TJRN - 0802082-44.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802082-44.2023.8.20.5106 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, contrarrazoar(em) os Recursos Especiais (ID.33219278 e ID.33260403) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802082-44.2023.8.20.5106 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo EDSON MARTINS DE MELO Advogado(s): VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS, ARIANE HOLANDA DA SILVEIRA COSTA Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0802082-44.2023.8.20.5106 Embargante: Edson Martins de Melo Advogados: Dr.
Victor dos Santos Maia Mato e Outra Embargada: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Dr.
Igor Macêdo Facó Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Edson Martins de Melo contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e deu provimento parcial ao recurso da parte adversa, a fim de reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
O embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, alegando que a negativa de custeio de saúde justifica a manutenção do valor originalmente fixado na sentença (R$ 20.000,00).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reduzir o valor da indenização por danos morais, sem considerar de forma adequada os danos sofridos pelo embargante em razão da negativa de custeio de despesas médicas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração têm cabimento apenas quando constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da quantificação dos danos morais, fundamentando a redução no princípio da razoabilidade e na jurisprudência consolidada da 2ª Câmara Cível, citando precedentes análogos. 5.
A mera discordância do embargante com o valor fixado não configura vício apto a justificar o acolhimento dos embargos, especialmente quando o julgado apresenta fundamentação clara e coerente com os elementos dos autos. 6.
O prequestionamento da matéria não autoriza a modificação do acórdão quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, conforme jurisprudência pacífica.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800760-57.2021.8.20.5300, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 21/02/2024; TJRN, AC nº 0834418-91.2024.8.20.5001, Rel.ª Desª.
Maria de Lourdes Azevêdo, j. 17/02/2025; TJRN, AC nº 0806688-18.2023.8.20.5300, Rel.ª Desª.
Berenice Capuxú, j. 18/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Edson Martins de Melo em face do acórdão (Id 30962420), que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento parcial ao recurso, a fim de reduzir a reparação moral para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados.
Em suas razões, alega que o acórdão embargado deve ser revisto, com a atribuição de efeitos infringentes, especialmente por ser tal pronunciamento dotado de contradição e omissão.
Ressalta que houve a negativa da embargada no custeio de saúde, de modo que a redução da condenação moral não foi condizente com o dano sofrido.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento do recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, além de prequestionar todos os pontos da matéria em exame.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31576115). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que sejam sanadas supostas omissão e contradição no acórdão (Id 30962420), que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento parcial ao recurso, a fim de reduzir a reparação moral para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Na hipótese apresentada, o embargante alega omissão e contradição, quanto ao valor da reparação por dano moral, que foi reduzido por ocasião do julgamento do recurso interposto pela ora embargada.
Cabe ressaltar, por oportuno, que no acórdão embargado o entendimento esposado foi corroborado por esta 2ª Câmara Cível, restando esclarecido que: “Em análise, verifica-se que a irresignação com relação ao valor da reparação fixada na origem em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) merece prosperar, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que se coadunam como os precedentes desta Câmara Cível: TJRN – AC nº 0800760-57.2021.8.20.5300 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 21/02/2024; TJRN – AC nº 0834418-91.2024.8.20.5001 - Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo - 2ª Câmara Cível – j. em 17/02/2025; TJRN – AC nº 0806688-18.2023.8.20.5300 - Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 18/11/2024.” (destaque contido no original).
Com efeito, a mera discordância do embargante com o valor fixado não configura vício apto a justificar o acolhimento dos embargos, especialmente quando o julgado apresenta fundamentação clara e coerente com os elementos dos autos.
Dessa maneira, não se verifica existência dos vícios apontados, pois todas as questões necessárias ao deslinde da causa foram enfrentadas, não havendo como prosperar a pretensão para devolver a matéria para esta Egrégia Corte.
Nesse contexto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802082-44.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0802082-44.2023.8.20.5106 Embargante: EDSON MARTINS DE MELO Embargada: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802082-44.2023.8.20.5106 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo EDSON MARTINS DE MELO Advogado(s): VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS, ARIANE HOLANDA DA SILVEIRA COSTA Apelação Cível nº 0802082-44.2023.8.20.5106 Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Dr.
Igor Macêdo Facó Apelado: Edson Martins de Melo Advogados: Dr.
