TJRN - 0828353-22.2020.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 06:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/11/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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24/11/2024 06:02
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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24/11/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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04/03/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 11:47
Juntada de Alvará recebido
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04/03/2024 11:47
Juntada de Alvará recebido
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19/02/2024 10:32
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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16/02/2024 06:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:48
Decorrido prazo de ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 06:43
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0828353-22.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A EXECUTADO: MARCELO ROCHA BARBOSA SENTENÇA Vistos etc.
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MARCELO ROCHA BARBOSA, igualmente qualificado.
Durante o trâmite processual, fora realizado arresto online em conta bancária do executado (id n.º 86755042) com o bloqueio do montante integral de R$ 11.323,50 (onze mil trezentos e vinte e três reais e cinquenta centavos).
Citado o executado, deixou escoar o prazo sem manifestação, tendo oposto embargos à execução nos próprios autos, em dissonância ao previsto no art. 914 § 1º do Código de Processo Civil, o qual norteia que os embargos devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado.
Em id n.º 106589179, deixou este Juízo de apreciar a petição, determinando a intimação do executado para oferecer a mesma peça e documentos que eventualmente os acompanham nesta sede executiva -, autuando-os, para bem atender a boa técnica processual, em apartado, mediante ação própria.
Todavia, intimado o executado, deixou escoar o prazo sem fazê-lo.
Convertida a indisponibilidade do ativo financeiro em penhora e intimado o executado, deixou transcorrer o prazo sem que apresentasse Impugnação.
Intimado o exequente, requer a expedição de alvará da quantia constrita em seu favor e em favor de eu causídico, bem ainda pugna pela extinção da execução em razão do adimplemento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Relatei.
Decido.
O pagamento da obrigação é causa de extinção da execução, fato que ocorre neste processo.
Pelo exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, com observância das formalidades legais.
Sem custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará da quantia de R$ 11.323,50 (onze mil trezentos e vinte e três reais e cinquenta centavos) em favor da parte exequente e seu causídico, nos termos seguintes: - R$ 10.294,09 (dez mil, duzentos e noventa e quatro reais e nove centavos) em favor do exequente Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-56, Banco do Brasil - Agência 3309 - C/C 409590-1, acrescido das respectivas atualizações. - R$ 1.029,41 (mil, vinte e nove reais e quarenta e um centavos) seja transferido para conta do representante legal da exequente ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS CNPJ 10.***.***/0001-07, Banco do Brasil ag. 4135-1, c/c 11879-6, na forma requerida, acrescido das respectivas atualizações.
Transitada em julgado e cumprida a sobredita determinação, arquive-se e proceda-se regular baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 11 de janeiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/01/2024 10:13
Conclusos para despacho
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11/01/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:17
Conclusos para despacho
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13/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:47
Conclusos para despacho
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11/11/2023 05:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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23/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 08:01
Conclusos para despacho
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06/10/2023 06:52
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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06/10/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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05/10/2023 06:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 07:02
Decorrido prazo de ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:40
Decorrido prazo de MARCELO ROCHA BARBOSA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:36
Decorrido prazo de MARCELO ROCHA BARBOSA em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0828353-22.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A EXECUTADO: MARCELO ROCHA BARBOSA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o previsto no art. 914 § 1º do Código de Processo Civil, o qual norteia que os embargos devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, deixo de apreciar a petição colacionada ao id n.º 106539167. À luz deste cenário, em que pese evidenciado o desatendimento aos comandos do art. 914, § 1º do Código de Ritos, obtempero que, acaso tempestivos os embargos, fazendo-se efetivo o alteado princípio da instrumentalidade das formas, oportunizar-se-á ao executado reapresentá-los - oferecendo a mesma peça e documentos que eventualmente os acompanham nesta sede executiva -, autuando-os, para bem atender a boa técnica processual, em apartado, mediante ação própria.
Ex positis, pelos fundamentos expendidos, certifique a secretaria a tempestividade da ação cognitiva(CPC, art. 915) e, em acaso positivo, em prestígio ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), intime-se o executado para efetuar distribuição dos anteditos embargos, nos moldes do art. 914 e seguintes do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecendo a mesma peça e documentos que eventualmente os acompanham nesta sede executiva -, autuando-os, para bem atender a boa técnica processual, em apartado, mediante ação própria.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 08:03
Conclusos para despacho
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05/09/2023 17:06
Juntada de Petição de embargos à execução
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04/09/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 15:29
Conclusos para despacho
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04/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0828353-22.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A EXECUTADO: MARCELO ROCHA BARBOSA DECISÃO Vistos, etc.
Como é cediço, ao réu revel citado por edital ou por hora certa, será nomeado curador especial, conforme prescreve o art. 72 , II do CPC, bem ainda a teor do que prescreve a Súmula 196, do STJ, in verbis: Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: (...) II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Súmula n.º 196 - STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
Assim sendo, proceda a secretaria a respectiva ciência ao executado, nos moldes do art. 254, do CPC.
Sobremais, nomeio curador especial o defensor público lotado na 13ª Defensoria Pública, o qual deverá ser intimado pessoalmente para assinar o termo respectivo na secretaria desta vara, ficando na mesma data, citado para apresentar defesa/embargos no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:14
Juntada de Petição de procuração
-
21/08/2023 09:50
Outras Decisões
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21/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
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21/08/2023 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 07:25
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 08:22
Conclusos para despacho
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27/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 06:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 06:16
Decorrido prazo de MARCELO ROCHA BARBOSA em 04/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 10/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 04:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/03/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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15/03/2023 17:42
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 03:45
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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10/03/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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09/03/2023 10:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 08/03/2023 23:59.
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06/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:38
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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10/12/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 06:48
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:44
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 19:11
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 14:54
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2022 05:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 15/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 04:56
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:12
Outras Decisões
-
05/08/2022 06:33
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 07/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2022 07:57
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 11:22
Juntada de aviso de recebimento
-
03/02/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 01:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 27/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 06:40
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 18:11
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 09:04
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 05:30
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 05:23
Desentranhado o documento
-
11/10/2021 05:21
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 00:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 17/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 11:32
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 01:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 04/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2021 21:01
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 20/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 17:51
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
06/07/2021 18:19
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 10:29
Desentranhado o documento
-
25/06/2021 10:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 05:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 22:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 22:19
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 18:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 03/02/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
10/01/2021 02:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2021 02:09
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2020 21:26
Expedição de Mandado.
-
30/10/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 16:54
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 18:06
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2020 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2020 14:42
Outras Decisões
-
24/07/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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