TJRN - 0803736-73.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803736-73.2022.8.20.5600 Polo ativo DANIEL MELO DE SOUZA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n.º 0803736-73.2022.8.20.5600 Embargante: Ministério Público do Rio Grande do Norte Embargado: Daniel Melo de Souza Def.
Público: Dr.
Rodolpho Penna Lima Rodrigues Relator: Desembargador Ricardo Procópio EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ACOLHIMENTO.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE DE FORMA INCORRETA.
DESATENDIMENTO AO PARÂMETRO DE 8 (OITO) MESES DE AUMENTO POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA, CONFORME FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, para reconhecer a existência do erro material apontado e corrigi-lo, a fim de fixar a pena-base em 6 (seis) anos e 4 (quatro) que, somada à fração de aumento de 1/9 (um nono) na segunda fase, totalizará uma pena de 7 (sete) anos e 13 (treze) dias de reclusão, além de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte em face do Acórdão de Id.
N.º 25423282, proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Em suas razões, o Ministério Público alegou que a decisão embargada contém erro material, pois, quando da realização da dosimetria da pena, o órgão colegiado se equivocou quanto à pena-base do crime pelo qual o embargado foi condenado.
Disse que o colegiado manteve negativados os vetores das “circunstâncias judiciais” e da “natureza e quantidade de drogas”, mas, ao reanalisar a dosimetria da pena, exasperou a pena-base em apenas um ano.
Argumentou que a Câmara deveria ter incrementado a pena-base em 16 (dezesseis) meses, sendo 8 (oito) para cada circunstância judicial negativada.
Pediu a correção do alegado erro material, para exasperar a pena-base em 16 (dezesseis) meses, fixando-se a pena final e definitiva em 7 (sete) anos e 13 (treze) dias de reclusão.
Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento dos embargos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
O Ministério Público Estadual tem razão.
Na sentença, o juízo de origem considerou, na dosimetria da pena, a existência de três circunstâncias judiciais negativas, quais sejam: as “circunstâncias do crime”, a “culpabilidade” e a “quantidade e natureza da droga”.
Diante disso, incrementou a pena-base em 2 (dois) anos, fixando-a em 7 (sete) anos de reclusão, sendo 8 (oito) meses de aumento para cada circunstância judicial negativada.
No julgamento do recurso de apelação, interposto pela defesa, a Câmara Criminal acolheu parcialmente a pretensão do réu, para revalorar a circunstância judicial da “culpabilidade”.
Contudo, em vez de aplicar a mesma proporção de aumento arbitrada pelo juízo de origem, fixou a pena-base em 6 (seis) anos, sendo 6 (seis) meses para cada uma das duas circunstâncias judiciais negativadas.
Normalmente, de acordo com a jurisprudência do STJ e da Câmara Criminal, utiliza-se o patamar de majoração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas abstratamente previstas para o delito, para cada circunstância judicial negativada.
Todavia, como o recurso contra a sentença foi exclusivo da defesa, o que impede a modificação do decisum em seu prejuízo, seria adequado manter a mesma proporção de aumento fixada pelo juízo de origem, qual seja, 8 (oito) meses de reclusão para cada circunstância judicial negativada.
Reconheço, portanto, o aludido erro material, e passo ao reajuste da dosimetria da pena do réu, ora embargado, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei n.º 11.343/06, art. 33, “caput”).
Na primeira fase, considerando a negativação das “circunstâncias judiciais” e da “natureza e quantidade da droga”, e mantendo a proporção utilizada pelo juízo de origem, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, aplicando os mesmos termos da sentença, considerando a fração de 1/9 (um nono), fixo a pena intermediária em 7 (sete) anos e 13 (treze) dias de reclusão, além de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento.
Assim, fixo a pena definitiva e concreta em 7 (sete) anos e 13 (treze) dias de reclusão, além de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa.
Mantenho inalterados os demais capítulos do acórdão.
CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, para reconhecer a existência do erro material apontado e corrigi-lo, a fim de fixar a pena-base em 6 (seis) anos e 4 (quatro) que, somada à fração de aumento de 1/9 (um nono) na segunda fase, totalizará uma pena de 7 (sete) anos e 13 (treze) dias de reclusão, além de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803736-73.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.º 0803736-73.2022.8.20.5600 Embargante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Embargado: Daniel Melo de Souza Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Intime-se o embargado (Daniel Melo de Souza), por seu advogado, para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (Id.
N.º 0803736-73.2022.8.20.5600).
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.º 0803736-73.2022.8.20.5600 Embargante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Embargado: Daniel Melo de Souza Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Intime-se o embargado (Daniel Melo de Souza), por seu advogado, para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (Id.
N.º 0803736-73.2022.8.20.5600).
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803736-73.2022.8.20.5600 Polo ativo DANIEL MELO DE SOUZA Advogado(s): ALZIVAN ALVES DE MOURA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0803736-73.2022.8.20.5600 – Parnamirim/RN Apelante: Daniel Melo de Souza Advogado: Dr.
Alzivan Alves de Moura – OAB/RN n. 13.451 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
PRETENSA NULIDADE DAS PROVAS E A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA INFRIGÊNCIA AOS DIREITOS DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME DE NATUREZA PERMANENTE.
ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROTRAI NO TEMPO.
FUNDADAS RAZÕES.
CONSENTIMENTO DO MORADOR.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DO TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
APREENSÃO DE DROGAS COM NATUREZA DIVERSA.
APETRECHOS LIGADOS AO TRÁFICO E DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS.
NARRATIVA DO RÉU NÃO DEMONSTRADA E ISOLADA.
PRETENSA ALTERAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE PARCIAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS E QAUNTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE NÃO MERECEM REPAROS.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) QUE SE CONCEDIDO RESULTARÁ EM REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto, para reformar a dosimetria, reconhecendo como favorável a circunstância judicial da culpabilidade, e fixar a pena concreta e definitiva em 06 (anos) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo o regime inicial fechado e os demais termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Daniel Melo de Souza, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, que o condenou pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena concreta e definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 644 (seiscentos e quarenta e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado.
O apelante, em razões recursais, ID 23334234, ressalta sobre a ilegalidade da entrada dos policiais no seu apartamento e postula a absolvição do delito, em razão da nulidade das provas obtidas por meio ilícito ou por ausência de provas do tráfico de drogas.
Em caso de mantida a condenação, pleiteia a reforma da dosimetria quanto à pena-base para ser aplicada no mínimo legal, bem como a incidência da fração de 1/6 (um sexto) na pena intermediária em razão da reincidência, além da alteração do regime de cumprimento da pena.
O Ministério Público, contra-arrazoando, ID 23334239, refuta os argumentos defensivos e pugna pela rejeição da nulidade suscitada, com o conhecimento e desprovimento do apelo, a fim de manter na íntegra a sentença recorrida.
O 1º Procurador de Justiça, no parecer ofertado (ID 23741456), opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecida a presente apelação.
Cinge-se a pretensão recursal na reforma da sentença para declarar a nulidade da prova obtida supostamente de forma ilícita, com a absolvição.
Subsidiariamente, na absolvição por ausência de provas ou a alteração na pena aplicada.
Razão assiste em parte ao recorrente.
I – PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA Do constante dos autos, verifica-se que o decreto condenatório foi embasado em provas capazes de configurar e demonstrar que a diligência realizada pelos agentes militares não violou a garantia constitucional prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Isso porque ficou demonstrado que houve o consentimento do próprio apelante, conforme depoimentos testemunhais dos policiais Makson André de Souza Costa e Rodrigo Mendes de Oliveirais ao afirmarem que “a porta do apartamento estava aberta; que o acusado permitiu a entrada dos policiais; que nas buscas encontraram uma grande quantidade de droga”, ocasião em que encontraram todo o material ilícito, objetos apreendidos no quarto que era usado como depósito para as drogas.
