TJRN - 0829609-92.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ISAAC SIMIAO DE MORAIS em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0829609-92.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARQUES DE OLIVEIRA REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP DECISÃO Vistos etc. 1- Inicialmente, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço.
Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as empresas requeridas detentoras dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas - origem e contratação.
Dessa forma, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII, do CDC. 2- Demais disso, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, notadamente à luz da inversão do ônus da prova. 3- Isso posto, ante as razões acima aduzidas: a) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais, oportunidade em que se examinará as preliminares, cujo exame se confunde com o mérito. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 09:48
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ISAAC SIMIAO DE MORAIS em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ISAAC SIMIAO DE MORAIS em 12/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 06:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0829609-92.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARQUES DE OLIVEIRA REU: MELO, FARIAS & CANDIDO NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA, T M GONCALVES PRIME VEICULOS, T D PROMOCAO DE VENDAS LTDA, THIAGO MELO GONCALVES, DJULIANE KETLEN DE SOUZA FARIAS, YASMIM LUCENA CANDIDO SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora peticionou pugnando pela desistência do feito em relação aos réus indicados na inicial e pelo aditamento da inicial para incluir no polo passivo RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 28.***.***/0001-53 (Id. 123908218).
Sem óbice, HOMOLOGO a desistência em face dos demandados MELO, FARIAS & CANDIDO NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA; THIAGO MELO GONCALVES; DJULIANE KETLEN DE SOUZA FARIAS; YASMIM LUCENA CANDIDO.
Sem incidência de honorários advocatícios, tendo em vista ausência de contestação nos autos.
Registra-se que a desistência em face dos demandados T M GONÇALVES e T D PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA já foi homologada em decisório de Id. 132175064 No tocante ao pedido de aditamento da inicial para a inclusão de réu, considerando o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça de que "é possível a alteração do polo passivo da demanda mesmo após o saneamento do processo e sem autorização do réu, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir" (STJ, REsp 2.128.955-MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/8/2024, DJe 15/8/2024), defiro referido requerimento. a) Dando prosseguimento ao feito, a Secretaria Unificada promova a retificação da autuação processual de modo a: i) excluir T M GONÇALVES e T D PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA (conforme determinado no Id 132175064), MELO, FARIAS & CANDIDO NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA, THIAGO MELO GONCALVES, DJULIANE KETLEN DE SOUZA FARIAS, YASMIM LUCENA CANDIDO, conforme determinado nesta decisão; ii) incluir RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 28.***.***/0001-53. b) Após, objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, cite-se a parte ré no endereço informado no Id 134062669, através de carta de citação, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. c) apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (autor) e informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. d) em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). e) se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para decisão de saneamento. f) decorrido o prazo das partes (réplica e provas) sem resposta e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
07/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
23/11/2024 10:44
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
23/11/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
24/10/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:30
Extinto o processo por desistência
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829609-92.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARQUES DE OLIVEIRA REU: MELO, FARIAS & CANDIDO NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA, T M GONCALVES PRIME VEICULOS, T D PROMOCAO DE VENDAS LTDA, THIAGO MELO GONCALVES, DJULIANE KETLEN DE SOUZA FARIAS, YASMIM LUCENA CANDIDO DESPACHO Vistos etc.
Analisando-se os autos, observa-se que apenas os requeridos THIAGO MELO GONCALVES e DJULIANE KETLEN DE SOUZA FARIAS foram devidamente citados (Ids. 108844204 e 109032215), restando pendentes as citações das pessoas de MELO, FARIAS & CANDIDO NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA, T M GONCALVES PRIME VEICULOS, T D PROMOCAO DE VENDAS LTDA e YASMIN LUCENA CANDIDO. À vista disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a citação dos demais requeridos, sob pena de extinção do processo com relação a estes, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, inc.
IV do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, em branco, à extinção.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:14
Recebidos os autos.
-
01/03/2024 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
01/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 10:35
Audiência conciliação realizada para 29/01/2024 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/01/2024 10:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 14:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/01/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 14:32
Juntada de diligência
-
12/01/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 14:27
Juntada de diligência
-
12/01/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 14:20
Juntada de diligência
-
12/01/2024 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 14:16
Juntada de diligência
-
14/11/2023 04:57
Decorrido prazo de DJULIANE KETLEN DE SOUZA FARIAS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:00
Decorrido prazo de DJULIANE KETLEN DE SOUZA FARIAS em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:53
Decorrido prazo de THIAGO MELO GONCALVES em 08/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 14:55
Juntada de diligência
-
12/10/2023 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 18:44
Juntada de diligência
-
05/09/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2023 09:38
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:58
Audiência conciliação designada para 29/01/2024 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829609-92.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARQUES DE OLIVEIRA REU: MELO, FARIAS & CANDIDO NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA, T M GONCALVES PRIME VEICULOS, T D PROMOCAO DE VENDAS LTDA, THIAGO MELO GONCALVES, DJULIANE KETLEN DE SOUZA FARIAS, YASMIM LUCENA CANDIDO DESPACHO Vistos etc.
Recebo a inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
A Secretaria observe as anotações necessárias à prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 1.048, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 13:31
Recebidos os autos.
-
16/06/2023 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
16/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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