TJRN - 0822415-51.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822415-51.2022.8.20.5106 Polo ativo SAYONARA REGES DANTAS DA SILVA Advogado(s): NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO, ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR Apelação Cível nº 0822415-51.2022.8.20.5106.
Apelante: Sayonara Reges Dantas da Silva.
Advogados: Dr.
Nelson Borges Montenegro Sobrinho e outro.
Apelado: Banco Santander S/A..
Advogado: Dr.
Paulo Roberto Teixeira Trino Junior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO PELO AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
INVIABILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) PARA A CONTA CORRENTE DA APELANTE.
SAQUE EFETUADO.
POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Estando demonstrado que o consumidor foi beneficiado pelos valores pecuniários disponibilizados por meio de TED em conta-corrente de sua titularidade e a efetiva utilização do cartão de crédito pela existência das faturas, a cobrança se mostra devida, sobretudo quando os indícios apontam para a inexistência de eventual fraude na contratação; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer para indeferir a preliminar de prescrição e, no mérito, por idêntica votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Sayonara Reges Dantas da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCM) e Inexistência de Débito, ajuizada em desfavor do Banco Santander, acolheu a prejudicial de prescrição, bem como, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, e em face da gratuidade judiciária concedida, a parte autora foi isenta do pagamento das custas, nos termos do artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN.
Em suas razões, alega que "não há do que se falar de prescrição ou até mesmo decadência no presente caso, pois o dano sofrido pela Autora trata-se de vício oculto, uma vez que a Autora foi completamente enganada no momento de propositura do acordo junto ao banco." Explica que imaginava ter contratado um empréstimo consignado com desconto em folha, porém foi informada de que se tratava de contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável.
Sustenta que esse tipo de contratação é abusiva, uma vez que, já foi descontado R$ 3.895,12 (três mil, oitocentos e noventa e cinco reais e doze centavos), ou seja, mais que o triplo do valor inicial, não tendo previsão de término presente no extrato do empréstimo anexo aos autos.
Aduz que a situação causou prejuízo material à parte autora, devendo ser reconhecido o dano indenizável ao caso, sendo pertinente a devolução em dobro dos valores já descontado.
Enfatiza que "é ilegal a conduta do Banco apelado de impor a cobrança com encargos de crédito." Assevera que foi induzido a erro, vítima de informações imprecisas dos prepostos ávidos pela venda do produto, sendo patente o desrespeito a aplicação do princípio da boa-fé objetiva.
Ressalta que houve violação ao dever de informação, de modo que caracterizada a conduta ilícita que enseja do dever de reparar os danos morais causados.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, a fim de julgar procedente o pedido inicial.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, em aferir se merece, ou não, ser reformada a sentença a quo, que acolheu a preliminar de prescrição, bem como, julgou improcedente o pedido autoral.
DA PRESCRIÇÃO O apelante pretende que seja afastada a preliminar da prescrição acolhida na sentença recorrida.
Assim, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as Ações Declaratórias de Nulidade são fundadas em direito pessoal, com prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
PRETENSÃO ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 13/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, às demandas envolvendo responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. 2.
Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 3.
Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de origem, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.165.022/DF- Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 13/02/2023 - destaquei).
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO BANCO EM APELAÇÃO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO APELANTE.
INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DESCABIMENTO.
O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO É DECENAL.
PREVISÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP.
Nº 1.532.514.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TARIFA “PSERV”.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
NULIDADE DO PACTO QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.” (TJRN- AC nº 0800747-56.2022.8.20.5160 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 09/03/2023 – destaquei).
Em sendo assim, afasto a prescrição acolhida pelo Juízo singular e passo a examinar o mérito da lide.
DA VALIDADE DO EMPRÉSTIMO Cumpre-nos esclarecer que a obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
No caso em análise, vale realçar que este deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano, tendo em vista que incidem, na hipótese, as normas protetivas do consumidor, inclusive tuteladas pela Constituição Federal e pela Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O ponto controvertido gira em torno justamente sobre a contratação ou não de modalidade de empréstimo, isto é, se se trata de empréstimo consignado puro ou cartão de crédito consignado, caso em que ocorreria a incidência dos respectivos juros do rotativo sobre o remanescente, hipótese sustentada pela financeira e, sendo afastada a contratação em análise, gerar as consequentes indenizações morais e materiais.
Para configuração da responsabilidade civil na espécie, mister que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, a saber: (i) ato ilícito praticado pela instituição demandada; (ii) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; (iii) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados.
O art. 927 do Código Civil preconiza que, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O art. 186, por sua vez, conceituando o "ato ilícito", estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Nos termos do ordenamento jurídico vigente, a existência de uma conduta ilícita é pressuposto inexorável e substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar.
Em análise, não obstante as alegações da apelante, verifica-se a existência do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso”, devidamente assinado, contendo informações claras acerca do negócio jurídico pactuado (Id 24862469).
