TJRN - 0811171-18.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
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15/05/2025 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 00:54
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 09/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0811171-18.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: JOSEFA PROFIRIO DA SILVA EXECUTADO: Estado do Rio Grande do Norte e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO JOSEFA PROFIRIO DA SILVA, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 22 de abril de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
22/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:30
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 11:29
Juntada de Petição de recurso de apelação
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11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA ANANIAS FREIRE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA ANANIAS FREIRE em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:10
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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07/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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06/03/2025 03:37
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0811171-18.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA PROFIRIO DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO SENTENÇA JOSEFA PROFIRIO DA SILVA ajuizou a presente ação de conhecimento em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ambos qualificados na exordial, alegando - em suma - que: a) possui 93 anos e é portador de SÍNDROME DEMENCIAL AVANÇADA POR DOENÇA DE PARKINSON + SINDROME DE IMOBILIDADE + PNM BRONCOASPIRATIVA + DEPRESSÃO GRAVE + DIABETES MELLITUS TIPO 2 + LESÃO POR PRESSÃO GRAU 2; b) necessita de de acompanhamento por equipe multiprofissional denominada HOME-CARE, em virtude da exigência de monitorização com equipamentos,; c) por expressa recomendação médica, precisa de cuidados domiciliares com Home Care - 24 horas. d) é usuário do Sistema Único de Saúde; e) não tem condições de arcar com os elevados custos do tratamento na esfera particular, daí porque sua saúde está em risco, o que enseja a intervenção judicial urgente para lhe assegurar o tratamento necessário; f) o direito ampara sua pretensão, estando presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência.
Por fim, a postulante requereu o deferimento de medida antecipatória para que o demandado seja compelido a lhe fornecer o serviço especializado de Home Care - 24 horas.
Ao ensejo, juntou documentos.
Pediu o deferimento de assistência judiciária gratuita.
O caso foi encaminhado ao NATJUS NACIONAL (CNJ), que emitiu Nota Técnica com conclusão não favorável, entendendo não comprovada a necessidade e não se justificar a alegação de urgência.
A tutela provisória foi indeferida.
O Tribunal de Justiça deste Estado encaminhou decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0807737-86.2023.8.20.0000, pela qual deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar a prestação de serviço médico na modalidade domiciliar (Home Care), sob pena de, se assim não proceder, ser compelido a custear o referido tratamento.
O demandado ofertou defesa.
Houve réplica.
A perícia médica realizada concluiu que, de acordo com os critérios das tabelas ABEMID e NEAD para avaliação do grau de complexidade para atenção domiciliar, o autor se enquadra como um paciente de média complexidade pela tabela ABEMID e NEAD.
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido de HOME CARE na modalidade de 24 horas, devendo a parte autora ser assistida pela modalidade por 12 horas.
A parte autora veio aos autos informar que a empresa RITA HOME CARE não está prestando o serviço de forma satisfatória, inclusive lhe causando danos, uma vez que necessita comprar, com seus parcos recursos, fraldas geriátricas e outros insumos para paciente pela falta de abastecimento ou pela entrega de insumos de péssima qualidade É o que importa relatar.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do NCPC.
Das questões prévias.
As preliminares não merecem acatamento e, no mais, se resolvem no contexto geral do decisório de procedência do pedido principal, como se verá a seguir.
Do mérito próprio.
Passando ao mérito, temos que a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Portanto, o requerido é responsável pela saúde do autor, de forma que a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência a saúde, impõe-se reconhecer que o autor poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário.
Consoante legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL;Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "...
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental. ..." Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido à todos: "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes." Volvendo ao caso dos autos, cumpre esclarecer que o termo home care é equivalente à Atenção Domiciliar, a qual se divide em duas modalidades: Atendimento Domiciliar e Internação Domiciliar (12 ou 24 horas).
Confiram-se os artigos 4º, II e III, e 13 da RN-ANS nº 465/2021: "Art. 4º Para fins do disposto nesta Resolução Normativa, são estabelecidas as seguintes definições: (...) II - atenção domiciliar: termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio; III - internação domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada;". (grifou-se) A Portaria MS/GM Nº 825, de 25/04/2016, redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Nos termos da referida Portaria, a Atenção domiciliar é uma forma de atenção à saúde substitutiva ou complementar às já existentes, caracterizada por um conjunto de ações de promoção à saúde, prevenção e tratamento de doenças e reabilitação prestadas em domicílio, com garantia de continuidade de cuidados e integrada aos demais serviços e unidades de saúde.
