TJRN - 0827883-88.2020.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 16:15
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
28/05/2024 07:47
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:47
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 27/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:46
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2024 15:05
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 15:37
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 15:36
Juntada de Alvará recebido
-
03/04/2024 11:45
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 08:37
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 19:21
Juntada de Petição de petição de extinção
-
18/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 11:18
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2023 05:44
Decorrido prazo de BRENDA LAIS AGUIAR DO NASCIMENTO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:28
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 20:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/10/2023 06:48
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
28/10/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/10/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/10/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
26/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:24
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2023 12:23
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 02:37
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 08:41
Juntada de Petição de comunicações
-
17/09/2023 03:38
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
17/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
17/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
11/09/2023 10:56
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0827883-88.2020.8.20.5001 AUTOR: HOTEL TIROL LTDA - ME RÉU: CONDOMINIO TIROL WAY SENTENÇA Hotel Tirol Ltda., qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos e pedido de tutela urgência com produção antecipada de provas em face de Condomínio Tirol Way, igualmente qualificado.
Aduziu que é proprietário de algumas unidades do condomínio réu e, devido à falta de manutenção predial, vem suportando prejuízos, especialmente nas unidades 2802 e 2804 da torre Residence.
Relatou que sua renda advém do aluguel e venda dos imóveis, de modo que as unidades supracitadas eram objeto de contrato de locação.
Contou que, devido ao período de chuva quando do ajuizamento da presente ação, os inquilinos vinham sofrendo prejuízos com manchas no gesso, na parede e no teto, além da retenção de água e umidade dos móveis, em razão das infiltrações.
Defendeu a responsabilidade do réu no que tange à manutenção predial.
Expôs que os danos em tela levaram a desistência da renovação do contrato de locação por parte do inquilino da unidade 2802 e o prejuízo econômico do inquilino da unidade 2804.
Informou que, devido a isso, experimenta prejuízos para além da desistência da renovação do contrato, como também a diminuição do valor a título de locação.
Apontou que entrou em contato com o réu para saber quais providências seriam tomadas, mas foi informado por este que entende que a responsabilidade de reparar o prejuízo é da construtora.
Em razão disso, pediu a concessão da tutela de urgência para a produção antecipada de prova pericial.
No mérito, pleiteou a condenação do réu em obrigação de fazer para proceder com o reparo a fim de sanar os vícios apresentados.
Pugnou, alternativamente, pela condenação do requerido ao pagamento de indenização em valor correspondente ao necessário para reparação dos vícios levantados.
Trouxe documentos.
Em decisão de ID. 58121084, foi deferido o pedido de produção antecipada de provas, tendo sido remetido os autos ao Núcleo de Perícias do TJRN.
Apresentada proposta de honorários periciais (ID. 62119511).
Comprovante de pagamento dos honorários em ID. 62526884.
Laudo pericial em ID. 64346823.
A parte ré foi citada e apresentou contestação (ID. 67020042).
Em preliminar, defendeu a ilegitimidade, ao fundamento de que, na época dos fatos, a edificação encontrava-se sob garantia da construtora Rossi Residencial S/A, sendo esta responsável por qualquer intervenção de reparos.
Disse que o dever de acionar os serviços de garantia recai sobre o proprietário da unidade, tendo, inclusive, o autor sido atendido quando da unidade 2802.
No mérito, disse que realizou a manutenção preventiva essencial nas juntas de dilação especialmente quanto à unidade 2804.
Contou que possui contrato com a METRAN, empresa de engenharia, a qual realiza visitas periódicas para analisar eventuais necessidades de substituição de juntas de dilatação, além de detectar infiltrações e recomendar serviços.
Afirmou que o autor foi orientado a acionar à garantia e assim o fez, não sabendo informar o motivo pelo qual não foi realizado o reparo quanto à unidade 2804.
Ressaltou que foi informado que o requerente de fato acionou a garantia quanto às duas unidades em discussão nos autos, tendo demorado a realização dos serviços em virtude do alto custo.
Por fim, requereu a determinação para que a Rossi Residencial S.A. forneça os relatórios de atendimentos realizados nas unidades 2802 e 2804, bem como a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da engenheira responsável pelos atendimentos.
Pleiteou, ainda, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade, a fim de incluir Construtora Rossi Residencial S.A. no polo passivo da demanda.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 70139984).
Em decisão de ID. 71840592, foi analisada a preliminar suscitada e declarado o feito saneado.
As partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito da produção de outras provas, tendo o réu pleiteado a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva do representante legal da empresa Rossi Residencial S/A., enquanto o autor quedou-se inerte.
Aprazada audiência de instrução e julgamento.
Em seguida, a parte ré requereu a suspensão do feito com o cancelamento da audiência em razão do representante da parte autora ter sido eleito para ser representante legal do condomínio réu (ID. 8788315).
Intimado a se manifestar, o réu concordou com a suspensão do processo (ID. 89083668).
Em decisão de ID. 89085703, foi determinada a suspensão do feito até a data de 28.03.2023.