Constam, também, os documentos pessoais da autora, de modo que não há irregularidade contratual e os descontos efetuados se deram de forma legítima, inexistindo a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira.
Com efeito, inexistente a prática de qualquer ato ilícito por parte do banco, porquanto restou devidamente comprovado que, ao revés do que sustenta a autora, os descontos em seu contracheque se deram de maneira legítima, por dívida por ele contraída em razão do próprio empréstimo referido.
Evidencia-se, ainda que, no momento da contratação houve depósitos feitos pelo banco, disponibilizado por meio de TED em conta-corrente de titularidade da autora (Id nº 24862672), indicando que foi beneficiada pelos valores pecuniários, estando autorizada a cobrança realizada.
Cabe ressaltar, por oportuno, que restou devidamente comprovado que o contrato em tela autoriza expressamente a possibilidade de ser descontado o valor para pagamento mínimo de sua fatura diretamente da remuneração do cliente.
Por outro lado, não há demonstração do pagamento dos valores remanescentes de cada fatura, que pudessem complementar a quantia descontada em folha, a fim de integralizar a prestação mensal devida, não obstante o serviço de obtenção de crédito continuasse a ser utilizado normalmente pelo autor.
Sendo assim, comprovada a regularidade do contrato, se mostra possível ao banco promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão e ausente está o defeito no serviço, ficando afastada a responsabilidade civil do prestador, nos termos do art. 14, I, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Depreende-se que ao descontar valores da remuneração da autora direto do seu contracheque, o banco agiu no exercício regular do seu direito, decorrente da avença contratual legitimamente pactuada.
Constata-se ser inviável atribuir ao apelado qualquer conduta ilícita, notadamente pelo fato de ter descontado os montantes de modo devido, de maneira que, por consequência lógica, não se verifica a prática de ato ilícito pela instituição financeira.
Sobre a inexistência do dever de indenizar quando não comprovada a prática de ato ilícito, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL POSITIVO.
MATÉRIA DAS RAZÕES RECURSAIS QUE JÁ HAVIAM SIDO VENTILADAS NO PROCESSO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL.
APELO COMBATE TEOR DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTAM O CONTRATO ENTRE AS PARTES.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONTRATADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
ALTERAÇÃO DA NARRATIVA DOS FATOS DE FORMA CONTRADITÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800338-57.2019.8.20.5127 - Relator Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral - 3ª Câmara Cível – j. em 07/12/2022 - destaquei). "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ACOSTADO AOS AUTOS.
OPERAÇÃO VALIDADA POR RECONHECIMENTO FACIAL.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800039-57.2022.8.20.5143 - Relator Desembargador Amaury Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 17/08/2022 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
FATURAS QUE EXPLICITAM TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 2.
Na hipótese de saque no cartão de crédito e de descontos em folha para abatimento do saldo devedor, consoante o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, a indicação expressa dos percentuais dos juros incidentes, do encargo rotativo e do valor pago/amortizado na fatura anterior mediante desconto em folha nas faturas mensais, não deve ser acolhida a alegação de que a consumidora não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida. 3.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 4.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar. 5.
Precedentes do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018). 6.
Apelo conhecido e desprovido”. (TJRN - AC nº 0813390-48.2021.8.20.5106 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 14/10/2022 - destaquei).
Portanto, tendo o banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, merecendo ser mantida a sentença questionada.
Assim, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença combatida, uma vez que, não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, além disso, eis que, pelo contrato anexado e devidamente assinado, está descrita a modalidade de empréstimo Cartão Consignado Santander S/A.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte autora, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC/2015. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822415-51.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
17/05/2024 08:25
Recebidos os autos
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17/05/2024 08:25
Conclusos para despacho
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17/05/2024 08:25
Distribuído por sorteio
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822415-51.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: SAYONARA REGES DANTAS DA SILVA Parte Ré: BANCO SANTANDER Sentença SAYONARA REGES DANTAS DA SILVA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO SANTANDER OLE, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese: que procurou o demandado a fim de contratar empréstimo consignado; que sem o seu consentimento, foi inserida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); que nunca recebeu as faturas do referido cartão; que vem sendo descontado em sua conta o valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) referente ao cartão de crédito, sem previsão de término, já totalizando o montante de R$ 3.895,12; que foi creditado em sua conta bancária o valor de R$ 788,00.
Requereu o benefício da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e a concessão de liminar para suspensão imediata dos descontos referente ao cartão de crédito.
Ao final, requereu a confirmação da liminar; a declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável; a declaração de inexistência do débito do valor depositado pelo demandado; a restituição em dobro dos valores descontados; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além do pagamento de custas e honorários advocatícios; subsidiariamente, a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para empréstimo consignado tradicional.
Juntou procuração e documentos.
