TJRN - 0800863-45.2022.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 13:40
Juntada de diligência
-
03/09/2025 07:09
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 04:15
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800863-45.2022.8.20.5101 AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RÉU: ODILON LIMA DESPACHO Tendo em vista a juntada de resposta do DETRAN/RN, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data registrada no sistema ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 00:32
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:11
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 15:27
Juntada de ato ordinatório
-
20/01/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2024 04:32
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
07/12/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:03
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2024 09:15
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800863-45.2022.8.20.5101 AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RÉU: ODILON LIMA DESPACHO Oficie-se o Detran/RN para que forneça ao juízo as informações completas do veículo de Marca/Modelo I/NISSAN MARCH 16S FLEX, ano 2012, placa NOG8481 de titularidade de Odilon Lima – CPF: *16.***.*29-15, nos moldes requeridos pela exequente em ID. 134273907.
Considerando que a exequente sustenta exaustivamente que não constam nos autos a consulta ao INFOJUD, mesmo após este juízo localizá-lo em ID. 131504804, onde consta a declaração de imposto de renda do executado, e por consequência, todos os bem declarados juntos à Receita Federal, intime-se a parte exequente a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente especificamente as informações que busca obter através do INFOJUD, sob pena de indeferimento do pleito.
Cumpridas as diligência, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:25
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
27/11/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
22/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 14:30
Juntada de ato ordinatório
-
22/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800863-45.2022.8.20.5101 AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RÉU: ODILON LIMA DESPACHO A parte exequente atravessou uma petição de ID. 132463539, requerendo a juntada a resposta a consulta ao sistema INFOJUD, sob alegação de que não consta nos autos.
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a referida resposta já foi devidamente juntada, conforme vê-se no documento de ID. 131504804, mediante comprovação por certidão de ID. 131504801.
Deste modo, intime-se a parte exequente a fim de que manifeste-se acerca das consultas ao Renajud (ID. 114104674) e Infojud (ID. 131504804) realizadas, bem como apresente os requerimentos que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
CAICÓ/RN, NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:57
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:09
Juntada de termo
-
16/01/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 07:29
Decorrido prazo de ODILON LIMA em 15/09/2023.
-
01/09/2023 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 08:10
Juntada de diligência
-
15/08/2023 07:10
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:26
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2023 13:05
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:35
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800863-45.2022.8.20.5101 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A EXECUTADO: ODILON LIMA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes em epígrafe.
Citação efetivada - ID 84411953.
Certidão de decurso de prazo - ID 94094339, foi realizada consulta de bens à penhora via Sisbajud a pedido da parte exequente.
Após, o executado habilitou-se no autos, ID 97967071, e, na sequência, requereu o desbloqueio de valores efetivado em suas contas, sob o fundamento de que tais valores encontrados nas conta poupança e salário são impenhoráveis.
Anexou comprovantes - IDs 97969029, 97969030 e seguintes que repetem esse.
Instado a se manifestar, a parte exequente, ID 98718258, requerendo a manutenção da penhora e o prosseguimento do feito - ID 98718258. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registra-se que, no presente caso, houve bloqueio de valores perfazendo um total de R$ 67.923,76, nas instituições CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CECM FUNC INST FIN PUBL FED e BCO BRASIL, sendo, R$ 40.909,28 na conta da CEF, R$ 24.358,04 na conta CECM FUNC INST FIN PUBL FED, e 2.656,44 na conta do Banco do Brasil, conforme comprovante de ID 101630580.
De acordo com o art. 833, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
No caso dos autos, restou comprovado que o valor de R$ 40.909,28 foi bloqueado em conta da CEF e que referida conta trata-se conta poupança, consoante ID 97969030, sendo, portanto, impenhorável.
Por outro lado, quanto aos demais valores, o executado deixou de comprovar que tais valores são salário.
Inclusive, a conta do Banco do Brasil, de acordo com o extrato anexado aos autos, ID 97969031, possui movimentações diversas, porém, não é possível observar no mesmo o recebimento do salário, considerando que o mesmo informou que o "recebimento diversos de R$ 52.374,00, da Caixa de Previdência dos Funcionários", foi oriundo de um empréstimo que realizou.
E quanto ao valor de R$ 24.358,04, bloqueado na conta CECM FUNC INST FIN PUBL FED, o executado não se manifestou, também não há qualquer comprovação de que tal valor seja impenhorável.
Diante do exposto, determino o desbloqueio do valor de R$ 40.909,28, da Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 833, X, do CPC e mantenho os demais bloqueios, devendo tais valores serem transferidos à conta judicial vinculada a este processo.
Quanto as outras duas instituições que não informaram se houve ou não bloqueio - AME DIGITAL BRASIL IP LTDA e BCO DO NORDESTE - constando como resultado da pesquisa de valores o código (98) Não-Resposta, considerando que nada foi requerido, cancele-se, prosseguindo-se conforme determinado no ID 79302804, notadamente, com a expedição do mandado para que o oficial de justiça proceda de imediato à penhora, avaliação, constatação e depósito do bem dado em garantia, ou, se não for o caso, quaisquer dos bens do executado, lavrando-se o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (§1º, do artigo 829, CPC/15).
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela serão imediatamente intimados os executados, nos termos dos arts. 841-842 do CPC/15.
Ademais, quando houver execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também deverá ser intimado da penhora, conforme aduz o §3º do art. 835 do CPC/15.
Intimem-se ambas as partes, também, por meio de seus advogados, acerca do auto penhora e avaliação, caso seja frutífera, para manifestação no prazo de 15 dias, devendo desde logo, a parte exequente promover o regular andamento do feito.
P.
Intimem-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:56
Outras Decisões
-
12/06/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:01
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 15:42
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
02/04/2023 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/03/2023 10:19
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2023 10:14
Juntada de termo
-
24/03/2023 11:59
Juntada de termo
-
24/01/2023 13:29
Decorrido prazo de ODILON LIMA em 18/07/2022.
-
24/07/2022 05:06
Decorrido prazo de ODILON LIMA em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 05:06
Decorrido prazo de ODILON LIMA em 18/07/2022 23:59.
-
25/06/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2022 09:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/06/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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