Decorrido o prazo, as partes foram intimadas e requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Hotel Tirol Ltda. em desfavor de Condomínio Tirol Way, em que a parte autora alega estar suportando prejuízos em razão da falta de manutenção pela parte ré.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação acostada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que a preliminar suscitada foi analisada em decisão saneadora, confirmo entendimento no sentido de que perpassa pela análise de mérito, motivo pelo qual passo ao julgamento da lide.
Compulsando os autos, observa-se que a controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se é dever da parte ré reparar vícios decorrentes de infiltrações.
Na situação posta em análise, é fato incontroverso que as unidades de propriedade do autor, 2802 e 2804 da torre Residence, foram atingidas diante de vícios prediais.
Restou demonstrado nos autos, ainda, que, diante dos vícios, o autor suportou prejuízos financeiros, especialmente face à desistência da renovação do contrato de locação por parte de um dos seus inquilinos.
Observa-se que, em preliminar de contestação, a parte autora suscitou ilegitimidade passiva, ao fundamento de que, em razão da garantia, caberia à construtora Rossi Residencial S/A proceder com os devidos reparos.
Ocorre que, em análise ao laudo pericial de ID. 64346823, constata-se que os problemas no imóvel suscitado decorrem não apenas das falhas na construção, mas também da falta de manutenção periódica.
Sobre o tema, adoto o entendimento de que, quanto à manutenção periódica, tal responsabilidade recai exclusivamente sobre o condomínio.
Já em relação aos vícios na construção, em que pese decorrerem de responsabilidade direta da construtora, não se afasta a responsabilidade do condomínio pela manutenção e conservação adequada, apto a garantir o bem-estar e segurança.
Inclusive pelo fato de que, em que pese as unidades específicas externarem os defeitos, estes estão diretamente ligados às áreas comuns do condomínio, de modo que não cabe ao condômino arcar com o ônus decorrentes de infiltrações, falhas nas impermeabilizações e falta de manutenções periódicas.
Ressalte-se que o documento de ID. 67020048 não é suficiente para fazer prova de que o réu proporcionou manutenções periódicas, visto que demonstra apenas a reparação de vedação da janela em relação à unidade 2804.
Ademais, entendo que não restou demonstrado nos autos a condição exclusiva do condômino em reclamar de vícios apresentados em unidade de sua propriedade, posto que o manual que acompanha a contestação não faz qualquer menção a respeito de tal obrigação.
E ainda que assim mencionasse, mostraria abusiva a referida determinação, visto que, no caso dos autos, os vícios advém de áreas comuns, a exemplo da cobertura, sendo de responsabilidade do condomínio a busca pela reparação.
Nesse sentido, entendo ter restado demonstrado os vícios ventilados na petição inicial, especialmente diante do laudo pericial, o qual aponta como causas, além da falha na construção, a falta de manutenção periódica.
Portanto, entendo que o condomínio tem o dever de indenizar o valor correspondente à reparação dos defeitos, facultando-lhe ingresso de ação regressiva em desfavor da construtora em decorrência dos vícios apontados como falha na construção do prédio.
Ante o exposto, procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o réu a obrigação de fazer consistente na reparação a fim de sanar os vícios apresentados na petição inicial (pedidos, item "iii").
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
28/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:00
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 09:15
Conclusos para julgamento
-
29/07/2023 00:29
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/07/2023 10:19
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/09/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 14:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO TIROL WAY em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO TIROL WAY em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 12:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO TIROL WAY em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 17:11
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 17:42
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
22/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 13:20
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 12:47
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2022 09:29
Audiência conciliação designada para 22/09/2022 10:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/03/2022 14:59
Decorrido prazo de autor em 06/12/2021.
-
07/12/2021 07:21
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 06/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 04:28
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 22/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2021 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 08:11
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 23/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/03/2021 00:42
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 04/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 21:30
Juntada de Petição de comunicações
-
02/03/2021 12:23
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2021 00:49
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 00:49
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 23/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 09:49
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2021 01:36
Expedição de Alvará.
-
18/01/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 09:05
Expedição de Certidão.
-
14/01/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 06:14
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 16/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 14:42
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 15/12/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2020 14:59
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2020 22:28
Juntada de Petição de comunicações
-
27/10/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 22:21
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 08/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 01:50
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 01/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 12:10
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 24/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 17:14
Juntada de Petição de comunicações
-
30/07/2020 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2020 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 18:06
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2020 11:46
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 11:48
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2020 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 14:31
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100299-86.2015.8.20.0111
Milena Rocha da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2015 00:00
Processo nº 0810480-69.2023.8.20.0000
Humana Assistencia Medica LTDA
Emanoel Inacio Ferreira de Lima
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2023 14:29
Processo nº 0810260-71.2023.8.20.0000
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Daniel Gomes da Silva
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2023 11:51
Processo nº 0801577-35.2023.8.20.5112
Maria Iraides de Freitas
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Leandro Christovam de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2024 15:52
Processo nº 0801577-35.2023.8.20.5112
Maria Iraides de Freitas
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2023 08:20