A medida liminar foi indeferida, todavia, deferido o pedido de gratuidade judiciária (ID nº 91547258).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID nº 92982182).
Em sede preliminar, requereu a revogação da gratuidade da justiça, bem como alegou a falta de interesse de agir.
Além disso, apresentou prejudicial de mérito, aduzindo a prescrição do direito de ação, visto que a demanda só foi ajuizada 7 anos depois da contratação, que ocorreu em 21/07/2015.
No mérito, defendeu que o contrato de cartão de crédito com margem consignável foi legitimamente contratado, sob o nº 850227026, inclusive com assinatura do autor; que o cartão foi desbloqueado via APP/WEB, com valor limite de R$ 1.347,00; que foram realizados 2 saques, um em 14/10/2015, no valor de R$ 1.032,07 e outro em 07/05/2019, no valor de R$ 221,08; que a última compra realizada pelo cliente foi no dia 17/11/2022, o último saque Rede Plus foi no dia 12/11/2019; que a cliente possui dois plásticos, o primeiro emitido em 10/07/2018, desbloqueado via central de atendimento em 24/09/2018 e expirado em 30/09/2020 - rastreamento FL 8021295-0, e o segundo emitido em 14/12/2020 e desbloqueado via APP/WEB em 11/01/2021 - rastreamento FL 8049957-7; que foram localizados contatos da cliente com a central de atendimento solicitando desbloqueio de cartão e reenvio de senha.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação, na qual restou infrutífera a tentativa de conciliação (ID nº 95213481).
Impugnação à contestação (ID nº 97524549).
As partes foram intimadas a especificarem as questões de fato e de direito, bem como demais provas a serem produzidas.
Manifestação da parte autora pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 101069064).
Decisão saneadora (ID nº 105618479), na qual foram rejeitadas as preliminares de ausência de interesse processual e impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de débito decorrente de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado, bem como busca indenização pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
O autor alega que a sua intenção era apenas contratar empréstimo consignado com desconto em folha, e não cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Antes de adentrar o mérito, passo à análise da prescrição arguida pelo réu.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, a prescrição do direito de ação só se inicia a partir do último desconto, de forma que, no caso do autos, tal direito não restou prejudicado.
Lado outro, o prazo prescricional aplicável à pretensão ressarcitória oriunda de contratação de cartão de crédito consignado (empréstimo sobre a RMC) é o trienal, previsto pelo art. 206, § 3º, V do Código Civil para reparação civil.
A vista disso, acolho a prejudicial para reconhecer a prescrição apenas quanto às parcelas descontadas antes do triênio que antecede o ajuizamento da ação. É dizer, as que se venceram antes de 09/11/2019.
Superada essa questão, passo à análise do mérito.
Para embasar a sua pretensão, a demandante juntou extrato de empréstimos consignados (ID nº 91507047).
A parte ré, por sua vez, informou que foi realizado contrato com o autor, tendo como objeto cartão de crédito com reserva de margem consignável, ocasião em que apresentou contrato assinado pelo autor (ID nº 92982183) e tela de seu sistema interno demonstrando transferência de valor (ID nº 92982187).
Pelo que consta nos autos, é possível aferir que a parte demandada celebrou com a parte autora contrato de cartão de crédito, lançando débito diretamente na fatura do cartão, descontando o pagamento mínimo em folha de pagamento.
Como é cediço, a contratação de empréstimo junto às instituições financeiras pode se dar em diversas modalidades, inclusive mediante utilização de cartão de crédito com o desconto em folha apenas do valor parcial limitado à margem consignável.
Em que pese o conjunto probatório apontar para a intenção do demandante de efetuar empréstimo consignado, considerando a ausência de qualquer outra despesa lançada nas faturas, como compras efetuadas, o contrato entabulado entre as partes traz expressamente o objeto como termo de adesão a cartão de crédito.
Isso afasta, portanto, a alegação de ausência de informações ao consumidor que viesse a viciar o instrumento.
Ademais, a prática adotada pela instituição financeira quanto ao percentual de juros incidentes (rotativo) aplicado nas faturas mensais do cartão de crédito, é reconhecida inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça conforme acórdão a seguir, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.
AgInt no AREsp 1980044 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0281122-.
Min: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 17/12/2021.
Evidenciado o negócio jurídico que gerou o débito, bem como é inconteste o recebimento da parte autora da quantia a título de saque de cartão de crédito.
Visualiza-se a excludente de responsabilidade, em favor do fornecedor, não havendo que se falar em má-fé ou contratação fraudulenta.
Destarte, devido comprovação da legalidade da dívida firmada, mediante contrato assinado e cláusulas estipuladas devidamente assinadas pela parte autora, não há que se falar em inexistência de débito e, consequentemente, em indenização por dano moral ou material.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em face da gratuidade judiciária concedida, isento a parte autora do pagamento das custas, nos termos do artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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