Victor dos Santos Maia Mato e Outra Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SOB ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA CARACTERIZADA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Edson Martins de Melo, julgou procedente o pedido inicial para condenar a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da negativa de cobertura de internação clínica e procedimento cirúrgico, sob a alegação de não cumprimento do período de carência contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura para internação e procedimento cirúrgico, com base no não cumprimento do prazo de carência, é abusiva em caso de urgência; (ii) determinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais na sentença de primeiro grau deve ser mantido ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativa de cobertura de internação e de procedimento cirúrgico sob alegação de carência contratual revela-se abusiva em caso de urgência ou emergência, conforme disposição expressa do art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, e Súmula nº 30 do TJRN, sendo suficiente o cumprimento do prazo de 24 horas de carência para assegurar o atendimento. 4.
Restou comprovado nos autos que o apelado foi diagnosticado com hemorragia subaracnoidea e necessitava de intervenção cirúrgica urgente, situação que configura emergência médica, afastando a possibilidade de recusa de cobertura pelo plano de saúde. 5.
A conduta da operadora de saúde que nega indevidamente cobertura em situação de urgência caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral, em face do risco à saúde e à vida do paciente. 6.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de modo a observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a jurisprudência consolidada desta Corte.
No caso concreto, mostra-se adequada a redução do montante indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 9.656/98, art. 35-C, I; CPC/2015, arts. 85, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, I, III, IV e §1º; Súmula nº 30/TJRN.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0819492-47.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 06.05.2024; TJRN, AC nº 0806232-68.2023.8.20.5300, Relª.
Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 06.05.2024; TJRN, AC nº 0861559-22.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; TJRN, AC nº 0800760-57.2021.8.20.5300, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 21.02.2024; TJRN, AC nº 0834418-91.2024.8.20.5001, Relª.
Desª.
Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; TJRN, AC nº 0806688-18.2023.8.20.5300, Relª.
Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 18.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Edson Martins de Melo, julgou procedente o pedido inicial, para condenar a demandada ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigido.
Em suas razões, alega que em nenhum momento a parte adversa deixou de ser atendida ou receber a devida assistência médica, assim, não houve falha, ineficiência ou prática de ato ilícito na prestação dos serviços, tendo, inclusive, no dia do fato, sido prestado o devido atendimento.
Alude que para internação ou exames complexos havia a ausência de cumprimento de período de carência, uma vez que não havia transcorrido o período de 180 (cento e oitenta) dias.
Ressalta que a parte usuária realizou inúmeros exames, tudo quanto necessário ao diagnóstico e tratamento imediato, contudo, a internação e os exames complexos demandavam uma carência contratual e legal diversa, que deveria ser respeitada.
Informa que a parte autora aderiu ao plano em 07/03/2022 e, em 15/07/2022, solicitou internação clínica, oportunidade em que fora identificado existência de carência contratual, visto que não possuía o período de 180 (cento e oitenta) dias necessários para ter direito a internação nos termos da lei.
Sustenta que não houve o ato ilícito imputado e que por força de Lei Federal, a autorização para a realização de internação hospitalar e os exames complexos só podem ser disponibilizados por qualquer operadora após o cumprimento do prazo carencial respectivo (180 dias).
Argumenta sobre o atendimento emergencial, o atendimento eletivo e a inexistência de dano moral, devendo ser afastado ou reduzido.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
Caso assim não entenda, pugna pela redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29303126).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da análise, consiste em saber se deve, ou não, ser mantida sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a ora apelante ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigido.
Historiando, o apelado foi diagnosticado com hemorragia subaracnoidea, necessitando de procedimento cirúrgico, para a microcirurgia vascular intracraniana, angioplastia intracraniana em vasoespasmo e embolização de aneurisma, solicitada a internação para a realização do procedimento prescrito (Id nº 94754278 – processo originário), o que foi negado pela apelante, sob a alegação de não cumprimento do prazo de carência (Id nº 29302813), causando-lhe abalo moral indenizável.
De fato, se mostrou urgente a internação e procedimento médico prescrito, não sendo plausível a negativa de cobertura com base em cumprimento de carência, vez que, para os casos de urgência, a lei dispõe de apenas 24 horas, prazo cumprido pela autora.
O procedimento buscado pela paciente se faz imprescindível e é destinado ao restabelecimento de sua saúde, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, devendo sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
Há de prevalecer o indicado pelo médico que acompanha o paciente, haja vista a preponderância do direito à saúde, sob pena de tornar inócua a cobertura contratada, até porque a opção pelo tratamento do paciente se faz por seu médico assistente, o qual indica o procedimento adequado após a cuidadosa avaliação do caso apresentado, não cabendo aos convênios exercer ingerência sobre a pertinência ou não do tratamento médico indicado.
