TJRN - 0814551-83.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 17:09
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/09/2023 03:42
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
03/09/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
03/09/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
03/09/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
03/09/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
03/09/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
29/08/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0814551-83.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE RUCK DRUMMOND DIAS e outros RÉU: DANIELA LIMA RODOPIANO DE OLIVEIRA *62.***.*24-84 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Na decisão proferida ao Id.
Num. 84996522, foi indeferido o pleito de justiça gratuita formulado pela parte autora e concedido prazo à demandante para depositar o valor das custas, na forma da lei.
Irresignada, a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento, o qual restou não conhecido pelo Eg.
TJ/RN, prevalecendo, por consequência, o indeferimento da justiça gratuita outrora previsto por este Juízo.
Ademais, consoante extrato emitido pelo E-GUIA, não houve o recolhimento das custas processuais até o presente momento (Id. 105489531). É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
Foram determinadas diligências por este Juízo não cumpridas pela parte autora que, instada a dar prosseguimento ao processo, manteve-se silente, apesar de devidamente intimada através de seu advogado, conforme certificado pela Secretaria da Vara.
Vale ressaltar que a decisão deveria ter sido cumprida, haja vista que a parte não recorreu.
Considerando que o Código de Processo Civil continuou a exigir o recolhimento das custas processuais iniciais para aqueles não beneficiários da justiça gratuita, tenho que tal questão é pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular de qualquer ação judicial perante a Justiça Comum e que o seu não pagamento leva a extinção prematura da ação, inclusive com o cancelamento da distribuição.
Diante desse contexto, entendo que deve ser aplicado ao caso o art. 290 do CPC, que envolve o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas processuais, o que afasta, inclusive, eventual prevenção deste Juízo para processar novas demandas entre as partes e que porventura tenham o mesmo contrato por objeto, como aparentemente ocorreu no caso, em que a parte autora reiterou seu pedido através da ação de nº 0827239-43.2023.8.20.5001, em trâmite regular atualmente na 3ª Vara Cível desta Comarca.
Frente ao exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, com amparo no art. 290 do CPC, DECLARANDO EXTINTA A PRESENT AÇÃO.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Interposta apelação, voltem conclusos para juízo de retratação (art. 485, §7º, CPC).
Após o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova conclusão, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
P.R.
I.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2023 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/08/2023 11:51
Determinado o cancelamento da distribuição
-
21/08/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/02/2023 11:14
Juntada de custas
-
09/02/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2022 05:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/08/2022 02:14
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
09/08/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/08/2022 09:11
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 02:05
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:31
Outras Decisões
-
20/07/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 16:08
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 20:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALICE.
-
07/07/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 12:35
Outras Decisões
-
31/05/2022 09:27
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 07:00
Decorrido prazo de KALEB SILVA DE MELO em 09/05/2022 23:59.
-
30/03/2022 11:50
Juntada de custas
-
24/03/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 09:32
Outras Decisões
-
19/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100830-18.2015.8.20.0130
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Ivanilde Matias Xavier Medeiros
Advogado: Thiago Moreira de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 15:14
Processo nº 0100830-18.2015.8.20.0130
Estado do Rio Grande do Norte
Ivanilde Matias Xavier Medeiros
Advogado: Ana Karenina de Figueiredo Ferreira STAB...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2015 14:36
Processo nº 0102704-57.2017.8.20.0101
Maria da Conceicao de Lima Biserra
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2017 00:00
Processo nº 0800872-44.2023.8.20.5142
Severina Pereira dos Santos
Fabiano Pereira dos Santos
Advogado: Wernher Van Braun Goncalves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2023 10:54
Processo nº 0800651-97.2023.8.20.5130
Viviana Martiniano da Silva
Advogado: Renato Soares Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2023 11:59