TJRN - 0801099-18.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801099-18.2023.8.20.5600 AGRAVANTE: VALQUIRIA PAULINO DOS SANTOS ADVOGADO: AIRTON COSTA FILHO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24992650) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
28/05/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 27 de maio de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801099-18.2023.8.20.5600 RECORRENTE: VALQUIRIA PAULINO DOS SANTOS ADVOGADO: AIRTON COSTA FILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24085518) interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23635399): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS.
ART. 12 DA LEI 10.286/2003.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA E EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.
MISERABILIDADE ECONÔMICA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO.
REJEIÇÃO.
FUNDADAS SUSPEITAS.
DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE CONFIGURAÇÃO DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA DURANTE A CAMPANA.
INGRESSO NA RESIDÊNCIA DEVIDAMENTE AUTORIZADO POR IRMÃ DA ACUSADA.
INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVAS TESTEMUNHAIS HARMÔNICAS E COERENTES A COMPROVAR A PRÁTICA DOS DELITOS.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REINCIDÊNCIA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Em suas razões, o recorrente ventila a violação ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal.
Preparo dispensado.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24492055). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, com relação à alegada ofensa ao art. 5º, XI e LVI, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
INFORMAÇÕES RECEBIDAS DE QUE O RÉU ESTAVA EM FUGA E ARMADO.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
ILICITUDE DAS PROVAS.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
QUESTÃO EXPRESSAMENTE APRECIADA.
MERO INCONFORMISMO.
MANIFESTAÇÃO ACERCA DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2.
Não há omissão no acórdão embargado, pois a questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de se considerar ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões. 3.
Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem autorização judicial, pois ausente, nessas situações, justa causa para a medida. 4.
A questão referente ao julgamento do RE n. 1.342.077/SP, pelo STF, além de configurar indevida inovação recursal, em nada alteraria a conclusão do acórdão embargado, pois, embora o referido julgado tenha considerado incabível, em nível de habeas corpus individual, que o Poder Judiciário determinasse ao Poder Executivo o aparelhamento de suas polícias, com a implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação, manteve a absolvição do acusado em virtude da anulação das provas decorrentes do ingresso desautorizado em seu domicílio, ocorrido diante do suposto consentimento do acusado, de modo semelhante ao presente caso. 5.
Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6.
Mostra-se descabida a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional, até mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, III, da Constituição Federal. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 703.922/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
OMISSÃO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no CC 180.263/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL. [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.114/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 90 DA LEI N. 8.666/90.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP.
NÃO CONFIGURADA.
AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1.º, INCISO IV, DO CPC.
INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI COMPROVADO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO ESPECÍFICO) E PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA N. 7/STJ.
CRIME FORMAL.
SÚMULA N. 645/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.084/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6 -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801099-18.2023.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de abril de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801099-18.2023.8.20.5600 Polo ativo VALQUIRIA PAULINO DOS SANTOS Advogado(s): AIRTON COSTA FILHO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801099-18.2023.8.20.5600 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN APELANTE: VALQUÍRIA PAULINO DOS SANTOS ADVOGADO: AIRTON COSTA FILHO - OAB/RN 9.809 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO REVISOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS.
ART. 12 DA LEI 10.286/2003.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA E EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.
MISERABILIDADE ECONÔMICA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO.
REJEIÇÃO.
FUNDADAS SUSPEITAS.
DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE CONFIGURAÇÃO DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA DURANTE A CAMPANA.
INGRESSO NA RESIDÊNCIA DEVIDAMENTE AUTORIZADO POR IRMÃ DA ACUSADA.
INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVAS TESTEMUNHAIS HARMÔNICAS E COERENTES A COMPROVAR A PRÁTICA DOS DELITOS.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REINCIDÊNCIA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso (gratuidade da justiça e isenção da pena de multa), suscitada de ofício pela Relatoria.
Na parte conhecida, pela mesma votação, em consonância com o parecer do Parquet de Segundo Grau, negar provimento ao apelo, mantendo-se inalterada a sentença guerreada; tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Valquíria Paulino dos Santos em face da sentença oriunda do Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que a condenou pela prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, a uma pena, respectivamente, de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 540 dias-multa e 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias-multa, no regime fechado.
Nas razões recursais apresentadas (págs. 221 e ss), pugna: a) pelo reconhecimento da ilicitude da prova colhida em sede administrativa (invasão de domicílio / ausência de registro da diligência em vídeo ou em áudio); b) pela declaração de sua absolvição por ausência de provas; c) pelo direito de recorrer em liberdade; d) pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; e) pela isenção do pagamento da pena de multa por ausência de condições financeiras.
Em sede de contrarrazões (págs. 243 e ss), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, no que foi acompanhado pela 4ª Procuradoria de Justiça, que opinou ainda pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (págs. 253 e ss). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA E EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.