Assim, o argumento de que o apelado ainda estava cumprindo o prazo de carência e, por isso, não teria direito ao tratamento/internação necessários, não se sustenta, eis que, além de considerar abusiva a negativa da apelante em custear o procedimento médico prescrito, em se tratando de caso de emergência, o art. 35-C da Lei nº 9.656/98, determina obrigatoriamente o pronto atendimento: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”; A propósito, estabelece a Súmula nº 30 do TJRN: “É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998”.
Vale lembrar que, sem a realização do tratamento adequado, está se colocando em risco um bem maior que é a saúde, que poderá se agravar, ante a ausência do procedimento devidamente prescrito, do qual o apelado necessitou.
Nesse contexto, não se revela possível a recusa para o tratamento/internação solicitado pelo médico.
Trago à colação precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE NECESSITANDO DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA.
SOLICITAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
NEGATIVA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL EVIDENTE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0819492-47.2020.8.20.5001 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 06/05/2024 - destaquei). “EMENTA: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INTERNAÇÃO SOLICITADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
CATETERISMO.
AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA CONFORME OS PRAZOS DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA, SENDO IMPEDIDA DE SE MANTER NA INTERNAÇÃO E REALIZAR A CIRURGIA SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
URGÊNCIA EVIDENCIADA.
NEGATIVA INDEVIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN - AC nº 0806232-68.2023.8.20.5300 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 06/05/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO CIRÚRGICO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO E CONDENAÇÃO IMPOSTAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DIRETA ÀS DISPOSIÇÕES INSCULPIDAS NA LEI Nº 9.656/98.
CONDUTA ABUSIVA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
URGÊNCIA DA INTERNAÇÃO E TRATAMENTO MÉDICO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIO DAS PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0861559-22.2023.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 29/04/2024 – destaquei).
Em virtude do constrangimento sofrido pelo apelado, com estado de saúde frágil, resta demonstrada a conduta ilícita da apelante, estando correta a sentença que determinou o pagamento de indenização por dano moral, e configurada a responsabilidade, cumpre analisar se o valor da reparação moral merece ser alterado.
Com relação ao dano moral, o Poder Judiciário tem a mais ampla interpretação, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988.
Tem sido entendido como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo.
A obrigação de indenizar se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se comprovados, geram o dever de indenizar.
Em análise, verifica-se que a irresignação com relação ao valor da reparação fixada na origem em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) merece prosperar, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que se coadunam como os precedentes desta Câmara Cível: TJRN – AC nº 0800760-57.2021.8.20.5300 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 21/02/2024; TJRN – AC nº 0834418-91.2024.8.20.5001 - Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo - 2ª Câmara Cível – j. em 17/02/2025; TJRN – AC nº 0806688-18.2023.8.20.5300 - Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 18/11/2024.
Assim, as razões contidas no recurso são aptas a reformar parcialmente a sentença, em relação ao valor da reparação moral.
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, a fim de reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802082-44.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 06-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802082-44.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802082-44.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
11/02/2025 13:11
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:11
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0802082-44.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDSON MARTINS DE MELO Advogados do(a) AUTOR: ARIANE HOLANDA DA SILVEIRA COSTA - RN0013894A, VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS - RN12628 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EDSON MARTINS DE MELO, devidamente qualificada nos autos, por procurador judicial, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada.
A parte autora aduziu, em síntese, que contratou em 05/03/2022 o plano de saúde ofertado pela demandada, estando adimplente com o pagamento respectivo.
Afirmou que, no dia 15/07/2022, após passar mal, precisou de atendimento médico no Hospital Celina Guimarães Viana, tendo sido diagnosticada com hemorragia subaracnoidea, necessitando de procedimento cirúrgico, para a microcirurgia vascular intracraniana, angioplastia intracraniana em vasoespasmo e embolização de aneurisma.
Mencionou que, após requerimento, sua internação foi negada sob a alegação de carência contratual.
Contudo, defendeu que para o tipo de situação em que se encontra, qual seja, de emergência/urgência, em virtude da gravidade da situação que a acometeu, a carência é de 24 (vinte e quatro) horas.
