TJRN - 0809016-42.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 21:32
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 21:32
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 05:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:24
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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03/10/2023 03:24
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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20/09/2023 18:37
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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31/08/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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31/08/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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31/08/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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31/08/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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31/08/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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31/08/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0809016-42.2023.8.20.5001 Autor: JOSE EDUARDO FERREIRA Réu: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA Vistos etc.
JOSE EDUARDO FERREIRA, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) ao consultar o site da Serasa, constatou cobrança relativa à dívida originada perante a empresa SKY, no valor de R$ 99,26 (noventa e nove reais e vinte e seis centavos), vencida em 15/07/2016; b) a cobrança é indevida, mesmo que efetuada de forma extrajudicial, porquanto referente a débito prescrito, ou seja, vencido há mais de 5 (cinco) anos, cuja anotação nos órgãos de proteção ao crédito contraria o art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC, e o art. 206, § 5º, I, do Código Civil ; e, c) a manutenção de informação de dívida prescrita em cadastro interno desabonador é conduta abusiva, que tem prejudicado a pontuação do seu score de consumidor, causando-lhe danos de ordem extrapatrimonial devido à dificuldade para obtenção de crédito e à posição vexatória dela decorrente.
Escorado nos fatos narrados, o autor requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando à cessação da cobrança da dívida questionada e à retirada do seu nome do quadro interno da Serasa.
Como provimento final, pleiteou a declaração de nulidade da dívida, ou, alternativamente, a declaração de sua inexigibilidade por prescrição e, de consequência, a determinação de "baixa" da anotação nos cadastros de inadimplentes em relação ao débito prescrito ora questionado, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Pugnou, ainda, pelo deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pela inversão do ônus da prova.
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 95688265 e 95688267.
Na decisão de ID nº 95915834, este Juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial e deferiu o benefício da gratuidade judiciária.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 97866132), na qual impugnou a concessão da justiça gratuita e, em sede de preliminar, arguiu ausência de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, sustentou, em resumo, que: a) adquiriu a dívida informada na inicial, que é oriunda do inadimplemento da parte autora da mensalidade relativa ao contrato de TV por assinatura, a partir de cessão de crédito firmada com Sky Serviços de Banda Larga Ltda.; b) o débito não se encontra negativado no cadastro de inadimplentes, pois está apenas sendo objeto de oferta de acordo no portal denominado Serasa Limpa Nome, que se destina à negociação de "contas atrasadas", vencidas há mais de 5 (cinco) anos; c) a informação contida na referida plataforma somente pode ser visualizada pelo próprio devedor, mediante cadastro prévio facultativo com utilização de login e senha, não podendo ser acessada por terceiros, de modo que não tem o condão de prejudicar o consumidor nem de lhe causar constrangimentos; d) a prescrição da dívida não impede que seja cobrada pelas vias administrativas, pois não afeta o direito ao recebimento da prestação devida; e, e) inexistiu conduta ilícita apta a ensejar a obrigação de reparação dos alegados danos morais.
Ao final, pleiteou o acolhimento das preliminares suscitadas e, acaso superadas, a total improcedência da pretensão autoral cumulada com a condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Requereu ainda a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal do requerente.
Aportou os documentos de IDs nos 97866139, 97866140, 97866141 e 97866142.
Réplica em ID nº 96870229, na qual o demandante informou que não havia necessidade de produção probatória e requereu o julgamento antecipado da lide.
Na oportunidade, juntou a documentação de ID nº 99253620.
Intimada a indicar provas (ID º 98744096), a parte demandada reiterou o pedido designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal do autor. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Ressalte-se, de início, que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e o autor não pugnou pela produção de provas complementares, em que pese intimado para tanto (IDs nos 98744096 e 99253619).
Frise-se, por oportuno, que se reputa dispensável a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal do demandante, pleiteada pela ré na contestação e na manifestação de ID nº 99533896, dado que o conjunto documental coligido aos autos é suficiente para a formação da convicção deste Juízo.
Some-se que, a teor do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz é o destinatário da prova, dotado do poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
I – Da impugnação à justiça gratuita No tocante à impugnação à justiça gratuita, é relevante pontuar que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, a parte requerida escorou-se na alegação de que a parte requerente não comprovou sua hipossuficiência financeira, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo.
Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré.
II – Da preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nessa linha, conclui-se que não há que se falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios.
Frise-se que o comprovante de residência não caracteriza documento indispensável à propositura da ação, tampouco há necessidade de que seja de titularidade da postulante, exigindo-se, tão somente, que a parte autora decline o seu endereço na exordial, requisito devidamente cumprido na hipótese vertente.
Além disso, a documentação anexada à inicial revela que o demandante acostou comprovante de residência de sua titularidade, contendo endereço correspondente ao indicado na peça vestibular, conforme afere-se no documento juntado ao ID nº 95688265, pág. 05.
Logo, por escassez de abrigo legal, rechaça-se a preliminar de inépcia da petição inicial por falta de documento essencial à propositura da demanda.
III – Da preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida Em sua peça de defesa, a parte ré arguiu a falta de interesse de agir do autor, sob a justificativa de ausência de pretensão resistida, haja vista que o demandante não demonstrou ter buscado resolver o imbróglio administrativamente.
Ocorre que, em caso de ação declaratória, de obrigação de fazer/indenizatória fundada em suposta falha de prestação de serviço, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
Com efeito, a inafastabilidade da jurisdição, albergada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, autoriza aqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscar a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo algumas exceções expressamente previstas em lei.
O tema em mesa não constitui nenhuma dessas exceções, não cabendo ao aplicador do direito, portanto, criar obstáculos ao acesso ao Judiciário sem que haja abrigo legal.
Além disso, o não reconhecimento dos pedidos vindicados na exordial é suficiente para configurar resistência à pretensão deduzida pelo demandante.
Sendo assim, rechaça-se a preliminar em testilha.
IV – Da ausência de interesse de agir quanto ao pedido declaratório de inexigibilidade do débito por prescrição Em sede de preliminar, a parte ré também suscitou a falta de interesse processual do autor ao argumento de que não houve a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, tendo ocorrido apenas a inserção de dívida no sistema denominado Serasa Limpa Nome, o que não configuraria restrição creditícia.
Malgrado tenha fundamentado como preliminar, a questão suscitada pela ré quanto às características da plataforma em que foi anotado o débito depende de prova, ou seja, trata-se de questão meritória a ser analisada em tópico próprio – o pleito indenizatório e o de cancelamento da inscrição.
Destarte, rejeita-se a preliminar arguida sob o argumento de ausência de negativação do nome do autor.
Por outro lado, no que concerne especificamente ao pedido formulado na exordial relativo à declaração de inexigibilidade da dívida com fundamento na sua prescrição, conclui-se que não há interesse de agir, condição imprescindível para o exercício do direito de ação (art. 17, CPC).
Isso porque, nada obstante a lei processual ressalve a pretensão declaratória (ainda que exclusiva e autonomamente exercida, conforme art. 20 do CPC), o interesse de agir em âmbito declaratório pressupõe a ausência de certeza acerca de uma dada relação jurídica – quanto à sua existência, inexistência ou modo de ser –, o que não se confunde sobremaneira com a pretensão do autor, que se limita a sustentar a ocorrência de um fato jurídico (o próprio decurso do tempo), ainda mais já convicto de sua ocorrência.
Ressalte-se que, na hipótese em tela, o pleito de declaração de inexigibilidade do débito prescrito possui como causa de pedir, expressamente destacada nas manifestações autorais, a prescrição quinquenal da dívida, o que reforça a certeza de ocorrência do referido fenômeno jurídico na situação do demandante.
Some-se que a declaração judicial da prescrição de uma determinada dívida esbarra na própria dogmática jurídica acerca do instituto da prescrição.
Embora envolta em sucessivas discussões doutrinárias, paira determinado consenso de que a prescrição ostenta nítida natureza jurídica de exceção, a ser exercida tão somente em contraposição a uma pretensão de cobrança, situação não verificada no presente caso.
Assim, é patente a ausência de interesse de agir da parte requerente quanto ao pedido declaratório de inexigibilidade do débito formulado na inicial.
V – Dos pedidos: declaratório de nulidade da dívida, de danos morais e de cancelamento da anotação da dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" De acordo com a narrativa fática tecida na peça vestibular, o demandante imputou à ré responsabilidade civil por suposta falha na prestação do serviço decorrente da anotação do seu nome no banco de dados da Serasa por dívida já prescrita.
