TJRN - 0805743-89.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805743-89.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (IDs. 32945979 e 32945981) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de agosto de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805743-89.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA LIMA LOBO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
PERDAS REMUNERATÓRIAS.
DATA-BASE.
ABONO CONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pretensão executória em Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, sob fundamento de inexistência de perda remuneratória na conversão da moeda Cruzeiro Real para URV, com base nos cálculos da Contadoria Judicial.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a correção da adoção do mês de julho de 1994 como marco para apuração das perdas estabilizadas; e (ii) a legitimidade da exclusão do valor da rubrica 234 (abono constitucional) no cálculo da média utilizada para verificação da perda remuneratória.
III.
Razões de decidir 3.
A metodologia correta para apuração de perda remuneratória estabilizada considera como referência o mês de julho/1994, quando o Real passou a vigorar, conforme interpretação do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e jurisprudência do STF no RE nº 561.836/RN. 4.
A Lei nº 8.880/1994 estabelece que a conversão definitiva da moeda deve ser aferida com base na remuneração de julho/1994, sendo as perdas anteriores (março a junho) meramente pontuais. 5.
A jurisprudência do STF no RE nº 561.836/RN veda compensação da perda remuneratória com reajustes posteriores, mas admite absorção da perda pela reestruturação da carreira e pelo abono constitucional, quando este for superior ao valor da perda. 6.
A inclusão do abono constitucional (rubrica 234) no cálculo das perdas é incabível quando o valor do abono supera a perda apurada, visto que a parcela visa garantir remuneração mínima correspondente ao salário-mínimo, não caracterizando prejuízo material a ser ressarcido, já que a remuneração ao mínimo salarial é integralmente suplementada. 7.
No caso concreto, conforme laudo da COJUD, os cálculos homologados corretamente consideraram julho de 1994 como data-base e excluíram o abono constitucional, pois seu valor era superior às perdas verificadas.
IV.
Dispositivo: 8.
Conhecido e desprovido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXVI; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e 23.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2013; TJRN, AI nº 0803318-57.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 19.08.2022; TJRN, AI nº 0804102-63.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 11.09.2024; TJRN, AC nº 0844835-45.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 08.10.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO MARIA EDILEUSA CAMPOS DE MEDEIROS LEITE interpôs recurso de apelação cível (ID 31355244) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (ID 31355240) que, nos autos da liquidação da sentença de nº 0805743-89.2022.8.20.5001, movida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim decidiu: “POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o índice apresentado pela COJUD (ID. 139159420) referente ao mês de julho de 1994, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0805743-89.2022.8.20.5001, promovida por MARIA DE FÁTIMA LIMA LOBO, MARIA EDILEUSA CAMPOS DE MEDEIROS e MARIA GERÚZIA REBOUÇAS LEITE em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, o qual indica dano zero em relação à parte promovente, e, em consequência, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a pretensão executória formulada na inicial, ante a inexistência de perda remuneratória na conversão da URV.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”.
Em suas razões recursais aduz que a sentença combatida não está de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal nº. 8.880/1994 e pela repercussão geral do recurso extraordinário nº. 561.836/RN, pois os artigos 19 e 22 da referida lei que instituiu a Unidade Real de Valor (URV) estabelecem que os salários/vencimentos dos trabalhadores/servidores serão convertidos em 01/03/1994, enquanto que no julgamento do RE n. 561.836/RN restou vedada a possibilidade de compensação da perda remuneratória ocorrida na mudança do padrão monetário nacional com aumentos salariais supervenientes, sob o fundamento de que “a existência de reajuste salarial posterior à conversão da moeda não corrige o erro ocorrido na aplicação dos critérios de conversão”.
Afirma que a utilização do parâmetro a suposta “perda estabilizada” em julho de 1994 contraria expressamente a Lei n. 8.880/1994 e a repercussão geral acima referenciada, tendo em vista que o Estado do RN concedeu aumento remuneratório aos servidores por meio da Lei nº. 6.615, de 27/05/1994, pois a técnica de considerar a “perda estabilizada” nesse período para a conversão da URV seria o mesmo que admitir a compensação da perda remuneratória sofrida pelo(a) servidor(a) em face do aumento concedido, prática expressamente vedada pela Corte Suprema.