Narrou que, sem o amparo necessário do demandado, foi objetivada a regulação do Requerente para o Hospital Regional Tarcísio Maia (HRTM), quando finalmente lhe foram direcionados os cuidados pertinentes.
Baseada nos fatos narrados, pugnou pela condenação da requerida à indenização de danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Acostou documentos à exordial.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID. nº 102734588, aduzindo em síntese, que o contrato de assistência à saúde que rege a relação jurídica existente entre as partes adequa-se à legislação nacional, não prevendo a prestação de serviços de forma irrestrita e ilimitada.
Argumentou que a negativa de atendimento fora justificada uma vez que não ultrapassado o período de carência previsto contratualmente e de acordo com a regulamentação aplicável, bem como que, em casos de emergência, superado o interregno de 12 (doze) horas de atendimento em pronto-socorro, a cobertura há de cessar.
Sustentou, ainda, que, não praticou ilícito, porquanto atuou em consonância com as cláusulas do negócio celebrado com a demandante e com a normativa do órgão regulado, haja vista que a beneficiária não teria direito ao custeio de procedimento por ausência de cumprimento de prazo carencial previsto em lei e no contrato de 180 (cento e oitenta) dias.
Anexou documentos.
Réplica a contestação ID nº 108320969.
Ato contínuo, instadas para manifestarem interesse na produção de outras provas, a parte demandada informou não possuir interesse na produção de novas provas, enquanto a parte autora requereu produção de provas. É o que importava relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de produção de provas, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
No caso dos autos, são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois o plano de saúde figura como fornecedor de serviços, ao passo que a autora, como destinatária final dos mesmos, existindo, inclusive, enunciado de súmula do STJ neste sentido: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Passando ao exame do mérito, tem-se que, conforme restou evidenciado nos autos, a demandante, usuária do plano de saúde contratado junto à demandada, deu entrada no Hospital Celina Guimarães Viana necessitando de procedimento cirúrgico, para a microcirurgia vascular intracraniana, angioplastia intracraniana em vasoespasmo e embolização de aneurisma, como verifica-se na documentação acostada no caderno processual (ID nº 94754278).
Contrariando a pretensão autoral, a ré sustenta que autora não cumpriu o prazo de carência previsto no contrato que, no caso, é de 180 (cento e oitenta) dias para a realização da internação, além do que, o atendimento não poderia ultrapassar o período de 12 (doze) horas.
Pois bem.
A lei maior do país coloca a saúde como direito subjetivo oponível ao Estado e de relevância pública, em vários de seus artigos, especialmente nos arts. 196, 197 e 199 da Constituição Federal.
Diante desse fundamento constitucional, já não se pode interpretar o contrato de plano de saúde dentro de uma visão clássica da autonomia da vontade, porquanto, agora, nessa seara, vige o chamado dirigismo contratual.
Registre-se que os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos princípios consumeristas da boa-fé objetiva e função social, tendo o objetivo precípuo de assegurar ao consumidor, no que tange aos riscos inerentes à saúde, tratamento e segurança para amparo necessário de seu parceiro contratual.
Dito isso, deve-se considerar que, quando o particular presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional presente no art. 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, não sendo admitida qualquer negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.
A visto disso, tratando-se de situação que envolva urgência e emergência, sobretudo esta última, cumprido o prazo contratual de 24h (vinte e quatro horas) de carência, a operadora do plano de saúde deverá se responsabilizar pelo atendimento completo necessário ao restabelecimento da saúde do consumidor.
Limitar o atendimento hospitalar, sobretudo, a internação da paciente, que se encontra em situação de risco à sua saúde e, por vezes, à própria vida, ao cumprimento de prazo superior ao exigido para urgência e emergência, implica em fugir de responsabilidade contratual, mormente quando se pensa que a usuária do plano pretende se desvencilhar das dificuldades do atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde.
Dentro dessa ótica, foram editadas as súmulas pelo Superior Tribunal de Justiça, com as seguintes redações: nº 302 – É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. nº 597 – A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. nº e 609 – A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
A legislação permite que o contrato estipule prazo de carência (art. 12, da Lei nº 9.656/1998).
No entanto, mesmo havendo carência, os planos de saúde e seguros privados de saúde são obrigados a oferecer cobertura nos casos de urgência e emergência a partir de 24 horas depois de ter sido assinado o contrato (art. 12, V, c).
