TJRN - 0803014-14.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0851029-22.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça ID 139277290, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 9 de janeiro de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803014-14.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MIGUEL DE OLIVEIRA CAMARA DEFENSORIA (POLO ATIVO): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido da parte exequente para determinar a realização da penhora online, por meio da ferramenta SISBAJUD, na modalidade teimosinha, repetindo-se a ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias.
Não sendo encontrados ativos, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão/arquivamento.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803014-14.2023.8.20.5112 Polo ativo MIGUEL DE OLIVEIRA CAMARA Advogado(s): JULIA MARIA ALVES DE AZEVEDO Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
OMISSÃO CONSTATADA.
NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA COM A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PREVISÃO DO ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração (Id. 24675014) opostos por MIGUEL DE OLIVEIRA CÂMARA contra acórdão (Id. 24257591) proferido por esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, nos autos em epígrafe, conheceu e deu provimento ao apelo autoral para reconhecer a nulidade das cobranças realizadas em razão da ausência de prova da anuência da parte recorrente, determinar a devolução dos valores indevidamente descontados na forma dobrada, bem como a condenação da parte demandada a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões, o embargante aduziu que, apesar de dar provimento total ao apelo autora, o voto foi omisso em relação à inversão do ônus sucumbencial, tendo em vista que a sentença reformada havia o condenado ao pagamento da verba honorária sucumbencial no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 25263730). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
In casu, percebo que assiste razão à embargante, ante a evidente ocorrência de omissão no Acórdão quanto à ausência de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois em que pese o recurso anteriormente interposto pela ora embargante tenha sido acolhido integralmente no sentido de reformar a sentença que havia julgado improcedentes seus pedidos, não houve, no teor do acórdão, a inversão do ônus da sucumbência, consoante segue abaixo trecho extraído do acórdão (parte dispositiva): “Ante o exposto, voto por prover o recurso para reconhecer a nulidade das cobranças realizadas em razão da ausência de prova da anuência da parte recorrente, determinar a devolução dos valores indevidamente descontados na forma dobrada, bem como a condenação da parte demandada a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre este valor fixado deverá incidir correção monetária e juros de mora, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54, ambas, do Superior Tribunal de Justiça. É como voto.” Observa-se que o pleito inicial da embargante abarcava, além da obrigação de fazer - que não foi acolhida, a condenação da embargada em danos morais, os quais apenas foram concedidos após a reforma da decisão de primeiro grau por este Tribunal.
Assim, em sendo acolhido o pleito por ocasião do julgamento do apelo, não resta dúvida que são devidos honorários ao causídico da ora embargante, observando-se o parâmetro de 10% a 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Dessa forma, à luz do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, e também observando o valor da condenação, é forçosa a inversão dos honorários advocatícios fixados no primeiro grau, em favor da embargante, qual seja, 10% (dez por cento).
Por todos esses fundamentos, conheço e acolho os presentes embargos, imprimindo-lhes o respectivo e necessário efeito modificativo, para determinar a inversão do ônus de sucumbência e, por conseguinte, condenar a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no patamar correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803014-14.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0803014-14.2023.8.20.5112 PARTE RECORRENTE: MIGUEL DE OLIVEIRA CAMARA ADVOGADO(A): JULIA MARIA ALVES DE AZEVEDO PARTE RECORRIDA: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ADVOGADO(A): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinôco Relator em substituição -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803014-14.2023.8.20.5112 Polo ativo MIGUEL DE OLIVEIRA CAMARA Advogado(s): JULIA MARIA ALVES DE AZEVEDO Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO DO AUTOR EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO FEDERATIVA.
AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
PERTINÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MONTANTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL AO CASO CONCRETO, COM BASE EM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362, AMBAS DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, a unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao apelo, para reformar a sentença no sentido de reconhecer a nulidade das cobranças realizadas em razão da ausência de prova da anuência da parte recorrente, determinar a devolução dos valores indevidamente descontados na forma dobrada, bem como a condenação da parte demandada a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre este valor fixado deverá incidir correção monetária e juros de mora, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54, ambas, do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 23359981) interposta por MIGUEL DE OLIVEIRA CÂMARA contra sentença (Id. 23359980) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos em epígrafe, movida em desfavor da CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MIGUEL DE OLIVEIRA CÂMARA em face da CONAFER (CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL), todos devidamente qualificados nos autos, em decorrência da cobrança de parcelas relativas a contribuição sindical que nega ter anuído. (…) Por fim, infere-se do conjunto probatório amealhado que inexiste prejuízo suportado pela parte requerente, tendo em vista que os valores dispendidos durante o curso da relação jurídica nada mais são do que a contrapartida obrigacional decorrente da característica da bilateralidade contratual, ou seja, a confederação cumpriu seu dever de disponibilizar os serviços, ficando o associado obrigado a efetuar o pagamento da contribuição.
Desse modo, diante da inexistência de conduta ilícita, incabível o acolhimento dos pedidos veiculados na inicial.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Em suas razões, o recorrente informou que a “sentença proferida pelo meritíssimo juiz ‘a quo’, ao deixar de analisar adequadamente matéria que envolve direito do consumidor hipossuficiente, os fatos e provas constantes nos autos”, que a associação ré apenas aduziu impossibilidade de concessão de haver no caso concreto repetição dobrada do indébito e ausência de má-fé, em nenhum momento se pronunciando sobre existência de filiação das partes, contrato entre as partes ou disponibilização de serviços e benefícios ao apelante, deixando de produzir qualquer prova neste sentido.
O apelante compreendeu que inexiste qualquer mero indício de filiação do autor ao ente e que o lapso de 3 (três) anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação não elide a falha na prestação do serviço, ainda por cima por se tratar de pessoa idosa, aposentada rural.
Assim, requereu a reforma da sentença vergastada.
Gratuidade deferida (Id. 23359980).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão (Id. 23359983).
O Ministério Público declinou apresentação de parecer no feito (Id. 23429358). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o apelo à pretensão de modificar a decisão de primeiro grau para condenar o apelado ao pagamento da indenização por danos morais, referente a cobrança denominada "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" não pactuado.
A parte autora alegou que em fevereiro de 2023, após dirigir-se a agência do INSS notou que estava recebendo rendimentos mensais inferiores ao salário-mínimo nacional, havendo a informação de que estaria sendo realizado, desde agosto de 2020, descontos em seu benefício previdenciário referente a uma “Contribuição CONAFER”, no valor de R$ 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos).
Ademais, afirmou não ter anuído com qualquer desconto ou contribuição.
Assim, requereu o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, com a abstenção da realização dos descontos, bem como a condenação da parte demandada a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício autoral e indenização por danos morais (Id. 23359810).
Para comprovar seus argumentos, juntou extrato de informações do benefício (Id. 23359813) e histórico de créditos do INSS (Id. 23359814).
A Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil (CONAFER) defendeu o descabimento de sua condenação, sob os fundamentos de que a restituição da modalidade dobrada “em caso de eventual condenação, na forma simples, os valores indevidamente pagos pela demandante a título de contribuição CONAFER.” e que, sobre os danos extrapatrimoniais, “em que pese à ilicitude da cobrança, os transtornos suportados pela autora em virtude da falha na prestação do serviço do demandado não configuram danos morais indenizáveis, eis que se trata de mero aborrecimento do cotidiano” (Id. 23359971), deixado de apresentar documento eventualmente comprobatório da legitimidade da cobrança questionada.
Assim sendo, entendo que a confederação não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe era devido pelo teor do art. 373, inciso II do CPC e não comprovou que a parte autora anuiu com a contratação do referido desconto automático a título de contribuição à referida associação.
