TJRN - 0817534-94.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817534-94.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARVIGNA LIZIER DE LIMA DIAS Polo passivo: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Reparação por Danos Morais ajuizada por MARVIGNA LIZIER DE LIMA DIAS LAURENTINO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
A parte autora alega, em sua petição inicial, que, após se submeter a uma cirurgia bariátrica e obter significativa perda de peso, necessita de cirurgias plásticas de natureza reparadora para a retirada de excesso de pele, as quais teriam sido indevidamente negadas pela ré.
Pugna pela autorização e custeio dos procedimentos, bem como por indenização por danos morais.
A tutela de urgência, inicialmente indeferida, foi concedida em sede de Agravo de Instrumento pelo TJRN, com base na tese firmada no Tema 1.069 do STJ.
Posteriormente, foi determinado o bloqueio de valores para assegurar o cumprimento da medida.
Em contestação, a ré defende a legalidade da negativa, sustentando o caráter estético dos procedimentos e a ausência de cobertura contratual e legal.
A parte autora apresentou réplica.
Ao serem intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora quedou-se silente.
A parte ré, por sua vez, apresentou manifestação na qual reitera a necessidade de produção de prova pericial médica para aferir o caráter funcional ou estético da cirurgia e a real imprescindibilidade dos procedimentos, requerendo, ainda, a suspensão do feito até a conclusão do laudo pericial. É o relatório.
Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC.
II - SANEAMENTO 1.
Questões processuais pendentes A parte ré requereu a suspensão do processo até a apresentação do laudo pericial, com base no art. 313, V, 'b', do CPC.
Indefiro o pedido.
A hipótese legal invocada refere-se à produção de prova requisitada a outro juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que a perícia será realizada sob a condução deste magistrado.
A instrução processual deve prosseguir, sem prejuízo da tramitação regular do feito enquanto se aguarda a conclusão da prova técnica. 2.
Preliminares arguidas na contestação Não foram arguidas preliminares. 3.
Limites da demanda 3.1 Questões de fato As questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) A natureza dos procedimentos cirúrgicos pleiteados: se são de caráter reparador e funcional, constituindo desdobramento necessário do tratamento da obesidade mórbida, ou se possuem finalidade exclusivamente estética. b) O quadro clínico da autora, incluindo as alegadas comorbidades físicas (dermatites, assaduras, limitações funcionais) e psicológicas decorrentes do excesso de pele. c) A ocorrência de dano moral indenizável em virtude da negativa de cobertura. 3.2 Questões de direito As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a) A obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica, à luz da tese firmada no Tema Repetitivo 1.069 do STJ. b) A interpretação das cláusulas contratuais à luz do Código de Defesa do Consumidor. c) A caracterização da responsabilidade civil da operadora do plano de saúde e a configuração do dano moral no caso concreto. 4.
Distribuição do ônus da prova A relação jurídica é de consumo, motivo pelo qual foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, incumbe à parte ré o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, notadamente a alegação de que os procedimentos solicitados possuem finalidade exclusivamente estética e que a exclusão de cobertura é lícita. 5.
Da produção de provas A controvérsia central da lide reside na natureza (reparadora ou estética) dos procedimentos cirúrgicos, matéria que demanda conhecimento técnico especializado.
Sendo assim, defiro a produção de prova pericial, requerida pela parte ré, a ser realizada de forma direta (exame da autora) e indireta (exame da documentação acostada aos autos).
Para tanto, nomeio o Dr.
Saulo Souto Montenegro, especialista m cirurgia plástica escolhido dentre os profissionais cadastrados junto ao NUPEJ.
Intime-se o perito indicado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, bem como indicarem assistente técnico e formularem quesitação, no prazo de 15 dias e, se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários propostos.
Recolhidos os honorários, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando- se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
O(a)s assistentes técnico(a)s oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após a apresentação do laudo, independente de intimação, se estiverem cadastrados no PJe.
A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
O laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, respondendo conclusivamente aos quesitos das partes e, em especial, aos seguintes quesitos do Juízo: 1.
Os procedimentos cirúrgicos indicados no laudo de ID 105530381 são, do ponto de vista técnico-médico, considerados reparadores/funcionais ou meramente estéticos no contexto de uma paciente pós-cirurgia bariátrica com perda ponderal de 34,5 kg? Detalhar a natureza de cada procedimento solicitado. 2.
O excesso de tecido epitelial da autora, conforme documentação e exame clínico, causa ou predispõe a condições patológicas como dermatites, infecções, assaduras ou limitações funcionais? 3.