Ou seja, não houve empecilho ou eventual embaraço impeditivo de que os militares tivessem acesso à residência do réu, ID 23334219.
Some-se a isso, o fato de que os agentes de segurança não realizou a entrada no domicílio do réu apenas por denúncia anônima, mas de um cidadão, que, inclusive, identificou, especificamente, o número do bloco e apartamento em que se guardava droga, bem como o intenso movimento existente nas imediações.
Aliado ao descrito, existiu a atitude suspeita de um indivíduo, que posteriormente foi identificado como o réu, que, ao perceber a presença policial, empreendeu fuga até o citado apartamento.
Na ocasião, foram encontradas drogas de natureza variada, como cocaína e maconha, bem assim apetrechos da traficância, balança de precisão, em evidente contexto de comércio ilícito de drogas.
Como se vê, o fato do prévio conhecimento dos policiais sobre a pessoa do réu e as fundadas razões afastam a ilegalidade na conduta dos agentes militares.
Registre-se que a palavra dos policiais tem relevância nesses casos, e principalmente na situação em exame, em que sua credibilidade não foi questionada.
Também importante destacar que crime de tráfico ilícito de drogas é permanente, situação em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que é despicienda ordem judicial para o acesso ao domicílio, hipótese de exceção à inviolabilidade do domicílio, descrita no art. 5º, XI, da Constituição Federal[1].
Desse modo, considerando inexistência de nulidade no flagrante, bem como a ausência de violação a dispositivos legais ou princípios constitucionais, não há de ser reconhecida a nulidade das provas, mas sim a licitude do ingresso domiciliar.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
CRIME PERMANENTE.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO FUNDADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Em crimes de natureza permanente, tal qual o tráfico ilícito de entorpecentes, o estado flagrancial consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição.
III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, reafirmou o referido entendimento, com a ressalva de que para a medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em elementos que indiquem a situação de flagrante delito.
IV - No caso concreto, a fundada suspeita dos policiais residiu no fato de terem realizado campana por cerca de uma hora, de modo que, diante da dinâmica dos fatos presenciados, realizaram a abordagem, tendo encontrado em poder do paciente "20 ou 30 porções de cocaína e crack e um papel com anotações".
Posteriormente, após "a realização da campana, a visualização do acusado conversando com dois indivíduos que claramente estavam praticando o tráfico de drogas e, depois, entrando e saindo de uma casa, a abordagem do réu e da acusada, saindo da mesma residência, e a apreensão dos entorpecentes no local indicado pela ré, no fogão", foram encontrados os demais entorpecentes (277 porções de maconha, pesando 943,7g, 20 flaconetes de cocaína, pesando 29,6g, e mais 589 porções de mesma droga, bem como um saco plástico contendo cocaína a granel, pesando 951,1g, e 159 porções de ?crack?).
Nesse compasso, considerando a colheita prévia dos mencionados elementos, que evidenciaram fundadas suspeitas da prática delitiva, não se verifica ilegalidade quanto à inviolabilidade do domicílio.
V - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.
VI - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada, não apenas na quantidade significativa e na variedade de drogas apreendidas (159 porções de ?crack?, 277 porções de maconha, pesando 943,7g, 20 flaconetes de cocaína, pesando 29,6g, e mais 589 porções de mesma droga, bem como um saco plástico contendo cocaína a granel, pesando 951,1g), como também nas circunstâncias da apreensão e da prisão em flagrante (apreensão de petrechos, quais sejam, anotações relativas ao tráfico e rolo de papel filme plástico), elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava às atividades criminosas.
Desconstituir a referida conclusão, demandaria indevido revolvimento fático-probatório, vedado na estreita via do habeas corpus.
VII - O pleito relativo à fixação de regime mais brando que o fechado constitui reiteração de pedido já julgado no HC n. 722.074/SP.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 744.802/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) (grifos acrescidos) Dessa forma, não há falar em nulidade de provas e acolhida a pretensão deduzida.