Dessa forma, em que pese o argumento do julgador de primeiro grau, entendo que a sentença merece ser reformada, isto porque esta Câmara Cível, em situações semelhantes aos dos presentes autos, compreendeu ser necessária a prova da adesão da parte à Associação ou sua concordância com os descontos, algo que não veio a ocorrer.
Destaco precedentes: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO FEDERATIVA.
AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
PERTINÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (…) A Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil (CONAFER) defendeu o descabimento de sua condenação, sob os fundamentos de que a restituição da modalidade dobrada “somente procede em caso de dívida indevida já paga e cobrada de má-fé, sob pena de devolução simples” e que os danos extrapatrimoniais não se aplicam nesse caso.
A parte demandada não apresentou documento eventualmente comprobatório da legitimidade da cobrança questionada.
A instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC) e não comprovou que a parte autora contratou o seguro debatido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800141-62.2021.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 20/10/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA SINDICAL.
TERMO DE AUTORIZAÇÃO.
ASSINATURA COM A DIGITAL ACOMPANHADO DE TESTEMUNHAS.
CONTRATAÇÃO QUE RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA PARTE RÉ.
DESCONTOS LÍCITOS.
LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
REGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) Assim, resta clarividente que a empresa ré comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em má-fé por parte da recorrida, bem como na condenação desta última ao pagamento de danos morais nos termos em que pleiteado pela recorrente em sua peça preambular.
In casu, o Apelado provou a regularidade do contrato e que a apelante anuiu expressamente com a realização do desconto da contribuição federativa no percentual de 2% do benefício previdenciário desde 24/07/2018, conforme se extrai do documento acostado aos autos o qual se encontra ratificado por 02 testemunhas e do Presidente da Entidade Sindical, com isso, demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que os documentos por ele acostados, em especial o termo de autorização assinado, confirmam a legalidade dos descontos, repita-se. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801312-54.2021.8.20.5160, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) – grifei EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO AUTOR.
DESCONTO REFERENTE A UM SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes a serviço não realizado.2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC 2017.011216-3, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 05.12.2017; AC nº 2017.014994-0, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 20/03/2018; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC nº 2017.014994-0, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2018)4.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (…) Cinge-se o apelo à pretensão de modificar a decisão de primeiro grau para condenar o apelado ao pagamento da indenização por danos morais, referente a cobrança denominada "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" não pactuado. (…) É bem verdade que o apelado não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a celebração do contrato, assim, observa-se que não houve ciência e consentimento do autor em relação ao contrato existente. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800444-54.2021.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 17/04/2023) - grifei Portanto, no caso dos autos, o apelado não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a celebração do contrato, logo, observo que não houve ciência e consentimento do autor em relação à relação contratual discutida nos autos, o que enseja o reconhecimento da sua nulidade.
No que concerne ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que nesse ponto merece reforma a sentença a quo, como passo a expor.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sergio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed.
Atlas, São Paulo, 2012, p. 19), constituem-se: "Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem".
A seu turno, Venosa (in Direito Civil, Responsabilidade Civil, vol. 4, 3ª edição, São Paulo, ed.
Altas S.A., p. 39) destaca o nexo causal como sendo o fator oriundo da relação entre o causador e o dano e, por sua vez, o responsável pela reparação.
Destaco: "O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável.
A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida." Patente, pois, que restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta da confederação e o prejuízo sofrido pelo autor, em face dos descontos indevidos em seus proventos, referente a um serviço não comprovadamente contratado.
Assim, considerando que o apelante é pessoa idosa e teve sofrido descontos indevidos do benefício de aposentadoria desde meados de 2020, bem como observados os montantes definidos por esta Segunda Câmara Cível, deve ser fixado o quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido, temos a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
I - PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
NÃO ACOLHIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ENSEJA A CONCESSÃO DO DANO MORAL, MAS NÃO NO VALOR PRETENDIDO, EIS DESTOAR DOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS).
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONSOANTE JULGADOS DA 2ª CÂMARA CÍVEL.
II- REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834056-60.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024) - grifei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (…) Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para condenar a instituição financeira ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e inverto o ônus da sucumbência em desfavor do banco réu. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801186-80.2023.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 10/02/2024) Sobre a forma da repetição do indébito, apesar de não se tratar de uma relação de consumo entre as partes, o caso concreto versa sobre uma obrigação de natureza confederativa, a qual possui uma essência contratual, devendo ser utilizado para a análise deste tópico a disciplina do Código Civil em conjunto com a do Código de Defesa do Consumidor, conforme extraio dos julgados deste Tribunal de Justiça (APELAÇÃO CÍVEL, 0801357-47.2022.8.20.5120, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 06/03/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0834056-60.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800038-63.2021.8.20.5125, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024).
Dessa forma, tendo em vista que a parte demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, bem como as indevidas e repetitivas cobranças consubstanciaram condutas contrárias à boa-fé objetiva, é imperioso reconhecer que a repetição dobrada do indébito se monstra como medida plausível a ser adotada na forma do art. 940 do Código Civil e art. 42, parágrafo único do CDC.
Ademais, ressalto que definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
A tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Por tal razão, os valores pagos indevidamente pela autora, em função da cobrança abusiva por parte da ré, devem ser devolvidos em dobro.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para reconhecer a nulidade das cobranças realizadas em razão da ausência de prova da anuência da parte recorrente, determinar a devolução dos valores indevidamente descontados na forma dobrada, bem como a condenação da parte demandada a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre este valor fixado deverá incidir correção monetária e juros de mora, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54, ambas, do Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803014-14.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
21/02/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 11:24
Juntada de Petição de parecer
-
19/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 13:49
Distribuído por sorteio
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803014-14.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL DE OLIVEIRA CAMARA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MIGUEL DE OLIVEIRA CÂMARA em face da CONAFER (CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL), todos devidamente qualificados nos autos, em decorrência da cobrança de parcelas relativas a contribuição sindical que nega ter anuído.
Alega a parte autora, em relação aos descontos “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, que “Após análise ao histórico de rendimentos do demandante constatou-se que os referidos descontos iniciaram em agosto/2020”.
Requereu assim o pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como declaração de inexistência de negócio jurídico.
Foi prolatada decisão interlocutória indeferindo a tutela antecipada requerida, entretanto deferindo a gratuidade da justiça e determinando a inversão do ônus da prova em favor da autora, bem como dispensando a realização de audiência de conciliação.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade do vínculo sindical impugnado, aduzindo que a parte autora não sofreu nenhum dano material ou moral, o que afastaria sua responsabilidade, e, por consequência, o dever de indenizar.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica da parte autora reafirmando os termos da inicial e impugnando os fundamentos da contestação.
Devidamente intimada, a parte requerida deixou de se manifestar.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, saliento que tem sido corriqueiro neste juízo a propositura de inúmeras ações padronizadas, nas quais, litigando sob o pálio da gratuidade judiciária, a parte autora alega genericamente não ter conhecimento da origem de cobranças existentes há vários anos, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito nos últimos cinco anos e compensação por danos morais.
O Poder Judiciário tem enfrentado uma série de desafios, sendo que um deles é conseguir adequar o aumento da demanda processual com a falta de recursos humanos e materiais, a fim de que não dificulte o atendimento ao jurisdicionado.
Nesse sentido, após levantamento estatístico realizado nos sistemas PJe e GPSJus, constatou-se que, em 2020, foram 780 processos distribuídos na 1ª Vara de Apodi/RN, resultando numa média mensal de 65 casos novos; em 2021, a quantidade aumentou para 953 processos entrados, média de 79 casos por mês; em 2022, foram 1.241 feitos ajuizados, ou seja, média de 103 processos mensais; em 2023, até o mês de junho, foram 887 casos novos, a saber, 147 processos em média a cada mês, conforme tabela que segue: Esses números demonstram que, a partir do ano de 2021, quando aportaram neste juízo as demandas em massa, ajuizadas em lote de maneira predatória, a média de distribuição de processos mais que duplicou, aumentando em 126%, sem que tenha havido alteração nas competências desta vara ou outro fator que justificasse tal acréscimo.
