TJRN - 0804752-02.2016.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MOSSORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição incidental
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03/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804752-02.2016.8.20.5106 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Polo Ativo: CARLOS HENRIQUE MEDEIROS DE CARVALHO Polo Passivo: MOSSORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP e outros CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de julho de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a) e da Defensoria Pública do Estado, para, querendo, manifestar-se no prazo legal. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de julho de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
01/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MEDEIROS DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MEDEIROS DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição incidental
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03/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - 0804752- 02.2016.8.20.5106 Partes: CARLOS HENRIQUE MEDEIROS DE CARVALHO x MOSSORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CARLOS HENRIQUE MEDEIROS DE CARVALHO em face de MOSSORÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI - EPP e MN IMÓVEIS SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - ME, todos qualificados nos autos.
A parte autora narrou que adquiriu um imóvel residencial através do programa Minha Casa Minha Vida da primeira promovida, esta na qualidade de construtora-incorporadora.
A negociação ocorreu por intermédio da segunda promovida, que figurou como coordenadora/administradora de vendas.
Afirmou que assinou uma proposta de compra junto à segunda promovida em 09/11/2009, na qual constava o valor do imóvel de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
Em 13/11/2009, assinou o contrato de compra e venda com ambas as promovidas, mantendo o mesmo valor.
Aduziu que o pagamento foi acordado da seguinte forma: entrada de R$ 6.000,00 (seis mil reais) via transferência bancária; saldo devedor de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais) dividido em 21 parcelas mensais de R$ 532,00, com vencimento a partir de 10/12/2009; duas parcelas intercaladas de R$ 2.207,00 (dois mil duzentos e sete reais); valor das chaves de R$ 4.414,00 (quatro mil quatrocentos e quatorze reais); e saldo final de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais) para financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
Relatou que efetuou o pagamento de todos os valores devidos até o financiamento, conforme estabelecido em contrato, mas que, apesar do prazo de entrega contratualmente previsto ser 04/04/2011, podendo ser prorrogado por mais seis meses, o imóvel só ficou pronto após dois anos de atraso.
Afirmou que em abril de 2012 foi compelido a pagar a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) à segunda promovida, a título de Taxa de Abertura de Crédito (TAC) do processo de financiamento do imóvel junto à Caixa Econômica Federal, valor este que não constava de nenhum dos documentos que regulavam o negócio jurídico.
Ainda, somente no final de fevereiro de 2013 conseguiu assinar o contrato para obtenção do financiamento junto à CEF.
Destacou que o valor do financiamento foi maior do que o pactuado com os promovidos, pois conforme o contrato, o saldo devedor a ser financiado deveria ser o valor de R$ 59.000,00, atualizado pelo INCC desde outubro de 2009 até 04/10/2011, o que resultaria no valor de R$ 67.928,65.
Entretanto, o valor do imóvel no contrato de financiamento foi de R$ 84.490,99, gerando uma diferença a maior no valor de R$ 16.562,34.
Com base nisso, postulou o reconhecimento do pagamento indevido no valor de R$ 17.062,34 (dezessete mil e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos).
Requereu a condenação dos promovidos ao pagamento em dobro desse valor, além da condenação em dobro dos valores incidentes a maior, a título de juros sobre as prestações vencidas e vincendas do financiamento habitacional.
Postulou, ainda, a condenação dos promovidos ao ressarcimento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A gratuidade judiciária foi deferida no ID 7574594.
A primeira demandada (MOSSORÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI - EPP) apresentou contestação (ID 9851655), alegando que o autor firmou instrumento particular de compromisso de compra e venda em 13/11/2009, estabelecendo o valor do imóvel em R$ 85.000,00, com saldo a ser financiado de R$ 59.000,00, atualizados pelo INCC desde 05/10/2009.
Afirmou que o autor tinha ciência, através de aditivo contratual firmado em 06/11/2012, que o atraso na entrega do imóvel ocorreu por culpa exclusiva da CEF, que demorou 3 anos para aprovar o projeto do Condomínio Bela Vista.
Sustentou que no aditivo contratual, acordou-se que o prazo de entrega da unidade seria de 06 meses após a assinatura do contrato de financiamento, o qual foi devidamente cumprido.
