TJRN - 0814976-18.2019.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2025 08:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/06/2025 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 11:03 Transitado em Julgado em 19/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:36 Decorrido prazo de Hallan de Freitas Cardoso em 19/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 00:36 Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO em 19/05/2025 23:59. 
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                                            04/05/2025 08:38 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            04/05/2025 08:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            04/05/2025 05:57 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            04/05/2025 05:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0814976-18.2019.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: Hallan de Freitas Cardoso CPF: *10.***.*73-47, JOSIVAN GABRIEL DA SILVA CPF: *75.***.*05-15, FLORITA GABRIEL DA SILVA CPF: *55.***.*41-00, FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO CPF: *04.***.*67-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: HALLAN DE FREITAS CARDOSO, FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO Requerido: JOSE BELO DA SILVA CPF: *28.***.*19-72 Advogado: S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Usucapião promovida por JOSIVAN GABRIEL DA SILVA e ANAILDE DANTAS devidamente qualificados na petição inicial, com fundamento no art. 1.242, caput, do Código Civil vigente.
 
 A parte autora alega ser legítima possuidora, de forma mansa e pacífica, ininterrupta, sem qualquer contestação ou oposição por parte de terceiros, por mais de 40 (quarenta) anos, o imóvel situado na Rua presidente Mascarenhas, nº 310, no Bairro das quintas, CEP 59035-540, NATAL/RN.
 
 Aduz que os direitos possessórios invocados, tiveram origem através de contrato de compra e venda.
 
 Acrescenta que jamais soube de qualquer tipo de manifestação contrária à sua pretensão.
 
 Esclarece que a posse sobre a área usucapienda sempre foi exercida de forma mansa e pacífica, pública e com animus domini, por todo o interregno anteriormente mencionado, o qual totaliza mais de 40 (quarenta) anos.
 
 O terreno usucapiendo apresenta área equivalente a 162,40 m², limitando-se ao NORTE, rua Pedro novoa, com 30,86 mts; ao SUL, travessa Salete, com 30,86 mts; ao LESTE, presidente Mascarenhas, com 5,28 mts e ao OESTE, com a rua Salete, com 5,28 mts, conforme certidão croqui no id 42060563.
 
 Ao final, pugna pela procedência do pedido.
 
 Citados, por mandado, a pessoa em nome de quem acha-se registrado o imóvel, bem como os confinantes ( id 59129042, 59133586) e, por edital, os eventuais interessados, não ofereceram contestação conforme certidão no id 121900940.
 
 Os Representantes das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram intimados.
 
 Foram anexadas declarações de testemunhas (id 132506111) que corroboraram a continuidade da posse ad usucapionem pelo lapso temporal exigido pela lei.
 
 Em síntese, é o relatório.
 
 DECIDO.
 
 A parte autora pretende a declaração do domínio do imóvel descrito na exordial, fundada na posse, que diz exercida sem oposição e com animus domini há mais de 15 anos, quando somados a sua posse a de seus antecessores, tendo amparado o pedido no artigo 1.242 do Código Civil de 2002.
 
 A usucapião constitui um modo de aquisição do domínio da coisa ou de certos direitos reais, pela posse continuada durante determinado lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para tal fim.
 
 Nesse sentido, SÍLVIO DE SALVO VENOSA, em sua obra DIREITO CIVIL., 6ª edição, atualizada de acordo como Código Civil de 2002, no livro de Direito Reais. volume 05, pág. 193., afirma que: No usucapião a posse prolongada da coisa pode conduzir à aquisição da propriedade, se presentes determinados requisitos estabelecidos em lei.
 
 Em termos mais concretos, denomina-se usucapião o modo de aquisição da propriedade mediante a posse suficientemente prolongada sob determinadas condições.
 
 Pretende, a parte autora que seja declarado o domínio sobre o imóvel descrito nos autos, com base na modalidade ordinária de usucapião prevista no art. 1.242 do atual Código Civil.
 
 Nos termos do art. 1.242, do Código Civil de 2.002, deve ser declarado o domínio, por usucapião ordinário, daquele que, com justo título e boa-fé, exerceu a posse do imóvel, pelo período de dez anos, ininterruptamente e sem oposição.
 
 Vejamos, então, se tais requisitos restaram integralmente satisfeitos.
 
 No caso dos autos, a parte autora juntou contrato particular em que comprova a aquisição da posse no ano de 1957 (id 42060536).
 
