TJRN - 0800330-19.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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                                            05/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800330-19.2023.8.20.5112 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo MARIA ZELIA ARAUJO SILVA Advogado(s): ANTONIO KELSON PEREIRA MELO EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
 
 PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO.
 
 DIREITO PESSOAL.
 
 PRAZO DE 10 ANOS.
 
 ART. 205 DO CC.
 
 DECADÊNCIA.
 
 ART. 27, CDC NÃO APLICÁVEL AO CASO.
 
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
 
 INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
 
 ASSINATURA A ROGO E COM TESTEMUNHAS.
 
 SOLENIDADE EXIGIDA PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 CONTRATO VÁLIDO.
 
 CRÉDITO DEPOSITADO NA CONTA DA PARTE CONSUMIDORA.
 
 REGULARIDADE DAS COBRANÇAS MENSAIS.
 
 NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE OU FRAUDE.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO CONTRATO APRESENTADO.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DO BANCO.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar as prejudiciais de mérito e prover o recurso, nos termos do voto do relator.
 
 Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 015552741 e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 2.336,40 (dois mil, trezentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), relativo ao dobro dos descontos indevidos, além do valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; e 3) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido da correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54-STJ).
 
 Outrossim, determino a compensação entre a quantia depositada pela instituição financeira na conta da parte autora (D 96071548 – Pág.
 
 Total –162) e o valor da condenação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, desde a data do depósito.
 
 Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação”.
 
 Alegou que: a) “o fato (início dos descontos) se iniciaram no em 10/2019 e a parte autora apenas ingressou com a ação em 01/2023, ou seja, decorridos mais de 3 (três) anos entre o fato/evento/ato alegado como ofensivo, e a propositura da ação, o seu direito de se manifestar já havia prescrito”; b) “conforme documentos anexados junto com a inicial, verifica-se que a abertura de conta e as tarifas questionadas pela parte Apelada foram celebradas há mais de 4 (quatro) anos do ajuizamento da presente ação”; “na hipótese sub judice, existe prejudicial de mérito que cabe análise e aplicação prévia ao conhecimento da matéria de fundo, vale dizer, incide no caso em julgamento o instituto jurídico da decadência”; c) “restou constatado que a operação é verdadeira, pois, obedeceu a todos os requisitos de contratação”; “Apelada celebrou junto ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL, o contrato de empréstimo consignado de nº contrato de nº 000015552741 no valor de R$ 1.242,19 - a ser quitado em 72 parcelas”; d) “Em razão de uma cessão de crédito do Banco Mercantil do Brasil para o Banco Bradesco, o contrato em apreço foi migrado para o Banco Recorrido”; e) “Levando em consideração que o valor emprestado à parte Apelada foi creditado em conta de sua titularidade por Instituição Financeira diversa, qual seja, Banco Mercantil do Brasil, e que o Recorrente não possui ingerência perante as inúmeras Instituições Financeiras existentes em solo brasileiro, caberia somente a parte Apelada apresentar juntamente com a peça inicial, seu extrato bancário para atestar a sua negativa haja vista que conforme devidamente demonstrado, o contrato questionado fora objeto de cessão de crédito, ou seja, o Banco Apelante apenas comprou a dívida”; f) “o dano material deve ser comprovado, e quantificado, sob pena de enriquecimento ilícito e sem causa”; g) “não há que se falar em indenização e para que se possa atribuir à responsabilidade civil a outrem, é imprescindível e necessário que todos os seus requisitos estejam presentes de forma conjunta, quais sejam a autoria, a relação de causalidade e o dano”; “vê-se manifestamente desarrazoada a condenação estimada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais”; h) “cabe destacar que em virtude da fixação dos juros para os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento, é uma contradição ao entendimento majoritário e razoável”; i) “caso o Recorrente seja condenado ao pagamento de indenização, requer seja deduzido o valor de R$ 1.242,19 referente ao contrato 000015552741, evitando se assim enriquecimento sem causa”.
 
 Ao final, requereu o acolhimento das prejudiciais de mérito ou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou excluir a indenização por danos morais e materiais (ou sua fixação na modalidade simples) e a devolução do valor creditado em conta bancária da parte autora.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
 
 Prejudiciais: prescrição e decadência Quanto à prescrição, o prazo é decenal, na forma do art. 205 do CC, tendo em vista não haver no Código Civil disposição específica acerca dessa pretensão com prazo inferior.
 
 Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO.
 
 RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1.
 
 O prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é clara, ao entender que "As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002" (REsp 1.326.445/PR, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe de 17/02/2014). 2.
 
 No caso concreto, o período da avença iniciou-se em setembro de 1996, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional, que se encerrou em 11 de janeiro de 2013 (dez anos, a contar da vigência do novo Código).
 
