TJRN - 0812964-11.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 01:10
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/10/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 08:43
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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06/10/2023 14:49
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:49
Juntada de decisão
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Mandado de Segurança N° 0812964-11.2023.8.20.5124 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Andreza Carvalho Rosales Advogado: Franklin Ribeiro de Lima (OAB/RN 19.116) Impetrado: Presidente da Comissão do Processo Seletivo de Juiz Leigo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrado: Instituto Euvaldo Lodi – Núcleo Regional do RN Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ANDREZA CARVALHO ROSALES, devidamente representada por advogado habilitado, em face de ato coator atribuído à Presidente da Comissão do Processo Seletivo de Juiz Leigo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Juíza de Direito FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO, e ao Instituto Euvaldo Lodi – Núcleo Regional do RN.
Narra a Impetrante, em suma, após requerer os benefícios da justiça gratuita, que “é candidata no processo seletivo de Juízes Leigos no Sistema de Juizados Especiais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, realizado pela ESMARN em parceria com o IEL, conforme edital nº 001/2023”, e que, nessa condição, foi aprovada na ETAPA I, “atingindo média superior ao mínimo para aprovação na prova objetiva (6,6)”, sendo que não teve a sua prova discursiva corrigida “porque a banca escolheu utilizar a primeira cláusula de barreira”, o que seria ilegal e abusivo, ferindo-lhe direito líquido e certo.
Sobre essas cláusulas de barreira, explica a Impetrante que o Edital previu a realização de duas fases, sendo a primeira delas composta por 2 (duas) ETAPAS, uma prova objetiva e uma prova discursiva, informando o ANEXO I do mesmo Edital a existência de 2 (duas) cláusulas de barreira para a correção das questões subjetivas, a depender do quantitativo de inscritos (se inferior ou igual/superior a quinhentos candidatos).
Defende a Impetrante, nesse contexto, que “ao somar as listas de inscritos (isentos e pagantes) divulgadas separadamente chega-se ao quantitativo de 498 inscritos, número bem próximo aos 500 inscritos, quantitativo necessário para o aumento de correções da prova de redação”, de modo que ao escolher a comissão pela primeira cláusula de barreira teria cerceado o seu direito de ter a sua prova subjetiva corrigida.
Acresce que a própria comissão do concurso, por circunstâncias ocorridas durante as correções, teria aumentado o número de provas corrigidas, de 97 (noventa e sete) para o quantitativo de 107 (cento e sete), o que evidenciaria a possibilidade dessa flexibilização requerida, esperando pelo deferimento da liminar para que seja assegurado “à IMPETRANTE e aos demais candidatos a ampliação de correção da prova discursiva para 150 redações, sendo a impetrante beneficiada por figurar na posição 123ª, bem como sua permanência nas demais fases do concurso até decisão definitiva”.
Requer, no mérito, a concessão da segurança, em definitivo, juntando ao writ os documentos elencados da página 16 à página 82.
Em decisão acostada às páginas 83-86, a Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim declinou da competência em favor deste Tribunal, com fundamento no art. 71, I, “e” da Constituição Estadual, no art. 31, I, “e”, da Lei Complementar nº 643/2018, diante da existência de Juíza de Direito do polo passivo do mandamus. É o relatório.
DECIDO.
Defiro, inicialmente, o pleito de concessão da justiça gratuita, tendo em vista as condições pessoais informadas pela Impetrante.
Destaco, no entanto, que a pretensão veiculada neste mandamus não merece sequer prosseguimento, uma vez inexistente nos autos demonstração (mesmo superficial) do próprio ato coator, o qual é atribuído à Juíza de Direito que preside da Comissão do Processo Seletivo de Juiz Leigo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
O caso poderia atrair, inclusive, alguma incursão prévia deste Juízo a respeito de celeuma que tem ocupado debates no âmbito do órgão plenário desta Corte, atinente à possibilidade, ou não, de incluir na competência originária do Tribunal o Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado por magistrado, quando no exercício de função meramente administrativa, ou seja, fora de sua jurisdição regular.
Compreendo, porém, que sequer existe essa necessidade diante das alegações postas na inicial, e da própria instrução apresentada pela Impetrante, a qual deve ser necessariamente pré-constituída, sem possibilidade de ulterior dilação.
A Impetrante sustenta, basicamente, que a Comissão do certame, por meio de sua Presidente, teria violado um “direito líquido e certo”, consistente em flexibilização da regra de aplicação das cláusulas de barreira relativas à correção da prova discursiva, conforme dispostas no ANEXO I do concurso.
Não existe no processo, contudo, nenhuma demonstração de conduta positiva da autoridade indicada, no sentido de negar eventual impugnação ao conteúdo do edital, ou mesmo eventual recurso contra o resultado do certame, nem tampouco qualquer documento capaz de evidenciar que teria a Impetrada, ou ainda a comissão diretiva do concurso, violado a regra claramente posta no ANEXO I do Edital nº 001/2023 (página 32), mesmo porque a própria Impetrante reconhece que o quantitativo validado de inscritos NÃO ultrapassou e nem atingiu o número suficiente para permitir a correção de 150 (cento e cinquenta) provas discursivas.
Aliás, é naturalmente contrária ao conceito de “direito líquido e certo” a defesa de um suposto direito à flexibilização de uma regra que foi claramente redigida no edital, sendo forçoso observar que os julgados trazidos na exordial (arestos citados) não funcionam como paradigmas perfeitos ao caso em exame, tratando de hipóteses bastante distintas.
Por tais razões, objetivamente postas, indefiro de plano a petição inicial, denegando a segurança nos termos do artigo 6º, § 5º, julgando extinto o feito sob o fundamento do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez ausente demonstração mínima da existência de um ato coator.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
14/08/2023 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para instância superior
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14/08/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 17:24
Declarada incompetência
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11/08/2023 14:48
Conclusos para decisão
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11/08/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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