TJRN - 0802119-71.2023.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:36
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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06/12/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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22/10/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:43
Decorrido prazo de VITORIA WILIANE DE SOUZA COSTA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 11:14
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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13/10/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2024 10:58
Juntada de diligência
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19/09/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDERSON ANDRADE DUARTE em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 17:01
Juntada de diligência
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13/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 14:05
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 14:04
Decorrido prazo de MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 14:01
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0802119-71.2023.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: ANDERSON ANDRADE DUARTE SENTENÇA EMENTA: CÓDIGO PENAL E LEI MARIA DA PENHA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (MPU) E PERSEGUIÇÃO.
ACUSADO INDICIADO POR TER OFENDIDO A INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONFISSÃO DO RÉU.
CONDENAÇÃO.
I – Apuram-se os crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A, da LMP) e perseguição (art. 147-A, §1º, II, do CP), emoldurados pela Lei n.º 11.340/06, em face da prática de ato violento contra mulher, dentro das exigências legais dos arts. 5º e 7º da citada Lei, ou seja, violência psicológica, baseada no gênero, praticada contra sua ex-companheira; II – A comprovação dos mencionados crimes se dá através das declarações da vítima, dos print’s acostados aos autos, que comprovam o envio de mensagens e as ligações efetuadas pelo acusado e, especialmente, da confissão do réu em juízo; III – Condenação que se impõe em face das provas apuradas durante a fase inquisitória e a instrução criminal; IV – Procedência da denúncia.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de ANDERSON ANDRADE DUARTE, com qualificação nos autos, a quem é atribuída as práticas delitivas descritas nos arts. 147-A, §1º, II, do Código Penal, e 24-A, da Lei n.º 11.340/2006 c/c art. 7º, II, do mesmo diploma normativo (Denúncia de ID. 95625112).
O processo teve seu andamento regular, com o oferecimento da Denúncia pelo Ministério Público logo após a conclusão do Inquérito Policial N.º 478/2022 pela autoridade policial (Relatório de ID. 94785819 – Págs. 2-3), a qual foi recebida por este juízo (ID. 95916883).
O Ministério Público requereu a remessa dos autos à Delegacia competente para o cumprimento de diligências (ID. 95625112-Pág.3), o que foi deferido (ID. 95916883) e devidamente cumprido (ID. 97335369 / 97336502 / 97336503 / 97336505).
Houve a citação do réu (ID. 96869205), que apresentou Resposta à acusação por intermédio de advogado particular (ID. 101052267), que acostou os documentos de ID. 101052268.
Instado a se manifestar acerca das preliminares apresentadas pela defesa (ID. 101116872), o Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento dos pedidos formulados pela defesa (ID. 101790245).
Em seguida, houve o saneamento do processo (ID. 101921136), onde se rebateu as teses ventiladas pela defesa e pela acusação, sendo o caso de aprazamento da audiência de instrução.
Por ocasião da audiência de instrução (Termo de ID. 102536003), foi tomado o depoimento da declarante, Ana Júlia Andrade Duarte, a pedido da defesa, o que foi deferido por este juízo com a anuência do Ministério Público, e antes da oitiva da vítima, que não esteve presente no ato.
Após, considerando a ausência da vítima e a insistência do Ministério Público na sua oitiva, determinou o juízo a suspensão da audiência, designando-se nova data para a realização do ato.
Aberta nova audiência, dando continuidade à instrução, este juízo procedeu com a leitura da Peça Inicial para todos os presentes.
Em seguida, passou à qualificação e tomada do depoimento da vítima, Vitória Wiliane de Souza.
Em seguida, o Representante do Ministério Público requereu a dispensa da tomada de depoimento da testemunha ausente, que não foi encontrado no endereço informado nos autos, e o que foi deferido por este juízo.
Por último, foi realizado o interrogatório do réu, Anderson Andrade Duarte (Termo de ID. 102876503).
E as partes não requereram diligências (art. 402 do CPP).
Ao final, com base em tudo o que consta nos autos, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da Denúncia (ID. 102958726).