Assevera que em relação ao abono constitucional, pago pelo ente recorrido sob a rubrica n. 234, o respectivo pagamento foi realizado para complementar o vencimento dos servidores que recebiam abaixo do salário-mínimo e, por esta razão, revestindo-se de caráter permanente, deve ser considerado na apuração do índice de conversão.
Diz que na conversão realizada pela Contadoria Judicial, que considerou corretamente o período de março de 1994 (ID 139159420), evidencia-se que a parte apelante sofreu perda remuneratória com a mudança da moeda nacional conforme tabela abaixo: RESUMO DOS CÁLCULOS Mar/94 % R$ 1.
MARIA DE FATIMA LIMA LOGO – CPF: *55.***.*65-87 - 46,0189% -36,93 2.
MARIA EDILEUSA CAMPOS DE MEDEIROS – CPF: *99.***.*28-68 - 46,0191% -34,91 3.
MARIA GERUZIA REBOUÇAS LEITE -36,5776% - 10,42 Alega que o julgamento proferido pelo juízo de primeira instância, que considerou como parâmetro para conversão o mês de julho de 1994, está incorreto frente à Lei Federal n. 8.880/1994 e a repercussão geral do RE n. 561.836/RN.
Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, determinando-se que sejam homologados os índices calculados pela Contadoria Judicial em março de 1994 ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia, para que seja incluída no cômputo da URV o valor da rubrica n. 234 e, quanto à data de conversão, seja utilizado o mês de março de 1994.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida no juízo de origem.
Em sede de contrarrazões (ID 31355247), o apelado pugna pelo não cabimento do recurso, eis que se refere à fase de liquidação de sentença, fase meramente executiva, razão pela qual o recurso adequado seria agravo de instrumento e não apelação.
Quanto ao mérito, diz que a sistemática adotada pela COJUD mostra-se completamente correta, utilizando os parâmetros corretos e apontando que não há perda para os exequentes, sendo o laudo realizado por órgão técnico pertencente a estrutura organizacional do poder judiciário estadual, possui fé pública, possuindo presunção juris tantum, não havendo nas razões recursais elementos que afastem tal compreensão, pugnando o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO De início, rejeito a preliminar suscitada pelo apelado, reconhecendo via adequada de insurgência pela parte demandada face à natureza da decisão do juízo primevo extinguir a fase de liquidação, assim como a fase executiva.
Nesse pórtico, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
O objeto central do inconformismo importa em examinar a metodologia de cálculo adotada para a conversão dos vencimentos para URV, notadamente quanto à data-base utilizada (março ou julho de 1994) e à inclusão do abono constitucional na apuração das perdas salariais.
A sentença impugnada homologou os cálculos da COJUD, fixando como marco de apuração o mês de julho de 1994, e concluiu pela inexistência de diferenças salariais em favor da apelante.
Todavia, a insurgente aponta erro na metodologia de apuração, sustentando que a comparação correta deve ser realizada no mês de março de 1994, conforme preconizam os artigos 19 e 22 da Lei Federal nº 8.880/1994, bem como o entendimento fixado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN (Tema 228 da Repercussão Geral do STF).
Pois bem, considerando as regras de conversão dispostas na Lei nº 8.880/1994, a apuração dessas perdas remuneratórias estabilizadas deve, de fato, considerar o mês de julho/1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores.
Em março/1994, início da implantação, somente serão verificadas perdas pontuais, que podem se estender até junho/1994.
Além do mais, a apuração da média remuneratória é extraída dos valores habituais recebidos pelos servidores entre novembro/1993 e fevereiro/1994, convertidos em URV.
Dessa média são comparados os vencimentos percebidos em março, abril, maio e junho de 1994, onde se extraem as perdas pontuais.
Somente quando comparado com a renda de julho/1994, início efetivo do Real, é que, havendo recebimento a menor, essas perdas estarão estabilizadas, cujo percentual deve ser pago como parcela autônoma até a reestruturação da carreira.
A conta, portanto, deve ter como norte o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores.
Em março/1994, início da implantação, somente serão verificadas perdas pontuais, que podem se estender até junho/1994.
Nesse sentir os julgados desta Corte (com grifos acrescidos): “EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.
PODER-DEVER DE O JULGADOR AVERIGUAR A EXATIDÃO DOS CÁLCULOS À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL QUE LASTREIA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUANDO VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
URV.
