TJRN - 0811447-05.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 03:52
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
07/12/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
27/11/2024 20:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
23/02/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 12:30
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-2551 Processo nº: 0811447-05.2022.8.20.5124 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEID JANE FRANCA DO NASCIMENTO EMBARGADO: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se o feito de embargos de terceiro, movido por LEID JANE FRANÇA DO NASCIMENTO, através da Defensoria Pública, em desfavor de PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA e CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO, todos qualificados.
Narrou, em resumo, que: a) a empresa embargada ingressou com ação possessória (autos de nº 0802750-29.2021.8.20.5124) em desfavor do embargado, a pretexto de inadimplemento contratual deste em negócio jurídico de aquisição de imóvel, requerendo a resolução contratual do ajuste e a expedição de mandado de imissão de posse em seu favor; b) na citada ação, foi determinado a expedição do mandado de imissão de posse em prol da empresa embargada; e, c) o dito imóvel não pode sofrer constrição, pois detém a embargante a posse do bem há 23 (vinte e três) anos e, na época de sua aquisição, era cônjuge do embargado, que deixou de adimplir com suas obrigações contratuais desde 2013.
A título de pretensão, busca a embargante tutela sobre o imóvel situado na Rua Wilson Moreira de Menezes, nº 145, Rosa dos Ventos, Parnamirim/RN, CEP 59141-418, de modo que sejam obstadas qualquer medida de penhora ou possessória sobre o o vertido bem. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Na lição de Vicente Greco Filho,, “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido”.
Mas, além da necessidade, o interesse de agir pressupõe também a relação de adequação entre a situação narrada e o provimento pleiteado.
No dizer de Cândido Dinamarco, ‘a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: a necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação do provimento e do procedimento desejados’” (Apud SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos.
A técnica de elaboração da sentença civil.
P. 125-126).
Nesta linha de pensar, exsurge a conclusão de que, uma vez ausente qualquer desses pressupostos, não há falar em interesse de agir.
No caso em testilha, ao tatear cuidadosamente estes autos em cotejo com ação de nº 0802750-29.2021.8.20.5124, verifiquei que o imóvel cuja tutela busca a embargante é diverso daquele em que deferida a reintegração de posse em favor da empresa embargada.
Com efeito, como bem pontuou a embargada, busca ela a posse do lote de nº 16, QD. 06, do Loteamento Laguna, identificado como sendo a casa 87/87-A da Rua Wilson Moreira de Menezes, Rosa dos Ventos, situado em Parnamirim.
Por seu turno, embora localizado na mesma rua, a embargante vindica a posse do bem de nº 145, equivalente ao lote de nº 28 da mesma quadra.
Nesse viés, esclareço, por oportuno e necessário, que não há falar em equívoco quando da expedição do mandado de reintegração de posse nos autos de nº 0802750-29.2021.8.20.5124, como quer levar a crer a embargante.
Isso porque, conforme sobressai nítido do documento de ID 105554481, por ela própria trazido a estes autos, o imóvel objeto do mandado é o lote de nº 16, QD. 06, do Loteamento Laguna, o qual, sem sombra de dúvidas, não corresponde àquele defendido pela embargante.
A propósito, registro que a menção ao endereço na Rua Wilson Moreira de Menezes, nº 145, Rosa dos Ventos, Parnamirim/RN foi tão somente para fins de localização do destinatário da ordem de desocupação do bem, o embargado CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO.
Nessa ordem de ideias, é inarredável a conclusão acerca da inutilidade desta ação para o atendimento dos interesses da parte embargante, restando desnecessária a atividade jurisdicional nesse sentido.
Logo, há guarida para o pleito da embargada para que seja reconhecida a falta de interesse processual da embargante, consoante pleiteado no ID 105554481.
De todo modo, as condições da ação são matéria de ordem pública, a respeito da qual o Magistrado deve pronunciar-se ex officio, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, pois a matéria é insuscetível de preclusão (art. 485,§ 3º e 337, inciso XI e § 5º, todos do CPC).
Por decorrência, não havendo interesse processual, não há probabilidade de direito a legitimar a concessão da tutela requerida pela embargante, o que redunda no indeferimento desse provimento.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tendo em mira a ausência de interesse processual.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, com arrimo art. 98, § 3º, da Lei 13.105/2015, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem suportadas por ela, haja vista o benefício da Justiça Gratuita que ora concedo.
Junte-se cópia desta sentença no processo associado.
Em desfecho, desentranhem-se destes autos a petição de ID 105443782, conforme requerido pela embargada, eis que se trata de documento alheio a este feito.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, 24 de agosto de 2023.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 06:25
Decorrido prazo de RONAIRA COSTA RIBEIRO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:24
Decorrido prazo de RONAIRA COSTA RIBEIRO em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:42
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:36
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:48
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
03/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-2551 Processo nº: 0811447-05.2022.8.20.5124 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEID JANE FRANCA DO NASCIMENTO EMBARGADO: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se o feito de embargos de terceiro, movido por LEID JANE FRANÇA DO NASCIMENTO, através da Defensoria Pública, em desfavor de PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA e CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO, todos qualificados.