A defesa, por sua vez, requereu a improcedência da denúncia no que se refere aos crimes de ameaça e de violência psicológica, ao argumento de que a acusação se funda exclusivamente nas palavras da vítima, as quais se mostraram questionáveis, manipulando as provas dos autos; em razão de a peça acusatória trazer grave omissão quanto à descrição dos acontecimentos; bem como em razão de a vítima manter suposta relação íntima e voluntária com o acusado durante a vigência das medidas protetivas, o que levava o acusado a crer que não estava cometendo crime.
Quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva, requereu o reconhecimento de ilegalidade da medida que o determinou, alegando que o Formulário de Avaliação de Risco, documento fundamental para a decretação das medidas, foi assinado por uma estagiária, a qual não seria profissional capacitada para elaborar o formulário que norteou todo o andamento processual, o que o tornaria prova ilícita nos termos do art. 157, §1º, do CPP, e ilegalidade da prisão do acusado.
Para o caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e o reconhecimento das atenuantes da primariedade, residência fixa, emprego lícito e confissão quando ao crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha (ID. 103250367). É o relatório.
Passo a fundamentação e após, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA Versam os autos da presente persecução criminal sobre a prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto na norma incriminadora do artigo 24-A, da Lei Maria da Penha, in verbis: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
A partir do dispositivo legal mencionado, verifica-se que a infração penal é classificada como crime próprio, formal, cujo sujeito passivo primário é o Estado (administração da justiça) e a mulher, vítima de violência doméstica (sujeito passivo secundário).
Para a configuração do referido crime basta a comprovação da conduta dolosa do acusado.
A autoria e materialidade do evento criminoso denunciado estão comprovadas através das declarações da vítima, na delegacia e em juízo; dos print’s acostados aos autos, comprovando as ligações e mensagens enviadas pelo acusado à vítima (ID. 97336503); bem como do interrogatório do acusado na delegacia e em juízo, que confessou ter entrado em contato com a vítima por meio de ligações diretas e via Instagram, mesmo com a existência de medidas protetivas de urgência.
A narrativa prestada pela vítima permaneceu inalterada em fase inquisitorial e em juízo, merecendo credibilidade, além de corroborar com a confissão extrajudicial e judicial do acusado, de que de fato entrou em contato com a vítima, sob a pretensa justificativa de que a vítima entrava em contato com ele e, por não ter entendido bem as medidas protetivas, entrava em contato com ela também.
Agindo dessa forma, o acusado descumpriu a ordem judicial que decretou as medidas protetivas de urgência no processo n.º 0817363-11.2021.8.20.5106, que foram deferidas em favor da vítima em 16 de setembro de 2021 (Decisão de ID. 73364052 do processo referenciado), as quais proíbem, dentre outras, de o acusado manter contato pessoal ou por qualquer meio de comunicação com a vítima e seus familiares, devendo manter uma distância mínima de 50 metros da vítima e seus familiares.
Ressalte-se, ainda, que o acusado foi cientificado do desferimento de tais medidas em seu desfavor na data de 18/09/2021, conforme ID. 73451466 dos autos supramencionados, com a devida explicação da advertência, via WhatsApp, pelo Sr.
Oficial de Justiça, além de não ter sido a primeira vez que o acusado teria a imposição de tais medidas em seu desfavor, assim não merecendo credibilidade a sua justificativa de que não tinha entendido bem as medidas impostas.
A defesa pugnou a absolvição do acusado, requerendo o reconhecimento de ilegalidade da medida que o determinou, ao argumento de que o Formulário de Avaliação de Risco, que seria documento fundamental para a decretação das medidas, foi assinado por uma estagiária, a qual não seria profissional capacitada para elaborar o formulário que norteou todo o andamento processual, o que o tornaria a prova ilícita, nos termos do art. 157, §1º, do CPP, e ilegal a prisão do acusado (ID. 103250367).
Pois bem.
