TJRN - 0803777-33.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:54
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ENIO ZAHA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803777-33.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: LUIS ROBERTO RAMOS DANTAS Polo passivo: TECMAR TRANSPORTES LTDA.: 01.***.***/0014-70 , TECMAR TRANSPORTES LTDA.: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES proposta por LUIS ROBERTO RAMOS DANTAS em face de TECMAR TRANSPORTES LTDA, todos já qualificados.
O autor alega que, no dia 25/07/2022, o caminhão da demandada, ao fazer um retorno de forma irregular na rodovia CEASA/BR 116, teria ocasionado um acidente que gerou perda total de seu veículo, sua única ferramenta de trabalho.
Nesse contexto, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$59.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos materiais, R$ 25.155,41 (vinte cinco mil, cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos) a título de lucros cessantes e 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Indeferida a tutela e deferida a justiça gratuita (ID 105114071).
Citados, o demandado apresentou contestação nos autos (ID 109329523), suscitando preliminar de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do autor.
Alegou que o veículo do autor não tinha condições adequadas de uso e que sua CNH estaria vencida desde 2017. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 109349244).
A parte autora apresentou réplica à contestação reforçando a tese inicial de que o motorista da ré foi o responsável pelo acidente ao realizar conversão irregular na via. Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, a parte autora quedou-se inerte.
A parte ré, por sua vez, requereu a intimação do autor para comprovar a dinâmica do acidente e apresentar os documentos que embasam o pedido de lucros cessantes, além da expedição de ofício para os órgãos de fiscalização do trânsito, estradas e rodovias para apresentarem os documentos de fiscalização do veículo do autor e de regularidade da CNH.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar a preliminar suscitada pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015.
Aplico, assim, o princípio da instrumentalidade das formas, evitando análises processuais desnecessárias quando o resultado final já favorece quem seria beneficiado pela eventual declaração de nulidade.
Esta postura processual, além de expressamente autorizada pelo Código, privilegia a economia e a eficiência, permitindo o julgamento direto da questão principal sem o prolongamento indevido do feito.
Importante salientar que o referido dispositivo legal permite ao julgador superar questões preliminares como vícios de competência relativa, irregularidades na representação, defeitos sanáveis na citação, formalidades probatórias, questionamentos sobre legitimidade ou interesse processual.
Ressalto que tal prerrogativa, não alcança nulidades absolutas, questões de competência absoluta ou situações que efetivamente prejudiquem o contraditório e a ampla defesa.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Destaca-se que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões fáticas encontram-se devidamente esclarecidas pelo conjunto probatório documental, tornando desnecessária a dilação probatória.
O cerne da questão consiste em verificar quem deu causa ao acidente ocorrido em 25/07/2022 envolvendo os veículos do autor e do réu, para então determinar a existência ou não de responsabilidade civil da empresa ré.
A responsabilidade civil, no ordenamento jurídico brasileiro, exige para sua configuração a presença de três elementos essenciais: a conduta ilícita (comissiva ou omissiva), o dano e o nexo causal entre ambos.
Neste caso, a controvérsia deve ser analisada com base na distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373 do novo CPC, incumbindo ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da análise detida dos documentos apresentados, verifico que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório.
O autor fundamenta sua pretensão principalmente no Boletim de Ocorrência nº 931- 146095/2022 (ID 96125470), no qual consta a narrativa de que o caminhão da empresa ré "invadiu retorno fechando a rodovia", não deixando espaço para o autor frear a tempo, resultando na colisão lateral.
Também apresentou fotografias do acidente e de seu veículo danificado.
Ocorre que o boletim de ocorrência, embora seja documento oficial, não constitui prova absoluta dos fatos, especialmente quando se baseia apenas na declaração unilateral de uma das partes envolvidas.
Este deve ser analisado em conjunto com as provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO UNILATERAL - AUSÊNICA DE OUTRAS PROVAS - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. - O boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, se apenas consigna as versões unilaterais - Para consumar o dever de indenizar, impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos art. 186 e 927 do CC - Ausente prova suficiente acerca da dinâmica do acidente de trânsito e não comprovada culpa do requerido, cujo ônus probatório incumbia ao autor, na forma do art. 373, I, do CPC, fica afastada responsabilidade do requerido e da seguradora . (TJ-MG - Apelação Cível: 00373440820158130210 1.0000.24.234880- 3/001, Relator.: Des .(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 25/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2024) Outrossim, as fotos juntadas pelo demandante (ID 96125683) demonstram apenas o estado dos veículos após o acidente, em recortes únicos, não sendo possível visualizar por elas como ocorreu a dinâmica do fato.
Nem mesmo está identificada a rodovia onde ocorreu a colisão.
Outrossim, não foram juntados aos autos nem requerido pela parte autora no momento oportuno para tanto, outros elementos probatórios que corroborassem de forma inequívoca com sua tese.
Sendo assim, diante da ausência de provas conclusivas sobre a dinâmica do acidente, não é possível atribuir à ré a responsabilidade pelo evento danoso.