 Portanto, ao detido exame do conjunto probatório constante dos autos, é indubitável a existência da posse, da parte autora, sobre o imóvel usucapiendo, pois, conforme as declarações de testemunhas anexadas no id 132506111, as mesmas confirmam o alegado na inicial.
 
 Resta comprovada a existência da posse, com animus domini, sobre o imóvel em apreço.
 
 Quanto a boa fé, trago a lume, as considerações de Silvio de Sálvio Venosa, no sentido de que, havendo justo título, como na hipótese dos autos, deve ser presumida a existência de boa-fé do usucapiente: "A noção de justo título está intimamente ligada à boa-fé.
 
 O justo título exterioriza-se e ganha solidez na boa-fé. (...) Cabe ao impugnante provas a má-fé, porque a boa-fé se presume. (...) O parágrafo único do art. 1.201 (antigo, art. 490) dispõe que o possuidor com justo título tem presunção de boa-fé.
 
 Os dois requisitos caminham lado a lado.(...)" (Direito Civil, 3ª ed., Atlas, São Paulo, 2003, p.197).
 
 Da análise dos autos, e de toda a documentação apensada à pretensão inicial, certo é reconhecer, fora de qualquer dúvida, que merece prosperar, in totum, a pretensão da parte autora, uma vez que demonstrou deter a posse do imóvel descrito nos autos, com animus domini, sem interrupção e oposição.
 
 Portanto, presente a prova de todos os requisitos necessários à caracterização da prescrição aquisitiva, na forma ordinária, deve ser o pedido autoral julgado procedente.
 
 Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de usucapião, para se declarar o domínio útil sobre o imóvel descrito acima, dada a perfectibilização da prescrição aquisitiva, na modalidade usucapião ordinária, em favor de JOSIVAN GABRIEL DA SILVA e ANAILDE DANTAS, devendo a sentença ser transcrita no registro de imóveis competente, após a satisfação das obrigações fiscais.
 
 Deferido o pedido de justiça gratuita.
 
 Sem custas.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Natal, 23 de abril de 2025.
 
 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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                                            23/04/2025 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 11:00 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/02/2025 16:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 10:28 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2025 01:52 Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO em 05/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 01:42 Decorrido prazo de Hallan de Freitas Cardoso em 05/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 00:23 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2025 00:23 Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO em 05/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 00:22 Decorrido prazo de Hallan de Freitas Cardoso em 05/02/2025 23:59. 
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                                            09/12/2024 01:37 Publicado Intimação em 09/12/2024. 
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                                            09/12/2024 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            09/12/2024 01:14 Publicado Intimação em 09/12/2024. 
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                                            09/12/2024 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            07/12/2024 02:59 Publicado Intimação em 23/04/2024. 
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                                            07/12/2024 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 
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                                            06/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0814976-18.2019.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: JOSIVAN GABRIEL DA SILVA CPF: *75.***.*05-15, FLORITA GABRIEL DA SILVA CPF: *55.***.*41-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: HALLAN DE FREITAS CARDOSO, FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos pessoais (rg e cpf) das pessoas que assinaram as declarações enunciativas.
 
 Cumprida a diligência, tragam-me os autos conclusos para sentença.
 
 Natal/RN, 4 de dezembro de 2024.
 
 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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                                            05/12/2024 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 11:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/12/2024 15:30 Publicado Intimação em 23/04/2024. 
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                                            03/12/2024 15:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 
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                                            26/11/2024 08:31 Publicado Intimação em 10/07/2024. 
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                                            26/11/2024 08:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            02/10/2024 09:50 Conclusos para despacho 
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                                            01/10/2024 07:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 14:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/09/2024 14:42 Juntada de devolução de mandado 
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                                            10/09/2024 09:37 Expedição de Mandado. 
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                                            30/08/2024 02:12 Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO em 29/08/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 02:12 Decorrido prazo de Hallan de Freitas Cardoso em 29/08/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 00:25 Expedição de Certidão. 
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                                            30/08/2024 00:24 Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO em 29/08/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 00:24 Decorrido prazo de Hallan de Freitas Cardoso em 29/08/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0814976-18.2019.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: JOSIVAN GABRIEL DA SILVA CPF: *75.***.*05-15, FLORITA GABRIEL DA SILVA CPF: *55.***.*41-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: HALLAN DE FREITAS CARDOSO, FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Compulsando os autos, constata-se a satisfação das formalidades reclamadas à espécie, sobretudo com as intimações dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, que manifestaram desinteresse na causa; a citação pessoal dos confinantes, bem assim a citação por edital, dos eventuais interessados e citação pessoal, da pessoa em nome de quem acha-se registrado o imóvel usucapiendo, que, por sua vez, deixaram escoar o prazo de defesa, sem a apresentação de qualquer contestação.
 