Primeiramente importa ressaltar que o mencionado Formulário Nacional de Avaliação de Risco não é “fundamental para a decretação das medidas”, conforme alegado pelos causídicos, e sequer é obrigatório, muito menos elemento de prova, o qual tem como objetivo a avaliação e gestão do risco que a mulher em situação de violência está inserida, a fim de direcionar as ações a serem tomadas pelos integrantes da Segurança Pública, do Ministério Público e do Poder Judiciário, bem como as intervenções dos serviços de atendimento às mulheres.
Ademais, indecoroso o argumento de que tal Formulário Nacional de Avaliação de Risco seria prova ilícita nestes autos, ensejando a ilegalidade da prisão do acusado, tão somente por ter sido preenchido e assinado por uma estagiária, que supostamente não seria profissional capacitada para elaborar o formulário que norteou todo o andamento processual, uma vez que os estagiários são indispensáveis à administração da justiça, inclusive, legalmente equiparados a funcionários públicos, nos termos do art. 327, §1º, do Código Penal.
Insustentáveis, portanto, os argumentos da defesa.
Desse modo, concluída a instrução processual, os fatos narrados na denúncia crime mostraram-se suficientemente comprovados a ponto de lastrear a prolação de decreto condenatório com relação ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.
Há satisfação plena dos requisitos objetivos e subjetivos do tipo criminoso descrito na peça acusatória vestibular.
Nestes termos, procede a pretensão punitiva proposta na denúncia no que diz respeito ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, com a conseguinte condenação do réu, Anderson Andrade Duarte.
II. 2 – DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO O acusado foi denunciado, ainda, pela prática do crime de perseguição, na forma majorada, previsto no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/2006, delito este com a seguinte redação: Art. 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (...) II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do §2º-A do art. 121 deste Código; (…) A materialidade dos fatos está comprovada por meio das declarações prestadas pela vítima e pelo acusado, na delegacia e em juízo.
No tocante ao reconhecimento da autoria delitiva, de igual modo, restou comprovada.
Vejamos.
Ouvida em juízo, a vítima confirmou a ocorrência dos fatos, declarando que o acusado entrava em contato com ela constantemente, por mensagens ou ligação direta, realizada pelo número de telefone da genitora dele, e via Instagram, por meio da conta do filho do casal na rede social, mesmo com a existência de medidas protetivas de urgência, e mesmo tendo a vítima o informado que não queria manter contato com ele, momento em que ele teria afirmado que era por culpa do atual namorado dela (ID. 102705757).
Ademais, narrou que durante as tentativas de contato, o acusado lhe ameaçou dizendo que “se o filho tivesse contato com o atual namorado dela, ia ver o que ia acontecer com ela”, bem como que ele ainda entrou em contato com a genitora, irmã, tia, e atual namorado dela, enviando fotos íntimas antigas da ofendida no intuito de prejudicá-la, e que apenas não tem mais essas fotos por elas serem muito constrangedoras para ela.
E que no dia 14/01/2023, ao perceber que a vítima realmente estava com um novo namorado, lhe enviou a seguinte mensagem: “Você tá nessa”, não tendo ela respondido.
A declarante, Ana Júlia Andrade Duarte, irmã do acusado, afirmou que mesmo com a existência de medidas protetivas em favor da vítima, ela e o acusado trocavam mensagens, bem como que ela também fazia ligações perguntando com ele estava, sem cunho de confusão ou ameaça, existindo uma que ela falava que estava triste, com pena dele, e com saudades (ID. 102705757).
O acusado, por sua vez, confessou a autoria delitiva, afirmando que de fato entrava em contato com a vítima, sendo em dezembro, mediante ligação direta por meio do número de celular da sua genitora, e em janeiro, pelas redes sociais, bem como que realmente disse que não queria ver o filho dele com o novo namorado da vítima, sob a pretensa justificativa de que era por ter medo de “tomar a guarda da criança”, e pelo fato de que a vítima também entrava em contato com ele diariamente (ID. 102930076 / 102930077).
