TJRN - 0811035-94.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 07:33
Juntada de termo
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06/10/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 08:58
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 01:16
Decorrido prazo de DANIEL DIRANI em 04/10/2023 23:59.
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24/08/2023 09:12
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2023 00:39
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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24/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 16:39
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 07:32
Juntada de Petição de termo
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0811035-94.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS Polo passivo: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Sentença (em correição) Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
Realizada audiência inicial de conciliação, as partes firmaram acordo, solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Custas processuais dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil e honorários advocatícios, conforme acordado.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró, 17/08/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:05
Homologada a Transação
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16/08/2023 16:23
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 13:27
Audiência conciliação realizada para 16/08/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/08/2023 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2023 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:22
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2023 05:56
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 10:10
Juntada de Certidão
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06/07/2023 04:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 04:46
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 04:44
Audiência conciliação designada para 16/08/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/07/2023 04:39
Juntada de Ofício
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06/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0811035-94.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827 Polo passivo: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS CNPJ: 39.***.***/0001-44 , Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "A concessão da tutela provisória de urgência, em caráter liminar, com base no art. 300, caput, parágrafos 1º e 2º do CPC, a fim de que a demandada cesse imediatamente os descontos cobrados mensalmente referente a rubrica CONTRIBUIÇÃO ABCB SAC, vez que tal contratação foi realizada de forma ilegal, fixando multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial;" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido à relação contratual que originou tais cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico em questionamento.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor da postulante, com os descontos de mensalidade de contrato sobre seu benefício previdenciário, esta verba de caráter alimentar, por força de negócios jurídicos que reputa não ter firmado.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré se abstenha de cobrar as prestações vincendas ajustadas no contrato objeto da presente demanda, sob a nomenclatura "CONTRIBUIÇÃO ABCB SAC", sustando a cobrança por descontos mensais nos proventos de aposentadoria da autora até ulterior deliberação deste juízo.
Para dá efeito praticado a medida liminar, requisite-se ao INSS que proceda ao cumprimento da presente decisão, nos termos dos artigos 139, IV e 300, 380, parágrafo único, do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade, assim como o pedido de prioridade na tramitação processual, procedendo com alterações cadastrais.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 3 de julho de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/07/2023 14:46
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2023 10:04
Recebidos os autos.
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05/07/2023 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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05/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS.
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04/07/2023 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 13:59
Conclusos para decisão
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29/06/2023 11:18
Juntada de Petição de procuração
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14/06/2023 16:31
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0811035-94.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827 Polo passivo: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS CNPJ: 39.***.***/0001-44 , Despacho Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente em procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas ou por meio de instrumento público, uma vez que outorgada por pessoa não alfabetizada não admite a forma apresentada nos autos.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
Com a emenda, volte conclusos para decisão de urgência inicial.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
12/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 15:48
Conclusos para decisão
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05/06/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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