Narrou, em resumo, que: a) a empresa embargada ingressou com ação possessória (autos de nº 0802750-29.2021.8.20.5124) em desfavor do embargado, a pretexto de inadimplemento contratual deste em negócio jurídico de aquisição de imóvel, requerendo a resolução contratual do ajuste e a expedição de mandado de imissão de posse em seu favor; b) na citada ação, foi determinado a expedição do mandado de imissão de posse em prol da empresa embargada; e, c) o dito imóvel não pode sofrer constrição, pois detém a embargante a posse do bem há 23 (vinte e três) anos e, na época de sua aquisição, era cônjuge do embargado, que deixou de adimplir com suas obrigações contratuais desde 2013.
A título de pretensão, busca a embargante tutela sobre o imóvel situado na Rua Wilson Moreira de Menezes, nº 145, Rosa dos Ventos, Parnamirim/RN, CEP 59141-418, de modo que sejam obstadas qualquer medida de penhora ou possessória sobre o o vertido bem. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Na lição de Vicente Greco Filho,, “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido”.
Mas, além da necessidade, o interesse de agir pressupõe também a relação de adequação entre a situação narrada e o provimento pleiteado.
No dizer de Cândido Dinamarco, ‘a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: a necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação do provimento e do procedimento desejados’” (Apud SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos.
A técnica de elaboração da sentença civil.
P. 125-126).
Nesta linha de pensar, exsurge a conclusão de que, uma vez ausente qualquer desses pressupostos, não há falar em interesse de agir.
No caso em testilha, ao tatear cuidadosamente estes autos em cotejo com ação de nº 0802750-29.2021.8.20.5124, verifiquei que o imóvel cuja tutela busca a embargante é diverso daquele em que deferida a reintegração de posse em favor da empresa embargada.
Com efeito, como bem pontuou a embargada, busca ela a posse do lote de nº 16, QD. 06, do Loteamento Laguna, identificado como sendo a casa 87/87-A da Rua Wilson Moreira de Menezes, Rosa dos Ventos, situado em Parnamirim.
Por seu turno, embora localizado na mesma rua, a embargante vindica a posse do bem de nº 145, equivalente ao lote de nº 28 da mesma quadra.
Nesse viés, esclareço, por oportuno e necessário, que não há falar em equívoco quando da expedição do mandado de reintegração de posse nos autos de nº 0802750-29.2021.8.20.5124, como quer levar a crer a embargante.
Isso porque, conforme sobressai nítido do documento de ID 105554481, por ela própria trazido a estes autos, o imóvel objeto do mandado é o lote de nº 16, QD. 06, do Loteamento Laguna, o qual, sem sombra de dúvidas, não corresponde àquele defendido pela embargante.
A propósito, registro que a menção ao endereço na Rua Wilson Moreira de Menezes, nº 145, Rosa dos Ventos, Parnamirim/RN foi tão somente para fins de localização do destinatário da ordem de desocupação do bem, o embargado CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO.
Nessa ordem de ideias, é inarredável a conclusão acerca da inutilidade desta ação para o atendimento dos interesses da parte embargante, restando desnecessária a atividade jurisdicional nesse sentido.
Logo, há guarida para o pleito da embargada para que seja reconhecida a falta de interesse processual da embargante, consoante pleiteado no ID 105554481.
De todo modo, as condições da ação são matéria de ordem pública, a respeito da qual o Magistrado deve pronunciar-se ex officio, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, pois a matéria é insuscetível de preclusão (art. 485,§ 3º e 337, inciso XI e § 5º, todos do CPC).
Por decorrência, não havendo interesse processual, não há probabilidade de direito a legitimar a concessão da tutela requerida pela embargante, o que redunda no indeferimento desse provimento.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tendo em mira a ausência de interesse processual.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, com arrimo art. 98, § 3º, da Lei 13.105/2015, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem suportadas por ela, haja vista o benefício da Justiça Gratuita que ora concedo.
Junte-se cópia desta sentença no processo associado.
Em desfecho, desentranhem-se destes autos a petição de ID 105443782, conforme requerido pela embargada, eis que se trata de documento alheio a este feito.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, 24 de agosto de 2023.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 09:26
Juntada de termo
-
25/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:16
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 15:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/08/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:53
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:42
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
31/07/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 00:29
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO em 27/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 16:45
Juntada de Ofício
-
03/02/2023 14:18
Juntada de Ofício
-
23/09/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 11:53
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2022 13:11
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:06
Outras Decisões
-
12/07/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 11:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/07/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806042-91.2021.8.20.5004
Samuel Vilar de Oliveira Montenegro
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2021 16:16
Processo nº 0105248-56.2019.8.20.0001
Mprn - 22 Promotoria Natal
Joao Maria Sales Pedroza
Advogado: Marco Aurelio de Araujo Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2019 00:00
Processo nº 0811381-71.2022.8.20.0000
Rivan Dantas Marinho Pereira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Andressa Rodrigues Dantas dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2024 10:55
Processo nº 0804329-47.2022.8.20.5004
Lucileide Moura Cavalcante
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2022 18:28
Processo nº 0818134-52.2022.8.20.5106
Silvana Morais do Couto Martins
Lino Const. Terrapl. Loc. e Servicos Ltd...
Advogado: Jose de Oliveira Barreto Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2022 21:41