O atendimento e a internação domiciliar são serviços que devem ser oferecidos pelo SUS e só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família, apresentando as seguintes modalidades: 1) Baixa complexidade (AD1): Destina-se aos usuários com problemas de saúde controlados/ compensados e com dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde, que necessitam de cuidados com menor frequência e menor necessidade de recursos de saúde.
São realizadas visitas regulares em domicílio, no mínimo, uma vez por mês.
Critérios para inclusão do paciente nesta modalidade: Apresentar problemas de saúde controlados/compensados e com dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde.
Necessitar de cuidados de menor complexidade, incluídos os de recuperação nutricional e de menor frequência, dentro da capacidade de atendimento das Unidades Básicas de Saúde (UBS).
Não se enquadrar nos critérios previstos para o AD2 e AD3 (abaixo). 2) Média complexidade (AD2): Destina-se aos usuários com problemas de saúde e dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde e que necessitem de maior frequência de cuidado, recursos de saúde e acompanhamento contínuos, podendo ser oriundos de diferentes serviços da rede de atenção.
Indispensável a presença de um cuidador identificado.
São realizadas visitas regulares, no mínimo, uma vez por semana.
Critérios para inclusão do paciente nesta modalidade: Demanda por procedimentos de maior complexidade, que podem ser realizados no domicílio, tais como: curativos complexos e drenagem de abscesso, entre outros.
Dependência de monitoramento frequente de sinais vitais.
Necessidade frequente de exames de laboratório de menor complexidade.
Adaptação do paciente e/ou cuidador ao uso do dispositivo de traqueostomia.
Adaptação do paciente ao uso de órteses/próteses.
Adaptação de pacientes ao uso de sondas e ostomias.
Acompanhamento domiciliar em pós-operatório.
Reabilitação de pessoas com deficiência permanente ou transitória, que necessitem de atendimento contínuo, até apresentarem condições de frequentarem serviços de reabilitação.
Uso de aspirador de vias aéreas para higiene brônquica.
Acompanhamento de ganho ponderal de recém-nascidos de baixo peso.
Necessidade de atenção nutricional permanente ou transitória.
Necessidade de cuidados paliativos.
Necessidade de medicação endovenosa ou subcutânea.
Necessidade de fisioterapia semanal. 3) Alta complexidade (AD3): Destina-se aos usuários com problemas de saúde e dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde, com necessidade de maior frequência de cuidado, recursos de saúde, acompanhamento contínuo e uso de equipamentos, podendo ser oriundos de diferentes serviços da rede de atenção à saúde.
Indispensável a presença de um cuidador identificado.
São realizadas visitas regulares em domicílio, no mínimo, uma vez por semana.
Critérios para inclusão do paciente nesta modalidade: Existência de pelo menos uma das situações admitidas como critério de inclusão para a AD2.
Necessidade do uso de, no mínimo, um dos seguintes equipamentos/ procedimentos: a) Oxigenioterapia e Suporte Ventilatório não invasivo (Pressão Positiva Contínua nas Vias Aéreas (CPAP), Pressão Aérea Positiva por dois Níveis (Bipap), concentrador de O2); b) Diálise peritoneal. c) Paracentese.
A avaliação para planejamento de atenção domiciliar é feita através do preenchimento da tabela NEAD, sendo realizada por grupos, nos seguintes termos: Grupo 1 - trata da elegibilidade - há todas as condições necessárias para não contraindicar a atenção domiciliar.
Grupo 2 - trata dos critérios para indicação imediata de internação domiciliar com atenção 12horas - ALIMENTAÇÃO PARENTERAL, ASPIRAÇÃO DE TRAQUEOSTOMIA / VIAS AÉREAS INFERIORES, VENTILAÇÃO MECÂNICA CONTÍNUA INVASIVA OU NÃO; e MEDICAÇÃO PARENTERAL OU HIPODERMÓCLISE.
Grupo 3 – no qual são avaliados os critérios de apoio para indicação de planejamento de atenção domiciliar, por meio de pontuação, há um somatório de pontos - alcançados 12, indica-se a internação domiciliar 12h.
