TJRN - 0102162-14.2018.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0102162-14.2018.8.20.0001 AGRAVANTE: ROSÂNGELA PESSOA SOARES ADVOGADOS: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO, MARIA SUELY CIDRAO CASTELO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
03/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0102162-14.2018.8.20.0001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 2 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0102162-14.2018.8.20.0001 RECORRENTES: ROSÂNGELA PESSOA SOARES ADVOGADOS: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO, MARIA SUELY CIDRAO CASTELO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA (ART. 168, § 1º, III, DO CP).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
MÉRITO.
PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
INVIABILIDADE.
JULGADOR QUE ANALISOU TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO, OPTANDO PELA TESE ACUSATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À DEFESA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
CIÊNCIA E VONTADE DEMONSTRADAS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSISTENTES E HARMÔNICOS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE EVIDENCIAM A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
NÃO INCIDÊNCIA DE NENHUMA CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INVIABILIDADE.
RÉ QUE NÃO CONFIRMOU A AUTORIA DELITIVA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente alega que houve violação ao princípio da livre apreciação das provas.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20013679). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Inicialmente, quanto à pretensão de reforma do acórdão, para afastar a condenação ao crime de apropriação indébita em razão de suposta não apreciação de provas, observa-se que a parte recorrente descurou-se de mencionar que (quais) dispositivo(s) de lei(s) federal(ais) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo mesmo que interposto apenas com fundamento na alínea c, III, do art. 105, da CF.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A respeito, colaciono ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de particularização do dispositivo legal violado consubstancia deficiência insanável da fundamentação recursal, e impede o conhecimento do especial.
Incide à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Precedentes. 3.
A menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.222.576/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Afasto a alegada ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional apresentando fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido.
A aplicação do direito ao caso, ainda que com solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz à negativa ou à ausência de prestação jurisdicional. 2.
A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto na Súmula 284/ STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. "O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria" (REsp 1.186.787/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014). 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica 5.
Agravo interno a que se nega provimento . (AgInt no AREsp n. 2.148.446/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, nesta Corte Superior. 2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.258.565/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/4 -
13/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0102162-14.2018.8.20.0001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 12 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
22/03/2023 18:27
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 17:51
Juntada de Petição de parecer
-
03/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 08:14
Recebidos os autos
-
14/02/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100003-38.2018.8.20.0118
Sebastiao Fernandes de Vasconcelos
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Julio Cesar Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2023 09:28
Processo nº 0100003-38.2018.8.20.0118
Mprn - Ministerio Publico Estadual
Carlos Andre Pereira Barbosa
Advogado: Saniely Freitas Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2018 00:00
Processo nº 0820407-96.2020.8.20.5001
Gillian Lopes Galvao
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2024 07:46
Processo nº 0025153-88.2009.8.20.0001
Brazil Homes Empreendimentos Imobiliario...
Proativa - Assessoria e Cons. em Comun. ...
Advogado: Andre Felipe Alves da Silva
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2021 08:15
Processo nº 0025153-88.2009.8.20.0001
Proativa - Assessoria e Cons. em Comun. ...
Brazil Homes Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Maria Carolina Lopes Torres Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2024 10:21