No caso em apreço, a negativa de autorização para a internação da paciente por descumprimento de prazo contratual de carência viola, sobretudo, o que dispõe a lei 9.656/98, em seu artigo 12, V, alínea “c” que não diferencia os prazos de carência, até porque a autora já estava com 4 meses de carência cumprida, ou seja, superior a 24 horas estipulado em lei para o presente caso.
Como se trata de situação-limite, em que há nítida possibilidade de violação de direito fundamental à vida, não é possível à seguradora invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio dos procedimentos de emergência ou de urgência.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CUSTEIO DE TRATAMENTO E REMOÇÃO DO PACIENTE PARA HOSPITAL PRÓPRIO.
TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
O segurado que adere ao plano de assistência médico-hospitalar, submetendo-se a contrato de adesão, espera, no mínimo, a prestação de serviços com cobertura satisfatória para o restabelecimento da sua saúde. 2.
A Lei 9.656/98, em seu art. 12, inciso V, alínea "c", estabelece que o prazo de carência para atendimento de urgência e emergência não pode passar de vinte e quatro horas. 3.
Nas hipóteses de urgência e emergência, a negativa do custeio de despesas médicas e hospitalares (de internação) após as primeiras 12 (doze) horas de atendimento caracteriza desequilíbrio contratual e viola a boa-fé objetiva, pois deixa de priorizar o objeto do contrato, qual seja, a proteção à saúde, em flagrante violação às súmulas 302 e 597 do STJ. 4.
Precedentes deste TJRN (Ag nº 0809553-11.2020.8.20.0000, Rel.
Juíza Convocada Berenice Capuxu, 04/11/2020; Ag nº 0808434-83.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 28/04/2020; AC nº 0800303-64.2017.8.20.5106, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr, 2ª Câmara Cível, j. 21/10/2020) (grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULAS 302 E 597 DO STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM DO DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC-2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado “(Súmula 302/STJ). 3.
A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas emergências ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação “(Súmula 597/STJ). 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes. (...) 6.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. “(AgInt no AREsp 1938070/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, Djr 03/12/2021).
De mais a mais, de acordo com o art. 35-C, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, tem-se caracterizada a situação de emergência quando: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;" Conforme já mencionado anteriormente, a parte autora foi diagnosticada com hemorragia subaracnoidea, necessitando ser internada procedimento cirúrgico o mais breve possível. À vista disso, não poderia o plano de saúde demandado negar autorização para a internação solicitada sob a alegação que o contrato ainda estava no prazo de carência.
Dessa forma, é patente que se cuida de hipótese de atendimento de emergência, à luz da legislação supratranscrita.
Deste modo, há evidente ofensa ao art. 35-C, inc.
I c/c art. 12, inc.
V, ambos da Lei 9.656/98 e ao princípio da dignidade da pessoa humana, sem contar o desprestígio às normas do Código de Defesa do Consumidor, existindo cláusula contratual estipulando prazo de cobertura parcial temporária ou não, deve ser prestada cobertura ao paciente em caso de urgência ou emergência, como se deu na hipótese dos autos.
Outrossim, a negativa pela demandada traduz, violação à boa fé existente entre as partes ao firmar o contrato, bem como ofensa à dignidade humana, pois impõe sofrimento desmedido à autora, que, após pagar o plano de saúde por longo período, vê-se impossibilitada de ter o mais adequado tratamento para curar a doença que a acometeu, embora inexista cláusula pactuada denegando-o.
Pois bem, o Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelecem, respectivamente, que: 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
A doutrina e jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais compensáveis.
Somente em situações extremas que o dano deve ser reconhecido, levando em consideração as características particulares de cada caso concreto.
No caso dos autos, a falha na prestação do serviço contratado, qual seja, negativa de fornecimento do procedimento cirúrgico, certamente, constituiu verdadeira ofensa ao mandamento legal, o que, sem sombra de dúvidas, representou conduta apta a gerar angústia constante acerca do quadro de saúde da parte autora, caracteriza-se por uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
Demonstrado, então, o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, visto que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Desse modo, passo à delimitação do valor pecuniário para a reparação dos danos imateriais, levando em conta alguns fatores relevantes, dentre os quais destaca-se a posição social da ofendida, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela, a extensão do dano e, principalmente, a proporcionalidade, pelo que se tem como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré a pagar a parte autora uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser atualizado pela IPCA, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, a partir da publicação desta sentença.
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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