TJRN - 0825813-06.2017.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 06:32
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 00:31
Decorrido prazo de K2 CONSULTORIA ECONOMICA em 04/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:14
Decorrido prazo de WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 19:58
Outras Decisões
-
09/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 03:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0825813-06.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA FILHO, GADISTONY GABRIEL CAMPOS, GASPAR ENIO LINHARES, GENARO RODRIGUES SIQUEIRA JUNIOR, GENILDO MARTINS PONTES, GEORGE ALVES BATISTA, GERALDO DE MOURA E SILVA, GEMINIANO PEREIRA DE AZEVEDO NETO, GERUSA MOURA DE LIMA DAMASCENO, GESILDA BANDEIRA CAVALCANTI REU: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
DESPACHO Vistos em correição.
Em razão da regra da não surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se sobre a prescrição levantada no Id. 129305227.
Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de decisão.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 07:17
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
29/11/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
24/08/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:34
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825813-06.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA FILHO, GADISTONY GABRIEL CAMPOS, GASPAR ENIO LINHARES, GENARO RODRIGUES SIQUEIRA JUNIOR, GENILDO MARTINS PONTES, GEORGE ALVES BATISTA, GERALDO DE MOURA E SILVA, GEMINIANO PEREIRA DE AZEVEDO NETO, GERUSA MOURA DE LIMA DAMASCENO, GESILDA BANDEIRA CAVALCANTI REU: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Em cumprimento ao que restou determinado no acórdão de Id. 99840307, este Juízo determinou a intimação da autora para indicar acerca do interesse na produção de provas (Id. 105812981).
Em petição de Id. 108202630, a parte autora pediu: i) a intimação da demandada para apresentar os dados relativos aos contratos firmados com a TELERN e que receberam a subscrição de ações TELERN vinculadas aos CPFs dos requerentes, especificando os números dos contratos e respectivas quantidades de ações emitidas, data e valor da subscrição, VPA utilizado na subscrição, valores e data da integralização; ii) expedição de ofício à Telebrás – Telecomunicações Brasileiras S/A, para que apresente a data da integralização e o valor do VPA na data da integralização das ações recebidas pelos demandantes; iii) havendo resistência pela TELEMAR na apresentação dos documentos pleiteados, requer a expedição de ofício à CVM – Comissão de Valores Mobiliários, para apurar os fatos apontados pelos autores e a negativa de apresentação de dados e iv) a intimação dos administradores judiciais da TELEMAR para que apresentem os dados solicitados no item “i”. É o que importa relatar.
DECISÃO: Levando-se em conta a inversão do ônus da prova deferida no curso do processo, bem como o retorno dos autos objetivando dilação probatória adicional, entende-se pertinente o deferimento dos itens “i” e “ii” dos pedidos formulados pela parte promovente.
Por outro lado, com relação ao requerimento do item “iii” - apuração de ato infracional no âmbito de fiscalização da CVM -, não é possível verificar a pertinência do deferimento, uma vez que a pretensão pode ser objeto de diligência tentada diretamente pela parte junto àquele órgão de regência, não sendo possível constatar qualquer prejuízo no indeferimento do pedido no âmbito do Judiciário.
Em igual sentido, desnecessária a intimação dos administradores judiciais da TELEMAR para apresentação dos dados solicitados no item “i”, posto que deferido os pedidos dos itens “i” e “ii”, suficientes ao julgamento da demanda, considerando todo o contexto fático e as provas carreadas aos autos. À vista disso, determina-se: a) intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os dados relativos aos contratos firmados com a TELERN e que receberam a subscrição de ações desta, em nome dos requerentes, especificando os números dos contratos, a quantidade de ações emitidas, data e valor da subscrição, VPA utilizado na subscrição e data da integralização; b) oficie-se à Telebrás – Telecomunicações Brasileiras S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a data da integralização e o valor do VPA na data da integralização das ações recebidas pelos demandantes.
Com a resposta do ofício, vista às partes acerca dos documentos novos, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as diligências, certificado o decurso do prazo e na ausência de qualquer pedido adicional, remetam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 05:40
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/10/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
04/10/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825813-06.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA FILHO, GADISTONY GABRIEL CAMPOS, GASPAR ENIO LINHARES, GENARO RODRIGUES SIQUEIRA JUNIOR, GENILDO MARTINS PONTES, GEORGE ALVES BATISTA, GERALDO DE MOURA E SILVA, GEMINIANO PEREIRA DE AZEVEDO NETO, GERUSA MOURA DE LIMA DAMASCENO, GESILDA BANDEIRA CAVALCANTI APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 11/05/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Em cumprimento ao que restou determinado no acórdão de Id. 99840307, em sede de apelação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a condição de acionista, a quantidade de ações emitidas em seu favor e a data da integralização, indicando as provas que entendam pertinentes para averiguação da efetiva subscrição a menor.
A esse respeito, necessário esclarecer que eventual inversão do ônus da prova, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, não tira dos autores a obrigação de trazer elementos mínimos, ainda que indiciários e incipientes, a fim de subsidiar a verossimilhança das afirmações.
Neste cenário, advirta-se que, a ausência de comprovação mínima acerca da existência de relação jurídica capaz de elucidar a controvérsia processual, ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 10:33
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:33
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2022 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/03/2022 08:36
Expedição de Ofício.
-
23/03/2022 08:36
Expedição de Ofício.
-
21/03/2022 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 22:42
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 01:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 21:47
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2021 03:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 01/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 18:44
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 23:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 09:39
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 10:14
Conclusos para julgamento
-
22/09/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/08/2021 02:03
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LOPES DE FARIAS em 10/08/2021 23:59.
-
08/07/2021 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 22:14
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 01:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2020 12:19
Juntada de Ofício
-
23/10/2018 11:11
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 12:09
Expedição de Ofício.
-
02/08/2018 13:28
Juntada de ata da audiência
-
22/01/2018 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2017 09:26
Juntada de ata da audiência
-
28/09/2017 13:15
Juntada de Certidão
-
15/09/2017 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2017 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2017 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2017 09:02
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 23/08/2017 23:59:59.
-
11/09/2017 08:55
Juntada de Certidão
-
03/08/2017 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2017 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2017 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2017 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2017 23:20
Conclusos para despacho
-
20/06/2017 23:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001334-10.2009.8.20.0103
Theresa Rose Shelman Flor
Rhode Galvao Shelman
Advogado: Katia Keron Fidelis Bulhoes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2009 00:00
Processo nº 0800646-59.2023.8.20.5103
Maria Anunciada de Oliveira Costa
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2023 12:11
Processo nº 0800131-91.2023.8.20.5113
Luzimar Gomes de Medeiros
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2023 15:05
Processo nº 0807619-21.2023.8.20.5106
Kevin Guilherme Fonseca Macedo
Oceanair Linhas Aereas S/A
Advogado: Alexandre Mucke Fleury
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/04/2023 10:05
Processo nº 0861722-36.2022.8.20.5001
Banco Itaucard S.A.
Danilo Vinicius Barbosa Rodrigues
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2022 14:58