Também que a taxa de R$ 500,00 foi paga diretamente à segunda demandada, sem repasse para a primeira.
Arguiu ser necessária a inclusão da CEF no polo passivo da ação, com remessa dos autos à Justiça Federal, por ser a responsável pelo atraso na contratação e na obra.
Defendeu não ser cabível a devolução em dobro, por tratar-se de mero engano justificável, e que não seria aplicável a inversão do ônus da prova.
Por fim, alegou que o autor não cumpriu suas obrigações contratuais, deixando de pagar a parcela final de R$ 4.414,00 e o saldo devedor final que, na época do financiamento, era de R$ 6.598,55.
Defendeu também inexistir dano moral.
A segunda demandada (MN IMÓVEIS SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - ME) foi citada por edital, sendo nomeada a 3ª Defensoria Pública Cível de Mossoró para a curadoria especial, a qual apresentou contestação por negativa geral (ID 55255723).
O autor impugnou as contestações (ID 13618285 e 60123459), rebatendo os argumentos das rés e reafirmando os termos da inicial.
O juízo determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 62068107).
A primeira ré manifestou-se pela desnecessidade de produção de provas (ID 62946817).
O autor requereu a designação de audiência de instrução (ID 63001824).
Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 67282890), o juízo rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária e o requerimento de formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal.
Quanto às provas, entendeu desnecessária a realização de audiência de instrução para produção de prova testemunhal.
O autor opôs embargos de declaração (ID 6770255), alegando omissão na decisão saneadora.
A decisão de ID 71723027 conheceu do recurso, por tempestivo, mas negou-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Um pedido de reconsideração apresentado pela primeira ré foi indeferido (ID 75318958).
A primeira ré interpôs agravo de instrumento.
O Agravo de Instrumento nº 0809737-30.2021.8.20.0000 foi conhecido e porém teve negado seu provimento.
A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte recorrente Mossoró Empreendimentos Imobiliários (ID 110793689 - Pág. 25). É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as questões controvertidas são predominantemente de direito, e as de fato podem ser dirimidas pelos documentos já apresentados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas além da pericial já realizada.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, pois envolve, de um lado, fornecedores de produtos/serviços (as empresas demandadas) e, de outro, destinatário final (o autor), enquadrando-se, portanto, nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer; a) se houve cobrança indevida de valores no financiamento habitacional contratado pelo autor junto à CEF; b) se houve cobrança indevida de taxa de abertura de crédito e c) se os eventuais prejuízos sofridos pelo autor ensejam reparação por danos morais.
Sobre o tema, a legislação prevê que os contratos devem ser cumpridos conforme pactuados entre as partes, em observância ao princípio do pacta sunt servanda.
No entanto, tal princípio deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais de proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII, da CF) e dos direitos básicos garantidos pelo CDC, como a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços (art. 6º, III, do CDC).
No caso em análise, observa-se que o contrato de compra e venda celebrado entre as partes em 13/11/2009 (ID 5375914) estabeleceu o valor total do imóvel em R$ 85.000,00, sendo R$ 6.000,00 a título de entrada, R$ 20.000,00 a ser pago em parcelas e o saldo remanescente de R$ 59.000,00 destinado ao financiamento junto à Caixa Econômica Federal, com correção pelo INCC a partir de 05/10/2009.
Verifica-se que a primeira demandada fundamentou sua defesa, precipuamente, na existência de termo aditivo contratual, firmado em 06/11/2012 (ID nº 9851689), por meio do qual o autor teria aquiescido com o atraso na conclusão da obra e com a modificação do prazo de entrega, que seria postergado para 06 meses após a assinatura do contrato de financiamento com a CEF.
Da análise do referido aditivo, constata-se que as partes efetivamente pactuaram que a entrega do imóvel ocorreria 06 meses após a assinatura do contrato com a CEF, em virtude do atraso na aprovação do projeto pela instituição financeira.
Todavia, importa ressaltar que o instrumento aditivo não contempla qualquer disposição acerca da alteração do valor a ser financiado ou sobre os critérios de atualização do saldo devedor após o termo inicialmente previsto para a entrega do imóvel.
O princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais (arts. 113 e 422 do Código Civil), impõe às partes deveres de lealdade, transparência e cooperação.
No caso em análise, verifico que as demandadas falharam no dever de informação adequada ao autor quanto à correção monetária que seria aplicada sobre o saldo devedor após o prazo originalmente previsto para a entrega do imóvel.
Sobre a questão específica da aplicação do INCC como índice de correção monetária em contratos de compra e venda de imóveis adquiridos na planta, após o prazo previsto para a entrega da obra, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, conforme se verifica nos seguintes julgados: No AgInt no REsp 1963388/RJ (Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022), restou assentado que: "É devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente". (Precedente: AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma).
Contudo, o mesmo julgado estabelece claramente que "Consoante o entendimento desta Corte, não se aplica o INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data limite para entrega da obra".
No mesmo sentido, o AgInt nos EDcl no REsp 1853965/SP (Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03/04/2023, DJe 02/05/2023) reafirmou que "Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se aplica o INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data-limite para a entrega da obra".
Portanto, segundo a jurisprudência do STJ, o INCC deve ser aplicado tão somente até a data prevista para a conclusão da obra, não sendo admissível sua incidência após esse marco temporal, mesmo em caso de atraso justificado.
No caso em exame, o autor demonstrou que o saldo devedor a ser financiado era de R$ 59.000,00, que atualizado pelo INCC até o prazo máximo previsto para entrega do imóvel (04 de outubro de 2011) corresponderia a R$ 67.928,65, conforme demonstrativo de cálculo apresentado pelo autor.
Ao verificar a memória de cálculo juntada aos autos (ID 5376269), constata-se que foi aplicada a variação acumulada do INCC no período de 05/10/2009 a 04/10/2011, resultando em um percentual de 15,1333%.
Os cálculos apresentados pelo autor estão matematicamente corretos e as demandadas não os impugnaram especificamente ou apresentaram cálculo alternativo.
Ocorre que quando o financiamento foi efetivamente contratado com a Caixa Econômica Federal no final de fevereiro de 2013, aproximadamente 16 meses após o prazo máximo previsto para a entrega do imóvel, o valor financiado foi de R$ 84.490,99, gerando uma diferença de R$ 16.562,34 em relação ao valor que deveria ter sido financiado com a correção limitada até outubro de 2011.
Constata-se dos autos que a primeira demandada (Mossoró Empreendimentos) baseia sua defesa no aditivo contratual assinado em 06 de novembro de 2012 (ID nº 9851689), que estabeleceu novo prazo para entrega do imóvel, modificando-o para "6 meses após a assinatura do contrato de financiamento imobiliário" com a Caixa Econômica Federal.
A construtora argumenta que este aditivo legitimaria a cobrança de correção monetária pelo INCC até a data efetiva do financiamento em fevereiro de 2013, e não apenas até outubro de 2011.
Todavia, é indevida a aplicação do INCC como índice de correção monetária do saldo devedor após o prazo máximo originalmente previsto para a entrega da obra (outubro de 2011), sendo irrelevante a celebração posterior de aditivo contratual em novembro de 2012, o qual alterou o prazo de entrega do imóvel.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que tal aditivo não pode prejudicar o consumidor, especialmente no tocante à incidência do INCC por período superior àquele inicialmente pactuado.
Por outro lado, as demandadas não comprovaram a legitimidade da cobrança do valor excedente (R$ 84.490,99 - R$ 67.928,65 = R$ 16.562,34), ônus que lhes incumbia.
Ademais, a primeira demandada alega que o autor estava inadimplente com uma parcela final de R$ 4.414,00 e com o saldo devedor de R$ 6.598,55.
Contudo, não apresentou nos autos documentação probatória suficiente para corroborar tais assertivas, limitando-se a juntar uma planilha desprovida de detalhamentos necessários (ID 9851693).
Ressalte-se que, ainda que tais valores fossem efetivamente devidos, não seriam suficientes para justificar a expressiva diferença de R$ 16.562,34 verificada entre o montante a ser objeto de financiamento e aquele que efetivamente foi contratado.
Quanto à cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) no valor de R$ 500,00, verifico que o recibo apresentado pelo autor (ID 5375844) comprova o pagamento deste valor à segunda demandada.