A complexidade é apurada através do preenchimento de Avaliação da Complexidade Assistencial - ABMED Na espécie, a perícia médica concluiu que a parte autora é elegível para Atenção Domiciliar na modalidade Internação Domiciliar (Home Care) de 12 horas - por ter totalizado 12 pontos no grupo 3 da tabela NEAD -, classificado como média complexidade, por ter atingido de 13 a 18 pontos na tabela ABMED.
A perícia indicou a necessidade dos seguintes profissionais: Por todo o exposto, impõe-se reconhecer o direito da parte autora à Internação Domiciliar de 12 horas.
Quanto ao pedido de substituição da empresa que vem lhe prestando o serviço de Home Care, aguarde a adequação da mesma ao novo formato ora estabelecido (Internação Domiciliar de 12 horas) e, havendo nova reclamação, será apreciada oportunamente.
Dispositivo Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial para condenar o demandado ao fornecimento à parte autora da Internação Domiciliar de 12 horas com equipe de atendimento composta pelos seguintes profissionais: No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o proveito econômico obtido (custo do seviço para um ano), nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC ( Tema 1.076/STJ : inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados), considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa e a sucumbência da Fazenda.
Custas ex lege contra a Fazenda Estadual em razão da sucumbência mínima da parte adversa, nos termos do artigo 86, § único, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Desde já, nos termos do art. 496 do NCPC, submeto a presente ação a reexame necessário.
No mais, oficie-se a empresa RITA HOME CARE, com cópia da presente Sentença, informando que o serviço a ser prestado à requerente é de internação domiciliar - 12 horas, cuja equipe deve ser composta pelos profissionais acima indicados.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 18 de fevereiro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
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17/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA ANANIAS FREIRE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA ANANIAS FREIRE em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 07:52
Conclusos para despacho
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02/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:38
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:11
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:52
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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03/12/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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03/12/2024 10:08
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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03/12/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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02/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:02
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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22/11/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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30/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 03:19
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:23
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:57
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA ANANIAS FREIRE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 09:21
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA ANANIAS FREIRE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 07:42
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 03:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 19:04
Juntada de diligência
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19/09/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 05:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 05:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 05:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:33
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 15/09/2024 11:05.
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16/09/2024 07:58
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 15/09/2024 11:05.
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15/09/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 11:06
Juntada de diligência
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11/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/09/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:10
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:46
Juntada de laudo pericial
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20/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0
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19/04/2024 11:11
Outras Decisões
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15/04/2024 10:51
Conclusos para decisão
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12/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 06:26
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA ANANIAS FREIRE em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:15
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 06:00
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 06:00
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:03
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/03/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/03/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/03/2024 16:51
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
13/03/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
13/03/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
13/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 07:58
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 07:59
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA ANANIAS FREIRE em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:59
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:59
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA ANANIAS FREIRE em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:59
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:54
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:57
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:28
Decorrido prazo de ASSISTANCE MED HOME LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:53
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA ANANIAS FREIRE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 15:24
Juntada de diligência
-
08/02/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:30
Outras Decisões
-
07/02/2024 05:35
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA ANANIAS FREIRE em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 05:35
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA ANANIAS FREIRE em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 20:46
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA ANANIAS FREIRE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:46
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 09:22
Decorrido prazo de Rita Home Care LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:45
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/01/2024 17:36.
-
20/01/2024 04:16
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 19/01/2024 14:12.
-
16/01/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 03:23
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 21/12/2023 11:36.
-
21/12/2023 02:02
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA ANANIAS FREIRE em 20/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 13:10
Juntada de diligência
-
16/12/2023 03:34
Decorrido prazo de Rita Home Care LTDA em 15/12/2023 09:10.
-
15/12/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 07:23
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 05:18
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 14/12/2023 14:55.
-
14/12/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:24
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 13:20
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 13:15
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 12:35
Juntada de devolução de mandado
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0811171-18.2023.8.20.5001 AUTOR: JOSEFA PROFIRIO DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO DECISÃO Cuida-se de ação ordinária envolvendo as partes em epígrafe, na qual o Tribunal de Justiça deste Estado encaminhou decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0807737-86.2023.8.20.0000, pela qual deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar a prestação de serviço médico na modalidade domiciliar (Home Care), sob pena de, se assim não proceder, ser compelido a custear o referido tratamento.
