TJRN - 0810760-48.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 12:47
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
27/11/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
03/04/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 09:36
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
07/03/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
07/03/2024 19:52
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
07/03/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
27/01/2024 02:09
Decorrido prazo de GLEDSON DE ARAUJO LOPES em 26/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 15/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO ORDINÁRIA (06 a 10.11.2023 - Portaria nº 46, de 09.01.2023 – CGJ/RN - DJE de 09/01/2023) Processo nº 0810760-48.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA JOSE DE LIMA CPF: *00.***.*61-53 Advogado do(a) AUTOR: GLEDSON DE ARAUJO LOPES - RN0014411A Parte ré: BANCO BMG SA CNPJ: 61.***.***/0042-42, Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 , Advogado do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 381 E SEGUINTES DO CPC.
APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
EXIBIÇÃO INTEGRAL DOS DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc., em correição. 1 - RELATÓRIO: MARIA JOSÉ DE LIMA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, em desfavor do BANCO BMG S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em suma, o seguinte: 01 - Vem sofrendo descontos indevidos sobre o seu benefício previdenciário, relativamente a suposto negócio jurídico de que desconhece; 02 – Por conta disso, após requerimento na via administrativa, o réu resistiu à apresentação da cópia assinada do contrato e os comprovantes de depósito da suposta contratação.
Ao final, a autora requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de que o demandado forneça as cópias dos contratos de empréstimos, vinculados aos cartões de crédito consignados de nº 5259.XXXX.XXXX.9111 e 5313, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ainda, postulou pela procedência dos pedidos, mantendo-se os efeitos da tutela liminar, afora os ônus sucumbenciais.
Com a inicial veio a documentação de ID n° 101131705 e seguintes.
Decidindo (ID de nº 101170212), deferi o pedido de urgência, determinando que o demandado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse os documentos relativos ao contrato firmado com a parte autora, acostando o instrumento contratual, na íntegra, além do comprovante de pagamento/transferência do valor contratado, e informar a atual situação do contrato, discriminando os valores já pagos e o débito ainda existente.
Contestando (ID de nº 102642093), a demandada defendeu que os documentos foram entregues no ato da contratação, pugnando, ao final, pela ausência de condenação aos ônus sucumbenciais, uma vez que promoveu a entrega da documentação solicitada sem qualquer resistência.
Impugnação à defesa (ID de nº 107703398).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária em favor da autora, face a documentação que repousa nos autos, o que faço com fulcro no art. 98, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratam-se os presentes autos de produção antecipada de provas, consistente na apresentação de todos os instrumentos contratuais existentes entre as partes, inclusive refinanciamento, se houver, assim como comprovante de transferências, faturas, etc, durante todo o período contratual.
Na hipótese, o procedimento encontra previsão no art. 381 e seguintes do CPC, que estabelece as seguintes situações autorizativas para o manejo da actio: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” Acerca do tema, disciplina o jurista Elpídio Donizetti o seguinte: A produção antecipada de provas é cabível antes da propositura da ação principal, quando, em razão da natural demora em se chegar à fase probatória, houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos no curso da ação (art. 381, I).
O deferimento da produção antecipada se subordina, nesse caso, à comprovação do perigo de impossibilidade de produzir a prova no momento oportuno.
Há ainda outras duas possibilidades de produção antecipada de provas previstas no novo CPC.
Uma delas tem relação com a possibilidade de solução consensual do conflito (art. 381, II) e a outra com a possibilidade de se evitar o litígio caso determinada prova seja antecipadamente produzida (art. 381, III).
Na segunda hipótese, a produção antecipada da prova tende a prevenir o litígio, evitando a propositura da ação principal.
Essa regra tem como objetivo prevenir que demandas sem fundamento sejam desnecessariamente ajuizadas. (...). (DONIZETTI, Elpídio, Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 574) (grifos acrescidos) Aqui, observo que a instituição financeira apresentou os contratos questionados, de nºs 2880295 e 4361061, além dos comprovantes de saques e das faturas, atendendo, portanto, ao comando judicial.
Frisa-se que a postulante, em sede de impugnação à defesa, deixar de especificar de forma clara e precisa, a existência de documento faltante.
Quanto ao requerimento formulado pela autora de apresentação dos contratos originais, ao menos neste momento processual, entendo pela desnecessidade, uma vez que não será realizada perícia neste feito, revelando-se suficiente a entrega da documentação em seu formato digital, a fim de subsidiar eventual ação autônoma.
Ademais, sendo este procedimento de jurisdição voluntária, em regra, não admite defesa nem recurso (art. 382, §4º) e que, salvo se verificada controvérsia, que não é o caso dos autos, não há vencedor ou vencido. 3 – DISPOSITIVO: Por esses fundamentos, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com lastro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito de exibição de documento formulado na peça vestibular, por MARIA JOSE DE LIMA em face do BANCO BMG S.A, confirmando a tutela de urgência, antes conferida.
Ainda, inexistindo litigiosidade (ex vi art. 382, §4º do CPC), em homenagem ao princípio da causalidade, condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Sem honorários, diante da ausência de resistência da parte ré na produção da prova (Enunciado 118 do FPPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:02
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
30/08/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
30/08/2023 18:48
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
30/08/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
30/08/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810760-48.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA JOSE DE LIMA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GLEDSON DE ARAUJO LOPES - RN0014411A Parte Ré: REU: BANCO BMG SA e outros Advogado: Advogado do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004 Advogado do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004 ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, com a apresentação dos documentos, intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se.
Mossoró/RN, 23 de agosto de 2023. (Assinado digitalmente) JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria -
23/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 11:21
Decorrido prazo de GLEDSON DE ARAUJO LOPES em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 22:18
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 16:14
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
05/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872163-18.2018.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Mr Comercio de Moveis Eireli - ME
Advogado: Ana Karenina de Figueiredo Ferreira STAB...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2018 14:50
Processo nº 0810138-58.2023.8.20.0000
Banco Cetelem S.A
Francisco Inacio Dantas
Advogado: Rosania Garcia Dantas de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2023 17:16
Processo nº 0234525-77.2009.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte
Narciso Maia Tecidos LTDA
Advogado: Vaneska Caldas Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2018 00:03
Processo nº 0822460-55.2022.8.20.5106
Pedro Lohan dos Santos Silveira
Municipio de Mossoro
Advogado: Ludmilla Eduarda dos Santos Linhares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2022 08:18
Processo nº 0808260-98.2023.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Jose Gabriel Souza de Medeiros
Advogado: Helaine Ferreira Arantes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 17:55