TJRN - 0802219-44.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802219-44.2023.8.20.5100 Polo ativo ALCENISIA MARIA DA SILVA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
FRAUDE CONSTATADA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS NA ORIGEM PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIXADA PELO STJ NO ERESP Nº 1.413.542/RS E EARESP Nº 600.663/RS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS COBRANÇAS INDEVIDAS ANTERIORES À 31/03/2021 E, EM DOBRO, APÓS O REFERIDO MARCO JURISPRUDENCIAL.
MODIFICAÇÃO EM PARTE DO DECISUM.
APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento em parte aos Apelos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por Alcenisia Maria da Silva e pelo Banco Bradesco S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito (Processo nº 0802219-44.2023.8.20.5100), julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, nos termos constantes ao Id 25527413.
A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato discutido nos autos, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
O valor recebido a título do empréstimo objeto da lide deverá necessariamente ser subtraído do quantum final a ser ressarcido pela instituição financeira.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.
A parte autora intentou Apelo ao Id 25527416, pleiteando a majoração da verba honorária fixada na origem em razão de todo constrangimento, transtorno e humilhação suportados pelos descontos efetuados indevidamente de sua conta bancária.
Ao fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
A instituição financeira, inconformada com o resultado do julgamento, dele recorreu ao Id 25527417, suscitando em sua defesa as seguintes teses: a) inexistência de ato ilícito; b) impossibilidade de condenação em danos materiais/repetição do indébito; c) danos morais indemonstrados, porquanto sequer houve ato ilícito, quiçá nexo de causalidade; d) caso permaneça a condenação, o quantum indenizatório deve ser minorado, bem assim que a devolução dos valores descontados ocorra sob a forma simples; e) compensação dos valores depositados em conta.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo, alterando-se o veredicto singular para rejeitar a pretensão inaugural.
Adiante, a demandante ofertou contrarrazões (Id 25527420), pleiteando a rejeição do recurso da casa bancária.
A demandada igualmente apresentou resposta ao Id 25846752, rebatendo a tese defendida pela autora e requerendo seu desprovimento.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, a teor do disposto no art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis, seguindo-se a análise conjunta das mesmas em virtude da similitude dos temas tratados.
Em sede de recurso, busca a instituição financeira o reconhecimento da validade do negócio jurídico objeto dos autos.
Em contrapartida, a autora pretende ver alcançada a majoração do dano moral advindo das deduções efetuadas em seu benefício previdenciário por força da cobrança de seguro não contratado.
De início, sobre a ofensa à dialeticidade nas razões do recurso intentado pela autora, apontada pela casa bancária, verifica-se que a discussão fática e jurídica trazida no recurso autoral é totalmente associada ao decidido pelo juízo de origem em seu desfavor, não havendo razão para não conhecer a insurgência da promovente neste instante, rejeitando-se portanto tal preliminar.
No mérito recursal, cumpre perquirir o acerto ou não da sentença que, declarando a nulidade do contrato de empréstimo em questão, condenou o banco demandado na restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora.
Sobre a matéria, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
No caso em exame, a instituição financeira insurge-se contra o decisum, defendendo a regularidade da contratação, sustentando que a parte autora teria anuído com o negócio jurídico, restando, assim, afastada qualquer alegação de ilicitude por parte do banco demandado.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o contrato juntado pela instituição financeira, supostamente firmado pela litigante, foi objeto de exame pericial, onde se concluiu que as assinaturas constantes nos documentos não pertenciam à parte demandante.
Insta registrar que inexiste qualquer irregularidade no procedimento adotado na origem para a realização da perícia grafotécnica.
A uma, porque as partes foram devidamente intimadas para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos.
A duas, porque devidamente oportunizado às partes a faculdade de falar sobre a conclusão do perito, tendo este inclusive apresentado esclarecimento a respeito dos questionamentos trazidos pela casa bancária.
