TJRN - 0809900-39.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809900-39.2023.8.20.0000 Polo ativo NAFTHALLY KEVINNY ALMEIDA FERNANDES Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO Polo passivo UNIDADE DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (UJUDOCrim) Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus Criminal n. 0809900-39.2023.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Rodrigo de Oliveira Carvalho – OAB/RN 11.421.
Paciente: Nafthally Kevinny Almeida Fernandes.
Aut.
Coatora: Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim).
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
PACIENTE DENUNCIADO PELOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO DE MENOR E PORTAR ARTEFATO EXPLOSIVO OU INCENDIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL (ART. 2º DA LEI 12.850/2013, ART. 244-B DA LEI 8.069/1990 (ECA) E ART. 16, § 1º, III, DA LEI 10.826/2003).
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA POR SUPOSTA DECRETAÇÃO POR JUÍZO INCOMPETENTE.
REJEIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO IMPLÍCITA DE ATOS DECISÓRIOS POR JUÍZO COMPETENTE APÓS DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO DECRETO PREVENTIVO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos moldes do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de Nafthally Kevinny Almeida Fernandes, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da UJUDOCrim, na Ação Penal 0800882- 72.2023.8.20.5600.
Narra o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 e art. 16, § 1º, III, da Lei n. 10.826/2003, por fatos ocorridos em 15/03/2023, tendo a prisão sido convertida em preventiva pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na Cautelar 0800437-60.2023.8.20.5113.
Aduz que, em 19/06/2023, acolhendo arguição ministerial, o referido juízo declinou da competência para o da UJUDOCrim, o qual firmou sua competência para julgar o caso, em 22/06/2023, ao determinar que o Ministério Público se pronunciasse a respeito, porém não mais se manifestou sobre o processo em comento, deixando-o sem qualquer movimentação.
Assevera que a decretação da prisão preventiva por juízo incompetente resultou em violação da competência absoluta da UJUDOCrim, e, em consequência disso, deve ser reconhecida a nulidade dos atos decisórios, em observância ao art. 567 do Código de Processo Penal, uma vez que não é possível a ratificação futura pelo magistrado competente.
Sustenta que os atos decisórios ainda não foram anulados e o paciente permanece recluso preventivamente desde o dia 23/03/2023, caracterizando antecipação de pena.
Por fim, postula a concessão liminar da ordem para determinar a suspensão do processo até a apreciação do mérito deste habeas corpus.
No mérito, requer o reconhecimento da “nulidade dos atos decisórios, principalmente a prisão preventiva decretada nos autos nº 0800437-60.2023.8.20.5113” (sic).
Documentos foram acostados.
A presente ordem foi redistribuída a esta relatoria por prevenção decorrente do HC 0807118-59.2023.8.20.0000.
Decisão indeferindo o pedido de liminar, ID 21012664.
O Colegiado da UJUDOCrim, a quem foi redistribuída a ação penal, na condição de autoridade impetrada, prestou informações, ID 21174094.
A 6ª Procuradora de Justiça opinou pela denegação da ordem, ID 21199518. É o relatório.
VOTO O cerne da presente ação constitucional de habeas corpus consiste em aferir suposto constrangimento ilegal infligido ao paciente Nafthally Kevinny Almeida Fernandes, decorrente da decretação da prisão preventiva por juízo absolutamente incompetente.
Razão não assiste ao impetrante, devendo ser ratificados os termos do indeferimento liminar.
Do exame da documentação acostada, vê-se que o Juízo da UJUDOCrim acolheu a declinação da competência por parte do Juiz da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, determinando que o Ministério Público se manifestasse a respeito, sem fazer menção aos atos judiciais proferidos pelo juízo anteriormente competente.
Assim agindo, depreende-se que houve a convalidação dos atos anteriores, uma vez que a revogação destes deveria ser expressa.
Outrossim, conquanto a competência do Juízo da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim) prevaleça sobre a das demais unidades judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, conforme art. 3º, § 3º, da Resolução n. 15/2021 do TJRN, esta não pode, em regra, determinar irrefutável nulidade aos atos proferidos pelo juízo declinante.
A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível a ratificação tácita ou implícita de atos decisórios pela autoridade competente.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS .
ILEGALIDADE DA PRISÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MAGISTRADA DE PLANTÃO.
DECISÃO CONVALIDADA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que a prisão preventiva do paciente foi decretada pela Juíza da 1ª Vara Judicial de Rio Pardo-RS quando atuava em regime de plantão, a mesma que, ainda atuando em regime de plantão, presidiu a audiência de custódia e confirmou a necessidade da prisão cautelar. 2.