A condição atual da autora é uma consequência direta e esperada do tratamento de obesidade mórbida? As cirurgias pleiteadas são consideradas pela literatura médica como parte do tratamento integral dessa condição? 4.
Existem alternativas não cirúrgicas eficazes para tratar as condições descritas no laudo médico? Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito (ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito).
O restante dos honorários será liberado após a conclusão dessa prova, com a eventual análise das impugnações ou pedidos de esclarecimentos.
Juntado o laudo e as manifestações dos assistentes técnicos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
III.
DETERMINAÇÕES FINAIS Faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do §1º do art. 357 do CPC, findo o qual a decisão se torna estável.
Após, nada sendo requerido, à Secretaria para cumprimento das determinações contidas nesta decisão, especialmente quanto à expedição de ofício ao NUPEJ e às intimações para a produção da prova pericial.
Outrossim, intime-se a parte autora para comprovar a realização e o pagamento do 3º tempo cirúrgico, no prazo de 10 dias.
Cumpridas todas as diligências e decorridos os prazos, retornem os autos conclusos.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
18/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817534-94.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARVIGNA LIZIER DE LIMA DIAS Polo passivo: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento provisório da decisão de urgência e saneamento processual.
Intimadas por despacho pré saneador, somente a demandada apresentou requerimento de prova pericial.
Após nova decisão acerca do 3º tempo cirúrgico em favor da autora, a ré comunicou a interposição de Agravo de instrumento – ID 131631881 com pedido de reconsideração da decisão impugnada (ID 127426566).
Após análise dos argumentos apresentados, mantenho a decisão de ID 127426566 por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos, uma vez que não foram trazidos aos autos elementos novos capazes de ensejar sua modificação.
Outrossim, verificado que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso interposto, para continuidade e conclusão do julgamento, determino: 1) intimação da parte autora para comprovar a realização e o pagamento do 3º tempo cirúrgico, no prazo de 15 dias; 2) à secretaria para certificar o decurso do prazo para a autora indicar provas.
Cumpra-se e após decurso dos prazos, retornem os autos para decisão saneadora.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 14:04
Outras Decisões
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07/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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07/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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06/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/11/2024 08:21
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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29/11/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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26/11/2024 18:11
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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26/11/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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23/11/2024 12:10
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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23/11/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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06/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 05:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:54
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 04:50
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817534-94.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARVIGNA LIZIER DE LIMA DIAS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS - RN0015797A Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 17 de setembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
19/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:06
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2024 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/09/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:10
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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05/09/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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05/09/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817534-94.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARVIGNA LIZIER DE LIMA DIAS Advogado do(a) AUTOR: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS - RN0015797A Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a demandante, após agravo de instrumento que reformou a decisão proferida por este juízo, requereu o bloqueio de valores, conforme decisão judicial, para os custos do terceiro tempo do tratamento pleiteado e não fornecido pela demandada, referente aos procedimentos médicos solicitados pelo cirurgião plástico.(id nº 105530381) Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
No caso vertente, após o agravo de instrumento deferindo a tutela de urgência (ID nº 109592536), o demandado não cumpriu voluntariamente a obrigação nela determinada, no sentido de autorizar o tratamento recomendado pelos médicos assistentes, na forma requerida, conforme laudo médico de ID nº 105530381.
Nos termos do art. 139, IV, do CPC, ao juiz incumbe “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Desse modo, a medida postulada reveste-se de providência necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial concedida em demanda que envolve a defesa ao direito constitucional à saúde, vez que se trata de cirurgia plástica pós bariátrica imprescindível à manutenção da saúde da autora.
Na hipótese sob análise, deve prevalecer o direito fundamental à saúde, diante da inércia do réu em cumprir a decisão judicial e da urgência impostergável no sentido de fornecer o tratamento requerido pela parte autora, vez que trata-se de pacientes acometido de vários problemas graves de saúde.
Ademais, consta nos autos três orçamentos, os quais contemplam a prestação dos serviços necessários.
O menor orçamento apresentado é no montante de R$ 38.900,00 (trinta e oito mil e novecentos reais), correspondente ao valor do terceiro tempo cirúrgico (id nº 126326109) Posto isso, com arrimo no art. 139, IV, do CPC, em caráter alternativo e supletivo, em razão do descumprimento da obrigação de fazer, DETERMINO como medida necessária, a ser cumprida imediatamente, o bloqueio de R$ 38.900,00 (trinta e oito mil e novecentos reais), referente aos atos indicados no orçamento A quantia deverá ser bloqueada imediatamente através do sistema SISBAJUD.
