TJRN - 0804998-51.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 13:38
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
15/07/2023 01:32
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 14/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 05:17
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 05/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:35
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
30/06/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
22/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/06/2023 14:04
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
15/06/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804998-51.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA Advogados: FABIO BENTO LEITE - OAB/RN 7041A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA ALVES - OAB/RN 18500 Parte ré: Banco BMG S/A Advogado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA 17023 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA RELACIONADA A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ACOLHIMENTO.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR AOS TRÊS ÚLTIMOS ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, PROSSEGUINDO A DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DESCONTADOS DESDE FEVEREIRO/2020.
NO MÉRITO, DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DA OPERAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES.
OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA, DE FORMA CLARA E PRECISA, TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
NÃO DEMONSTRADA A ILICITUDE OU A MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO NEGÓCIO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc. 1 - RELATÓRIO: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor do BANCO BMG S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1- Procurou o Banco demandado, na data de 04/02/2017, com o objetivo de contratar somente o empréstimo consignado tradicional, mas, foi enganada com a contratação de outra operação, intitulada de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC); 2- O aludido cartão de crédito (plástico), celebrado sem a sua anuência, sequer foi encaminhado para a sua residência; 3- Recebe um benefício previdenciário sob o nº 170.575.529-9, e percebe que todos os meses o demandado vem descontando o valor de R$ 55,73 (cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos), sem a sua autorização; 5- Desconhece a origem dessa operação, que gera os descontos indevidos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, no escopo do réu cessar, imediatamente, os descontos oriundos da contratação de cartão de crédito e relativos ao contrato de nº 11954285, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a nulidade do contrato de cartão consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), além da condenação do réu à repetição de indébito do valor cobrado, indevidamente, no importe de R$ 6.687,60 (seis mil seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decidindo (ID de nº 96923610), deferi os pleitos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cessasse os descontos advindos das operações de RMC - (Reserva de Margem Consignável),relativamente ao contrato de nº 11954285, em nome da autora MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA (CPF: *29.***.*13-68), sob pena de incidência de multa diária, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até ulterior deliberação.
Contestando (ID de nº 100350707), a instituição financeira ré, preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da lide (comprovante de residência), além de arguir a preliminar de ausência de interesse processual, pela não comprovação de prévia tentativa de resolução administrativa do litígio.
Ainda, suscitou questão prejudicial de mérito de prescrição trienal, ao argumentar que o contrato fora firmado em data de 20/11/2015, ao passo que a ação fora ajuizada em 17/03/2023.
No mérito, o réu defendeu a regularidade da operação existente entre as partes, consistente em cartão de crédito consignado, oportunidade em que a postulante procedeu a saques, compras e pagamento das “faturas”, aproveitando todos os benefícios da operação, autorizando, ainda, os descontos mensais em seu benefício previdenciário, correspondente ao valor mínimo da fatura, inexistindo, portanto, falha na prestação de seus serviços, rechaçando, com isso, os pleitos indenizatórios.
Impugnação à contestação (ID de nº 101519956).
Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: De início, antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares arguidas pelo réu, em sua defesa, seguindo a ordem estabelecida pelo art. 337, do Código de Processo Civil.
Alusivamente à preliminar de ausência de documento hábil à comprovação de residência e domicílio, tenho que não assiste razão ao réu.
Ora, o art. 319, II, do CPC, estabelece apenas que a petição inicial deverá indicar, dentre outros requisitos, o domicílio e a residência do autor, não havendo qualquer exigência com relação à apresentação do comprovante de residência, pelo que, a apresentação de respectivo comprovante caracteriza mera formalidade, que não tem o condão de provocar a extinção dos presentes autos sem resolução do mérito, acaso não apresentado, sobretudo em atenção ao princípio da economia processual.
Não obstante isso, forçoso mencionar que consta, no ID de nº 96916212, o comprovante de residência emitido pela COSERN, que goza de validade para fins de declaração de residência, ainda que em nome de pessoa diversa do autor, mas que corresponde ao endereço declinado na exordial.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, argumenta a instituição financeira ré que a autora não demonstrou o exaurimento na seara extrajudicial, inexistindo pretensão resistida.
Como cediço, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos quais sejam: a) interesse processual e b) legitimidade ad causam.
Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Entrementes, não entendo ser a demandante carecedora de interesse processual, eis que tal interesse decorre da afirmação autoral de que não contratou o empréstimo descrito na inicial, somado ao fato de não ser necessário o esvaziamento da esfera administrativa, para se adentrar na esfera judicial, com exceção das lides desportivas e previdenciárias, principalmente ao se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Portanto, pelas razões expostas, ficam rejeitadas as preliminares invocadas pelo réu, em sua peça bloqueio.