Conforme a cláusula 3.1.2 do contrato (ID 5375960), a comissão deveria ser paga pela primeira demandada à segunda, sem qualquer ônus ao comprador.
Assim, resta evidente a cobrança indevida deste valor.
No que se refere ao pedido de repetição de indébito em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em análise, não há nos autos comprovação pelas demandadas de que a cobrança a maior decorreu de engano justificável.
A diferença significativa de valores no financiamento (R$ 16.562,34) não pode ser atribuída a simples erro de interpretação contratual, especialmente considerando a expertise das demandadas em seu ramo de atuação.
Da mesma forma, quanto à cobrança da TAC, as demandadas não demonstraram tratar-se de erro administrativo escusável.
Assim, entendo cabível a repetição do indébito na forma dobrada, tanto do valor cobrado a maior no financiamento (R$ 16.562,34) quanto da TAC indevidamente cobrada (R$ 500,00), totalizando R$ 34.124,68 (trinta e quatro mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Quanto ao pedido de condenação em dobro dos valores incidentes a maior, a título de juros sobre as prestações vencidas e vincendas do financiamento habitacional sobre o valor excedente, entendo que tal pretensão merece ser integralmente acolhida.
Vejamos: o financiamento foi feito com base em valor superior ao devido, por isso o autor deve ser ressarcido dos juros pagos a mais em razão deste excesso, na forma dobrada, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, verifico que a conduta das demandadas ultrapassa o mero aborrecimento.
A cobrança de valores substancialmente superiores no financiamento habitacional impuseram ao autor transtornos significativos, comprometendo seu orçamento e gerando angústia considerável em contrato de expressiva relevância - a aquisição de sua moradia.
Destarte, ponderando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função compensatória e pedagógico-punitiva do instituto, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela adequado para reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pelo autor, sem proporcionar enriquecimento indevido.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR indevido o pagamento realizado pelo autor no valor de R$ 17.062,34 (dezessete mil, sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos); b) CONDENAR as demandadas, solidariamente, à restituição em dobro do valor de R$ 34.124,68 (trinta e quatro mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos), com atualização monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (fevereiro de 2013) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento; c) CONDENAR as demandadas, solidariamente, à restituição em dobro dos valores pagos a maior, a título de juros sobre as prestações do financiamento habitacional decorrentes do valor excedente financiado, a serem apurados em liquidação de sentença, com atualização monetária pelo IPCA desde a data de cada pagamento e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento; d) CONDENAR as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a data desta sentença (data do arbitramento) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento.
Condeno as demandadas, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Tendo em vista a conexão entre os presentes autos (processo nº 0804752-02.2016.8.20.5106) e os processos de embargos à execução (processo nº 0803484-39.2018.8.20.5106) e de execução (processo nº 0810201-04.2017.8.20.5106), conforme reconhecido no despacho de ID 40845770, e considerando a necessidade de evitar decisões conflitantes, determino a imediata juntada de cópia integral desta sentença aos autos dos processos conexos acima mencionados, independentemente do trânsito em julgado, para ciência das partes e demais efeitos processuais pertinentes. À Secretaria para providências necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:53
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 00:28
Decorrido prazo de CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ARTHUR FERRARI ARSUFFI em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GONCALVES DE OLIVEIRA FEITOSA em 18/04/2024 23:59.
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29/02/2024 17:41
Conclusos para despacho
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29/02/2024 17:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 21:26
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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05/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição incidental
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804752-02.2016.8.20.5106 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Polo ativo: CARLOS HENRIQUE MEDEIROS DE CARVALHO Advogados do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS GONCALVES DE OLIVEIRA FEITOSA - RN8844, CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA - RN8396 Polo passivo: MOSSORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP CNPJ: 09.***.***/0001-60, MN IMOVEIS SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME CNPJ: 07.***.***/0001-70 , Advogado do(a) REQUERIDO: ARTHUR FERRARI ARSUFFI - SP0346132A DECISÃO Trata-se de ação judicial em que, proferida decisão de saneamento e organização processual, foi indeferido o requerimento para inclusão da Caixa Econômica Federal no pólo passivo da demanda.