Foi determino o bloqueio on line do valor de R$ 79.425,00 (setenta e nove mil, quatrocentos e vinte e cinco Reais), suficiente para pagamento de três meses do serviço na esfera privada, através da empresa ALIANCA HOME CARE SERVICOS MEDICOS LTDA, CNPJ:29.***.***/0001-83.
Foi realizado o bloqueio de verbas pública para satisfação da obrigação específica.
A parte autora veio aos autos informar que a empresa ALIANÇA HOME CARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA não está cumprindo com suas obrigações, já que não está providenciando o abastecimento com suprimentos alimentares, medicações e fralda.
O demandado informou que os insumos foram entregues de forma regular.
Foi atravessada petição pela parte autora informando que a prestadora de serviço continua descumprindo com suas obrigações para com materiais de insumos para o tratamento.
Determinou-se a notificação do representante legal da empresa ALIANCA HOME CARE SERVICOS MEDICOS LTDA, CNPJ:29.***.***/0001-83, sediada à RUA EDUARDO MEDEIROS, 1210, SALA01/02/03/04/05 - BARRO VERMELHO, telefone (84) 3207-1933, e-mail [email protected], para que tome ciência de que, caso o Estado esteja inadimplente, os serviço prestados à Sra JOSEFA PROFIRIO DA SILVA serão pagos por meio de alvará eletrônico, transferindo-se os valores para a conta bancária a ser informada pelo mesmo, mediante apresentação da respectiva nota fiscal.
A empresa RITA HOME CARE LTDA encaminhou ofício indagando se o bloqueio será destinado a empresa Rita Home Care, prestadora atual dos serviços, conforme documento de id 105621983/105262449; ou em caso contrário se a empresa RITA HOME CARE LTDA poderá repassar o paciente para a empresa ALIANCA HOME CARE SERVIÇOS MEDICOS LTDA indicada na decisão de id 105685868.
Intimada a parte autora para esclarecimento, a mesmo informou que o serviço vem sendo prestado pela empresa RITA HOME CARE LTDA. É o que importa relatar.
Decido.
Verifica-se que, embora tenha sido determinado o bloqueio on line do valor de R$ 79.425,00 (setenta e nove mil, quatrocentos e vinte e cinco Reais), suficiente para pagamento de três meses do serviço na esfera privada, através da empresa ALIANCA HOME CARE SERVICOS MEDICOS LTDA, CNPJ:29.***.***/0001-83, o serviço vem sendo prestado pela empresa RITA HOME CARE LTDA, contratada pelo demandado.
Sendo assim, o valor já bloqueado deverá liberado em favor da empresa RITA HOME CARE LTDA, caso o demandado esteja inadimplente com a mesma e desde que esta restabeleça o fornecimento de todos os materiais e insumos necessários ao tratamento da parte autora.
Diante do exposto, determino a notificação do representante legal da empresa RITA HOME CARE LTDA, sediada à Rua Vereador João Manoel Filho, nº 25, Bairro Doze Anos, Mossoró - (RN).
CEP: 59603-050, para que tome ciência de que, caso o Estado esteja inadimplente, os serviço prestados à Sra JOSEFA PROFIRIO DA SILVA serão pagos por meio de alvará eletrônico, transferindo-se os valores para a conta bancária a ser informada pelo mesmo, mediante apresentação da respectiva nota fiscal.
Deverá ainda, no prazo de setenta e duas horas, restabelecer o fornecimento de todos os materiais e insumos necessários ao tratamento da parte autora, comprovando tal providência nos autos.
Fica desde já ciente de que, permanecendo o desabastecimento de materiais e insumos, será substituída por outra prestadora de serviço.
De outra parte, notifique-se o Secretário de Estado da Saúde para comprovar, também em setenta e duas horas, que os pagamentos devidos à empresa RITA HOME CARE LTDA vem sendo regularmente realizados.
Certificado o decurso do prazo assinado, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal /RN, 11 de dezembro de 2023.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 03 -
11/12/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:59
Outras Decisões
-
11/12/2023 07:16
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:08
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0811171-18.2023.8.20.5001 AUTOR: JOSEFA PROFIRIO DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO DECISÃO Cuida-se de ação ordinária envolvendo as partes em epígrafe, na qual o Tribunal de Justiça deste Estado encaminhou decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0807737-86.2023.8.20.0000, pela qual deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar a prestação de serviço médico na modalidade domiciliar (Home Care), sob pena de, se assim não proceder, ser compelido a custear o referido tratamento.
