TJRN - 0805860-46.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:55
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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27/11/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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23/11/2024 09:59
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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23/11/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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16/10/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 09:22
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 12:25
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:25
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:22
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:20
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 05:53
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 22:58
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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21/09/2023 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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21/09/2023 15:06
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 15:05
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805860-46.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESSIMIRA BEZERRA DA SILVA REU: CREFISA S/A SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Revisão Contratual movida por GESSIMIRA BEZERRA DA SILVA em face da CREFISA S/A.
A parte autora foi intimada, por seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, porém não se manifestou.
Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo, porém, novamente não se manifestou, apesar de devidamente intimada, conforme AR e certidão de ID’s 103739588 e 105023212.
A parte demandada requereu a extinção do feito pelo abandono. É o relatório.
Existem muitos processos para análise judicial e para as providências em atos executórios e cabe as partes cooperar com a justiça, praticando os atos que lhe competem.
O princípio da eficiência do serviço público requer que sejam praticados atos com menos gastos de recursos, de modo que não se admite que a parte seja indefinidamente intimada para os mesmos fins.
O princípio da celeridade do processo impõe deveres ao juiz de conduzir o processo com a máxima rapidez possíveis, mas também às partes.
Verificando o caráter público do processo e a necessidade de cooperação das partes, o art. 485, II e III do NCPC prevê: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- por não promover os atos e diligências que lhe imcubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Após escoados mais de 30 dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada no despacho retro, a mesma foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, e quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer providência.
Desse modo, não resta outra alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito por abandono de causa.
As intimações pessoais podem ser feitas por carta registrada ou por mandado, conforme previsão do artigo 273 do NCPC.
Saliente-se que a carta de intimação foi remetida ao endereço da parte autora constante dos autos, e, portanto, considera-se que a mesma foi devidamente intimada, uma vez que é ônus da parte atualizar seu endereço, reputando-se válidas as intimações dirigidas ao endereço fornecido pela parte, conforme determina o artigo 274, parágrafo único do CPC.
Tendo o autor deixado de se pronunciar no prazo de 30 dias, bem como após intimação pessoal no prazo de 05 (cinco) dias, configura-se o abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, cumulado com o § 1º, do NCPC.
Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem que seja ultimada a prestação jurisdicional requerida.
Pelo exposto, declaro extinto o presente processo, o que faço segundo o disposto no art. 485, III, § 1º do NCPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC, que ficam suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado e tendo sido cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/09/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 03:47
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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02/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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02/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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02/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
02/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805860-46.2023.8.20.5001 Parte Autora: GESSIMIRA BEZERRA DA SILVA Parte Ré: Crefisa S/A DESPACHO Vistos, etc...
Considerando o abandono da causa e o que dispõe a Súmula 240 do STJ, intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 18:27
Conclusos para julgamento
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13/08/2023 18:27
Decorrido prazo de GESSIMIRA BEZERRA DA SILVA em 10/08/2023.
-
11/08/2023 01:12
Decorrido prazo de GESSIMIRA BEZERRA DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 16:28
Juntada de aviso de recebimento
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29/06/2023 00:53
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:53
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 28/06/2023 23:59.
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22/06/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 04:36
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 00:03
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:03
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:03
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 16/05/2023 23:59.
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29/04/2023 01:14
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:14
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 28/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:24
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 19:04
Conclusos para despacho
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23/03/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 01:51
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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19/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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09/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 23:05
Publicado Citação em 15/02/2023.
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27/02/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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24/02/2023 04:24
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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24/02/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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