No que diz respeito à ocorrência da prescrição do débito indicado na inicial, no valor de R$ 99,26 (noventa e nove reais e vinte e seis centavos), vencido em 15/07/2016, tem-se que se trata de fato incontroverso, sequer impugnado pela parte demandada, resultante da consumação, em 15/07/2021, do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do CPC para o exercício da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Assim, tem-se por necessário apenas analisar se a anotação do débito prescrito no banco de dados da Serasa enseja a declaração de nulidade da dívida ou caracteriza ato passível de acarretar o dever de indenizar à requerida.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa (art. 14 do CPC).
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e, c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda de acordo com o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Nesse diapasão, impende esclarecer que a anotação de débito discutida na presente demanda, estampada no documento de ID nº 95688265, pág. 11, não corresponde a um registro no cadastro de inadimplentes (negativação), constituindo apenas um apontamento de "conta atrasada" disponibilizado na plataforma eletrônica denominada "Serasa Limpa Nome", que consiste em ambiente digital para a negociação e quitação de dívidas, com desconto, operacionalizado pela Serasa Experian.
Sobre a diferença entre as dívidas negativadas e contas atrasadas registradas na referida plataforma, transcreve-se a explicação contida no próprio website da Serasa, in verbis: "Todas as dívidas no Serasa Limpa Nome em atraso estão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian? Não.
No Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian.
Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a sua dívida esteja ou será negativada.
Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no Cadastro de Inadimplentes" (grifos acrescidos).
Logo, partindo da premissa de que não ocorreu a negativação indevida do débito, há de se perquirir se o simples registro da dívida prescrita na condição de "conta atrasada" na plataforma "Serasa Limpa Nome" viola o regramento sobre os bancos de dados e cadastros de consumidores previsto no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, notadamente nos §§1º e 5º, que assim dispõem: "Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (...) § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores" (destacou-se).
Nessa linha, é mister destacar que o instituto da prescrição civil não atinge o direito material em si, mas apenas a respectiva pretensão, afastando tão somente a responsabilidade do devedor (schuld), e não o débito propriamente dito (haftung), o qual permanece existindo na condição de obrigação natural, tanto que não admite repetição se adimplido, a teor do art. 882 do Código Civil.
Destarte, embora o credor não possa demandar em juízo, tampouco protestar ou negativar a dívida prescrita, nada impede que ele busque o recebimento do crédito a que faz jus por outros meios, a exemplo da transação, desde que não exponha o devedor a constrangimentos ou situações vexatórias ou humilhantes, razão pela qual não há falar em nulidade da dívida.
Sobre o tema, traz-se à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211 do Superior Tribunal e Justiça. 3.
Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não foi verificada a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 4.
O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) (grifou-se).
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI.1.
Ação ajuizada em 27/03/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii) se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. 3.
Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida - premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ - não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (STJ - REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) (destaques propositais).
Dessa forma, tendo em vista que, segundo informações obtidas no website da Serasa, a plataforma "Serasa Limpa Nome" é acessada exclusivamente pelo consumidor mediante cadastro, com uso de login e senha pessoal, de modo que as anotações não ficam disponíveis para terceiros e os registros a título de "contas atrasadas" não são utilizados no cálculo do credit scoring, não se enxerga qualquer violação às normas consumeristas (art. 43, §§1º e 5º, do CDC), tampouco excesso de cobrança na conduta da parte ré, motivo pelo qual não há falar em ato ilícito (primeiro pressuposto da responsabilização civil) e, consequentemente, em indenização por danos morais.
Além disso, assinale-se que, embora o autor tenha aduzido que a anotação na aludida plataforma estaria impedindo seu acesso ao crédito no mercado, verifica-se no documento de ID nº 97866141, ancorado à contestação, a existência de registros de negativação do nome do demandante realizados em cadastro de inadimplente, nenhum dos quais se identifica com o débito ora questionado.
Com efeito, as citadas inscrições referem-se a dívidas diversas relacionadas a outros credores, relativas aos anos de 2019, 2020 e 2022, portanto, não prescritas até o presente momento, sendo passíveis de ensejar, ao contrário da anotação em tela no portal Serasa Limpa Nome, as supostas restrições que alegou estar enfrentando para aquisição de crédito.
