo hábil, objetivando incluir o Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da demanda, porém, até o presente momento, não teria sido o referido pedido analisado por este juízo; b) mesmo após o deferimento da tutela de urgência em id. 101499410, da qual determinou que o ente municipal demandado providenciasse ou custeasse o fornecimento dos insumos indicados na exordial, não teria realizado o seu devido cumprimento, requerendo o imediato bloqueio de valores necessários ao seu efetivo cumprimento. És o resumo fático.
Passo a análise dos autos. – Da emenda à inicial: Da análise detida dos autos, vislumbro que razão assiste a Defensoria Pública Estadual.
Antes que houvesse a citação do ente municipal demandado, a Defensoria Pública atravessou aos autos petitório requerendo, por meio de emenda a inicial, a inclusão do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da demanda.
De início, destaco que estamos diante de aditamento da inicial, haja vista ter ocorrido por ato voluntário do próprio autor.
O aditamento da petição inicial encontra previsão no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, do qual disciplina que o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido, ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu.
Assim, considerando ainda a natureza da demanda e a solidariedade existente entre os entes, é de rigor a inclusão do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da demanda. – DISPOSITIVO: DEFIRO o pedido de aditamento a inicial, para incluir ao polo passivo da demanda o Estado do Rio Grande do Norte.
Inclua-se o Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da presente demanda.
Cite-se e intime-se o ente estatal acerca da Decisão anteriormente proferida por este juízo, devendo, diante da solidariedade existente entre os entes, providenciar o seu cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelecido anteriormente, sob pena de bloqueio de valores.
Intime-se o ente municipal para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do noticiado descumprimento da determinação judicial, sob pena de bloqueio de valores.
Decorrido o prazo, façam os autos imediatamente conclusos para Decisão de Urgência, CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (Em substituição legal) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:17
Outras Decisões
-
11/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800352-93.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WANDERSON VITORIO DANTAS DE OLIVEIRA Réu: MUNICIPIO DE SAO VICENTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação de id nº 104654981.
FLORÂNIA/RN, 30 de agosto de 2023.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 02:53
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE em 02/08/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:44
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800352-93.2023.8.20.5139 AUTOR: WANDERSON VITORIO DANTAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JUCINEIDE OLIVEIRA DANTAS REU: MUNICIPIO DE SAO VICENTE DECISÃO I – RELATÓRIO A Defensoria Pública do Rio Grande do Norte, atuando em substituição processual de Wanderson Vitorio Dantas de Oliveira, incapaz, representado neste ato por sua curadora, Jucineide Oliveira Dantas, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, em face do Município de São Vicente, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em suas razões inicias, aduz em síntese, que é diagnosticado com paralisia cerebral tetraplégica misca de predomínio espático, e que em razão disso, em novembro de 2020 realizou procedimento cirúrgico para colocação de gastrostomia, sendo a única via possível de alimentação.
Argumenta a necessidade de fazer uso de dieta enteral industrializada, fórmula polimérica, isenta de sacarose, lactose e glúten, densidade calórica 1.0 a 1.2kcal/ml, proteína de 14 a 17% do valor calórico total, com fibra hipossódica, tendo o médico que o acompanha prescrito as fórmulas Nutri Enteral Soya Fiber 1.2 (nutrimed) – 38 litros mensais, ou Nutrison Multi Fiber (Support) – 45 litros mensais, além de material complementar, consistente em “equico – 30 um/mês”, “frasco (300 ml) para dieta e água: 60 un/mês” e “seringa 20 ml sem agulha: 15un/mês”.
Assim, diante da hipossuficiência alegada, requer em sede de tutela provisória de urgência, que o Município réu seja obrigado a fornecer os referidos insumos.
Intimada para se manifestar acerca da tutela de urgência pugnada, o Ente demandado, em suma, requer que o Estado do Rio Grande do Norte e União passem a integrar a lide, argumentando que é dos referidos Entes a responsabilidade em prestar o insumo alimentar ora requerido.
Sucintamente relatados, passo ao exame da tutela de urgência buscada.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto à tutela de urgência pleiteada, preveem os artigos 294, 300 e 303, do Novo Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Analisando os autos, num juízo sumário, verifico a presença de tal requisito, a vista dos documentos acostados à inicial, notadamente dos laudos médicos acostados em id. 100366116 e id. 100366117, como também do relatório nutricional anexo em id. 100366118, tudo corroborando pela afirmativa expressa da parte autora, indubitavelmente a parte mais fraca da presente relação processual, quando a necessidade de uso contínuo da fórmula alimentar prescrita para evitar o quadro de desnutrição.
No que diz respeito a urgência ou perigo de dano, afigura-se plausível em face da concreta situação pela qual passa a parte autora, pois, a não utilização do suplemento alimentar indicado, ignorada a necessidade indicada por profissional que acompanha a criança, represente nítido risco de dano ao Postulante, dada à possibilidade de desnutrição agravar-se, notadamente, tratando-se de pessoa portadora de tetraplegia, paralisia cerebral.
Da análise dos autos, é imperioso destacar o argumento suscitado em sede de manifestação ao pedido de tutela por parte do Ente Municipal demandado, quanto a necessidade do Estado e da União integrarem a lide.
A responsabilidade dos entes públicos em realizar a cirurgia e fornecer medicamentos para pessoas necessitadas é solidária, portanto, poderá figurar no polo passivo da demanda tanto a União como o Estado ou o Município, ou mesmo todos eles, caso seja a opção da parte autora.
Nesse sentido é consolidado o entendimento da jurisprudência pátria.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE DE TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (Relator LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral- Mérito DJe- 050 Divulg 13-03-2015 Public 16-03-2015).
Nos termos do artigo 23, inciso II da CF/88, a União, os Estados e os Municípios possuem competência concorrente na garantia à saúde e à assistência pública de seus cidadãos, responsabilizando-se solidariamente no cumprimento das metas traçadas.
Sendo assim, os gestores estadual e municipal são responsáveis pela disponibilização de procedimentos de baixo custo aos necessitados, já que incluídos na assistência básica do SUS.
Portanto, o Ente Municipal requerido é solidariamente responsável pela saúde do autor, sendo dever suportar o ônus decorrente de garantir o direito fundamental à saúde da parte requerente, consistente no custeio do suplemente alimentar ora pugnado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para obrigar o Município de São Vicente a fornecer/custear ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, os insumos indicados na inicial, a saber: Nutri Enteral Soya Fiber 1.2 (nutrimed) – 38 litros mensais, ou Nutrison Multi Fiber (Support) – 45 litros mensais, além de material complementar, consistente em “equico – 30 um/mês”, “frasco (300 ml) para dieta e água: 60 un/mês” e “seringa 20 ml sem agulha: 15un/mês”, na quantidade necessária para o tratamento, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Intime-se a parte demandada para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Advindo resposta com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze dias).
Cumpridas todas as diligências, de tudo certificado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intimações necessárias.
FLORÂNIA /RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:28
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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