A defesa requereu a improcedência da denúncia no que se refere aos crimes de ameaça e de violência psicológica, ao argumento de que a acusação se funda exclusivamente nas palavras da vítima, as quais se mostraram questionáveis, manipulando as provas dos autos; em razão de a peça acusatória trazer grave omissão quanto à descrição dos acontecimentos; bem como em razão de a vítima manter suposta relação íntima e voluntária com o acusado durante a vigência das medidas protetivas, o que levava o acusado a crer que não estava cometendo crime.
Pois bem.
Entendo que o argumento da defesa não merece prosperar, uma vez que a acusação não se funda exclusivamente nas palavras da vítima, pois foram corroboradas pelos demais elementos de provas, como os print’s acostados aos autos e, sobretudo, pela confissão do acusado em juízo.
Ademais, a defesa alega que as provas acostadas aos autos, sendo os mencionados print’s, foram manipulados pela vítima, ao argumento de que ela entrava em contato com o réu diariamente e mantinha suposta relação íntima e voluntária com ele durante a vigência das medidas protetivas, o que o levava a crer que não estava cometendo crime, todavia, não acostou nenhuma prova apta a ratificar tal versão dos fatos, como print’s que comprovem que o acusado apenas respondia as mensagens ou ligações realizadas pela vítima, senão apenas arrolou uma testemunha, ouvida como declarante em razão do grau de parentesco com o acusado (irmã dele), a qual, inclusive, não confirmou veementemente que ambos haviam reatado o relacionamento neste período dos fatos.
Outrossim, a alegação de que a peça acusatória traz grave omissão quanto à descrição dos acontecimentos não merece prosperar, pois a denúncia de ID. 95625112, atendeu de forma satisfatória os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do denunciado, e a classificação dos crimes a ele imputados, possuindo lastro probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação que se traduz.
Assim, depreende-se que as declarações da vítima em juízo corroboram com as que foram prestadas na delegacia e as demais provas dos autos, restando pormenorizada as ações do réu configuraram a perseguição reiterada, uma vez que a reiteração é elemento necessário para a caracterização do crime, especialmente considerando a confissão judicial do acusado, que confirmou ter entrado em contato com a vítima nos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023, via ligação direta e por meio da conta do filho do casal no Instagram.
Assim, resta evidenciado pelo menos quatro ações de perseguição do acusado, caracterizando a reiteração da conduta.
Por fim, considerando que a perseguição à vítima se deu por meio de ameaças, esclareço que nos crimes ocorridos no âmbito da violência doméstica, confere-se especial força probante ao depoimento da vítima, o qual tem especial relevância em delitos praticados na forma da Lei Maria da Penha.
Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, o acórdão estadual concluiu pela suficiência de provas que corroborassem a acusação, destacando as palavras coerentes da vítima, aliada aos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de investigação policial e às demais provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3.
Dessa forma, a pretensão defensiva de absolvição, dependeria de novo exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência vedada conforme o enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.124.394/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
Portanto, o acervo probatório é suficiente para comprovar que o acusado reiteradamente perseguia a vítima, invadindo a sua privacidade e perturbando sua liberdade.
Dessa forma, há satisfação plena dos requisitos objetivos do crime previsto no art. 147-A, do Código Penal.
Destaco que a majorante prevista no §1º, II, do referido artigo, será tratada em momento oportuno, na terceira fase da dosimetria da pena.
Desse modo, procede a pretensão punitiva proposta na denúncia quanto ao crime de perseguição, previsto no artigo 147-A, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
III – DISPOSITIVO Isto posto, tendo em vista os argumentos colacionados, CONDENO ANDERSON ANDRADE DUARTE, com incurso nas sanções dos artigos 24-A (descumprimento de medida protetiva de urgência) da Lei Maria da Penha, e 147-A (perseguição), do Código Penal, o que faço com base na fundamentação já exposta e consequentemente passo a dosimetria nos termos do artigo 59 do mesmo diploma legal.