 O art. 355 do CPC, diz que não havendo necessidade de produção de prova a ser produzida em audiência, o juiz julgará antecipadamente o mérito.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência brasileira, verbis: "Não havendo necessidade de produção de outras provas, admite-se, nas ações de usucapião, o julgamento antecipado da lide (Superior Tribunal de Justiça, Rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo, Resp. 5.469-0/MS)." "Apelação Cível.
 
 Ação de Usucapião.
 
 Julgamento antecipado da lide.
 
 Possibilidade, desde que comprovados os requisitos legais do usucapião.
 
 Apelo improvido (TJRS, apelação nº *00.***.*58-90, Rel.
 
 Pedro Luiz Rodrigues Bossie, DJ de 16/01/2009)." "Apelação Cível.
 
 Ação de usucapião.
 
 Julgamento antecipado da lide.
 
 Desnecessidade de produção de prova oral, em sede de ação de usucapião não contestada, quando presente farta prova documental capaz de demonstrar a presença dos requisitos necessários à procedência da ação. (TJRS – Apelação Cível nº *00.***.*60-49, Rel.
 
 Bernadete Coutinho Friedrich, Diário da justiça de 14/08/2008)". À luz da abordagem acima expendida, e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, entendemos existir, na situação em apreço, a possibilidade de não realização da audiência de instrução do feito, acaso a prova documental carreada aos autos esteja apta para comprovar a presença dos requisitos necessários à consubstanciação do usucapião requerido, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as seguintes diligências, a saber: I.
 
 Exibir declaração enunciativa, a ser subscrita por três testemunhas, com firmas reconhecidas em Cartório, atestando, de ciência própria, e sob as penas da lei, o termo inicial de posse do autor sobre o imóvel usucapiendo; a sua origem e, se for o caso, a ausência de oposição por terceiros (com os documentos pessoais (RG e CPF); II.
 
 Exibir comprovantes de pagamento dos impostos e/ou taxa do imóvel em questão (IPTU; COSERN; CAERN), para fins de comprovação do animus domini.
 
 III - Certidão do Distribuidor Cível certificando a existência ou não de ações possessórias contra si movidas.
 
 IV- esclarecer às divergências quanto às dimensões do imóveis, constantes na inicial, croqui e certidão imobiliária anexados aos autos, transcrevendo em petição às dimensões corretas com todas as especificações e confrontações.
 
 Ultrapassado o prazo assinalado sem o devido cumprimento, intime-se a parte Requerente, pessoalmente e por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo.
 
 Cumpridas as diligências, conclusos, visando uma análise perfunctória acerca da necessidade ou não de designação da audiência de instrução de julgamento do feito ou, se possível for, o julgamento antecipado da lide.
 
 Natal/RN, 2 de julho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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                                            08/07/2024 20:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 11:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2024 08:55 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2024 08:54 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0814976-18.2019.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: JOSIVAN GABRIEL DA SILVA CPF: *75.***.*05-15, FLORITA GABRIEL DA SILVA CPF: *55.***.*41-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: HALLAN DE FREITAS CARDOSO, FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO Requerido: Advogado: D E S P A C H O À Secretaria para certificar o decurso do prazo de contestação de todos os réus e confinantes.
 
 Natal/RN, 19 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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                                            19/04/2024 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 12:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2024 17:12 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2024 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2024 13:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/10/2023 09:20 Conclusos para despacho 
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                                            09/10/2023 09:20 Juntada de Certidão 
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                                            06/10/2023 02:22 Decorrido prazo de Hallan de Freitas Cardoso em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 09:43 Expedição de Certidão. 
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                                            05/10/2023 09:43 Decorrido prazo de Hallan de Freitas Cardoso em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 04:41 Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO em 04/10/2023 23:59. 
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                                            24/08/2023 11:49 Publicado Intimação em 24/08/2023. 
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                                            24/08/2023 11:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 
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                                            24/08/2023 11:33 Publicado Intimação em 24/08/2023. 
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                                            24/08/2023 11:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 
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                                            23/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0814976-18.2019.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: JOSIVAN GABRIEL DA SILVA CPF: *75.***.*05-15, FLORITA GABRIEL DA SILVA CPF: *55.***.*41-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: HALLAN DE FREITAS CARDOSO, FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão exarada no id 94452067.
 