 Os autores ajuizaram a ação em maio de 2010, portanto sua pretensão não está alcançada pela prescrição. 3.
 
 Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, na extensão, dar provimento ao recurso especial, no sentido de determinar o retorno dos autos à eg.
 
 Corte de origem a fim de que, afastada a prescrição, profira nova decisão, dando ao caso a solução que entender cabível. (AgInt no REsp 1653189/PR, Rel.
 
 Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 20/09/2018).
 
 Assim, considerando que entre a formalização do contrato e a propositura da ação há menos de 10 anos, resta concluir que não há que se falar em prescrição.
 
 Sobre a decadência, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 27 do CDC[1], por ser a pretensão não relacionada à reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço, mas de revisão contratual.
 
 Cito julgado desta 2ª Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 SENTENÇA QUE DECRETOU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MATÉRIA DE NATUREZA CONTINUADA, PODENDO SER QUESTIONADA DURANTE TODA A VIGÊNCIA DO CONTRATO.
 
 PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO OU FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
 
 CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO OBTIDO MEDIANTE SAQUE.
 
 POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 4.
 
 Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829051-33.2017.8.20.5001, Dr.
 
 VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
 
 Des.
 
 Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2020).
 
 Voto por rejeitar as prejudiciais.
 
 Mérito Discute-se sobre legitimidade de contrato de empréstimo nº 015552741, no valor de R$ 1.242,19, supostamente realizado pela parte autora e a possível condenação da parte demandada a pagar indenização por danos morais e materiais à demandante.
 
 A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que “no contrato anexado, não consta informações acerca dos dados da pessoa escolhida pelo contratante para representá-lo, estando o instrumento com a mera aposição da digital e subscrito de forma avulsa somente por duas testemunhas”.
 
 Também mencionou “a existência de dados incorretos, tais como o local da assinatura como sendo em Belo Horizonte/MG, ao passo que a requerente reside no interior do Estado, na cidade de Rodolfo Fernandes/RN, da mesma forma, observa-se os dados do correspondente sendo da cidade de Natal/RN”.
 
 A parte recorrente argumentou que a demandante celebrou contrato de empréstimo e que tinha ciência dos termos entabulados, bem como que o valor contratado foi creditado em sua conta bancária.
 
 Por isso, sustentou a regularidade na prestação do serviço e o descabimento de sua condenação a pagar indenização por danos morais e materiais à recorrida.
 
 Anexou à defesa cópia do contrato de empréstimo consignado e documentos pessoais da demandante (id nº 20554882), assim como o comprovante de transferência de valor para a conta da autora (id nº 20554881).
 
 A parte autora narrou que estão sendo descontados valores mensais de seu benefício previdenciário, desde novembro/2019 até setembro de 2022, na quantia de R$ 35,40, os quais se referem a empréstimo que não celebrou.
 
 A cópia do contrato anexada indicou que sua celebração ocorreu em 07/10/2019, mediante a liberação de R$ 1.242,19 para a parte consumidora.
 
 Na mesma data foi creditado em conta bancária da parte autora esse montante, conforme comprovante de transferência acostado.
 
 Segundo o art. 107 Código Civil, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
 
 O art. 595 do Código Civil estabelece que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
 
 O contrato apresentado cumpriu as formalidades legais.
 
 Além disso, comprovada a transferência de valores do empréstimo para a conta bancária da parte consumidora, o que afasta a alegação de fraude contratual.
 
 O fato de o contrato ter sido celebrado em Belo Horizonte/MG não tem o condão de afastar as formalidades legais cumpridas.
 
 Os documentos iniciais da parte autora, apresentados pelo banco, convergem com aqueles indicados junto à exordial.
 
 Apesar de intimada, a autora não apresentou réplica.
 
 Nas alegações finais, não contestou a autenticidade dos documentos apresentados e requereu apenas “que não sejam acolhidas as matérias levantadas na contestação e/ou documentos apresentados” (id nº 20554885).
 
 A instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC) e comprovou que o contrato foi feito pela parte autora regularmente, sem qualquer vício ou prova apta a desconstituí-lo.
 
 O contrário, por sua vez, não ocorreu, uma vez que os argumentos da parte demandante não foram suficientemente satisfatórios, não observando o art. 373, inciso I do CPC.
 
 Sendo assim, considerando o que consta nos autos, a instituição financeira, ao promover a cobrança das parcelas mensais, nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; O banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido.
 
 Ante o exposto, voto por prover o recurso da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
 
 Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
 
 Data de registro do sistema.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
 
 Natal/RN, 28 de Agosto de 2023.
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                                            07/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800330-19.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 4 de agosto de 2023.
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                                            25/07/2023 08:49 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2023 08:49 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2023 08:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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