III.1 – DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA III. 1.1 – Das Circunstâncias Judiciais Considerando: culpabilidade: o réu agiu dolosamente, encontrando-se consciente da ilicitude e das consequências de sua ação juridicamente reprovável perante a sociedade, sem, no entanto, exceder os limites do tipo penal; antecedentes: favoráveis, pois não consta condenação transitada em julgado em face do acusado; conduta social: neutra, pois não restou demonstrado, nestes autos, elementos bastantes para caracterizar a conduta social do réu; personalidade do agente: neutra, uma vez que não consta elementos suficientes nos autos para apurar a personalidade do réu; motivos do crime: desfavoráveis, pois a vítima informou que o crime foi praticada por inconformismo do acusado com o fim do relacionamento, ressaltando o sentimento de posse que o denunciado tem em detrimento da ex-companheira; circunstâncias do crime: neutras, pois não existem elementos complementares no modus operandi do réu capazes de atestar maior gravidade ao ato criminoso; consequências do crime: neutras, pois não foi constatada nenhuma consequência além da inerente ao próprio tipo delituoso; e comportamento da vítima: neutro, pois, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça não pode ser valorado negativamente em relação ao acusado.
Fixo-lhe, após balancear as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, a pena-base em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção pelo descumprimento de medida protetiva de urgência.
III. 1.2 – Das Circunstâncias Legais: atenuantes e agravantes genéricas As causas atenuantes e agravantes estão previstas nos artigos 61 a 66 do Código Penal.
Não existem causas agravantes a serem consideradas.
Aplico a atenuante do art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal (ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime).
Destarte, mantenho a pena fixada em 03 (três) meses de detenção para o crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, em atenção ao disposto na Súmula 231 do STJ (a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
III. 1.3 – Das causas de Aumento e Diminuição de Pena.
Não existem causas de aumento ou diminuição a serem considerados.
Assim, torno-a, portanto, definitiva e concreta no quantum de 03 (três) meses de detenção para o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06.
III.2 – DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO III. 2.1 – Das Circunstâncias Judiciais Considerando: culpabilidade: o réu agiu dolosamente, encontrando-se consciente da ilicitude e das consequências de sua ação juridicamente reprovável perante a sociedade, ressaltando-se a repercussão que a lei causou ao meio social e, principalmente, o fato das agressões terem sido praticadas contra sua ex-companheira, sem, no entanto, exceder o dolo necessário do tipo penal; antecedentes: favoráveis, pois não consta condenação criminal transitada em julgado em face do acusado; conduta social: neutra, pois não consta nos autos elementos suficientes para apurar a conduta social do réu; personalidade do agente: favorável, pois possui diversos outros processos de violência doméstica em face da mesma vítima, mas o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que eventuais condenações criminais do réu, transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente; motivos do crime: desfavoráveis, pois o crime foi praticado pelo acusado por inconformismo com o fim do relacionamento, ressaltando o sentimento de posse que o denunciado tem em detrimento da ex-companheira; circunstâncias do crime: neutras, pois não existem elementos complementares no modus operandi do réu capazes de atestar maior gravidade ao ato criminoso; consequências do crime: neutras, pois não ficou demonstrada nenhuma consequência além da inerente ao próprio tipo delituoso; e comportamento da vítima: neutro, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça não pode ser valorado negativamente em relação ao acusado.
Desse modo, após balancear as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo a pena-base em 7 (sete) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, pelo crime de perseguição.
III. 2.2 – Das Circunstâncias Legais: atenuantes e agravantes genéricas As causas atenuantes e agravantes estão previstas nos artigos 61 a 66 do Código Penal.
Resta prejudicada a incidência da agravante disposta no art. 61, II, “f”, do Código Penal, (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica), uma vez que sua aplicação configuraria bis in idem, tendo em vista que no presente caso incide a causa de aumento de pena do art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, conforme analisarei no tópico seguinte.
Concorre em favor do réu a atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal (ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime), considerando a confissão prestada em juízo, uma vez que afirmou que de fato enviou mensagens à vítima, embora com pretensas justificativas.