 Natal/RN, 21 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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                                            22/08/2023 18:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2023 18:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2023 13:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/06/2023 13:10 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2023 13:10 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2023 13:08 Juntada de Certidão 
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                                            24/02/2023 01:23 Decorrido prazo de JOSE BELO DA SILVA em 23/02/2023 23:59. 
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                                            31/01/2023 16:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/01/2023 16:19 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/01/2023 14:43 Expedição de Mandado. 
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                                            15/12/2022 12:06 Decorrido prazo de JOSIVAN GABRIEL DA SILVA em 14/12/2022 23:59. 
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                                            14/12/2022 18:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/12/2022 18:16 Juntada de Petição de devolução de ofício 
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                                            05/12/2022 23:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2022 14:38 Expedição de Mandado. 
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                                            17/11/2022 02:57 Expedição de Certidão. 
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                                            17/11/2022 02:57 Decorrido prazo de Hallan de Freitas Cardoso em 16/11/2022 23:59. 
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                                            16/09/2022 03:40 Publicado Intimação em 16/09/2022. 
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                                            16/09/2022 03:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022 
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                                            14/09/2022 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2022 09:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/07/2022 20:36 Conclusos para despacho 
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                                            20/07/2022 20:36 Juntada de Certidão 
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                                            07/04/2022 11:13 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            07/04/2022 11:12 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/03/2022 11:36 Expedição de Mandado. 
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                                            22/02/2022 18:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2022 18:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            08/02/2022 11:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/01/2022 19:57 Conclusos para despacho 
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                                            26/01/2022 19:57 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2021 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2021 21:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/08/2021 21:03 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/08/2021 12:38 Expedição de Mandado. 
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                                            04/08/2021 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2021 17:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            23/07/2021 16:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2021 11:37 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2021 11:36 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2021 11:36 Decorrido prazo de autor em 04/03/2021. 
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                                            05/03/2021 04:08 Decorrido prazo de Hallan de Freitas Cardoso em 04/03/2021 23:59:59. 
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                                            21/01/2021 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2021 14:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            12/01/2021 20:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/11/2020 15:04 Conclusos para despacho 
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                                            03/11/2020 15:03 Juntada de Certidão 
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                                            03/11/2020 15:01 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2020 18:53 Decorrido prazo de CELIA BORGES BARBOZA em 18/09/2020 23:59:59. 
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                                            27/09/2020 18:52 Decorrido prazo de HERIBERTO RODRIGUES DA SILVA em 18/09/2020 23:59:59. 
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                                            27/09/2020 18:52 Decorrido prazo de WILSON PINHEIRO BORGES em 08/09/2020 23:59:59. 
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                                            27/09/2020 18:52 Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES PEIXOTO em 22/09/2020 23:59:59. 
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                                            31/08/2020 08:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/08/2020 08:23 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/08/2020 10:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/08/2020 10:55 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/08/2020 09:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/08/2020 09:49 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/08/2020 16:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/08/2020 16:45 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/08/2020 13:15 Expedição de Mandado. 
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                                            05/08/2020 13:15 Expedição de Mandado. 
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                                            05/08/2020 13:15 Expedição de Mandado. 
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                                            05/08/2020 13:15 Expedição de Mandado. 
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                                            15/06/2020 22:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2020 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2020 20:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2020 23:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2020 23:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2020 23:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2020 23:21 Juntada de Certidão 
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                                            09/01/2020 20:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/11/2019 17:25 Conclusos para despacho 
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                                            05/11/2019 17:24 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2019 17:21 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2019 09:25 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            24/10/2019 10:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/10/2019 14:41 Conclusos para despacho 
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                                            25/09/2019 07:15 Decorrido prazo de HALLAN DE FREITAS CARDOSO em 05/09/2019 23:59:59. 
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                                            22/07/2019 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2019 11:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            18/07/2019 11:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/05/2019 12:54 Conclusos para julgamento 
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                                            07/05/2019 19:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2019 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2019 15:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            22/04/2019 12:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2019 12:05 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2019 19:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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