Foi determino o bloqueio on line do valor de R$ 79.425,00 (setenta e nove mil, quatrocentos e vinte e cinco Reais), suficiente para pagamento de três meses do serviço na esfera privada, através da empresa ALIANCA HOME CARE SERVICOS MEDICOS LTDA, CNPJ:29.***.***/0001-83.
Foi realizado o bloqueio de verbas pública para satisfação da obrigação específica.
A parte autora veio aos autos informar que a empresa ALIANÇA HOME CARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA não está cumprindo com suas obrigações, já que não está providenciando o abastecimento com suprimentos alimentares, medicações e fralda.
O demandado informou que os insumos foram entregues de forma regular.
Foi atravessada petição pela parte autora informando que a prestadora de serviço continua descumprindo com suas obrigações para com materiais de insumos para o tratamento. É o que importa relatar.
Verifico que embora tenha sido realizado o bloqueio de verbas públicas para pagamento dos serviços prestados mediante apresentação da nota fiscal pela empresa prestadora, a mesma não requereu a liberação de alvará, talvez porque tenha entendido que seria remunerada pelo Estado.
Acreditando que a falta de abastecimento de materiais e insumos para tratamento da parte autora possa decorrer de possível inadimplência do Estado, notifique-se o representante legal da empresa ALIANCA HOME CARE SERVICOS MEDICOS LTDA, CNPJ:29.***.***/0001-83, sediada à RUA EDUARDO MEDEIROS, 1210, SALA01/02/03/04/05 - BARRO VERMELHO, telefone (84) 3207-1933, e-mail [email protected], para que tome ciência de que, caso o Estado esteja inadimplente, os serviço prestados à Sra JOSEFA PROFIRIO DA SILVA serão pagos por meio de alvará eletrônico, transferindo-se os valores para a conta bancária a ser informada pelo mesmo, mediante apresentação da respectiva nota fiscal.
Deverá ainda, no prazo de setenta e duas horas, restabelecer o fornecimento de todos os materiais e insumos necessários ao tratamento da parte autora, comprovando tal providência nos autos.
Fica desde já ciente de que, permanecendo o desabastecimento de materiais e insumos, será substituída por outra prestadora de serviço.
Certificado o decurso do prazo assinado, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. , Natal /RN, 4 de dezembro de 2023.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 03 -
04/12/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:47
Outras Decisões
-
04/12/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 05:24
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 05:39
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
28/10/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
17/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:01
Decorrido prazo de JOSEFA PROFIRIO DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:36
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA ANANIAS FREIRE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:26
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:45
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA ANANIAS FREIRE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:34
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:42
Decorrido prazo de JOSEFA PROFIRIO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:54
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:02
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:30
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM MUNICIPAL "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal 0811171-18.2023.8.20.5001 JOSEFA PROFIRIO DA SILVA Estado do Rio Grande do Norte e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo a intimação das partes e de seus representantes legais, intimando a parte autora por mandado, para tomarem ciência da data da perícia, agendada pelo(a) médico(a) perito(a), conforme documento apresentado no sistema NUPEJ, em anexo.
Natal/RN, 25 de setembro de 2023 HILANA DANTAS SERENO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 00:39
Decorrido prazo de ALIANÇA HOME CARE em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 09:01
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2023 13:54
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
01/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
01/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
01/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
31/08/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
31/08/2023 13:14
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
31/08/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
31/08/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
31/08/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
31/08/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
31/08/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 06:52
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 06:38
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA ANANIAS FREIRE em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 16:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/08/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 16:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0811171-18.2023.8.20.5001 AUTOR: JOSEFA PROFIRIO DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de ação ordinária envolvendo as partes em epígrafe, na qual o Tribunal de Justiça deste Estado encaminhou decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0807737-86.2023.8.20.0000, pela qual deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar a prestação de serviço médico na modalidade domiciliar (Home Care), sob pena de, se assim não proceder, ser compelido a custear o referido tratamento.
A parte autora deu conhecimento a este Juízo sobre o descumprimento da decisão, ao passo que requereu o bloqueio de verbas públicas destinadas à satisfação da obrigação específica.
