TJRN - 0802227-17.2021.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:26
Conclusos para despacho
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01/07/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 04:13
Decorrido prazo de ELIAS MELLO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ELIAS MELLO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 06:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0802227-17.2021.8.20.5124 Parte exequente: ELIAS MELLO Parte executada: INFINITY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por ELIAS MELLO em face de INFINITY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 137978220).
Registro que o requerimento data de 05/12/2024 (id 137978219), ou seja, foi formulado há menos de um ano do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 29/04/2024 (id 123539461).
Consta do dispositivo sentencial datado de 04/03/2024 (id. 116296228): "Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e condeno INFINITY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA ao pagamento dos valores vencidos desde abril/2020, do "Instrumento Particular de Cessão de Crédito/Débito, Compromisso de Pagamento e Outras Avenças" (id 65927912 - págs. 31/33), no valor mensal de R$ 844,57, até a data da presente sentença, valores estes a serem corrigidos monetariamente pelo IGPM e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. na forma simples, ambos desde a data de vencimento de cada parcela.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação." Ao analisar os cálculos apresentados pela parte exequente (id 137978220), verifico que há desconformidade com os parâmetros definidos na sentença.
Constato que a correção monetária foi aplicada utilizando o índice Encoge no período de 01/04/2020 a 01/02/2024, bem como a ausência de aplicação de juros de mora.
Entretanto, quanto ao índice de correção monetária e período, deve prevalecer o entendimento expresso na sentença (id 116296228), que determina a aplicação do IGPM até a data de 04/03/2024.
Além disso, deve ser incluído o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, na forma simples, desde a data de vencimento de cada parcela, conforme determinado no título judicial.
Dito isto, in casu, deverão os cálculos ser refeitos considerando: a) Valor de cada parcela: R$ 844,57, no período de 01/04/2020 a 04/03/2024; b) Índice de correção monetária: IGPM, com termo inicial na data de vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento; c) Taxa de juros: 1% ao mês, na forma simples, com termo inicial na data de vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento.
Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para retificação dos cálculos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. 2 - Da tramitação processual: Se não suprida a irregularidade, autos conclusos para sentença extintiva.
Se suprida a irregularidade, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
10/01/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:58
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 11:54
Processo Reativado
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05/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 14:49
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 03:47
Decorrido prazo de ELIAS MELLO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ELIAS MELLO em 29/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:40
Decorrido prazo de INFINITY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:19
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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15/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0802227-17.2021.8.20.5124 Autor: ELIAS MELLO Requerido(a): INFINITY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA S E N T E N Ç A AÇÃO DE COBRANÇA.
OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
REVELIA.
REGRA GERAL DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO PELA PARTE DEMANDADA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por ELIAS MELLO em face de INFINITY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA.
Na inicial, alegou a parte autora: "No ano de 2019, o requerente recebeu uma proposta da empresa que consistiu na seguinte operação: o requerente realizaria um empréstimo junto ao Banco Pan, no valor de R$ 30.109,45 (trinta mil, cento e nove reais e quarenta e cinco centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 844,57 (oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Desse valor, o montante de R$ 26.506,45 (vinte e seis mil, quinhentos e seis reais e quarenta e cinco centavos) seria repassado à empresa requerida e o montante de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) ficaria para o requerente.
O pagamento frente ao banco mutuante seria feito pelo requerente, após repasse do valor, em conta bancária, pela empresa demandada, em parcelas também de R$ 844,57 (oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
E assim foi feito.
Conforme comprovante de depósito em anexo, o valor mencionado foi repassado à demandada.
Contudo, apenas o valor referente à primeira parcela foi depositado na conta do demandante".
Ao final, requereu: "c) No mérito, que a ação seja julgada procedente em sua totalidade e a ré condenada ao pagamento do valor de R$ 9.290,27 (nove mil duzentos e noventa reais e vinte e sete centavos), e das parcelas que se vencerem no curso do processo, acrescidos de juros e atualização monetária".