A decisão foi desafiada por recurso de Agravo de Instrumento (Processo nº 0809737-30.2021.8.20.0000), sendo mantida pelo Tribunal de Justiça desse Estado, encontrando-se pendente de análise pelo STJ recurso de Agravo interposto diante da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
Assim, ainda persistindo a necessidade da suspensão do feito, haja vista que o processo seguiria para o julgamento.
Ante o exposto, suspendo o presente feito pelo prazo de 6 (seis) meses nos termos do art. 313, V,"a" do Código de Processo Civil.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2023 10:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Proc 0809737-30.2021.8.20.0000
-
20/06/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 13:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/04/2023 00:14
Decorrido prazo de CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GONCALVES DE OLIVEIRA FEITOSA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:14
Decorrido prazo de ARTHUR FERRARI ARSUFFI em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/08/2022 01:41
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
24/08/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 20:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/08/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 03:35
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
23/07/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 08:40
Decorrido prazo de CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 08:39
Decorrido prazo de CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA em 14/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 23:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GONCALVES DE OLIVEIRA FEITOSA em 14/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 15:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/07/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 18:22
Decorrido prazo de ARTHUR FERRARI ARSUFFI em 11/07/2022 23:59.
-
22/11/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 10:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/09/2021 04:23
Decorrido prazo de CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 04:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GONCALVES DE OLIVEIRA FEITOSA em 17/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 15:46
Outras Decisões
-
24/06/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2021 00:56
Decorrido prazo de CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA em 09/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 00:56
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GONCALVES DE OLIVEIRA FEITOSA em 09/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 17:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/05/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2021 20:14
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 05:07
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GONCALVES DE OLIVEIRA FEITOSA em 29/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2021 08:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2021 20:05
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 18:47
Decorrido prazo de CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 01:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GONCALVES DE OLIVEIRA FEITOSA em 04/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 15:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/01/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 09:18
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 09:18
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 03:55
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GONCALVES DE OLIVEIRA FEITOSA em 22/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 11:57
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 17:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 18:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 16:16
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Cível de Mossoró em 17/06/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 10:46
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 06:07
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GONCALVES DE OLIVEIRA FEITOSA em 06/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 10:11
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 10:11
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 10:51
Expedição de Certidão.
-
15/10/2019 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 12:30
Conclusos para despacho
-
01/09/2019 00:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GONCALVES DE OLIVEIRA FEITOSA em 30/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 17:09
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2019 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2019 09:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 11:05
Expedição de Mandado.
-
08/02/2019 02:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GONCALVES DE OLIVEIRA FEITOSA em 04/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 01:54
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GONCALVES DE OLIVEIRA FEITOSA em 04/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 01:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GONCALVES DE OLIVEIRA FEITOSA em 04/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 13:23
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2018 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2018 15:07
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 10:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 13:34
Juntada de Certidão
-
26/03/2018 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2018 17:58
Conclusos para despacho
-
22/01/2018 17:57
Expedição de Certidão.
-
06/12/2017 02:12
Decorrido prazo de CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA em 04/12/2017 23:59:59.
-
05/12/2017 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2017 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2017 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2017 17:40
Conclusos para despacho
-
26/04/2017 17:39
Expedição de Certidão.
-
13/03/2017 13:19
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/03/2017 13:18
Juntada de termo
-
11/02/2017 00:31
Decorrido prazo de CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA em 10/02/2017 23:59:59.
-
11/02/2017 00:31
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GONCALVES DE OLIVEIRA FEITOSA em 10/02/2017 23:59:59.
-
10/01/2017 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2017 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2017 16:44
Juntada de ato ordinatório
-
09/01/2017 13:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2016 17:55
Juntada de aviso de recebimento
-
11/11/2016 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2016 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2016 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2016 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2016 15:47
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2016 15:43
Audiência conciliação designada para 07/03/2017 09:00.
-
10/11/2016 15:41
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/09/2016 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/09/2016 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2016 12:50
Conclusos para despacho
-
12/07/2016 15:38
Decorrido prazo de CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA em 11/07/2016 23:59:59.
-
07/07/2016 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2016 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2016 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2016 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2016 10:23
Conclusos para despacho
-
23/03/2016 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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