TJRN - 0805883-26.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:29
Decorrido prazo de Maria Clara de Sousa Cavalcante em 19/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 06:35
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 06:25
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 05:47
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0805883-26.2022.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: MEDEIROS E MARTINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado/a/os/as: PAULO CESAR DE LUCENA LEANDRO - RN15045 Parte Ré/Requerida: DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: D E C I S Ã O 1.
Inicialmente, sublinho que os efeitos sentenciais de eventual julgamento de procedência na ação de usucapião transcendem a parte autora, de modo que não é possível utilizar a técnica de julgamento antecipado do mérito em tal demanda.
Sob esse raciocínio, trago à baila ementas de julgados (grifos acrescidos): AGRAVO INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO - ACORDO ENTRE AS PARTES EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – INVIABILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO – DIREITO À USUCAPIÃO QUE É ERGA OMNES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A ação de usucapião tem eficácia erga omnes, ou seja, ultra partes, de modo que o processo não se volta à solução de litígio entre o autor e o proprietário registral; não dispensa instrução probatória e sequer autoriza, por exemplo, efeitos de revelia ou o julgamento antecipado da lide; e pela mesma razão, nos seus autos é inviável a homologação de acordo entre o autor e o proprietário registral acordando a transmissão originária.
A homologação judicial da transação em ação da espécie poderá importar em burla aos requisitos legais dos sistemas notarial, registral e, ainda, da tributação de imposto de transmissão incidente sobre negócios imobiliários. (TJ-MT - AI: 10076786620238110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 18/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2023) USUCAPIÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - POSSE - MATÉRIA DE FATO - NECESSIDADE DE PROVA ORAL. É inviável o julgamento antecipado da ação de usucapião extraordinário, por ser indispensável a produção de prova oral para demonstrar a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, que é matéria de fato a ser demonstrada por testemunhas. (V.V .) "Em se tratando de direito disponível, a atuação do órgão julgador no sentido de cassar a sentença em função da ausência de produção de provas, configura desobediência aos princípios da imparcialidade e da isonomia, que devem pautar a atuação do magistrado." (TJ-MG - AC: 10470140126439001 Paracatu, Relator.: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 11/10/2018, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESCABIMENTO.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Tratando-se de ação de usucapião, cujos efeitos sentenciais transcendem o indivíduo litigante, atingindo a coletividade, porque de eficácia erga omnes, não se recomenda o julgamento antecipado da lide.
Logo, conquanto não contestada a ação, o ônus da prova recai à parte autora, que não está desobrigada a demonstrar o implemento de todos os requisitos para a aquisição originária da propriedade.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELO PREJUDICADO.
MAIORIA. (TJ-RS - AC: *00.***.*52-12 RS, Relator.: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 06/05/2010, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2010) 2.
Noutro giro, ressalto que o art. 370, caput, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Portanto, para evitar futura arguição de cerceamento de defesa, considero indispensável a realização de audiência instrutória.
Registro que, em sede de ação de usucapião, a falta de oposição da parte ré ao pedido inicial não afasta o ônus probatório da parte autora previsto no art. 373, I, do CPC 3.
Nesse sentido, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Questões processuais pendentes 4.
Não há.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória 5.
Fixo a seguinte: a) A parte autora exerceu posse mansa, pacífica, inconteste e ininterrupta sobre o imóvel descrito na inicial? Por quanto tempo? Como ocorreu o início da alegada posse ad usucapionem? Questões de direito relevantes para a decisão de mérito 6.
Não há.
Meios de prova 7.
Será admitida a produção das seguintes provas: depoimento de testemunhas e depoimento pessoal da(s) parte(s), esta se requerida pela parte contrária. 8.
Intimem-se as partes para, em 15 dias (em dobro para a Defensoria Pública do Estado – DPE e Núcleo de Prática Jurídica — NPJ, se houver), contados a partir da estabilização do decisório saneador, arrolarem as testemunhas que pretendem ouvir e indicarem se pretendem ouvir a parte contrária. 9.
As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelos respectivos patronos (CPC, art. 455).
Na hipótese de haver testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, a intimação será feita pela via judicial (§ 4º, IV). 10.
Se requerido depoimento pessoal da parte contrária, esta deverá ser intimada pessoalmente, observada a advertência da pena de confesso (CPC, art. 385, § 1º). Ônus da prova 11.
Seguirá a regra disposta no art. 373, I e II, do CPC.
Audiência de instrução e julgamento (AIJ) 12.
