TJRN - 0817280-24.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:27
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:20
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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20/08/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0817280-24.2023.8.20.5106 AUTOR: MINERVA PEREIRA DA SILVA RÉU: BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REU: REGINALDO GONCALVES DE VASCONCELOS – DF068097, Advogado do(a) AUTOR RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RNRN011195A, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN013138, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN018979 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem-me conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 06/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 19:36
Conclusos para despacho
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23/07/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0817280-24.2023.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho Corrijo o erro da decisão – id 139689379, anulando o arbitramento dos honorários periciais.
Determino, ainda, que seja indicado profissional habilitado para realizar a perícia, devendo ser notificado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 08/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:16
Juntada de Ofício
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03/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:00
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:00
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:00
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:00
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE VASCONCELOS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:19
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:19
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE VASCONCELOS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:19
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 30/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0817280-24.2023.8.20.5106 MINERVA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RNRN011195A, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN013138, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN018979 BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REU: REGINALDO GONCALVES DE VASCONCELOS - DF068097 Saneamento Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer ajuizada por MINERVA PEREIRA DA SILVA, em face de BRASIL TECNOLOGIA LTDA, onde alega, em resumo, que: a) constatou a existência de restrição de seus dados junto ao cadastro de proteção de crédito do SPC/Serasa, cuja inclusão ocorreu de forma indevida; b) a referida inclusão ocorreu na data de 29/12/2019 e tem por valor uma dívida no montante de R$ 79,00, cujo contrato é o de nº *67.***.*90-49-1 e, de acordo com o extrato anexo, teria vencido em 11/11/2019, no entanto, é completamente desconhecida pela parte autora; c) não recebeu, em nenhum momento, qualquer aviso comunicando sobre a existência dessa dívida que lhe foi imputada, cuidando-se, portanto, de débito indevido; d) em virtude disso, a parte tem sofrido com as mais diversas privações no âmbito de suas relações de consumo, uma vez que a negativação do seu nome impede a abertura de conta em bancos, contratação de financiamentos e até mesmo a aquisição de simples cartões de crédito.
Diante disso, pediu: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a citação da parte requerida para, querendo, comparecer à audiência designada por este juízo, bem como para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de ser declarada sua revelia e cominada pena de confissão quanto à matéria de fato; c) a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 (CDC); d) a antecipação da tutela para determinar que a parte demandada proceda, de imediato, com a baixa da negativação do nome da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento; e) no mérito, julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial, confirmando a tutela de urgência requerida no item anterior, tornando-a definitiva, e declarando inexistente o débito imputado à parte autora, bem como condenando a demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, em importe não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); f) que a instituição financeira demandada seja obrigada a fornecer o suposto contrato, original e em meio físico; g) que a demanda seja condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento), conforme art. 85, § 2º do CPC c/c art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em contestação, a empresa BRASIL TECNOLOGIA LTDA arguiu a preliminar de inépcia da inicial, alegando que a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, especificamente o contrato que comprova a relação jurídica entre as partes.
No mérito, a requerida arguiu: que a autora firmou contrato de locação de equipamento de rastreador com a empresa, com prazo de 24 meses, renovável automaticamente; que a autora recebeu o equipamento, mas não efetuou o pagamento das mensalidades, o que ensejou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; sustentou que não houve dano a ser indenizado, uma vez que a própria autora deu causa à negativação, por inadimplência contratual; requereu a improcedência do pedido de indenização por danos morais e a condenação da autora no pagamento das parcelas vencidas e vincendas do contrato. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Inépcia da petição inicial – causa de pedir Alegou o réu, em sede de contestação, que a parte autora deixou de acostar aos autos documentos imprescindíveis à propositura da presente demanda, descumprindo, portanto, o art. 320, do CPC.
Todavia, não merece prosperar tal assertiva, uma vez que a parte autora juntou aos autos todos os documentos aptos a ensejar o julgamento da lide, seja pela procedência ou pela improcedência dos pedidos elencados na inicial.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia grafotécnica, a qual defiro, no afã de se determinar a falsidade, ou não, da suposta assinatura da parte autora no contrato objeto da lide.
A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu de forma genérica na contestação “sejam oportunizados todos os meios de prova em direito admitidos, com depoimento pessoal das testemunhas que a Requerida vai arrolar e da Autora, inclusive” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia grafotécnica, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.239,72. 1 - Com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - Após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – Se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr.
Perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 09/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/11/2024 04:00
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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24/11/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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05/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
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05/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 00:33
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0817280-24.2023.8.20.5106 MINERVA PEREIRA DA SILVA BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REU: REGINALDO GONCALVES DE VASCONCELOS - DF068097, Advogado do(a) AUTOR RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RNRN011195A, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN013138, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN018979 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 22/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:38
Conclusos para despacho
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18/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:18
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:18
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 05:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0817280-24.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MINERVA PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A Parte Ré: REU: BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: REGINALDO GONCALVES DE VASCONCELOS - GO20061 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 109750484 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 19 de dezembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 109750484 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 19 de dezembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
19/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 22:58
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/10/2023 10:13
Audiência conciliação realizada para 04/10/2023 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/10/2023 09:55
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:31
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:24
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:20
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2023 16:46
Juntada de Petição de procuração
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21/09/2023 10:55
Juntada de termo
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21/09/2023 09:33
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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01/09/2023 13:43
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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01/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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01/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817280-24.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MINERVA PEREIRA DA SILVA Polo passivo: BRASIL TECNOLOGIA LTDA Decisão (em correição) A parte autora requereu liminar objetivando: "a antecipação da tutela para determinar que a parte demandada proceda, de imediato, com a baixa da negativação do nome da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento; " É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico que gerou a negativação.
Por seu turno, o perigo de dano residente nos malefícios ocasionados no mercado financeiro e de consumo em face de restrições cadastrais de inadimplência.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré xclua ou se abstenha de incluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos do SERASA e similares, em razão do débito objeto da presente demanda, no prazo de 5 dias.
Como efeito prático da medida liminar, determino que seja oficiado ao SERASA\SPC para realizar tal exclusão, independentemente, da responsabilidade da ré em cumprir a presente decisão.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da negativação, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/08/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/08/2023 15:15
Recebidos os autos.
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23/08/2023 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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23/08/2023 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:00
Audiência conciliação designada para 04/10/2023 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/08/2023 14:55
Juntada de termo
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23/08/2023 14:51
Juntada de Ofício
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23/08/2023 11:46
Recebidos os autos.
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23/08/2023 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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23/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 09:29
Conclusos para decisão
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17/08/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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