Notificada a Secretária de Saúde para, em cinco dias, informar os dados de empresa que possa prestar o serviço de home care com assistência integral por 24 horas à parte autora pelo valor que é pago pelo Estado, respondeu que a Internação Domiciliar ofertada pela SESAP dá-se com assistência contínua de técnico de enfermagem de 12 ou 24 horas no domicílio e é prestada por meio de contratada - Aliança Home Care Serviços Médicos Ltda; Natal Home Care Serviços Médicos Ltda e Rita Home Care Ltda - a qual, em razão do objeto, restringe-se a atender somente usuário oriundo de decisão judicial proferida contra o Estado do Rio Grande do Norte e que a responsabilidade de cumprimento recai sobre a SESAP; cujos valores praticados são de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) para a diária na assistência contínua de técnico de enfermagem de 12 horas e R$ 882,50 (oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) para 24 horas.
Logo, em determinado mês com 30 (trinta) dias o custo em 12 horas é R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), enquanto em 24 horas é R$ 26.475,00 (vinte eseis mil quatrocentos e setenta e cinco reais). É o que importa relatar.
Decido.
Vê-se dos autos que o demandado vem descumprindo a obrigação que lhe foi imposta de atender o determinado ou justificar a impossibilidade de cumpri-lo, detalhando o que estava sendo providenciado no sentido do seu atendimento.
Na espécie, entendo que é imperativo o bloqueio pretendido para adimplemento da obrigação específica, a fim de estancar o prejuízo que o descumprimento à ordem judicial vem causando a parte favorecida pela decisão, na esteira do que vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, à exemplo da decisão proferida no Agravo Regimental n. 533.712-4, Relator Ministro Ricardo Lewandowiski.
Entrementes, considerando que o orçamento apresentado pela parte autora (R$ 55.346,80) é de valor incrivelmente superior ao cobrado pelas empresas que atendem o usuário oriundo de decisão judicial proferida contra o Estado do Rio Grande do Norte para cumprimento pela SESAP (R$ 26.475,00), deve o serviço médico na modalidade domiciliar (Home Care) ser prestado por uma dessas últimas.
Por essas razões, em atenção à urgência da medida imposta, determino o bloqueio on line do valor de R$ 79.425,00 (setenta e nove mil, quatrocentos e vinte e cinco Reais), sendo R$ 26.475,00 para cada mês, nos termos informados pela Secretária de Estado da Saúde Pública.
Notifique-se o representante legal da empresa ALIANCA HOME CARE SERVICOS MEDICOS LTDA, CNPJ:29.***.***/0001-83, sediada à RUA EDUARDO MEDEIROS, 1210, SALA01/02/03/04/05 - BARRO VERMELHO, telefone (84) 3207-1933, e-mail [email protected]; para que inicie a prestação do servido médico na modalidade domiciliar HOME CARE à parte autora, comprovando nos autos, em dez dias, o cumprimento do que lhe foi determinado, bem como informando seus dados bancários para fins de pagamento, devendo o mandado ir acompanhado de cópia da presente Decisão.
Apresentada a nota fiscal do serviço referente ao primeiro mês pela empresa fornecedora, a Secretaria Judiciária providenciará a expedição de alvará, através de transferência para a conta bancária indicada pela mesma, liberando em seu favor o valor para um mês de tratamento.
Decorridos 30 dias sem que haja sido informada a regularização do cumprimento da ordem pela parte ré, desde já fica autorizada a expedição de novo alvará com o valor necessário para mais um mês de tratamento e assim sucessivamente, o qual só será liberado em favor da prestadora de serviço depois de juntar aos autos a respectiva nota fiscal do serviço prestado.
Cumpra-se.
Natal /RN, 23 de agosto de 2023.
PATRICIA GONDIM MOREIRA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 03 -
23/08/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 19:57
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 05:30
Decorrido prazo de Secretário de Saúde Pública do Estado do RN em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:26
Outras Decisões
-
08/08/2023 20:59
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 23:58
Conclusos para decisão
-
06/08/2023 23:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 15:02
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA ANANIAS FREIRE em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:02
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:52
Outras Decisões
-
04/07/2023 07:24
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 05:19
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA ANANIAS FREIRE em 27/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 27/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:16
Outras Decisões
-
13/06/2023 19:14
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA.
-
20/03/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 08:11
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/03/2023 21:16.
-
08/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 23:23
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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