MISERABILIDADE ECONÔMICA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Prefacialmente, suscito preliminar de não conhecimento parcial do recurso, especificamente no tocante aos pleitos de justiça gratuita e de isenção da pena de multa em virtude da vulnerabilidade financeira. É que as questões relativas às condições financeiras dos acusados (v.g., justiça gratuita, isenção de custas processuais, redução ou exclusão da multa/prestação pecuniária por ausência de condições financeiras) são matérias que devem ser analisadas perante o juízo da execução da pena, tendo em vista que possui melhores condições para aferir o contexto sócio-econômico do réu e, por conseguinte, decidir com mais propriedade sobre o ponto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste sentido: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, § 3º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO PARA ROUBO CONSUMADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEMONSTRATIVOS DA INTENÇÃO DE MATAR.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INVIABILIDADE.
CONFISSÃO QUALIFICADA E RETRATADA NÃO UTILIZADA PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
PLEITO DE FIXAÇÃO DA REDUÇÃO PELA TENTATIVA EM 2/3 (DOIS TERÇOS).
NÃO ACOLHIMENTO.
VÍTIMA QUE FOI PRESA EM UM VEÍCULO EM CHAMAS E ATINGIDA POR CUTILADAS DE FACA PEIXEIRA.
LAUDO MÉDICO ATESTOU QUEIMADURAS DE SEGUNDO GRAU E LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0002800-27.2004.8.20.0002, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 21/03/2023).
Na mesma toada, consulte-se: a) TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0800354-62.2021.8.20.5162, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 21/03/2023; b) TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0801852-09.2022.8.20.5600, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 14/03/2023.
Assim, não conheço do recurso defensivo neste pontos. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso quanto aos demais pleitos.
Sem razão a recorrente.
No tocante à alegação de nulidade advinda da suposta invasão de domicílio da acusada, é de se registrar que o delito de tráfico de drogas, em regra, é crime de natureza permanente, elastecendo o estado de flagrância, motivo pelo qual, é possível o ingresso dos agentes de segurança, sem mandado judicial, para fazer cessar a prática delitiva, desde que lastrado em fundadas razões de ordem objetiva que justifiquem a diligência.
Nesse sentido, releva pontuar, mutatis mutandis, que “1.
Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está-se ante uma situação de flagrante delito. 2.
Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para situação de flagrância. 3.
Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista, justifique a medida.” (REsp n. 2.103.894/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.).
No caso dos autos, o ingresso dos agentes de segurança se deu após denúncia anônima que foi posteriormente confirmada através de campana dos policiais.
E mais.
Somente depois de confirmada a denúncia anônima e de devidamente autorizado pela irmã da acusada é que ocorreu o ingresso na residência.
Ademais, como bem ressaltado pelo juízo a quo, “O fato dos agentes não terem gravado ou tomado a termo o consentimento da irmã da ré ou da própria imputada, por si só, não afasta a legalidade do ato, ainda mais quando durante a campana foi previamente avistado o momento exato em que a ré comercializava entorpecente sendo possível e até provável que dentro de seu imóvel houvesse outros itens ilícitos, o que de fato se verificou”.
Assim, não se observa qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte dos policiais responsáveis pelo flagrante.
Não por outro motivo, o Tribunal da Cidadania já se posicionou, mutatis mutandis, no sentido de que “1.
O ingresso policial forçado em domicílio deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delito, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências. 2.
In casu, não se verifica manifesta ilegalidade por violação de domicílio, ante as informações recebidas pelos policiais, da central de monitoramento, de que o agravante estaria praticando ato infracional análogo ao tráfico de drogas, tendo inclusive confessado o ato de guardar os entorpecentes, sendo apreendidos dez invólucros de maconha consigo, e, posteriormente, cinquenta invólucros de maconha, na sua casa”. (AgRg no HC n. 818.830/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.).
Corroborando o suso expendido, colaciono precedente desta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO MATERIAL (ARTS. 33 DA LEI 11.34306 E 12 DA LEI 10.826/03 C/C 69 DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
NULIDADE DO VEREDITO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
CRIMES PERMANENTES.
PRESCINDIBILIDADE DE ORDEM JUDICIAL (TEMA 280/STF).
ANUÊNCIA DO MORADOR PARA ADENTRAR NO IMÓVEL.
DESACOLHIMENTO.
DOSIMETRIA.
DECOTE DO VETOR “CONDUTA SOCIAL”.
DESABONO ENTABULADO IMPROFICUAMENTE (SÚMULA 444/STJ).
CABIMENTO.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO ARBITRADA AQUÉM DO PATAMAR MÁXIMO.
AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO.
AJUSTE IMPOSITIVO.
JUSTIÇA GRATUITA E EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
MATÉRIAS AFEITAS AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0800186-50.2021.8.20.5133, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 28/04/2022).
No tocante ao pleito absolutório por ausência de provas, semelhantemente, não merece guarida.
Não há controvérsia quanto à materialidade delitiva dos dois crimes, vez que ficou comprovada a apreensão de drogas e munição com a recorrente.