Após a comunicação do bloqueio dos valores, intime-se a parte autora para informar os dados bancários para transferência do valor, independente de nova conclusão.
Após, deverá o requerente prestar contas dos valores recebidos, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento, apresentando nota fiscal e recibo nominal da totalidade do valor liberado.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:43
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:27
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:27
Conclusos para despacho
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16/07/2024 03:22
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817534-94.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARVIGNA LIZIER DE LIMA DIAS Advogado do(a) AUTOR: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS - RN0015797A Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos que irá precisar do 3º tempo cirúrgico, considerando que o bloqueio de valores refere-se a apenas dois tempos.
Ademais, deve, no mesmo prazo, acostar nos autos três orçamento atuais concernentes ao mencionado terceiro tempo.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 11:29
Conclusos para decisão
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24/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:12
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 13:44
Conclusos para despacho
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26/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817534-94.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARVIGNA LIZIER DE LIMA DIAS Advogado do(a) AUTOR: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS - RN0015797A Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DESPACHO Defiro o pleito constante na petição do id. 117369206, devendo ser expedido alvará da quantia remanescente que foi bloqueada no id. 112516190, referente ao 2º tempo cirúrgico, em favor da advogada da parte autora Andréa de Fátima Silva de Medeiros, consoante já ocorreu no alvará do id. 112747086.
Assim, torno sem efeito o alvará do id. 117091599.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:45
Conclusos para decisão
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19/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817534-94.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARVIGNA LIZIER DE LIMA DIAS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS - RN0015797A Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 14 de março de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
14/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:08
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:23
Conclusos para decisão
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06/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
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04/03/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:43
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:31
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:20
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:18
Expedição de Alvará.
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15/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0817534-94.2023.8.20.5106 Parte autora: MARVIGNA LIZIER DE LIMA DIAS Advogado do(a) AUTOR: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS - RN0015797A Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, protocolei ordem de bloqueio no SISBAJUD em cumprimento à decisão retro.
Mossoró/RN, 12 de dezembro de 2023.
Marja Maíne Oliveira de Brito Assistente de Gabinete -
13/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:23
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:23
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817534-94.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARVIGNA LIZIER DE LIMA DIAS Advogado do(a) AUTOR: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS - RN0015797A Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a demandante, após proferida a liminar, requereu o bloqueio de valores, conforme decisão judicial, para os custos do tratamento pleiteado e não fornecido pela demandada, referente a retirada da pele e flacidez após a realização de cirurgia bariátrica.
No evento de Id 111415481, a autora requereu que fosse determinado o bloqueio de valores, diante do descumprimento da ordem judicial.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
A parte autora deverá juntar três orçamentos relativo ao procedimento, viabilizando o bloqueio de ativos e sua liberação mediante alvará judicial em seu favor, para que possa custear o tratamento do qual necessita, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Com a juntada de orçamentos para o custeio das obrigações, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 20:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:24
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:23
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 07:05
Juntada de termo
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817534-94.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARVIGNA LIZIER DE LIMA DIAS Advogado do(a) AUTOR: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS - RN0015797A Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 DESPACHO Ante a informação inserta na petição do id. 109592535, cumpra-se o decisum proferido pelo TJRN, conforme id. 109592536.
Ademais, deve a secretaria dar efetividade aos demais atos procedimentais constantes no final da decisão do id. 105590819.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:18
Juntada de termo
-
07/11/2023 11:16
Juntada de Petição de procuração
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30/10/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 00:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:38
Audiência conciliação designada para 07/11/2023 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/09/2023 11:38
Recebidos os autos.
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08/09/2023 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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05/09/2023 22:24
Deferido o pedido de
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05/09/2023 10:32
Conclusos para decisão
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05/09/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:47
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
26/08/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817534-94.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARVIGNA LIZIER DE LIMA DIAS Advogado do(a) AUTOR: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS - RN0015797A Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por MARVIGNA LIZIER DE LIMA DIAS LAURENTINO em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambas devidamente qualificadas na exordial.
Em sua inicial, a autora narra que é usuária do plano de saúde na condição de titular.
Em linhas ulteriores, declara que se submeteu a um a cirurgia bariátrica, em razão da sua obesidade mórbida e comorbidades associadas ao seu peso excessivo, o que resultou na redução maciça de peso, chegando a aproximadamente 34,5 quilos.
Aduz que o cirurgião plástico, Dr.Wagner Fernando (CRM 5666/RN RQE 2672), indicou-lhe a realização de cirurgias plásticas reparadoras (funcionais), minuciosamente descritas no laudo médico acostado.