Destarte, mantenho a pena fixada em 06 (seis) meses de reclusão e 10 dias-multa para o crime previsto no art. 147-A, do CP, em atenção ao disposto na Súmula 231 do STJ (a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
III. 2.3 – Das Causas de Aumento e Diminuição De Pena.
Verifico a presença da causa de aumento prevista no art. 147-A, §1º, II, uma vez que a perseguição foi perpetrada contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, devendo ser aumentada de metade, razão pela qual, fixo a pena em 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, para o crime previsto no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal.
III.3 – DO CONCURSO DE CRIMES Os crimes aqui tratados, sendo Perseguição (art. 147-A, § 1º, II, CP) e Descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A, Lei Maria da Penha), foram praticados em concurso formal próprio, conforme os ensinamentos do art. 70 do Código Penal: “Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código”.
Desse modo, não havendo mais nenhuma causa modificativa da pena na presente situação, torno concreta a pena de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa para o réu, relativamente aos crimes sob exame, devendo ser cumprida inicialmente a pena mais grave e em seguida a mais branda, caso não possam ser cumpridas cumulativamente.
III.4 – DA DETRAÇÃO PENAL Não há detração a ser considerada nestes autos.
III.5 – DA PENA DE MULTA Considerando se tratar de pessoa humilde, sem maiores condições financeiras, fixo o valor do dia multa em 3/30 (três trigésimos) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do §1º do art. 49 do Código Penal.
Valor este que deverá ser atualizado quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, §2º, CP).
III.6 – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em se tratando de condenação em que a pena fixada corresponde a 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa, determino que o condenado cumpra em regime aberto (art. 33, § 2º, c, do CP).
III.7 – DA NÃO CONVERSÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA O art. 44 do Código Penal brasileiro elenca as hipóteses de substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito, inferindo-se a necessidade de serem observados os pressupostos objetivos e subjetivos à aplicação da medida, incabível no presente caso, uma vez caracterizada a violência contra a vítima (Art. 44, I).
Acerca deste assunto, vejamos posicionamento do eminente doutrinador Julio Fabbrine Mirabete, in Manual de Direito Penal, 23ª edição, revista e atualizada, 2006, Editora Atlas, p. 282. “(...) Em primeiro lugar, como pressuposto objetivo, o juiz só poderá proceder à substituição se a pena privativa de liberdade aplicada inicialmente, por crime doloso, não for superior a quatro anos. (...) Havendo concurso de crimes, a substituição é possível quando o total das penas não ultrapassa os limites mencionados, com exceção dos crimes culposos em que é ela sempre admissível. (...) Um segundo requisito objetivo foi inserido pela nova lei, ao proibir a substituição da pena quando se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, qualquer que seja a quantidade da pena privativa de liberdade imposta. (...) Também é de se considerar que a expressão crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa não exclui os delitos em que estas modalidades são, não mesmo, mas constitutivas do próprio ilícito (pag. 382)(...)”.
Considerando que o crime cometido pelo acusado foi mediante violência psicológica (art. 7º, II, Lei Maria da Penha), não subsiste a possibilidade de substituição da pena em comento por restritiva de direito, em benefício daquele.
Nesse sentido, temos a Súmula 588 do STJ, que assim dispõe: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Os crimes de violência contra a mulher trazem sérias consequências psicológicas para as vítimas, que ultrapassam o fato em si da lesão e da agressão e se perpetuam no tempo.
São crimes que, somente em princípio, aparentam de pequena monta.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nestes casos não representa a mais justa solução.
Não condiz a substituição com os objetivos traçados pela Lei n.º 11.340/06, principalmente no vertente caso.
III.8 – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Os arts. 77 usque 82 do Código Penal, dispõe sobre a suspensão condicional da pena elencando uma série de requisitos objetivos e subjetivos para a sua concessão (art. 77).
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código; Entre os primeiros requisitos objetivos, a natureza e a qualidade da pena (art.77 caput do CP) e o não cabimento da substituição por pena restritiva de direitos (art.77, III do CP).