No que toca a autoria dos crimes, peço vênia para reproduzir elucidativo trecho da sentença guerreada demonstrando o farto acervo probatório para a edição do decreto condenatório, consignando que: “Conforme apurado, policiais civis lotados na DENARC, receberam a denúncia passada por uma fonte humana, de que uma mulher afrodescendente, acima do peso, utilizava a sua residência como ponto de venda de drogas, momento em que decidiram ir até o local realizar uma campana e verificaram uma movimentação compatível com o teor da denúncia.
Diante disso, não realizaram a abordagem prontamente, pois estavam em duas pessoas, retornando ao local posteriormente com o efetivo adequado e, assim, deram continuidade a ação, indo até a residência de nº 36-A e sendo recebidos pela irmã da denunciada, que afirmou que a casa pertencia a Valquiria e autorizou a entrada dos policiais.
Logo após, a própria denunciada acompanhou a busca na casa.
Para mais, assim que entraram no imóvel, os policiais encontraram em cima de uma cômoda, diversas porções de cocaína e maconha, em um tamborete mais porções de maconha, bem como um tablete junto com uma faca com resquícios também de maconha.
Ademais, havia um prato contendo uma pedra de crack, junto com uma gillette com resquícios da referida droga, além de diversas outras porções acima descritas, quantia em cédulas trocadas no valor de R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais), quantia em moedas de valor variado no total de R$ 976,80 (novecentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), vários sacos de dindim, dois rolos de papel filme.
Por fim, os policiais também encontraram as munições.
No decorrer da realização da audiência de instrução as testemunhas policiais Sávio Cristian Gomes de Araújo e Douglas Nascimento Canário, relataram de forma acordante que após receberem denúncias as quais apontavam a residência supracitada como ponto de venda de drogas e as características físicas da mulher que realizava a comercialização, decidiram realizar campana próximo a residência a fim de verificarem a veracidade de tais alegações.
No decorrer da observação avistaram o instante exato em que a imputada entregou um objeto a um indivíduo, movimentação compatível com o teor da denúncia.
Mediante tal constatação retornaram a delegacia e após montarem duas equipes retornaram a residência.
Ato contínuo, ao chegarem na habitação foram recebidos pela irmã da acusada a qual franqueou a entrada da guarnição, logo a ré se identificou e acompanhou as buscas que se iniciaram, onde de pronto em cima de uma cômoda foram avistadas diversas porções de cocaína e maconha, em um tamborete mais porções de maconha, bem como um tablete junto com uma faca com resquícios da droga.
Ademais, havia um prato contendo uma pedra de crack, junto com uma gillette, além de diversas outras porções, vários sacos de dindim, dois rolos de papel filme e uma expressiva quantia em dinheiro fracionado.” Portanto, nada obstante a assertiva da recorrente no sentido de que não há prova para supedanear a sua condenação, não restam dúvidas de que há elementos probatórios suficientes para fundamentar o decreto condenatório, consoante acima demonstrado, calhando registrar que, conforme já pacificado na jurisprudência do STJ, “3.
Os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos (AgRg no HC n. 615.554/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.)” (AgRg no HC n. 816.590/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.).
Por derradeiro, não prospera o pleito defensivo de aguardar o trânsito em julgado do processo em liberdade.
Isso porque Sua Excelência manteve o cárcere preventivo da ré mediante fundamentação concreta e idônea, referindo-se inclusive ao risco de reiteração delitiva (reincidência), sendo certo, mutatis mutandis, que “4.
Na hipótese, verifica-se que as instâncias antecedentes mantiveram a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento de que a medida se justifica para resguardar a aplicação da lei penal, diante da condenação em regime fechado, assim como para resguardar a ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, por ser o acusado reincidente. 5.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019).” (AgRg no HC n. 754.776/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Mantida, in totum, a sentença guerreada.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do recurso (justiça gratuita e isenção da pena de multa) e, nessa extensão, em harmonia como entendimento Ministerial de Segundo Grau, nego-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença guerreada, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801099-18.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de fevereiro de 2024. -
30/01/2024 15:13
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
-
09/01/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 15:48
Juntada de Petição de parecer
-
19/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:30
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:30
Juntada de intimação
-
27/11/2023 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
27/11/2023 08:30
Juntada de termo de remessa
-
24/11/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 01:50
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801099-18.2023.8.20.5600 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN APELANTE: VALQUÍRIA PAULINO DOS SANTOS ADVOGADO: AIRTON COSTA FILHO - OAB/RN 9.809 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO DESPACHO A Secretaria Judiciária desta Corte proceda aos ajustes na autuação do feito, conforme cabeçalho acima.
Na sequência, intime-se o réu recorrente, através de seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer as contrarrazões ao recurso defensivo.
Em seguida, já devidamente acostadas as mídias relativas à instrução criminal, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo, tudo mediante concessão das chaves de acesso do feito eletrônico.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
06/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:35
Juntada de termo
-
31/10/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 19:33
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:33
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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