O crescimento exponencial das distribuições de processos padronizados e repetitivos pode ser explicado pelo volume de ajuizamentos de processos com contratos antigos, conforme se vislumbra no presente caso, em que a parte autora efetua o pagamento de várias parcelas sem questionar a legitimidade do negócio, e, em regra, se beneficia do valor da operação em sua conta bancária.
Este fenômeno pode ser denominado de LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA, quando a parte, tendo em vista a facilidade e a gratuidade da justiça, questiona de maneira genérica os empréstimos antigos, sem se importar com os custos econômicos e sociais de seu processamento, na expectativa de que nada tem a perder em caso de derrota processual, pois não há condenação em custas ou honorários.
Ademais, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
Antes de analisar os aspectos fáticos trazidos à baila, é mister tecer algumas considerações acerca do princípio da boa-fé nas relações jurídicas, que tanto pode ser visto como uma chave interpretativa (art. 113 do Código Civil), quanto geradora do dever de lealdade em todas as fases do negócio (art. 422 do Código Civil), além de exercer função limitadora do exercício de um direito (art. 187 do Código Civil).
Neste último aspecto, em que o postulado da boa-fé exerce um papel limitador do exercício de direito, a doutrina tradicional construiu quatro formas de limitações de comportamento que podem ser caracterizadas como abuso de direito, quais sejam: o venire contra factum proprium, o tu quoque, a surrectio e a suppressio.
Segundo a lição de Flávio Tartuce, in Direito Civil - Teoria Geral do Contrato e Contrato em Espécie.
Vol.
III, Editora Método, São Paulo: 2006, pág. 108, supressio significa “a supressão, por renúncia tácita, de um direito, pelo seu não exercício com o passar do tempo”.
Por sua vez, Luiz Rodrigues Wambier, no artigo publicado na Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2012, assevera que: “A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido.
Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte”.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa”. (AgInt no REsp n. 1.841.683/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020).
Para o Colendo STJ, “segundo o instituto da supressio, a consagrada inércia no exercício de direito pelo titular, no curso de relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada, caracterizando possível deslealdade a pretensão de retomada posterior do exercício do direito”. (AgInt no AREsp n. 1.795.558/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021).
Na esteira desse entendimento, a Corte Cidadã consignou que “a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício.
Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento”. (REsp n. 1.338.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 29/11/2017).
Feitas estas considerações, passo a análise da possibilidade de aplicação do instituto da supressio no caso concreto.
Compulsando os autos, colhe-se da petição inicial que a parte autora “Após análise ao histórico de rendimentos do demandante constatou-se que os referidos descontos iniciaram em agosto/2020”.
Com efeito, cuida-se de um contrato antigo, com início no ano de 2020, cujo pagamento foi feito mensalmente, sem nenhuma oposição da parte autora durante o prazo de vigência da associação sindical, porém, após vários meses de vínculo e de ter a seu dispor os serviços e os benefícios que a instituição sindical fornece, veio a juízo alegar que desconhece a origem dos descontos, requerer a nulidade do negócio e pedir restituição em dobro, além de compensação por danos morais.
Do contexto narrado, extrai-se a toda evidência que houve omissão da parte autora, por longo período de tempo (mais de 3 anos), durante a execução e vigência do vínculo associativo, em exercer a pretensão veiculada na inicial, criando para a outra parte, com base no princípio da boa-fé, a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa, desaparecendo o direito vindicado pelo(a) requerente em decorrência da supressio e surgindo para o(a) requerido(a) o direito à continuidade do vínculo obrigacional a partir da ocorrência da surrectio.
A jurisprudência dos tribunais vem adotando a aplicação desse entendimento em casos análogos, senão vejamos: DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SINDICATO.
DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS DOS PROVENTOS DO AUTOR.
FILIAÇÃO À ENTIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
DESCONTOS MENSAIS CONTRÁRIOS À DISPOSIÇÃO CONSTANTE NA FICHA DE SÓCIO.
SITUAÇÃO QUE OCORREU POR PELO MENOS CINCO ANOS.
BOA-FÉ OBJETIVA.
ABUSO DE DIREITO.
SUPRESSIO.
CARACTERIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SER RECONHECER O DIREITO DO AUTOR PELO DECURSO INJUSTIFICADO DO TEMPO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Pedidos declaratório e indenizatório.
Sindicato.
Contribuições associativas descontadas dos proventos do autor.
Alegação de ausência de filiação à entidade.
Ficha de sócio que instruiu a defesa.
Ausência de impugnação.
Descontos mensais contrários ao quanto disposto na Ficha de Sócio.
Situação, todavia, que perdurou pelo menos cinco anos.
Abuso de direito.
Ofensa à boa-fé objetiva.
Impossibilidade de se reclamar de situação consolidada há anos.
Decurso injustificado do tempo.
Supressio.
Figura parcelar da boa-fé objetiva.
Doutrina e jurisprudência.
Improcedência do pedido mantida.
Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10163884420208260071 SP 1016388-44.2020.8.26.0071, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 02/03/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2021) Na mesma linha de raciocínio, segue precedente do Egrégio TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PARA A MUDANÇA DE TITULARIDADE E DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL.
BEM QUE DEVERIA TER SIDO ENTREGUE NO ANO DE 2009, MAS APENAS O FOI EM 2011.
DEMANDA AJUIZADA EM 2016.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO SUPRESSIO.
SIGNIFICATIVA DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXPECTATIVA QUANTO AO NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR PARTE DA DEMANDADA.
PLEITOS RECURSAIS QUE NÃO DEVEM SER ACOLHIDOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804997-37.2016.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023).
Cumpre salientar, ainda, que a conduta da parte autora neste caso não se revela apenas omissiva, mas, acima de tudo, comissiva, já que se teve a seu dispor diversos serviços e benefícios ofertados pela associação, na condição de associada e efetuou o pagamento mensal da referida contribuição, de modo que seu comportamento também se mostra contraditório, atraindo a incidência do venire contra factum proprium, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS.
TELEFONIA MÓVEL.
SERVIÇO DIGITAL.
PARTE INTEGRANTE DO PACOTE CONTRATADO.
SERVIÇOS REGULARMENTE USUFRUÍDOS E ADIMPLIDOS PELO CONSUMIDOR POR LONGO PERÍODO.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
HIPÓTESE EM QUE A REGULAR UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA PELO CONSUMIDOR MEDIANTE ADIMPLEMENTO DAS FATURAS MENSAIS POR LONGO PERÍODO (42 MESES) DEMONSTRAM O INEQUÍVOCO INTERESSE NA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
II.
SERVIÇO DIGITAL QUE INTEGRA O PLANO CONTRATADO, RAZÃO PELA QUAL SE MOSTRA DESCABIDA A DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
AUSENTE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA RÉ, IMPROCEDEM OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50036849520208210029, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 24-06-2021).
Não é outro o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O AUTOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
ACEITE BIOMECÂNICO FACIAL DO PRÓPRIO CELULAR.
INDICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR VIA TED.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801323-72.2022.8.20.5120, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023).
Por fim, infere-se do conjunto probatório amealhado que inexiste prejuízo suportado pela parte requerente, tendo em vista que os valores dispendidos durante o curso da relação jurídica nada mais são do que a contrapartida obrigacional decorrente da característica da bilateralidade contratual, ou seja, a confederação cumpriu seu dever de disponibilizar os serviços, ficando o associado obrigado a efetuar o pagamento da contribuição.
Desse modo, diante da inexistência de conduta ilícita, incabível o acolhimento dos pedidos veiculados na inicial.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subs.
Legal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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