Juntou documentação.
Gratuidade judicial deferida (id 65928614).
Citada (id 99956616), a parte ré não apresentou contestação.
Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas (id 105806848 também publicado no DJE), somente a parte autora se manifestou, informando inexistir outras provas a serem produzidas (id 105983424). É o que basta relatar.
Decido.
A questão posta é de direito, portanto sem necessidade de produção de prova em audiência, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Tendo a requerida sido validamente citado e não tendo oferecido defesa, decreto sua revelia com fulcro no art. 344 do CPC.
A revelia, no entanto, não induz necessariamente a procedência da ação.
No caso vertente, a distribuição do ônus probatório segue a regra geral, segundo a qual cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
A presente ação foi proposta com vistas à cobrança dos valores previstos no contrato denominado "Instrumento Particular de Cessão de Crédito/Débito, Compromisso de Pagamento e Outras Avenças" (id 65927912 - págs. 31/33), segundo o qual caberia à demandada o pagamento mensal de R$ 844,57 ao autor da seguinte forma: Dessa forma, comprovada está a relação jurídica que gerou a dívida existente, cabendo à parte adversa indicar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, o que não sendo feito traduz em presunção de legitimidade da exigência do débito.
Em suma, a prova do pagamento caberia à demandada, inexistindo nos autos qualquer comprovação quanto ao adimplemento a partir da parcela vencida em abril/2020.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e condeno INFINITY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA ao pagamento dos valores vencidos desde abril/2020, do "Instrumento Particular de Cessão de Crédito/Débito, Compromisso de Pagamento e Outras Avenças" (id 65927912 - págs. 31/33), no valor mensal de R$ 844,57, até a data da presente sentença, valores estes a serem corrigidos monetariamente pelo IGPM e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. na forma simples, ambos desde a data de vencimento de cada parcela.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, haja vista a revelia e por não ter a parte constituído advogado.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado através de movimentação específica do PJE e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Se não pagas eventuais custas processuais finais, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, evolua-se a classe processual e faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, e remetam-se os autos ao TJRN.
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
07/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:30
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 16:25
Conclusos para decisão
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30/09/2023 04:16
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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23/09/2023 07:11
Decorrido prazo de INFINITY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 22/09/2023 23:59.
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28/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição incidental
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28/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0802227-17.2021.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS MELLO REU: INFINITY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, sendo a requerente através do Pje, por intermédio de seus advogados e a requerida, com a publicação deste ato no DJen, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, cientes de que seu silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerte-se: (a) com fulcro no art. 385 do NCPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do NCPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do NCPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do NCPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do NCPC).
O silêncio das partes será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito, devendo retornar os autos conclusos para sentença.
Considerando que atualmente as audiências estão sendo realizadas por videoconferência, no prazo anteriormente assinalado, deverão ser informados e-mails e números de celular das partes e de seus advogados, bem como das testemunhas, que serão utilizados para fins de designação, comunicação e realização do ato.
Acaso a parte/testemunha não disponha de aparato tecnológico (celular e internet) necessário para prestar depoimento de onde quer que esteja, tal dificuldade deverá ser comunicada a este Juízo no prazo anteriormente assinalado ou, se ocorrer depois de tal prazo, através de peticionamento nos autos e dos seguintes canais de comunicação: telefone/whatsapp 3673-9310 e e-mail [email protected].
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença (etiqueta: "Concl Sent Fora Meta").
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, retornem os autos conclusos para decisão, subpasta “decisão saneadora”.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 02:08
Decorrido prazo de INFINITY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 15:39
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 12:15
Conclusos para despacho
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25/11/2022 12:15
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 13:09
Juntada de Petição de petição incidental
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12/07/2022 06:06
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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11/07/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 13:19
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2022 13:15
Juntada de aviso de recebimento
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31/05/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 12:27
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2021 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2021 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/03/2021 13:04
Conclusos para despacho
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01/03/2021 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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