Quanto ao pedido de absolvição do delito de tráfico por ausência de provas, igualmente não prospera.
Narra a peça acusatória, em síntese, que: " Narram os autos do processo em epígrafe, que no dia 12 de setembro de 2022, por volta das 17h, na Av.
Mário Negócio, nº 4000, bloco 05,apt. 404, Condomínio Terra de Engenho II, Santa Tereza, Parnamirim/RN, o denunciado mantinha em depósito drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Os policiais militares que são testemunhas neste processo realizavam patrulhamento de rotina pelo bairro Santa Tereza quando um popular relatou que havia uma rotina intensa de comércio de entorpecentes no endereço acima.
Os militares foram até o local para averiguação e ao chegarem no apartamento viram que a porta estava aberta.
Após autorização, adentraram no imóvel, que estava sendo ocupado pelo denunciado, sua esposa Dayse e seu amigo Anderson Gustavo de Freitas.
Foram apreendidos no local diversos sacos de dindim, um rolo de plástico filme, duas balanças de precisão, 2 máquinas de cartão de crédito, uma tesoura, além de 11 porções de cocaína e três tabletes de maconha que estavam no quarto de Daniel (auto de exibição e apreensão de Num. 88987220-Pág18).
Ao ser indagado, o denunciado assumiu a propriedade da droga.
Conforme laudo de constatação nº 17966/2022 (Num. 88987220-Pág.20), o material apreendido consiste em: 11 (onze) porções de uma substância petrificada de coloração amarelada com peso líquido total de 1,700kg e resultado positivo para cocaína, além de 03 (três) tabletes com peso líquido total de 2,200kg, cujo resultado foi positivo para os princípios ativos canabinólicos presentes na Cannabis sativa L.
Pois bem.
Decerto que a prática do crime de tráfico ilícito de drogas consubstancia-se em qualquer das ações previstas nos artigos 33 e 34 da Lei nº 11.343/2006[2][1], sendo desnecessária a prova do ato de vender a substância entorpecente.
No contexto fático, a materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas ficou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação da droga, provas documentais e testemunhais.
Na oportunidade foram apreendidas drogas em considerável quantidade e natureza diversa, além de mais de uma balança de precisão, embalagens diversas e maquinetas de cartões de crédito.
No que pertine à autoria, os policiais militares que participaram da diligência que culminou com a prisão do recorrente, na fase judicial, afirmaram: RODRIGO MENDES DE OLIVEIRA, policial militar: “(...) após perseguição dentro do condomínio, chegaram ao apartamento indicado pelo cidadão e lá encontraram o indivíduo que empreendeu fuga, bastante nervoso; que a porta do apartamento estava aberta; que o acusado permitiu a entrada dos policiais; que nas buscas encontraram uma grande quantidade de droga; que o acusado assumiu que a droga encontrada era de sua propriedade (...)” MAKSON ANDRÉ DE SOUZA COSTA, policial militar: “(...)que, chegando ao apartamento, a porta estava aberta e após averiguar percebeu que no apartamento estavam presentes: uma mulher com uma criança no colo e um rapaz muito nervoso, depois identificado como “Daniel”, e outro cidadão que estava sentado de muleta; que foi perguntado se a equipe podia adentrar ao apartamento e que foi autorizada a entrada no apartamento; que, em averiguação no apartamento, encontraram em um dos cômodos todo o material ilícito e, diante disso, deu voz de prisão ao proprietário do apartamento “Daniel”; que o acusado, de pronto, assumiu a propriedade de todo o material encontrado; que não notou surpresa do acusado quando encontraram o material ilícito no local; que o acusado estava muito nervoso; que o acusado assumiu que o quarto era usado como depósito para as drogas que eram vendidas lá embaixo no condomínio.(...)” Infere-se, da apreciação do conjunto probatório, que os relatos uníssonos dos policiais evidenciam que a droga foi encontrada na posse do recorrente, configurando as modalidades “ter em depósito” e “vender” ou “entregar a consumo ou fornecer drogas”.
