TJRN - 0830089-41.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0830089-41.2021.8.20.5001 Autor: VALERIA SHEILA RONDON Réu: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, em face de empresa submetida a recuperação judicial. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, importa destacar que a destinação do patrimônio da sociedade em recuperação judicial não pode ser determinada por decisões prolatadas em juízos diversos daquele onde tramita o processo de reerguimento, sob pena de violação ao princípio da preservação da atividade empresarial, constante do art. 47 da LFRE (precedentes: 61.272/RJ, DJ de 25/6/2007; CC 88.661/SP, DJe de 28/5/2008; CC 103.025/SP, DJ de 5/11/2009; EDcl no CC 133.470/SP, DJe 03/09/2015; e CC 137.178/MG, DJe 19/10/2016).
Pois bem.
A despeito de a Lei nº 11.101/05 não obstar a permanência, no juízo individual, das execuções em face do recuperando no período compreendido entre a recebimento do pedido de recuperação judicial e a homologação do plano, tem-se que, consoante a jurisprudência acima destacada, a realização de atos constritivos contra a empresa fica embaraçada durante esse interregno.
Ademais, considerando-se que o processo tem por objeto crédito concursal, tem-se que, na prática, apenas haverá a possibilidade de determinação de atos de execução por esta unidade na hipótese de convolação em falência, ou caso o plano de recuperação homologado assim estabeleça.
Ocorrendo qualquer dessas hipóteses, poderá o exequente requerer a reativação do processo; de forma que o arquivamento do feito não implica em prejuízo à parte.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO. À secretaria, expeça-se certidão de crédito, para fins de habilitação no processo de recuperação judicial, observado o valor proposto ao ID 131619064, e não impugnado pelo executado.
Sem custas processuais.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com a devida baixa.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830089-41.2021.8.20.5001 Polo ativo VALERIA SHEILA RONDON Advogado(s): JOAO DOS SANTOS MENDONCA Polo passivo TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ATO JUDICIAL QUE DEVE SER COMBATIDO ATRAVÉS DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXEGESE DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO QUE SE IMPÕE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em não conhecer do apelo, nos termos do voto do Relator.
VOTO Tem-se que, antes mesmo da análise do mérito discutido na presente irresignação, mister perquirir acerca da presença de seus requisitos de admissibilidade.
Em análise aos pressupostos recursais, verifica-se que o apelo não pode ser conhecido, uma vez que inadmissível ante a inadequação da via eleita.
Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente ingressou com a presente apelação (art. 1.009 - CPC) em face da decisão judicial de ID 20376766, que tem natureza interlocutória, desafiando recurso de agravo de instrumento (art. 1015, inciso II, CPC).
Neste cenário, o recorrente interpôs a presente apelação contra a decisão interlocutória de ID 20376766, que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando, por conseguinte, a continuidade do feito.
Assim, a interposição do recurso de apelação caracteriza evidente erro grosseiro, não podendo ser conhecida.
Validamente, tem-se que o art. 1.015, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Logo, tratando o caso de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que rejeita a impugnação apresentada e determina o prosseguimento da demanda, cabível se mostra a interposição do recurso de agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Ritos Civil.
Oportunamente, é válido colacionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, no sistema do vigente Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra a decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença para extingui-lo.
Entende ainda que a decisão que julga improcedente a impugnação, dando, assim, prosseguimento à fase executiva, não tem natureza jurídica de sentença definitiva, desafiando, por isso, agravo de instrumento.
Nesse sentido: REsp 1.767.663/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018 E REsp 1.698.344/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 1º/8/2018.
II - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitu cional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
III - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.039.913/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE.
CABIMENTO DO RECURSO COM BASE NO ART. 1.015, II, DO CPC/2015.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À LEGÍTIMA DEFESA.
AUSÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que as decisões interlocutórias que se pronunciam sobre a decadência ou a prescrição, seja para reconhecê-la, seja para afastá-la, versam sobre o mérito do processo, motivo pelo qual são agraváveis com base no art. 1.015, II, do CPC/2015.
Precedentes. 2- A abordagem da matéria relativa à prescrição em decisão interlocutória, sob a égide do CPC/2015, deve ser atacada por Agravo de Instrumento, sob pena de preclusão. 3- O exame das condições da ação, como a legitimidade ad causam, deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. 4- Na hipótese dos autos, na linha do que decidido pelo Tribunal a quo, as alegações constantes da exordial no sentido de que a ré seria responsável por restituir os certificados não comercializados e cancelados é suficiente, de acordo com a teoria da asserção, para considerar presente a sua legitimidade passiva. 5- No que diz respeito à alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, verifica-se a inexistência de impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão agravada, circunstância que obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. 6- No que diz respeito à divergência jurisprudencial, importa consignar que não se pode conhecer do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que pretende a parte recorrente discutir idêntica tese já afastada, isto é, a tese relativa ao não cabimento do agravo de instrumento, ficando prejudicada, portanto, a divergência jurisprudencial aduzida. 7- No que tange a alegação de julgamento extra petita, tem-se, no ponto, inviável o debate, pois não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. 8- Conforme consignado na decisão recorrida, alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à obrigação das partes contratualmente especificada, à comprovação da efetiva comercialização e devolução dos certificados de seguro individual não utilizados pela agravante e ao acerto do relatório da perícia - que concluiu pela existência de certificados a serem devolvidos ou o pagamento do valor relativo ao prêmio estipulado em contrato, exigiria o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, procedimento vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 9- Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.931.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.) Registre-se que descabe no presente caso a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que se trata de erro grosseiro.
Nesta ordem, não atendidos os pressupostos de admissibilidade, inviável se mostra o conhecimento da presente espécie recursal.
Pelo exposto, constatada a inadequação da via eleita, voto pelo não conhecimento do presente recurso. É como voto.
Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830089-41.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0830089-41.2021.8.20.5001.
APELANTE: VALERIA SHEILA RONDON.
ADVOGADO: DR.
JOAO DOS SANTOS MENDONCA.
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
ADVOGADO: DR.
MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a possibilidade de não conhecimento do recurso em razão da inadequação da via eleita.
O art. 10 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal, prevê que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Desta forma, intime-se a parte recorrente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o possível não conhecimento do recurso interposto.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
04/10/2022 12:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
04/10/2022 12:25
Transitado em Julgado em 30/09/2022
-
01/10/2022 01:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 30/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:24
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 26/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 03:24
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 12:54
Conhecido o recurso de PARTE e não-provido
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15/08/2022 09:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2022 01:13
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2022.
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20/07/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2022 08:23
Pedido de inclusão em pauta
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10/05/2022 13:06
Conclusos para decisão
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02/05/2022 11:35
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 07:47
Recebidos os autos
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28/04/2022 07:47
Conclusos para despacho
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28/04/2022 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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