Designe-se AIJ a ser realizada no dia 12/11/2025, às 11h20, na Sala de Audiências desta 20.ª Vara Cível, no 6.º andar do Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes. 13.
A Secretaria Judiciária cientifique as partes.
Esclarecimentos e ajustes 14.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de cinco dias (em dobro para a DPE), findo o qual a decisão se tornará estável. 15.
I.
Cumpra-se com urgência (Meta 2/CNJ).
Natal, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM -
10/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:59
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 12/11/2025 11:20 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2025 07:36
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 00:02
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 21/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:46
Publicado Citação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:50
Publicado Citação em 21/03/2025.
-
26/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
25/03/2025 03:53
Publicado Citação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 20 dias) Processo: 0805883-26.2022.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: MEDEIROS E MARTINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Réu: DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE CITANDOS: Os possíveis interessados incertos e desconhecidos, respectivos cônjuges, em lugar incerto e não sabido, na forma do Art. 259, I, CPC.
FINALIDADE: Responder a ação no prazo de quinze (15) dias a contar da fluência do prazo do edital, sob pena de revelia.
OBJETO: Um (01) imóvel, situado na Avenida da Ciranda com a rua Patativa do Assaré, nº 938, conjunto residencial Nova Natal, Lagoa Azul, Natal/RN; medindo 299,56m² de superfície e apresentando os seguintes limites e dimensões: Ao Norte, com a rua Patativa do Assaré, 2979 (José Florêncio de Macedo), medindo 12,00m; Ao Sul, com a Avenida da Ciranda, medindo 12,00m; Ao Leste, com a Avenida da Ciranda, 934 (Carlos Augusto da Costa e Maria Salete Laurentino de Oliveira Costa), medindo 24,96m; Ao Oeste, com a rua Patativa do Assaré, medindo 24,96m; registrado no 3º Oficio de Notas de Natal/RN - 1ª CRI na matrícula nº 4.948, em nome da DATANORTE – COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08.***.***/0001-25, sucessora da COHAB/RN..
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 12 de março de 2025.
Eu, MARCELO QUINTINO DE ARAUJO, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Natal, 12 de março de 2025.
MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário(a) -
24/03/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 20 dias) Processo: 0805883-26.2022.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: MEDEIROS E MARTINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Réu: DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE CITANDOS: Os possíveis interessados incertos e desconhecidos, respectivos cônjuges, em lugar incerto e não sabido, na forma do Art. 259, I, CPC.
FINALIDADE: Responder a ação no prazo de quinze (15) dias a contar da fluência do prazo do edital, sob pena de revelia.
OBJETO: Um (01) imóvel, situado na Avenida da Ciranda com a rua Patativa do Assaré, nº 938, conjunto residencial Nova Natal, Lagoa Azul, Natal/RN; medindo 299,56m² de superfície e apresentando os seguintes limites e dimensões: Ao Norte, com a rua Patativa do Assaré, 2979 (José Florêncio de Macedo), medindo 12,00m; Ao Sul, com a Avenida da Ciranda, medindo 12,00m; Ao Leste, com a Avenida da Ciranda, 934 (Carlos Augusto da Costa e Maria Salete Laurentino de Oliveira Costa), medindo 24,96m; Ao Oeste, com a rua Patativa do Assaré, medindo 24,96m; registrado no 3º Oficio de Notas de Natal/RN - 1ª CRI na matrícula nº 4.948, em nome da DATANORTE – COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08.***.***/0001-25, sucessora da COHAB/RN..
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 12 de março de 2025.
Eu, MARCELO QUINTINO DE ARAUJO, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Natal, 12 de março de 2025.
MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário(a) -
19/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
17/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
01/12/2024 03:51
Publicado Notificação em 18/07/2024.
-
01/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de José Florêncio de Macedo e cônjuge em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:28
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
26/11/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
04/11/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 14:32
Juntada de diligência
-
22/10/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 18:46
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2024 03:36
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE LUCENA LEANDRO em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 03:49
Decorrido prazo de José Florêncio de Macedo e cônjuge em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:00
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0805883-26.2022.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: AUTOR: MEDEIROS E MARTINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) A(o) autor(a), através do seu(s) advogado(s,) para se manifestar sobre o ID 98292248, no prazo de 15(quinze) dias, indicando o endereço completo da proprietária do bem confinante.
Natal/RN, 24 de agosto de 2023 JANE DALVI Analista Judiciária -
24/08/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 13:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/04/2023 01:47
Decorrido prazo de DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 12:28
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 08:17
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 07:38
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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