Apenas a título de reforço, confira-se o esclarecimento prestado pela Serasa Experian aos consumidores a respeito da possibilidade de inclusão da dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome", disponível ao público em geral no site da entidade (https://ajuda.serasa.com.br/hc/pt-br/articles/360052983432-Minha-d%C3%ADvida-caducou-mas-tenho-uma-oferta-no-Limpa-Nome-para-ela-Isso-%C3%A9-correto-): "Minha dívida 'caducou', mas tenho uma oferta no Lima Nome para ela.
Isso é correto? Sim.
Após cinco anos de negativação, a dívida entra em decurso de prazo (em outras palavras, “caduca”).
Nesse caso, ela deixa de constar como negativada na Serasa e, portanto, de influenciar a pontuação do Score.
Porém, dívidas "caducadas" não são simplesmente extintas.
Elas ficam em aberto na empresa credora e ainda são passíveis de cobrança.
Assim, podem ser negociadas normalmente pela nossa plataforma (com status de “dívida atrasada”).
Atenção: as dívidas decursadas (caducadas) só ficam visíveis para você; o mercado não tem acesso às informações referentes a elas. É importante você saber que todas as informações da situação da dívida são enviadas pela empresa credora.
O Serasa Limpa Nome apenas facilita a negociação entre o consumidor e a empresa, ok?" (destaques acrescidos).
Portanto, como o registro dos débitos fica armazenado no banco de dados da Serasa com a finalidade única de possibilitar a negociação extrajudicial, não impactando negativamente no score de crédito do consumidor, nem sendo acessível a terceiros, principalmente aos fornecedores, tem-se que a ré demonstrou a inexistência de defeito no serviço prestado, ao passo que o autor não logrou comprovar que a anotação da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" é informação negativa passível de causar danos à sua esfera moral.
Cumpre pontuar que há diferença entre o não recebimento de um benefício e um prejuízo.
O aumento de score concedido para o consumidor que paga dívidas prescritas não implica necessariamente prejuízo ao consumidor que deixa de fazê-lo, sendo certo que aqueles que optarem por não proceder ao adimplemento deixam de receber benefício, mas não são submetidos a nenhuma diminuição em seu score em razão da dívida.
Destarte, por se tratar de débito incontroverso, ainda que prescrito, inexiste óbice ao registro da dívida na condição de "conta atrasada" na plataforma "Serasa Limpa Nome", pois a prescrição civil não ocasiona a extinção do crédito, podendo o demandado-credor buscar o adimplemento pela via da transação, em exercício regular de direito, o que não configura nenhuma falha na prestação do serviço apta a gerar o dever de indenizar, tampouco caracteriza hipótese de nulidade da dívida, uma vez que inexiste vício em sua constituição.
Nesse sentido, em harmonia ao entendimento já adotado por este Juízo, manifestou-se o TJRN na fundamentação do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09), da qual se destaca a seguinte constatação: Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir.
Necessário destacar ainda, que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não representa qualquer ofensa às regras consumeristas. (…) Não se encontra, então, qualquer irregularidade na conduta das pessoas jurídicas cujos créditos estão cadastrados em tal plataforma para renegociação.
Ausente a prática de ato ilícito, a conclusão a extrair é que claramente inocorrente se torna o dever de indenizar, ante a inexistência de ofensa no plano anímico, a ponto de interferir na rotina do consumidor e justificar a compensação pecuniária pretendida. (TJRN - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022, pág. 15/17 – destaques acrescidos).
Sendo assim, não há falar em nulidade da dívida, nem mesmo em cancelamento do registro e danos morais.
Por fim, quanto ao pedido deduzido em contestação relativo à condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tem-se por incabível, pois não se vislumbra, na análise deste Juízo, conduta que incida nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à justiça gratuita e as preliminares arguidas pela ré na peça defensiva de ID nº 97866132; b) JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, quanto ao pedido declaratório de inexigibilidade do débito; e, c) JULGO IMPROCEDENTE as demais pretensões autorais.
Em decorrência, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, em virtude da assistência judiciária gratuita outrora deferida (ID nº 95915834).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 24 de agosto de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 20:51
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 01:53
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
30/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 00:57
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 08:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 14:03
Publicado Citação em 10/03/2023.
-
20/03/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
10/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 22:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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