Acerca da validade do depoimento de policiais no cotejo probatório, veja-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
OFENSA AO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a apontada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o acórdão recorrido se pronunciou expressamente acerca da matéria controvertida trazida à apreciação desta Corte Superior. 2.
Conforme consignado pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração, "eventuais discrepâncias nas declarações dos policiais apontadas referiam-se a aspectos secundários, periféricos.
E esta afirmação decorre da certeza de que, no ponto essencial (apreensão de drogas e de veículo de origem espúria), os agentes públicos apresentaram depoimentos firmes e seguros". 3.
No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão da substância apreendida (6.610 g de cocaína, acondicionada em 6.997 cápsulas e uma porção a granel), mas também diante da prova testemunhal, aliada à forma e a quantidade do entorpecente. 4.
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes. 6.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 1821945/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021) (grifos acrescidos) Consta dos autos que foi apreendido com o réu 03 (três) tabletes de uma erva prensada de coloração castanho-esverdeada, embalados individualmente em plástico filme transparente, seguido de fita adesiva verde, com massa total líquida de 2,200kg (dois quilogramas, duzentos gramas), popularmente conhecido como maconha, e ainda 11 (onze) porções de uma substância petrificada de coloração amarelada, sendo uma porção maior em forma de tablete, embalado em plástico filme transparente, seguido de fita adesiva verde, e dez fragmentos de tablete, embalados individualmente em plástico filme transparente, com massa total líquida de 1,700kg (um quilograma, setecentos gramas), com resultado positivo para a presença do alcaloide cocaína, com isso, o que configura a diversidade de drogas, apetrechos relacionados ao tráfico e valores não diminutos, o que comprova o crime de tráfico, ID 23334219.
Ora, como bem demonstrado pelo magistrado de 1º grau, “os fatos apurados comprovam que o acusado residia regularmente no apartamento, conforme extrai-se dos depoimentos dos policiais militares responsáveis e pelo porteiro do condomínio e responsável pelo agenciamento da locação do Imóvel, [...] que ocorreu uma denúncia anônima de um popular especificamente do apartamento do acusado, narrando que existia intenso tráfico no local, e que quando chegaram próximo ao bloco indicado pelo denunciante um indivíduo empreendeu fuga e foi encontrado, especificamente, no local da denúncia juntamente com todo material ilícito escondido em um dos cômodos do apartamento [...] após perseguição policial em um apartamento especificamente indicado pelo denunciante como local de intensa prática de traficância, com grande quantidade de drogas ilícitas e acessórios como balanças, papel filme, sacos de dimdim, utilizados costumeiramente na traficância, conforme relatado pelos policiais militares responsáveis pela ocorrência”, o que evidencia que não paira dúvidas a ponto de incidir o in dubio pro réu, ID 23334219.
Portanto, consistentes as provas produzidas na instrução processual, configurado está o tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no qual foi condenado o apelante, de modo que deve ser mantida a sentença.
Quanto à dosimetria, O magistrado sentenciante, ao apreciar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, consignou como desfavoráveis: a culpabilidade, as circunstâncias do crime e a quantidade e natureza da droga, elevando a pena-base do mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa), sob a seguinte motivação: " Culpabilidade: Vem a ser o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, o grau de censura à ação ou omissão do réu. "Nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade Analisando os autos, temos que tal circunstância fala, sobremaneira, em desfavor do réu, visto que acentuadamente reprováveis as suas condutas, até porque nada indica uma inferior consciência da ilicitude ou menor exigibilidade de conduta diversa.
Ao contrário, dos autos se revela que o réu agiu, a todo tempo, de maneira deliberada e premeditada, o que revela firme intencionalidade na prática do ilícito e maior exigibilidade de conduta diversa.
Especialmente porque, ao tempo em que guardava os entorpecentes, trazia consigo também diversos objetos relacionados à mercancia ilícita, como balança de precisão e papel filme.
Circunstâncias do crime: São aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento.
