TJRN - 0801789-92.2019.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSIMAR DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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07/12/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSIMAR DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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06/12/2024 10:44
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/12/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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03/12/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSIMAR DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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02/12/2024 17:11
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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02/12/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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18/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 14:06
Juntada de termo
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05/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 3ª Publicação O(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801789-92.2019.8.20.5113, proposta por MARIA SOCORRO DA SILVA em face de JOSIMAR DA SILVA, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de JOSIMAR DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, portador da Cédula de Identidade nº 572.352/SSP/RN e CPF nº.*97.***.*38-53, residente e domiciliado na Rua Floriano Peixoto/32, centro Areia Branca/SSP/RN, cujo CID 10 F 33.2, compatível com o quadro de “Transtornos Depressivo Recorrente”, e concedida o encargo da curatela à MARIA SOCORRO DA SILVA, brasileira, solteira, Servidora Pública Municipal aposentada, portadora da Cédula de Identidade nº 225.809/SSP/RN e CPF nº. *54.***.*38-20, residente e domiciliada na Rua Floriano Peixoto, 32 centro Areia Branca/RN, conforme sentença proferida em data de 23/08/2023.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 4 de abril de 2023.
Eu, Anne Cristianne Alves da Cunha, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi e assino.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
04/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 04:14
Decorrido prazo de JOSIMAR DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 05:41
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 2ª Publicação O(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801789-92.2019.8.20.5113, proposta por MARIA SOCORRO DA SILVA em face de JOSIMAR DA SILVA, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de JOSIMAR DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, portador da Cédula de Identidade nº 572.352/SSP/RN e CPF nº.*97.***.*38-53, residente e domiciliado na Rua Floriano Peixoto/32, centro Areia Branca/SSP/RN, cujo CID 10 F 33.2, compatível com o quadro de “Transtornos Depressivo Recorrente”, e concedida o encargo da curatela à MARIA SOCORRO DA SILVA, brasileira, solteira, Servidora Pública Municipal aposentada, portadora da Cédula de Identidade nº 225.809/SSP/RN e CPF nº. *54.***.*38-20, residente e domiciliada na Rua Floriano Peixoto, 32 centro Areia Branca/RN, conforme sentença proferida em data de 23/08/2023.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 29 de novembro de 2023.
Eu, Anne Cristianne Alves da Cunha, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi e assino.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
29/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
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03/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 1ª Publicação O(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801789-92.2019.8.20.5113, proposta por MARIA SOCORRO DA SILVA em face de JOSIMAR DA SILVA, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de JOSIMAR DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, portador da Cédula de Identidade nº 572.352/SSP/RN e CPF nº.*97.***.*38-53, residente e domiciliado na Rua Floriano Peixoto/32, centro Areia Branca/SSP/RN, cujo CID 10 F 33.2, compatível com o quadro de “Transtornos Depressivo Recorrente”, e concedida o encargo da curatela à MARIA SOCORRO DA SILVA, brasileira, solteira, Servidora Pública Municipal aposentada, portadora da Cédula de Identidade nº 225.809/SSP/RN e CPF nº. *54.***.*38-20, residente e domiciliada na Rua Floriano Peixoto, 32 centro Areia Branca/RN, conforme sentença proferida em data de 23/08/2023.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 2 de outubro de 2023.
Eu, Anne Cristianne Alves da Cunha, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi e assino.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
02/10/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 20:36
Juntada de Certidão
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29/09/2023 00:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:29
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:50
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801789-92.2019.8.20.5113 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA SOCORRO DA SILVA REQUERIDO: JOSIMAR DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em face de JOSIMAR DA SILVA, em razão da sua suposta incapacidade de praticas os atos da vida civil.
Em síntese, alega que seu irmão é portador de patologia neurológica crônica neuropsiquiátrica evolutiva, tornando-a incapaz de exercer os atos da vida civil.
Assim, requer que seja decretada a interdição de seu irmão e sua nomeação como curadora dela.
Tutela de urgência deferida no ID 52459964.
Audiência de entrevista com o interditando (ID 73897727) Laudo pericial de ID 96721685.
Apresentada impugnação no ID 97920922.
Manifestação à impugnação no ID 103072889.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, devendo ser nomeada a parte autora como curadora do interditando (ID 104594876). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente destaco que, por entender não mais haver necessidade de produção de provas, uma vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para o pronunciamento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, passo a julgar antecipadamente o mérito.