SERVIDORES PERTENCENTES À CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DECISÃO DETERMINANDO A CORREÇÃO ATÉ O LIMITE TEMPORAL DEFINIDO NA LCE N° 322/2006.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-RN, UTILIZADO COMO PARADIGMA EM REPERCUSSÃO GERAL, DECLARANDO QUE O TÉRMINO NA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A CARREIA PASSA POR UMA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA.
PERDA REMUNERATÓRIA EXPRESSA EM VALOR NOMINAL DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE A MÉDIA DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994, COMPARADA AO VALOR PERCEBIDO EM MARÇO DE 1994.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO.
RECURSO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803318-57.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/08/2022, PUBLICADO em 19/08/2022). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994.
PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
NÃO VIOLAÇÃO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA DECISÃO AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”.
PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL.
ITEM II DO TEMA 5/STF.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
NÃO HOMOLOGAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807269-88.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) Voltando ao cerne da disputa, destaco que, de fato, o Supremo Tribunal Federal definiu não poderem ser compensados os aumentos remuneratórios concedidos aos servidores até a reestruturação na carreira, abatendo do prefalado percentual de perda apurado (Recurso Extraordinário nº 561.836/RN).
Tal precedente vinculativo determinou em sua ementa que: “o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”.
Por sua vez, as conclusões do julgado representativo de controvérsia deram origem à fixação da tese relacionada ao Tema nº 5 do STF: I – Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988.
Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II – O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória.
A respeito do abono constitucional (rubrica 234), a jurisprudência é pacífica no sentido de que sua inclusão no cálculo é legítima quando eventuais perdas superam o valor do próprio abono.
Isso porque, caso a Administração realizasse a conversão de forma correta, o valor da referida parcela seria reduzido no exato montante do acréscimo identificado na perda, uma vez que o abono destina-se exclusivamente a garantir que a remuneração não seja inferior ao salário-mínimo.
Para ilustrar, suponha-se que um servidor tivesse direito ao recebimento de 70 URV, caso a conversão monetária fosse realizada de maneira adequada.
Na hipótese de o salário mínimo vigente ser equivalente a 100 URV, o servidor ainda teria direito a um abono constitucional de 30 URV, a fim de complementar sua remuneração até alcançar o patamar mínimo legal de 100 URV, conforme o disposto no art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
Por outro lado, se o mesmo servidor fosse prejudicado por uma conversão inadequada, percebendo apenas 50 URV dos 70 devidos, ainda assim sua remuneração seria complementada até o valor do salário mínimo vigente, garantindo o recebimento de 100 URV.
Nesse caso, o abono constitucional não mais consistiria em 30 URV (30 + 70 = 100), mas em 50 URV (50 + 50 = 100), assegurando que, de qualquer forma, o servidor não sofra prejuízo material.
No caso em epígrafe, analisando os documentos de Ids 16517275, 16517276 e 16517277, verifico que os valores do abono na rubrica 234 é bem superior a perda remuneratória encontrada, portanto, escorreitos os cálculos da Contadoria Judicial que não o incluiu.
Nesse mesmo sentido, esta Corte de Justiça já decidiu que, quando a perda remuneratória apurada é inferior ao valor do abono percebido à época, não há falar em diferenças a serem pagas.
Litteris: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL.
VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS.
DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN.
ABSORÇÃO DE PERDAS SALARIAIS EM RAZÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEFINIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Cojud) na fase de liquidação de sentença, reconhecendo a existência de perdas salariais decorrentes da conversão dos vencimentos dos servidores do Cruzeiro Real para a URV e aplicando os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados observaram corretamente os critérios estabelecidos pelo STF quanto à conversão da moeda e à incorporação do percentual de 11,98%; (ii) estabelecer se as perdas salariais reconhecidas podem ser absorvidas em razão de reestruturação da carreira do servidor; e (iii) determinar se a matéria discutida na fase de liquidação pode ser rediscutida à luz da coisa julgada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 561.836/RN, firmou entendimento de que a conversão equivocada dos vencimentos dos servidores para URV pode gerar diferenças salariais, devendo-se apurar a correta incidência do percentual de 11,98%, sem compensação com reajustes remuneratórios supervenientes, salvo no caso de reestruturação da carreira.4.
A jurisprudência do STF estabelece que as perdas salariais apuradas devem ser absorvidas quando houver reestruturação remuneratória da carreira do servidor, respeitando-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994.5.
O valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/1994 possui caráter permanente, devendo ser computado no vencimento básico para fins de conversão monetária.6.
O pagamento de abono constitucional a servidores que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo pode compensar eventuais perdas salariais, na medida em que a correta conversão dos vencimentos impactaria o valor do referido abono.7.
Na fase de liquidação de sentença, não se admite a rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão consumativa.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso desprovido.________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 168; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e 23.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; STF, ADI nº 2.323/DF, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, j. 27.10.1999; TJRN, AC nº 2015.016281-8, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 14.06.2016; TJRN, AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 21.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816988-94.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
URV.
COMANDO MONOCRÁTICO QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES CALCULADOS PELA COJUD.
PLANILHA ELABORADA OBSERVÂNCIA AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 8.880/94, NO RE Nº 561.836/RN E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL.
VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809458-39.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) Portanto, escorreita a análise da Contadoria Judicial e a sentença homologatória que indicam índice zero de perda à apelante.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (art. 85, §11 do CPC), restando suspensa sua exigibilidade com aplicação do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805743-89.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0805743-89.2022.8.20.5001.
Natureza do feito: Liquidação de Título Executivo Judicial formado em Ação Coletiva.
Polo ativo: MARIA DE FATIMA LIMA registrado(a) civilmente como MARIA DE FATIMA LIMA LOBO e outros (2).
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
Diante da divergência entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial (COJUD) para que seja definido, caso existente, o índice de perda remuneratória resultante da conversão da URV.
Constatada a inviabilidade da avaliação técnica por ausência de documento ou informação, intime-se à parte exequente para providenciar a regularização, com prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a diligência, retornem os autos à COJUD.
Com a elaboração de novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, com prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805743-89.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA LIMA LOBO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível n° 0805743-89.2022.8.20.5001 Apelantes: MARIA DE FATIMA LIMA LOBO, MARIA EDILEUSA CAMPOS DE MEDEIROS e MARIA GERUZIA REBOUÇAS LEITE Advogadas: Ana Claudia Lins Fidias Freitas e Natalia Raiana da Costa Alves Apelado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA GENÉRICA DE AÇÃO COLETIVA.
EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO PESSOAL DE QUE NÃO EXECUTOU O MESMO TÍTULO EM OUTRA AÇÃO.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA NO PRAZO CONCEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC).
DEVER DE COOPERAÇÃO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE CONFIGURADA.
PRECEDENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO MARIA DE FATIMA LIMA LOBO e MARIA GERUZIA REBOUÇAS LEITE interpuseram apelação cível (ID 16517288) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (ID 16517286) que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação às mesmas.
Em suas razões recursais aduziram: a) conforme sentença de mérito prolatada nos autos da Ação Coletiva de nº 0002901-43.1999.8.20.0001, que teve no polo ativo, como substituto processual da categoria, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, confirmada pelo Acórdão exarado na Remessa Necessária e Apelação Cível nº 02.000926 e pelo Recurso Especial nº 706.382-RN, julgou procedente os pedidos da inicial, condenando o ESTADO DO RN a proceder à conversão dos valores dos vencimentos/proventos dos autores de Cruzeiros Reais em URV’s, nos termos da Lei nº 8.880, de 27.05.1994, bem como a pagar as diferenças que vierem a ser apuradas desde março de 1994 até a data em que passaram a ser efetivamente pagos os vencimentos dos substituídos conforme estabelecido na Lei Federal; b) o juízo a quo requereu a juntada de declaração pessoal de cada exequente de que opta por esta via de Cumprimento Individual da Sentença Genérica de Ação Coletiva e de que não requereu a execução em outra unidade judicial, tendo feito sido extinto pelo fato da referida declaração ser considerada documento essencial; e c) todas as documentações exigidas na liquidação de sentença, a saber: petição inicial, de acordo com o artigo 319 do CPC; o título executivo; procurações e documentos pessoais foram anexados aos autos, acrescidas, ainda, de planilha de cálculos e legislações aplicáveis e a declaração pessoal em nada impede a realização da liquidação, apenas tem o condão de confirmar não haver duplicidade de ações de mesma natureza, no entanto não é o único meio disponível para que se garanta a inexistência de litispendência, tendo o próprio juízo a quo afirmado existirem mecanismos preventivos nos sistemas administrativos para evitar a confecção de requisitórios com base no mesmo título executivo.
Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso e, consequentemente, a reforma do decisum monocrático para anular a sentença e, assim, determinar-se o retorno dos autos ao juízo a quo para regular tramitação do feito.
Não vislumbrando a presença dos requisitos para concessão da justiça gratuita ao recorrente, a então Relatora do feito, Desembargadora Maria Zeneide Bezerra despachou (ID 17563071) determinando que o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão da gratuidade judiciária ou, se fosse o caso, providenciasse o pagamento do preparo, tendo a recorrente postulado a concessão do benefício, o qual restou desprovido em decisão de ID 19619283 tendo sido o preparo efetivado (ID 19877180).
Não houve intervenção ministerial (ID 20192519). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se agiu com acerto o magistrado singular que, compreendendo que as recorrentes não juntaram aos autos a documentação necessária para o processamento do feito, extinguiu o processo sem apreciação meritória nos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Destaco: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (omissis) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (Texto original sem destaques)(Destaquei) Registro, inicialmente, que embora não exista pretensão recursal neste sentido, mas que não caberia que se falar em possível nulidade do julgado por ausência de intimação pessoal nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, eis que a hipótese dos autos é diversa, na medida em que foi verificada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV do CPC), não sendo, portanto, exigível a intimação pessoal das exequentes nesse caso.
Observo que o juiz a quo entendeu que apesar da regular intimação, as partes Exequentes não acostaram aos autos declaração pessoal de ausência de ajuizamento de outras demandas individuais com fundamento no mesmo título judicial, o que inviabiliza o prosseguimento do feito.
Pois bem.
Estabelecem os artigos 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (verbis): Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse cenário, ressalto que no caso de execução individual de sentença coletiva, é fundamental a apresentação de declaração assinada por cada exequente de que ainda não promoveu o cumprimento individual do título, a fim de evitar a duplicidade de execuções, em atenção ao princípio da mútua cooperação.
Cito precedentes desta Segunda Câmara Cível em casos semelhantes ao dos autos: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO PESSOAL DE QUE NÃO APROVEITOU DO TÍTULO JUDICIAL EM OUTRO PROCESSO NO PRAZO DETERMINADO PELO MM.
JUÍZO A QUO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN.
APELAÇÃO CÍVEL nº 0806037-44.2022.8.20.5001 – Relatora: Desª Maria Zeneide Bezerra, Julgado em 14.11.2022).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, IV DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO PESSOAL DE QUE NÃO EXECUTOU O MESMO TÍTULO.
NÃO ATENDIMENTO.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONFIGURADA A INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL 0803130-96.2022.8.20.5001 – Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Julgado em 07.11.2022).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO I, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO PESSOAL DE QUE NÃO REQUEREU O CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL NO PROCESSO COLETIVO NEM EM OUTRA UNIDADE JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE CONFORME O PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA/APELANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823485-06.2017.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 26/02/2021).
Deste modo, em face da inércia das apelantes para acostarem a declaração pessoal indispensável à execução individual de sentença coletiva, reconheço o acerto da sentença de extinção do feito sem resolução de mérito em relação àquela, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que deve ser mantida.
Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso. É como voto DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805743-89.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
05/10/2023 03:25
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:08
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:11
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:45
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:03
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Apelação Cível n° 0805743-89.2022.8.20.5001 Apelantes: MARIA DE FATIMA LIMA LOBO, MARIA EDILEUSA CAMPOS DE MEDEIROS e MARIA GERUZIA REBOUÇAS LEITE Advogadas: Ana Claudia Lins Fidias Freitas e Natalia Raiana da Costa Alves Apelado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
DESPACHO Considerando o princípio da não surpresa, intimem-se os recorrentes para falar sobre eventual não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
29/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 00:35
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:34
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:34
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:34
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:34
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:34
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 14/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/06/2023 09:59
Juntada de custas
-
26/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FÁTIMA LIMA LOBO, MARIA EDILEUSA CAMPOS DE MEDEIROS e MARIA GERUZIA REBOUÇAS LEITE.
-
15/03/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 01:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/02/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
14/02/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 00:41
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:40
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:09
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:08
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 05:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 21:25
Recebidos os autos
-
04/10/2022 21:07
Recebidos os autos
-
04/10/2022 21:07
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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