TJRN - 0800641-42.2021.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 00:05
Decorrido prazo de LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:05
Decorrido prazo de DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 09:48
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0800641-42.2021.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS AMARANTE e PAULO RICARDO PORFIRIO DO NASCIMENTO Executada: FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP DECISÃO Trata-se de Ação Cível em fase de cumprimento de sentença formulado por MARIA DO SOCORRO MEDEIROS AMARANTE e PAULO RICARDO PORFIRIO DO NASCIMENTO em face de FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (id. 144391168). Verifico que o pedido de cumprimento de sentença encontra-se devidamente instruído na forma dos artigos 523 e 524 do CPC. 1 - Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Conste na intimação as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC. Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ. Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). 2 - Não havendo manifestação: Nos termos do artigo 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no prazo legal. Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em quinze dias. Inexistindo impugnação: Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez por cento). 2.1.
Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Registro, com fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art. 828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC). 2.2.
Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do Novo CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa. Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD. 3 - Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito exequendo. 4 - Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 5 - Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, liberando-se a quantia em favor do credor. 6 - Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja realizada pesquisa de bens no RENAJUD.
Havendo veículos em nome do executado, proceda- se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e ambas as partes sobre a avaliação. 7 - Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito. Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para decisão de SUSPENSÃO. Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima, independentemente de nova intimação. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:50
Outras Decisões
-
17/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2025 12:56
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
28/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:43
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:43
Juntada de decisão
-
01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/08/2023 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 07:04
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 07:04
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 18/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:06
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 22:07
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2023 13:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/05/2023 01:17
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 14:53
Juntada de custas
-
26/04/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2023 13:24
Conclusos para julgamento
-
10/01/2023 12:44
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2023 12:41
Desentranhado o documento
-
10/01/2023 12:41
Desentranhado o documento
-
10/01/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 10:06
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 11:20
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2022 20:40
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 02/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 07:50
Decorrido prazo de DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA em 06/05/2022 23:59.
-
17/03/2022 06:10
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 04:30
Decorrido prazo de DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA em 16/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 08:30
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 11:58
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2021 02:19
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 24/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 03:25
Decorrido prazo de FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 17/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2021 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2021 00:07
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2021 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2021 07:41
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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