Assinala que a parte demandada negou a realização dos procedimentos cirúrgicos, não obstante os pleitos administrativos junto a mesma.
Por fim, declara que o excesso de pele, advindo do emagrecimento, desencadeou o comprometimento de ordem emocional, social e física, com a evolução dos sintomas e agravamento, como intensa flacidez, sinais de envelhecimento precoce, dificuldade de higiene, assaduras nas dobras das peles, bem como ansiedade, alterações relacionadas ao humor, alterações relacionadas ao sono, dificuldades de controle emocional, baixa autoestima, evidência de transtorno dismórfico corporal.
Com base nesse contexto fático, pugna pela concessão da tutela provisória de urgência e, caso assim não entenda este juízo, a de evidência, no sentido de determinar que a demandada autorize e custeie integralmente as cirurgias plásticas reparadoras e procedimentos prescritos no relatório médico anexado nos autos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
No que pertine ao pleito de tutela provisória de urgência, tem-se que, para a sua concessão, mister se faz que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300, caput, da Lei nº 13.105/2015 (CPC), in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após uma cognição sumária dos autos, entendo que nem todos os requisitos acima mencionados restaram configurados, razão pela qual não deve ser concedida a tutela provisória de urgência antecipada, conforme esclarecimentos infra.
Assim, pela análise dos ditames legais, extrai-se que para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de alguns requisitos: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A questão posta nos presentes autos é quanto à obrigatoriedade ou não do plano de saúde demandado autorizar/custear as cirurgias plásticas e procedimentos prescritos no laudo médico juntado, cuja matéria é objeto do Tema n° 1069 pelo STJ, com determinação de suspensão dos processos pendentes, exceto em casos de tutela de urgência, quando presentes os seus requisitos.
No hodierno caso, verifica-se que, pela narrativa fática, o requisito do periculum in mora não resta demonstrado.
Os procedimentos solicitados pela autora para reconstrução plástica pós-cirurgia bariátrica não caracterizam urgência, nem emergência médica que justifique a concessão da tutela.
Segundo a Resolução CFM n° 1451/95, artigo 1ª, § 1ª e 2º, respectivamente, define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata e define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato.
Em que pese ser a necessidade de realização da cirurgia reparadora, conforme laudos médicos, não se vislumbra, neste momento processual, que os procedimentos solicitados são de urgência e emergência, não havendo comprovação do efetivo perigo na demora.
Assim tem se manifestado o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR CIRURGIA PLÁSTICA DEPOIS DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
MATÉRIA AFETADA PELO STJ AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DEFINIÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE DE CIRURGIAS PLÁSTICAS EM PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM ANDAMENTO.
NÃO CARACTERIZADA A URGÊNCIA NECESSÁRIA A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DE MEDIDA SATISFATIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0815283-32.2022.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023.
Como já relatado, atualmente a matéria se encontra afetada com o Tema Repetitivo 1069 pelo STJ, com a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, portanto, ainda sem tese firmada sobre o assunto.
Já quanto ao pedido de tutela de evidência, estabelece o art. 311, do CPC, in verbis: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
A hipótese concernente à tutela provisória de evidência, exige a efetivação e prova das situações expostas nos incisos do dispositivo sob enfoque.
Assim, tem-se que para a consecução dos efeitos da tutela de evidência, diante da ausência de demonstração nos autos do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, imperioso se faz que os relatos fáticos e jurídicos especificados se enquadrem em umas das situações elencadas nos incisos do artigo 311, do CPC, o que não ocorre no hodierno processo, sobretudo se considerar que o pleito se faz liminarmente.
Em minúcias, esclareça-se que, conforme prevê o parágrafo único, do art. 311, do CPC, em sede de liminar, apenas se admite a concessão da tutela de evidência nos casos descritos nos incisos II e III, não inserindo o presente caso.
Válido registrar que dentre todas as situações elencadas nos incisos do art. 311, o que possivelmente o hodierno caso se enquadraria seria no inciso II.
Ocorre que não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante referente aos fatos levantados na Exordial, o que elide qualquer possibilidade de deferimento do pleito liminar.
Válido consignar mais uma vez que o STJ (Tema n° 1069) determinou a suspensão dos processos pendentes, relativos à matéria sob enfoque, exceto em casos de tutela de urgência, o que não se enquadra a tutela de evidência.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e/ou evidência pleiteado pela demandante.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos autos cópia da carteira de trabalho ou declaração de imposto de renda, referente ao último exercício financeiro, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade judiciária.
Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À Secretaria para que observe que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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