TJRN - 0849409-43.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 03:54
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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25/11/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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20/11/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 09:51
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 03:39
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849409-43.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ISAIAS SOUSA DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ISAIAS SOUSA DO NASCIMENTO.
Instada a diligenciar a citação do réu, deixou decorrer o prazo sem manifestação (Id. 108326336). É o relatório.
DECISÃO: A falta de citação do réu configura ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção.
Por tal razão, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Deixo de condenar em honorários advocatícios devido a ausência de ato citatório.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN (Data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 05:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/10/2023 08:00
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 05:43
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:42
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 05:42
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:47
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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01/10/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849409-43.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ISAIAS SOUSA DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 22/05/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
A parte autora, por meio da petição de Id. 100190878, requereu o julgamento antecipado da lide, uma vez que o réu fora devidamente citado e não apresentou defesa.
Analisando-se os autos, verifica-se que a certidão de Id. 98939851 atesta que o réu foi devidamente citado, contudo deixou de apreender o veículo.
Dessa forma, tem-se que a liminar não fora devidamente cumprida, posto que necessária a apreensão e citação do réu, devendo ser observado o rito especial do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/69, o que, em caso de julgamento de mérito, configurar-se-ia error in procedendo.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço para fins de cumprimento da medida liminar ou requerer a conversão em ação executiva, ciente de que sua inércia implicará em extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inc.
IV, do CPC. À secretaria para adoção das medidas cabíveis.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 07:44
Conclusos para despacho
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20/05/2023 01:37
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 19/05/2023 23:59.
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15/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 13:11
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:52
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2023 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2023 09:03
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2023 08:47
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2023 16:54
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:31
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2023 17:52
Juntada de Petição de diligência
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06/01/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 07:55
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2022 09:43
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2022 15:00
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 19:12
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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08/08/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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08/08/2022 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2022 18:08
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2022 01:26
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/08/2022 23:59.
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08/08/2022 01:12
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/08/2022 23:59.
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05/08/2022 13:58
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:43
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2022 16:25
Conclusos para decisão
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22/07/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 12:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/07/2022 11:13
Juntada de custas
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15/07/2022 15:01
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 09:42
Conclusos para decisão
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12/07/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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