No caso presente, as circunstâncias devem ser consideradas, posto que o réu guardava o material ilícito em seu apartamento, no qual residia sua esposa e seu filho recém-nascido, conforme relatado em seu interrogatório.
Ou seja, o réu submetia sua família a possíveis graves riscos relacionados ao crime por ele praticado. considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, e levando em consideração a elevada quantidade da droga apreendida em poder do acusado, bem como a natureza intensamente nociva e diversidade da droga – 3 (três) tabletes de uma erva prensada de coloração castanho-esverdeada, embalados individualmente em plástico filme transparente, seguido de fita adesiva verde, com massa total líquida de 2,200kg (dois quilogramas, duzentos gramas), popularmente conhecido como maconha; 11(onze) porções de uma substância petrificada de coloração amarelada, sendo uma porção maior em forma de tablete, embalado em plástico filme transparente, seguido de fita adesiva verde, e dez fragmentos de tablete, embalados individualmente em plástico filme transparente, com massa total líquida de 1,700kg (um quilograma, setecentos gramas), com resultado positivo para a presença do alcaloide cocaína. - Em atenção ao art. 42 da Lei n.º 11.343/06, considerando a presença da cocaína, cujos efeitos deletérios são amplamente conhecidos.” A fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade - visto que acentuadamente reprováveis as suas condutas, até porque nada indica uma inferior consciência da ilicitude ou menor exigibilidade de conduta diversa - apresenta-se inidônea, porquanto aponta para elementos que não extrapolam o tipo penal, revelando a necessária alteração.
Com relação às circunstâncias do crime, foi negativada em face do contexto em que se deu o delito, reconhecida a partir do fato de que o réu guardava o material ilícito em seu apartamento, no qual residia sua esposa e seu filho recém-nascido, o que ficou demonstrada a idoneidade na valoração, visto que merece maior reprovabilidade.
Quanto à natureza e quantidade da droga, igualmente sem alteração, pois a apreensão da maconha 2,200kg (dois quilogramas, duzentos gramas) e cocaína 1,700kg (um quilograma, setecentos gramas) revelam a desfavorabilidade como feito pelo magistrado a quo.
Desse modo, deve ser reformada apenas a circunstância da culpabilidade do agente e valorada como favorável.
No que concerne à segunda fase, a pretensão é para aplicar a fração de 1/6 (um sexto), sendo certo que o magistrado, na sentença, aplicou fração mais benéfica, 1/9 (um nono), o que demonstra prejuízo ao réu, acaso deferido tal pleito.
Tecidas as considerações acima, segue a nova dosimetria da pena.
Na primeira fase, a pena-base em 06 (anos) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda, aplicando os mesmos termos da sentença –, considerando a fração de 1/9, torna-se a pena intermediária 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa.
Na terceira fase, ausente causa de aumento e de diminuição, torna-se a pena concreta e definitiva em 06 (anos) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Registre-se que a pena de multa ficou mantida no quantum mínimo legal, sem ser submetida ao sistema trifásico, seguindo o realizado na sentença, uma vez que se trata de apelo defensivo.
Por fim, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, 06 (anos) anos de reclusão, a presença de 02 (duas) circunstâncias desfavoráveis (circunstâncias do crime e natureza e quantidade da droga) e a reincidência, deve ser mantido o regime inicial fechado, em conformidade com o disciplinado no artigo 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal.
O cômputo do tempo de prisão provisória imposto ao recorrente caberá ao Juízo da Execução Penal procedê-la, nos termos do art. 42 do Código Penal e artigo 66, III, "c", da Lei nº 7.210/1984, em face da ausência de informações precisas que possibilitem a realização nesta instância.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao apelo interposto, para reformar a dosimetria, reconhecendo como favorável a culpabilidade, e fixar a pena concreta e definitiva em 06 (anos) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo o regime inicial fechado e os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, data do sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Relator [1] XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; Natal/RN, 21 de Junho de 2024. -
20/05/2024 21:53
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
29/03/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 12:26
Juntada de Petição de parecer
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08/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:25
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:48
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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