TJRN - 0804119-78.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0804119-78.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: ROBSON NATAN FILGUEIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A Sentença Trata-se de Cumprimento de Sentença promovida por ROBSON NATAN FILGUEIRA em desfavor de Banco do Brasil S/A, pleiteando o pagamento de obrigação atualizada no valor de R$ 14.732,14 (quatorze mil, setecentos e trinta e dois reais e catorze centavos).
Em petição de ID 150525247, a parte executada juntou o comprovante de pagamento do valor executado (ID 150525249).
A parte exequente requereu a liberação do valor depositado, requerendo a continuidade da execução pelas penalidades do art; 523 do CPC, alegando o atraso do pagamento. É o relatório.
Decido.
A parte executada foi intimada para pagamento da quantia executada no dia 15/04/2025, tendo como prazo fatal para efetuar o pagamento voluntário no dia 13/05/2025 às 23:59:59.
Compulsando os autos, verifica-se que o pagamento foi realizado no dia 22/04/2025 (ID 150525249), portanto, dentro do prazo fixado no art. 523, do CPC, não podendo ser imputado ao devedor qualquer das penalidades impostas pelo dispositivo legal retro.
Desta forma, reconheço o pagamento voluntário realizado tempestivamente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Expeça-se alvará(s) judicial(ais)/ofício de transferência bancária, na forma requerida na petição de ID 154975976.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 07/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0804119-78.2022.8.20.5106 ROBSON NATAN FILGUEIRA Advogado do(a) AUTOR ROBSON GERALDO COSTA - SP237928 Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - ACRN0000768S Despacho Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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16/10/2024 14:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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16/10/2024 14:10
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 01:58
Decorrido prazo de ROBSON NATAN FILGUEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:33
Decorrido prazo de ROBSON NATAN FILGUEIRA em 15/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:57
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível n° 0804119-78.2022.8.20.5106.
Apelante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior.
Apelado: Robson Natal Filgueira.
Advogado: Dr.
Robson Geraldo Costa.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Anulatória ajuizada por Robson Natal Filgueira, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Posto isso, julgo procedente o pedido autoral para declarar a nulidade dos leilões extrajudiciais ocorridos em 07/03/2022 e 14/03/2022, respectivamente” (Id 26784875).
Em suas razões, aduz a parte apelante que, de acordo com o extrato do crédito imobiliário, “pauta suas atividades nos parâmetros regulamentados pelo Banco Central do Brasil e possui regras específicas de permissão para a sua atuação” (Id 26784878 - Pág. 4).
Afirma que “não procede o pedido de dano moral já que o Banco demandado agiu no exercício regular de direito (art. 188, I, CC), pois a cobrança é devida, visto a existência de formalização de contrato em nome da RECORRIDA junto à instituição financeira, não configurando, assim, qualquer ilícito” (Id 26784878 - Pág. 5).
Defende ainda que “não foi dado ciência de nenhuma eventual irregularidade na operação para que o Banco provido pudesse atuar de forma diligência e rápida a fim de evitar eventuais descontos e prejuízos a parte autora” (Id 26784878 - Pág. 9) e que “o valor arbitrado pela r. sentença de fls. é exorbitante, considerando os contornos fáticos da demanda, pelo que merece reforma o julgado” (Id 26784878 - Pág. 10) Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada no sentido de julgar improcedentes os pedidos.
Ofertadas contrarrazões suscitando o não conhecimento do recurso.
No mérito, pelo seu desprovimento (Id 26784881) O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
O art. 1.010, do Código de Processo Civil elenca os requisitos formais mínimos que as razões da apelação deverão preencher, para que seja feito um juízo positivo de admissibilidade, ultimando-se na análise da pretensão recursal formulada.
Dentre esses pressupostos, estão os fundamentos de fato e de direito, que consubstanciam a causa de pedir da apelação e são, por representarem exatamente as razões do inconformismo do recorrente, imprescindíveis para a composição e processamento do recurso.
Dito isso, e ressaltando a atenta análise realizada nas razões da apelação, infere-se que não merece sequer ser admitida, por não observar as disposições contidas no art. 1,010, II, do CPC, que compõem um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal e recaindo, por conseguinte, em uma das hipóteses do art. 932, do mesmo diploma processual, qual seja, a manifesta inadmissibilidade do recurso.
Ilustrando a correção da compreensão ora defendida, transcrevo a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...) em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido.
Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida”. (Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves.
Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2009, pp. 551/552.) (destaquei).
Frise-se que tanto os fundamentos fáticos e jurídicos da pretensão recursal, quanto o próprio pedido de reforma da sentença, tem que obedecer critérios lógicos, trazendo exposição clara e concatenada dos argumentos, bem como pedido congruente com a explanação, de modo que meros relatos da demanda e da sentença seguidos de uma conclusão aleatória e não justificada em aparatos adequadamente pertinentes, prejudica, sobremaneira, a análise da real intenção do apelante, traduzindo-se em um juízo negativo de admissibilidade recursal.
No caso dos autos, percebe-se, claramente, que o recurso ajuizado não apresenta nenhuma coerência com os fundamentos expostos na sentença questionada, não tendo, portanto, o condão de transmitir ao órgão julgador os limites e as razões do inconformismo que subsidiaram o manejo do apelo, o que torna demasiadamente difícil, senão impossível, a este Relator entender qual a real pretensão do apelante e os argumentos que amparam o pedido de reforma do decisum.
Conforme relatado, o Juízo de Primeiro Grau julgou procedente o pedido para declarar a nulidade dos leilões extrajudiciais realizados nas datas de 07/03/2022 e 14/03/2022, relativamente ao imóvel descrito nos autos.
No entanto, em nenhum momento na peça recursal esse tema foi debatido.
Ao contrário, a apelação trata apenas de uma suposta indenização por danos morais, matéria que não restou mencionada pela sentença e sequer se encontra presente nas razões da peça inicial.
Conclui-se com isto, a patente falta de atenção ao impositivo sentencial e de lógica na fundamentação recursal, verificando-se, claramente, que as razões da apelação trazem alegações diversas e destoantes da fundamentação da sentença atacada, não impugnando, especificamente, os pontos abordados pelo magistrado a quo, conforme se denota, também, através da leitura do relatório do presente recurso.
Por tal motivo, não possuem as razões recursais a potencialidade de convencer o Juízo ad quem acerca da procedência do pedido de modificação da sentença, assim como exige expressamente o art. 1.010, II do CPC.
Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 924, INCISO II DO CPC.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR IRREGULARIDADE FORMAL, SUSCITADA PELA EMPRESA APELADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
MATÉRIA JÁ DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE DIRECIONAMENTO DA ARGUMENTAÇÃO PARA O QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA OBJURGADA.
AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 1.010, III, DO CPC/2015.
ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRN – AC nº 0830517-96.2016.8.20.5001 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 06/06/2022). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (RAZÕES DISSOCIADAS).
CONSTATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC/2015.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRN – AC nº 0860001-54.2019.8.20.5001 - Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 18/05/2022).
Face ao exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC, decorrente da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), com fulcro no art. 85, §11 do CPC.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
11/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:24
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Banco do Brasil S.A.
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05/09/2024 10:06
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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