Logo, não há que se falar em ilegitimidade do laudo grafotécnico, tendo o Magistrado sentenciante atuado com acerto ao declarar a nulidade do negócio jurídico vergastado, uma vez que, embora o citado Banco defenda a validade do instrumento contratual, o exame dos autos, sobretudo das provas acostadas, evidencia a irregularidade na contratação.
Neste contexto, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado.
Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Nesse sentido, esta Egrégia Corte de Justiça vem decidindo: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO.
DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA).
OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0801523-33.2019.8.20.5137 – Primeira Câmara Cível, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 30/08/2022) CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
FRAUDE CONFIGURADA.
LAUDO PERICIAL REALIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS.
PLEITO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
PATAMAR EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Diante da conclusão da perícia técnica, restou incontroverso que as assinaturas lançadas na cédula de crédito bancário com número da proposta não partiram do punho escritor da apelada. 2.
A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Por fim, quanto à restituição dos valores, também não merece reforma a sentença, pois está consonante com o entendimento recente da Corte Especial do STJ, no EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021, que fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 4.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJRN – Apelação Cível nº 0801180-03.2020.8.20.5137 – Segunda Câmara Cível, Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr., j. em 20/06/2022).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVOS A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO FRAUDULENTAMENTE.
PROVA GRAFOTÉCNICA NEGANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO DEMANDANTE NO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800103-29.2018.8.20.5104, Dr.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, ASSINADO em 31/03/2021).
Destarte, considerando a inexistência de contratação do empréstimo pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício da demandante foram indevidos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos.
Em relação à repetição do indébito, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
No entanto, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nessa tessitura, de se concluir que para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre, em parte, na hipótese em apreço, subsiste a necessidade da efetiva comprovação da má-fé do fornecedor de serviços, fato inocorrente in casu.
Com essas considerações, impende que a repetição do indébito seja realizada na forma simples para as cobranças anteriores a 30/3/2021 e em dobro para os descontos posteriores a esse marco temporal, cujos valores deverão ser atualizados pela Taxa Selic, que já traz em sua composição os juros e a correção monetária, a partir da data de cada desembolso (efetivo prejuízo), nos termos do art. 398, do CC/2002 e das Súmulas 43 e 54, do STJ.
Quanto à lesão extrapatrimonial, reconhecido o dever de indenizar, resta-nos arbitrar o quantum indenizatório necessário à compensação.
Pois bem, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca da estipulação do dano moral, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Ao caso, o dano moral experimentado pela parte autora decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa aos direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima ao se ver cobrado por obrigação ilegítima, além da violação de seus dados bancários e dos valores lá confiados.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Assim, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável majorar o valor fixado na origem para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Quanto à compensação do valor depositado na conta da autora, vê-se restar consignado no decisum que o montante “recebido a título do empréstimo objeto da lide deverá necessariamente ser subtraído do quantum final a ser ressarcido pela instituição financeira”, de modo que não há reparo a ser feito quanto a este ponto.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte dos Apelos, alterando-se a sentença para condenar à instituição financeira a restituição dos valores descontados indevidamente, na forma simples até 31/3/2021 e em dobro a partir de então, bem ainda ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação acima expendida.
Quanto aos valores atinentes à repetição do indébito, deverá incidir a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros de mora e atualização monetária, desde o efetivo desembolso, nos moldes do art. 398, do CC/2002 e Súmulas nº 43 e 54, do STJ.
No tocante à indenização por dano moral, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso até a data deste julgamento, quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, tudo em conformidade com as Súmulas nº 54 e 362, do STJ.
Em virtude do resultado deste julgamento, não há majoração de honorários sucumbenciais. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802219-44.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2024. -
15/07/2024 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:17
Conclusos para despacho
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26/06/2024 14:17
Distribuído por sorteio
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802219-44.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALCENISIA MARIA DA SILVA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Analisando-se os autos, verifico a conveniência da dispensa da emenda à inicial, eis que com o comparecimento espontâneo da instituição financeira, foram anexados extratos que suprem a diligência.
Dessa forma, recebo a inicial e defiro, momentaneamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Considerando o regular andamento do processo e dadas as etapas já cumpridas, com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
P.
I.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
06/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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