O crime foi apenado com 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, ou seja, inferior ao limite de 02 anos exigidos e ao mesmo, em face do elemento violência, não se viabiliza a conversão e substituição por pena restritiva de direitos.
Quanto aos requisitos subjetivos, (art. 77, I e II) é necessário, em primeiro lugar, que o condenado não seja reincidente em crime doloso.
O segundo pressuposto subjetivo é a ausência de periculosidade que, por eufemismo do legislador, é considerada como conclusão da “culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente bem como os motivos e as circunstancias, autorizam a concessão do beneficio” (art.77, I do CP).
Entendo que o acusado não cumpre os requisitos subjetivos necessários à concessão da medida, considerando as circunstâncias judiciais tratadas anteriormente, de modo que a suspensão condicional da pena não é recomendável neste caso.
III.9 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não existindo nos presentes autos, em face do réu, elementos qualificadores para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, aqueles descritos no art. 312 do Código Processual Penal, reconheço o direito deste de recorrer em liberdade, se por outra razão não subsistir sua prisão.
IV – PROVIMENTOS FINAIS E AUTENTICAÇÃO Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, nos termos do que dispõe o art. 804 e seguintes do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, autue-se procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas Judiciais, em observância ao que dispõe a Portaria Conjunta n.º 20/2021-TJ.
Encaminhe-se os autos ao juízo da Vara de Execuções Penais desta comarca.
Com o trânsito em julgado, Informe-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que proceda com a efetivação das medidas administrativas necessárias a suspensão dos direitos políticos do réu (art. 15, III, CF).
Intime-se o réu, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Cumpra-se, mediante as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
MOSSORÓ /RN, 7 de março de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:39
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:09
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 11:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/07/2023 16:37
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0802119-71.2023.8.20.5106 Parte acusada: ANDERSON ANDRADE DUARTE Data da audiência 05/07/2023 11:00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos 05 de julho de 2023, às 11h00, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr.
Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo.
Sr.
Doutor RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz de Direito deste Juizado; o Dr.
ITALO MOREIRA MARTINS, Representante do Ministério Público; o acusado, ANDERSON ANDRADE DUARTE, acompanhado de seus advogado, o Bel.
MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA, inscrito na OAB/RN 20092, e Bela.
MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA, inscrita na OAB/RN 10410; a vítima, VITORIA WILIANE DE SOUZA.
Ausente a testemunha, MATHEUS LAUZEMBERG RODRIGUES DA COSTA.
Aberta a audiência, dando continuidade à audiência de instrução e julgamento, o MM.
Juiz procedeu com a leitura da Peça Inicial para todos os presentes, advertindo-os acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento.
Em seguida, passou à qualificação e tomada do depoimento da vítima, VITORIA WILIANE DE SOUZA (V1).
Em seguida, o Representante do Ministério Público requereu a dispensa da tomada de depoimento da testemunha ausente, que não foi encontrado no endereço informado nos autos, o que foi deferido pelo MM.
Juiz.
Por último, após uma conversa reservada com a defesa, foi realizado o interrogatório do réu, ANDERSON ANDRADE DUARTE(R1).
As partes não requereram diligências (art. 402 do CPP).
Ao final, determinou o MM.
Juiz, diante do adiantar da hora, a abertura do prazo de cinco dias para que as partes apresentem suas alegações finais em memoriais, iniciando com o Ministério Público e encerrando com a defesa.
Todos os depoimentos foram consignados em meios digitais, isto é, gravação audiovisual como autoriza o art. 405 do CPP, tendo sido captadas as manifestações das partes e as deliberações do MM.
Juiz neste termo, conforme pode-se constar adiante.
Ao final da audiência foi procedida a gravação dos depoimentos colhidos na presente audiência, acostando-se em seguida aos autos no sistema PJe.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo (THARINY TEIXEIRA LIRA, Matrícula.
F205080).
