TJRN - 0809915-08.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 12:04
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 11:26
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/03/2024 23:59.
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29/01/2024 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2024 17:13
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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26/01/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 10:08
Juntada de Petição de ciência
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809915-08.2023.820.0000 ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL AGRAVANTE: JOSÉ GABRIEL PEREIRA DE SOUZA AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PMRN RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO.
Agravo de instrumento interposto por José Gabriel Pereira de Souza em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Mandado de Segurança impetrado (Processo nº 0843340-58.2023.8.20.5001) em face de ato do Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público para Provimento de Vagas na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu pleito liminar de inscrição do Impetrante no curso de Formação de Praças da PMRN.
Decido.
Em consulta aos autos originários, observa-se que foi prolatada sentença em 21/09/2023 e, nessa circunstância fica evidente que o presente recurso tornou-se prejudicado, por ausência de interesse recursal, levando à perda superveniente do seu objeto.
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbirá ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Por conseguinte, sendo flagrante a perda do objeto recursal, julgo prejudicado o próprio agravo de instrumento, consoante o artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal, 18 de dezembro de 2023.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
22/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:11
Prejudicado o recurso
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15/12/2023 22:01
Conclusos para decisão
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15/12/2023 10:59
Juntada de Petição de parecer
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14/12/2023 01:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023.
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31/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
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12/09/2023 14:26
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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04/09/2023 11:09
Juntada de Petição de resposta
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0809915-08.2023.820.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: José Gabriel Pereira de Souza Advogado: Flávio André Alves Britto (OAB/PB nº 21661-A) Agravada: Presidente da Comissão Organizadora do Concurso da PMRN Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de instrumento interposto por José Gabriel Pereira de Souza em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Mandado de Segurança impetrado (Processo nº 0843601-23.2023.8.20.5001) em face de ato do Presidente da Comissão do Concurso da PM, indeferiu pleito liminar de inscrição do Impetrante no curso de Formação de Praças da PMRN.
Aduz a parte agravante que impetrou Mandado de Segurança visando obter provimento jurisdicional no sentido de que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o certificado de conclusão de curso superior no ato da matrícula do Curso de Formação de Praça da PMRN.
Assevera que a exigência de certificado de conclusão de curso em momento distinto da posse, em fase eliminatória, confronta o enunciado da Súmula nº 266 do STJ.
Afirma que a exigência de demonstração da conclusão do curso superior no ato da matrícula do curso de formação, apresenta-se como situação de ilegalidade.
Por fim, requer que seja concedida tutela de urgência “a fim de que as partes se abstenham de exigir, no momento da matrícula do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, do Agravante, “Cópia autenticada do certificado e histórico escolar de conclusão do Nível Superior” até o julgamento definitivo da presente ação”. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que o agravante cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.
Conforme item 3.1 do Edital, cuja aplicação é específica para o ingresso no curso de formação de praças, constitui, dentre outros requisitos, o fornecimento de certificado de conclusão de curso superior.
Assim está disposto a previsão no edital: “3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: (...) VIII - haver concluído, com aproveitamento, curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área para o Ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, e comprovada habilitação técnica no instrumento exigido para o ingresso no Quadro de Praças Músicos, para matrícula no Curso de Formação de Praças”.
Contudo, conforme disposto no recurso, é certo que o curso de formação constitui apenas uma etapa do certame e, por isso, não deve ser confundido com o momento de ingresso do candidato nos quadros da PMRN, portanto, devendo se aplicar ao caso a Súmula n.º 266 do STJ, que prevê que a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição do concurso público.
De outra banda, ressalto que na ocasião do julgamento do Agravo Regimental no AREsp nº 18.550/RJ, sob a relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, ao discutir o momento de exigência do diploma, firmou-se o seguinte entendimento: “é indevida a exigência de apresentação do diploma de conclusão de curso superior no momento da inscrição no curso de formação, o qual compõe uma das etapas do concurso, de caráter eliminatório, uma vez que tal exigência só pode ser feita no ato da posse”, e nesse sentido apresento, ainda, julgados dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
MATRÍCULA.
CURSO DE FORMAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
AFERIÇÃO NA DATA DA POSSE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SÚMULA Nº 266 DO STJ.
I.
O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público (Súmula 266, STJ).
II.
O Curso de Formação de Soldados antecede a posse nos cargos da Polícia Militar, sendo indevida a exigência da apresentação do diploma de graduação em nível superior na matrícula para o Curso de Formação de Soldados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.003835-0/002, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2020, publicação da súmula em 24/06/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DE SAÚDE DA PMMG.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ESPECIALIZAÇÃO.
EXIGÊNCIA PARA MATRÍCULA EM ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS (5ª FASE DO CONCURSO).
ILEGALIDADE.
SÚMULA Nº 266, STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A exigência de diploma ou habilitação para exercício da profissão somente pode ser exigida do candidato no momento da posse (Súmula nº 266, STJ). 2.
Afigura-se ilegal a exigência editalícia de apresentação de certificado de conclusão de residência médica/curso de especialização para matrícula no estágio de adaptação de oficiais (5ª fase do concurso), pois tal documento consiste em requisito legal para exercício da profissão. 3.
Deve ser mantida a sentença que declarou o direito da candidata à matrícula no estágio, independentemente da apresentação do certificado de conclusão do título de especialização. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.305462-5/002, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2019, publicação da súmula em 30/04/2019).
Deste forma, entendo, a princípio, restar comprovada a probabilidade do direito, bem assim o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o Agravante, certamente, terá sua matrícula no curso de formação indeferida.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir do agravante a apresentação de diploma de nível superior no ato da matrícula no Curso de Formação de praças.
Informe-se, imediatamente, ao Juízo de primeiro grau o teor desta decisão.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Em seguida, vistas à Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer de estilo.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
29/08/2023 08:36
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 15:46
Conclusos para decisão
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10/08/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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