TJRN - 0807669-71.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 23:18
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
06/12/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
05/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
05/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/06/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:10
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
25/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0807669-71.2023.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente:WILLIANE ANGELICA BRITO DOS SANTOS Parte Ré/Requerida: HÉLIO FERREIRA BRITO SENTENÇA - MANDADO WILLIANE ANGELICA BRITO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública Estadual/RN, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de seu tio, HÉLIO FERREIRA BRITO.
Aduz a Requerente que o de cujus faleceu na data de 31/12/2022, às 10h30, na Rua dos Barreiros, Bairro Nordeste, situado nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito de nº 33081881-3, firmada pelo Dr.
Adler Ferreira Maia - CRM 5432, que atesta como causas da morte: a) a esclarecer, fazendo juntada da respectiva declaração no ID. 95289018 - Pág. 15.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério Bom Pastor I, na cidade de Natal/RN.
Esclarece, ainda, que o de cujus era do sexo masculino, completou 87 anos de idade, era de cor parda e natural da cidade de Mossoró/RN, nascido na data de 19 de maio de 1968, filho de Antonio Ferreira Brito e Adelvina da Silva Brito.
Era domiciliado na Rua dos Barreiros, nº 735, Bairro Nordeste, Natal/RN, CEP: 59.042.310.
Alega que o de cujus não possuía registro civil de nascimento, razão pela qual não obteve inscrição no CPF, Cédula de Identidade e Título de Eleitor.
Era solteiro.
Não deixou filhos.
Não deixou bens.
Acostou à inicial, entre outros documentos, a declaração de óbito e a guia de sepultamento (ID. 95289018), as certidões negativas de inexistência do registro civil de nascimento e a certidão de legitimação (ID. 95289003).
Ocorre que a postulante, por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de seu tio, mesmo que fora do prazo legal.
No despacho de ID. 95591359, este Juízo determinou que a Requerente se manifestasse sobre a inexistência do registro civil de nascimento, sem o qual não poderia ser feito o registro de óbito.
Ato contínuo, a parte autora informou o ajuizamento da ação de suprimento de registro civil de nascimento no ID. 101236053.
O Representante do Ministério Público requereu a suspensão do feito até o julgamento do processo nº 0824356-26.2023.8.20.5001.
Em decisão de ID. 103224893, foi determinada a suspensão.
Após o julgamento do feito que motivou a suspensão do processo, foi determinado que a Requerente procedesse à juntada do registro de nascimento.
Em razão da inércia da Requerente, foi requisitado, via CRCJUD, a certidão de nascimento, a qual foi juntada no ID. 118749198.
Houve manifestação ministerial no ID. 118897736, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
Cumpre ainda ressaltar que a requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao respectivo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 5º Ofício que proceda à lavratura do assento de óbito de HÉLIO FERREIRA BRITO, seguindo os dados acima transcritos, o qual deve proceder à anotação no assento de nascimento do mesmo, junto à margem do Livro A, matrícula 094995 01 55 2024 1 00777 090 0362558 42.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Custas pela Requerente, mas suspensas em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
23/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 15:52
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 04:55
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 04:55
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 28/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:30
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 12:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 00:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0824356-26.2023.8.20.500
-
12/07/2023 00:29
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
24/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Proc. no. 0807669-71.2023.8.20.5001 DESPACHO Intime-se a Requerente para que esclareça, em 30 dias, qual foi o documento utilizado para identificar o corpo, já que a DO traz antes do nome as iniciais NI (não identificado) antes do nome.
Após, dê-se vista ao MP por 15 dias (Jurisdição Voluntária).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Luis Felipe Lück Marroquim Juiz(a) de Direito -EAc -
15/06/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 23:09
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 09:17
Juntada de Petição de petição urgente
-
01/06/2023 12:24
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 11:55
Juntada de Petição de petição urgente
-
14/04/2023 01:12
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:35
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
04/04/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
01/03/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 07:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2023 07:36
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 08:11
Declarada incompetência
-
15/02/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100003-38.2018.8.20.0118
Sebastiao Fernandes de Vasconcelos
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Julio Cesar Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2023 09:28
Processo nº 0100003-38.2018.8.20.0118
Mprn - Ministerio Publico Estadual
Carlos Andre Pereira Barbosa
Advogado: Saniely Freitas Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2018 00:00
Processo nº 0820407-96.2020.8.20.5001
Gillian Lopes Galvao
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2024 07:46
Processo nº 0025153-88.2009.8.20.0001
Brazil Homes Empreendimentos Imobiliario...
Proativa - Assessoria e Cons. em Comun. ...
Advogado: Andre Felipe Alves da Silva
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2021 08:15
Processo nº 0025153-88.2009.8.20.0001
Proativa - Assessoria e Cons. em Comun. ...
Brazil Homes Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Maria Carolina Lopes Torres Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2024 10:21