Logo, não há que se falar em indenização por dano moral, material ou lucros cessantes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
20/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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07/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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12/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:50
Conclusos para decisão
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16/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 05:45
Decorrido prazo de MAURO JALES CARVALHO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 05:45
Decorrido prazo de MAURO JALES CARVALHO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 05:24
Decorrido prazo de Jose Gilberto Carvalho em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:00
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803777-33.2023.8.20.5106 Parte autora: LUIS ROBERTO RAMOS DANTAS Advogados do(a) AUTOR: JOSE GILBERTO CARVALHO - RN2509, MAURO JALES CARVALHO - RN0010214A Parte ré: TECMAR TRANSPORTES LTDA.
Advogado do(a) REU: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072 Despacho Passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 22 de maio de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
03/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:37
Conclusos para despacho
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13/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 09:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de Jose Gilberto Carvalho em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de MAURO JALES CARVALHO em 07/12/2023 23:59.
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20/11/2023 08:04
Juntada de termo
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14/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 03:46
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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11/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0803777-33.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUIS ROBERTO RAMOS DANTAS Advogado: Advogados do(a) AUTOR: JOSE GILBERTO CARVALHO - RN2509, MAURO JALES CARVALHO - RN0010214A, THALES JOSE REGO DOS SANTOS - RN11500 Parte Ré: REU: TECMAR TRANSPORTES LTDA.
Advogado: Advogado do(a) REU: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 109329523 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 6 de novembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 109329523 .
Mossoró/RN, 6 de novembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
06/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 11:09
Audiência conciliação realizada para 23/10/2023 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/10/2023 09:19
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 05:14
Decorrido prazo de MAURO JALES CARVALHO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:21
Decorrido prazo de Jose Gilberto Carvalho em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:41
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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28/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 07:44
Audiência conciliação designada para 23/10/2023 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0803777-33.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUIS ROBERTO RAMOS DANTAS Advogados do(a) AUTOR: THALES JOSE REGO DOS SANTOS - RN11500, MAURO JALES CARVALHO - RN0010214A, JOSE GILBERTO CARVALHO - RN2509 Polo passivo: TECMAR TRANSPORTES LTDA.
CNPJ: 01.***.***/0014-70 , Advogado do(a) REU: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCRO CESSANTE, na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, que a parte demandada deposite em juízo mensalmente o valor de R$ 3.593,63, enquanto não receber integralmente o valor da indenização pela perda do caminhão e carroceria, sob pena de multa diária.
Alude que era proprietário de um caminhão com carroceria aberta, modelo L 1313, marca Mercedes-Benz, fabricação 1975, placa MXM0A76, chassi nº 34500312258149REM, cor vermelha e que em 25 de julho de 2022, envolveu-se em um abalroamento causado pelo motorista do caminhão com placa EGK5876, pertencente à empresa demandada TECMAR.
Afirma que a colisão gerou perda total do seu veículo e por isso tentou negociar junto à empresa Tecmar o pagamento de indenização pelos danos sofridos, porém nada recebeu.
Aduz que ficou sem ter como trabalhar e hoje realiza trabalho como mototaxista.
Com base nesse contexto, pugna pela concessão da tutela de urgência, à titulo de antecipação de tutela parcial referente aos lucros cessantes, a fim de que a demandada deposite em juízo, mensalmente, o valor de R$ 3.593,63, enquanto não receber integralmente o valor da indenização pela perda do caminhão e carroceria, sob pena de multa diária.
Por fim, requereu a justiça gratuita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de pedido de tutela antecipada.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso sob análise, não estão presentes os requisitos acima mencionados.
Analisando-se o pedido de urgência, verifica-se que o autor pretende uma antecipação da tutela parcial, consistente na indenização mensal por lucros cessantes.
Ocorre que o autor aponta como fundamento fático ao seu pleito danos supostamente provocados por preposto da demandada ocorridos em 2022.
Sobre as condições do acidente - evento danoso - não há prova suficiente, neste momento processual, acerca da responsabilidade extracontratual do demandado.
Outrossim, está desconfigurada a urgência da medida, initio litis e sem contraditório, uma vez que desde o ano de 2022 o autor afirma estar sem utilizar seu veículo, o que demonstra a ausência de perigo na demora do provimento judicial final indenizatório.
Além disso, os valores pleiteados liminarmente são baseados em documentos produzidos unilateralmente, sem o devido contraditório e referente a período superior a 1 ano.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Prosseguindo-se com o trâmite processual, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 13:54
Recebidos os autos.
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24/08/2023 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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24/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 09:22
Conclusos para decisão
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10/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:23
Decorrido prazo de Jose Gilberto Carvalho em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:23
Decorrido prazo de MAURO JALES CARVALHO em 21/06/2023 23:59.
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02/06/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:22
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 03:10
Decorrido prazo de MAURO JALES CARVALHO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 03:10
Decorrido prazo de Jose Gilberto Carvalho em 12/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 03:05
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
18/03/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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09/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:54
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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