Questão que se encontra superada com o recebimento da denúncia e ratificação da decisão que decretou a prisão preventiva. 3.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de ratificação, inclusive implícita, dos atos decisórios, quando o juízo competente dá normal seguimento ao processo. 4. "É sedimentada a jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de ratificação tácita ou implícita dos atos decisórios - inclusive da ordem de prisão cautelar - quando o juízo competente dá normal seguimento ao processo" (AgRg no AgRg no HC n. 682.647/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021), exatamente como ocorre no caso. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 826.909/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) (grifos acrescidos) Logo, no caso, tem-se que o Colegiado da UJUDOCrim deu seguimento regular ao processo, ratificando então, implicitamente, os atos anteriores proferidos pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, incluindo o decreto preventivo.
Dessa forma, não se vislumbra a aventada irregularidade ensejadora da nulidade que ora se busca o reconhecimento, de modo que não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto.
Natal, 16 de outubro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 18 de Outubro de 2023. -
19/09/2023 10:56
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 05:37
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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01/09/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 11:28
Juntada de Petição de parecer
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31/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:31
Juntada de Informações prestadas
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29/08/2023 13:49
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus Criminal n. 0809900-39.2023.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Rodrigo de Oliveira Carvalho – OAB/RN 11.421.
Paciente: Nafthally Kevinny Almeida Fernandes.
Aut.
Coatora: Juízo de Direito da UJUDOCrim.
Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de Nafthally Kevinny Almeida Fernandes, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da UJUDOCrim, na Ação Penal 0800882- 72.2023.8.20.5600.
Narra o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 e art. 16, § 1º, III, da Lei n. 10.826/2003, por fatos ocorridos em 15/03/2023, tendo a prisão sido convertida em preventiva pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na Cautelar 0800437-60.2023.8.20.5113.
Aduz que, em 19/06/2023, acolhendo arguição ministerial, o referido Juízo declinou da competência para o da UJUDOCrim, o qual firmou sua competência para julgar o caso, em 22/06/2023, ao determinar que o Ministério Público se pronunciasse a respeito, porém não mais se manifestou sobre o processo em comento, deixando-o sem qualquer movimentação.
Assevera que a decretação da prisão preventiva por juízo incompetente resultou em violação da competência absoluta da UJUDOCrim, e, em consequência disso, deve ser reconhecida a nulidade dos atos decisórios, em observância ao art. 567 do Código de Processo Penal, uma vez que não é possível a ratificação futura pelo magistrado competente, quando se trata de competência absoluta.
Sustenta que os atos decisórios ainda não foram anulados e o paciente permanece recluso preventivamente desde o dia 23/03/2023, caracterizando antecipação de pena.
Por fim, postula a concessão liminar da ordem para determinar a suspensão do processo até a apreciação do mérito deste habeas corpus.
No mérito, requer o reconhecimento da “nulidade dos atos decisórios, principalmente a prisão preventiva decretada nos autos nº 0800437-60.2023.8.20.5113” (sic).
Documentos foram acostados. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que a concessão de liminar em habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, máxime, quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente se apresenta de forma clara e notória.
Além disso, para a concessão de liminar são exigidos o fumus boni iuris e o periculum in mora, devendo a aparência do direito e o perigo ou risco na demora estarem cumulativamente consagrados para se obter prontamente.
Na presente ação, pelo menos nesse momento de cognição sumária, depreende-se que os documentos acostados e as alegações do impetrante não são hábeis em demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal.
Do exame da documentação acostada, vê-se que o Juízo da UJUDOCrim acolheu a declinação da competência por parte do Juiz da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, determinando que o Ministério Público se manifestasse a respeito, sem constar dos presentes autos que tenha feito menção aos atos judiciais proferidos pelo juízo anteriormente competente.
Assim agindo, depreende-se que houve a convalidação dos atos anteriores, uma vez que a revogação destes deveria ser expressa.
Outrossim, conquanto a competência do Juízo da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim) prevaleça sobre a das demais unidades judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, conforme art. 3º, § 3º, da Resolução n. 15/2021 do TJRN, esta não se trata de competência absoluta, que possa gerar irrefutável nulidade aos atos proferidos pelo juízo declinante.
Assim, em análise sumária, própria desta fase cognitiva, não antevejo ilegalidade patente passível de suspender o trâmite da ação penal até o julgamento do mérito do presente writ, como pretendido.
Por tais razões, ausente o fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar.
Expeça-se ofício à apontada autoridade coatora, a fim de que preste informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 22 de agosto de 2023.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator em substituição legal -
28/08/2023 13:30
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 13:30
Expedição de Ofício.
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28/08/2023 11:36
Juntada de termo
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28/08/2023 09:56
Juntada de Informações prestadas
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28/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:32
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2023 14:56
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 14:39
Juntada de termo
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23/08/2023 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2023 09:55
Conclusos para decisão
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14/08/2023 09:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2023 09:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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