O cerne da questão reside em saber se JOSIMAR DA SILVA é incapaz e se deve ser decretada sua interdição, nomeando sua irmã como curadora.
Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência-Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Nesse sentido, verifica-se que os atestados médicos indicaram a enfermidade do requerido e o laudo da perícia médica também confirmou a referida enfermidade, indicando-a como sendo CID 10 F 33.2, compatível com o quadro de “Transtornos Depressivo Recorrente”, concluindo que o interditando se encontra incapaz de exprimir sua vontade no tocante a vida negocial (ID 93806664).
Outrossim, o médico perito revelou que o periciando possui discernimento para os atos da vida civil, mas concluiu que o interditando não pode gerir sua pessoa e seus bens, sugerindo sua reavaliação no período de dois anos.
Chega-se, assim, à conclusão de que o requerido é relativamente incapaz, com comprometimento parcial de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que a impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial).
Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Constato que a Requerente é irmã do Interditando, e, conforme apurado nos autos, é a responsável por realizar todas as tarefas necessárias ao bem estar do interditando.
Logo, verifica-se que a Autora é a pessoa mais adequada a assumir o múnus da curadoria.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, está devidamente provado nos autos que a interdição deve decretada nos termos da inicial.
Posto isso e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, confirmando a liminar deferida no ID 52459964, decreto a INTERDIÇÃO de JOSIMAR DA SILVA, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA a Sra.
MARIA DO SOCORRO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, não podendo a interditada praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ficando a curadora, portanto, responsável pelos atos de cuidado, assistência material e afetiva, gerencia e administração dos bens do interditado.
A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Fica intimada a Curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência.
Outrossim, determino que o(a) Curador(a) nomeado que preste todo o apoio necessário, encaminhando a interditada para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cada publicação constando os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC/2015) Em seguida, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva e o respectivo Mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Areia Branca/RN para que faça o respectivo registro respectivo (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73) e anote a interdição no assento de nascimento e casamento da interditada. (anexo ao mandado deverá constar cópia desta sentença, a certidão de trânsito em julgado e cópia do RG do interditado) Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na distribuição.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:36
Julgado procedente o pedido
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05/08/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 03:25
Decorrido prazo de Francisco Lopes da Silva em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 10:16
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 11:05
Conclusos para despacho
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09/11/2022 03:05
Decorrido prazo de JOSIMAR DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 03:05
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 03:58
Decorrido prazo de Francisco Lopes da Silva em 03/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 01:06
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 17:01
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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26/10/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 10:26
Juntada de Certidão
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17/05/2022 08:28
Juntada de Certidão
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15/03/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 09:24
Juntada de Certidão
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30/11/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 08:52
Juntada de Certidão
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29/09/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 11:16
Audiência de interrogatório realizada para 29/09/2021 11:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
02/09/2021 03:59
Decorrido prazo de JOSIMAR DA SILVA em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 01:42
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DA SILVA em 01/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2021 02:44
Decorrido prazo de Francisco Lopes da Silva em 13/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2021 11:06
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2021 10:58
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 19:32
Audiência de interrogatório designada para 29/09/2021 11:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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21/07/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 11:10
Juntada de Certidão
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12/07/2021 12:34
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 00:34
Decorrido prazo de Francisco Lopes da Silva em 16/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/03/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
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23/02/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 06:33
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DA SILVA em 09/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 09:00
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 08:19
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DA SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
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02/06/2020 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2020 10:46
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2020 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
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20/04/2020 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 11:29
Audiência de interrogatório cancelada para 29/04/2020 14:00.
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18/03/2020 17:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2020 15:56
Expedição de Mandado.
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12/03/2020 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 15:39
Audiência de interrogatório designada para 29/04/2020 14:00.
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06/03/2020 13:08
Juntada de Certidão
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14/02/2020 13:29
Juntada de Certidão
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12/02/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 12:42
Juntada de Ofício
-
12/02/2020 12:37
Juntada de Ofício
-
12/02/2020 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 04:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2019 16:20
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 12:32
Juntada de Petição de parecer
-
10/12/2019 04:13
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual - 02ª Promotoria Areia Branca em 09/12/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 19:41
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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