MOSSORÓ/RN, 5 de julho de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 01:47
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:42
Publicado Notificação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 15:34
Audiência instrução e julgamento realizada para 05/07/2023 11:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
05/07/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:34
Audiência de instrução e julgamento antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2023 11:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
05/07/2023 11:25
Decorrido prazo de VITORIA WILIANE DE SOUZA COSTA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 09:22
Decorrido prazo de VITORIA WILIANE DE SOUZA COSTA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0802119-71.2023.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: ANDERSON ANDRADE DUARTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 05/07/2023, às 11h.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem link e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link 1: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGQwZjFiMmYtYmE3ZC00OWRlLTkzYTctY2E4YzgxMTE3M2Fm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link 2: https://is.gd/XaWREd MOSSORÓ/RN, 3 de julho de 2023.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/07/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:45
Expedição de Ofício.
-
03/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 09:01
Audiência instrução e julgamento designada para 05/07/2023 11:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
03/07/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 05:54
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
01/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
01/07/2023 05:49
Publicado Notificação em 21/06/2023.
-
01/07/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
29/06/2023 13:55
Audiência instrução e julgamento realizada para 28/06/2023 11:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
29/06/2023 13:55
Audiência de instrução e julgamento antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2023 11:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
28/06/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 20:29
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0802119-71.2023.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: ANDERSON ANDRADE DUARTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 28/06/2023, às 11h.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, segue link e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link 1: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzZlYjM3YmItMWI3MS00YjBhLTgxNjgtOThlZDEwMTk3YjUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link 2: https://is.gd/iMyGgD MOSSORÓ/RN, 19 de junho de 2023.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/06/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 11:05
Expedição de Ofício.
-
19/06/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 10:49
Audiência instrução e julgamento designada para 28/06/2023 11:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0802119-71.2023.8.20.5106 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: ANDERSON ANDRADE DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Julgo, inicialmente, que a peça vestibular narra, com todas as circunstâncias, a prática de condutas que, em tese, se enquadram na figura típica narrada na exordial acusatória, atendendo, portanto, ao que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal.
Ademais, inexiste nos autos elementos que fundamentem uma desclassificação ou absolvição sumária, que somente ocorrerá quando verificada uma das causas previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, que dispõe, in verbis: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Considere-se que neste momento processual vigora o princípio "in dubio pro societate", sendo certo que a elucidação dos fatos e suas circunstâncias somente se dará após a instrução processual.
Assim, MANTENHO a decisão que implicou no recebimento da denúncia, por seus próprios fundamentos.
Não sendo o caso, portanto, de absolvição sumária, designe-se a Secretaria deste juízo audiência de instrução e julgamento em conformidade com a pauta pré-estabelecida, a ter lugar na sala de audiências desta vara criminal, observando-se ainda o prazo máximo estabelecido no art. 400 do Código de Processo Penal (se for sumário, art. 531 do CPP), ordenando a intimação pessoal do acusado, sua requisição (caso esteja preso), a intimação do seu advogado/defensor, Ministério Público, da vítima, e bem assim das testemunhas arroladas (se houver sido arroladas), requisitando-as, se for o caso, assim como os laudos periciais caso haja algum pendente.
Quanto aos demais pedidos formulados pela defesa, serão oportunamente analisados, já que precipuamente voltados ao mérito.
No que diz respeito a expedição de alvará de soltura, tal pedido de revisão/revogação de prisão deve ser feito nos em que houve a decretação da prisão preventiva do réu em questão.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
MOSSORÓ/RN, 16 de junho de 2023.
CLAUDIO MENDES JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2023 07:45
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2023 19:21
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 19:20
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:55
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
29/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:47
Decorrido prazo de ANDERSON ANDRADE DUARTE em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 19:15
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2023 01:58
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
18/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 20:49
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 09:29
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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01/03/2023 16:30
Recebida a denúncia contra ANDERSON ANDRADE DUARTE
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27/02/2023 22:41
Conclusos para decisão
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23/02/2023 20:12
Juntada de Petição de denúncia
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17/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:04
Juntada de Certidão
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15/02/2023 18:28
Apensado ao processo 0802083-29.2023.8.20.5106
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07/02/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 10:29
Conclusos para despacho
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07/02/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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