Noutra quadra, analisando a questão prejudicial de mérito de prescrição trienal, prescreve o art. 206, § 3º, IX, do vigente Código Civil (Lei nº 10.406/2002), verbis: "Ar. 206.
Prescreve: (...) §3º.
Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; ".
Na hipótese, observo que os descontos mensais em folha de pagamento, concernentes ao alegado empréstimo (nº 11954285), foram incluídos em 04/02/2017, ao passo em que esta actio foi ajuizada no dia 17/03/2023, persistindo os descontos até a referida data.
Em vista disso, merece prosperar a tese prejudicial prescricional, unicamente referente ao período anterior aos 03 (três) últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda, prevalecendo a discussão acerca dos valores descontados desde março de 2020.
Superadas essas questões processuais, no mérito, cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Com efeito, embora a demandante admita não ter contratado nenhum serviço de cartão de crédito e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Na questão trazida à lume, observo que a instituição financeira ré, atentando-se ao ônus do art. 373, inciso II, do CPC/2015, comprovou a regularidade da operação que vincula as partes.
Ora, o contrato hospedado no ID de nº 100350715, específica, de forma clara, a operação que estaria sendo firmada pelas partes, consistente em um “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, constando, ainda, no item “VIII – AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO. 8.1.
Através do presente documento o(a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BMG S.A., para o pagamento do correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do seu cartão de crédito consignado ora contratado.” Outrossim, é de se destacar que inexiste ilegalidade na cláusula que autoriza o desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento, eis que se trata de consignação voluntária, que contou com a expressa adesão do consumidor, ora autor, e cuja legislação de regência autoriza, conforme exegese do art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003, in verbis: Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...) § 5º.
Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” Assim, observa-se que o cartão de crédito consignado possui margem consignável própria, que não se confunde com o empréstimo consignado, ficando a liberdade de escolha ao consumidor, acerca de qual modalidade deseja realizar a contratação, já que, em ambas, existem vantagens e desvantagens.
Além disso, oportuno mencionar que, como em todo e qualquer contrato de cartão de crédito, se o titular não efetua o pagamento de sua fatura, integralmente, sujeita-se, por consequência lógica, ao pagamento dos encargos moratórios incidentes sobre o valor remanescente.
A única diferença entre a operação contratada e os demais contratos de cartão de crédito existente nas operações bancárias, é que, na hipótese dos autos, houve autorização para desconto do valor mínimo em folha de pagamento, daí porque adere à operação a nomenclatura de “consignado”.
Portanto, considerando que a autora optou pela contratação do cartão de crédito consignado, inexistindo comprovação acerca do alegado vício de consentimento, assim como, estando a operação clara acerca da operação contratada, inclusive, com o preenchimento das características do negócio, referente aos juros contratados, não há como ser reconhecida a alegada nulidade do negócio jurídico.
Sem dissentir, confiram-se os seguintes precedentes da Corte Potiguar: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente.2.
Na hipótese de o instrumento contratual firmado pelas partes explicitar a possibilidade de saque no cartão de crédito e dos descontos em folha para abatimento do saldo devedor, bem como o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, as taxas de juros mensal e anual, o custo efetivo total e o valor do saque autorizado, não deve ser acolhida a alegação de que o consumidor não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida.3.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida.4.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar.5.
Precedentes do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018)6.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801555-24.2020.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021) (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO AO FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR SAQUE.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRATICADOS NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0849173-62.2020.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021) (grifos acrescidos) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO.
SUSCITADA PELA APELANTE.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018 – grifos acrescidos) (grifos acrescidos) Logo, diante da ausência de irregularidade na operação que vincula as partes, não há como prosperarem os pleitos de desfazimento do negócio, da divida, de repetição de indébito e indenização por dano moral, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA frente ao BANCO BMG S.A.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de junho de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
12/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:49
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 09:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/05/2023 10:37
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 01:11
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2023 09:55
Audiência conciliação realizada para 26/04/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/04/2023 09:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2023 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 08:12
Juntada de termo
-
24/03/2023 12:52
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
24/03/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
24/03/2023 09:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/03/2023 19:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/03/2023 12:10
Juntada de termo
-
20/03/2023 12:08
Juntada de Ofício
-
20/03/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:15
Audiência conciliação designada para 26/04/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/03/2023 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
20/03/2023 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2023 08:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
20/03/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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