TJRN - 0847529-79.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 22/09/2023 23:59.
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09/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 22/09/2023 23:59.
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06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MPRN - 31ª Promotoria Natal em 22/09/2023 23:59.
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05/12/2024 22:10
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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05/12/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2024 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 10:43
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:22
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:22
Decorrido prazo de BYANNA OLIVEIRA ANDRADE GOMES em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:32
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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10/11/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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10/11/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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10/11/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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10/11/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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10/11/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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09/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:23
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:23
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 07/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0847529-79.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) AUTOR: PAULA KIRZNER NOGUEIRA PEREIRA REU: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito proposto por Paula Kirzner Nogueira Pereira em face do edital de credores previsto no § 2º do art. 7º da Lei nº 11.101/2005.
Pugna pela habilitação do seu crédito na recuperação judicial.
Em Id 106627550, as recuperandas apresentaram manifestação informando que o valor do crédito reclamado já foi devidamente considerado e incluído no processo de recuperação judicial, não havendo justificativa para uma nova habilitação ou retificação do valor neste Juízo.
Postularam pelo indeferimento da habilitação de crédito, uma vez que o referido crédito já se encontra contemplado no plano de recuperação judicial.
Instado a se manifestar, o Administrador Judicial informa que: "Compulsando os autos do processo de origem nº 0133015-81.2022.8.05.0001, foi visto que foi expedida certidão de habilitação de crédito no valor de R$ 6.732,24 (seis mil, setecentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos), de modo que deve ser esse o valor a ser habilitado na recuperação judicial".
Opina pela habilitação do crédito em favor de Paula Kirzner Nogueira Pereira na importância de R$ 6.732,24 (seis mil, setecentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos), a ser enquadrado na classe III - quirografária.
Com vistas dos autos o Parquet opinou favoravelmente ao pedido de habilitação de crédito da requerente, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, na importância de R$ 6.732,24 (seis mil, setecentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos), a ser enquadrado na classe III - quirografária .
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante doutrina de José da Silva Pacheco, deve-se compreender como habilitações tempestivas: "aquelas feitas no prazo de quinze dias a partir da publicação do edital determinado pela sentença que decretou a falência ou deferiu o processamento da recuperação judicial".
Continua o autor comentando o que vem a ser habilitações retardatárias: "são as que forem apresentadas após o decurso do referido prazo.
Todo crédito não declarado, no prazo de quinze dias, aberto com a publicação do edital ordenado pelo juiz, ao decretar a falência ou ao deferir a recuperação judicial, pode ser objeto de declaração posterior, que é recebida como retardatária, à qual se aplica o disposto no art. 10 e seus parágrafos." (José da Silva Pacheco.
Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
Editora Forense, pág. 52).
Constata-se, que o crédito restou devidamente comprovado através dos documentos trazidos na inicial, não comportando qualquer tipo de discussão acerca de sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Ademais, consoante explicitado pelo Administrador Judicial e pelo Ministério Público, os autos do processo de origem nº 0133015-81.2022.8.05.0001, informam que foi expedida certidão de habilitação de crédito no valor de R$ 6.732,24 (seis mil, setecentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo, por sentença, como habilitado o crédito em favor de Paula Kirzner Nogueira Pereira para fazer constar no Quadro Geral de Credores, na importância de R$ 6.732,24 (seis mil, setecentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos), a ser enquadrado na classe III - quirografária .
Extraia-se cópia desta sentença para que seja anexada aos autos principais (processo n.º 0810226-31.2023.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 01 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 19:56
Julgado procedente o pedido
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01/11/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 05:48
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/10/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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24/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:39
Conclusos para despacho
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23/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 07:36
Conclusos para despacho
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13/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: EDITAL DE INTIMAÇÃO Recuperação Judicial de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA A Dra.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES, Juíza de Direito, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que foi apresentado pedido de habilitação de crédito por PAULA KIRZNER NOGUEIRA PEREIRA ficando intimados os credores interessados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem eventuais objeções.
E para que todos tenham conhecimento, mandou expedir o presente edital, que vai publicado na forma da Lei.
Dado e passado em Natal/RN, aos 11/09/2023.
Eu, MARISE LEITE DE SOUZA, Analista Judiciário, digitei e conferi nos termos da legislação vigente.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Proc. nº 0847529-79.2023.8.20.5001 AUTOR: PAULA KIRZNER NOGUEIRA PEREIRA REU: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA -
12/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 10:06
Conclusos para despacho
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06/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0847529-79.2023.8.20.5001 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: PAULA KIRZNER NOGUEIRA PEREIRA REU: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se a alteração da classe processual para "HABILITAÇÃO DE CRÉDITO".
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, bem ainda evidenciados os pressupostos gerais dos arts. 320 e 321 do CPC, recebo o presente pedido de habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
A intimação dos interessados que possuem advogado constituído nos autos será pela publicação oficial, enquanto que os demais deverão ser intimados pessoalmente.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 23 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 10:02
Classe retificada de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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23/08/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 18:05
Conclusos para despacho
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22/08/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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