TJRN - 0803713-38.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803713-38.2023.8.20.5101 AUTOR: REDE UNILAR LTDA RÉU: MAX FLAVIO OLIVEIRA DE ARAUJO DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais, cumulada com obrigação de fazer e de não fazer, ajuizada por HS Móveis – Rede Unilar Ltda. em face de Max Flávio Oliveira de Araújo, na qual a parte autora alega que o réu teria realizado publicações em redes sociais e em blog pessoal, imputando-lhe prática de venda de produtos furtados e sem nota fiscal, o que lhe teria causado abalo à imagem e reputação comercial.
O réu, em contestação, sustentou que suas manifestações limitaram-se à divulgação de fatos verídicos, noticiados em outros autos, inclusive juntando aos presentes autos cópia de sentença proferida no Juizado Especial Cível desta comarca (Proc. nº 0803773- 11.2023.8.20.5101), a qual reconheceu falha na prestação de serviços pela autora em episódio envolvendo venda de aparelho celular com registro de furto.
Na fase de especificação de provas, ambas as partes apresentaram rol de testemunhas.
A autora ainda requereu tutela de urgência para que o réu se abstivesse de realizar novas publicações desabonadoras à sua imagem.
O réu, por sua vez, pugnou pelo indeferimento da tutela e informou que o acórdão proferido no processo do Juizado confirmou a condenação da Rede Unilar por falha na prestação do serviço, estando a decisão já transitada em julgado. É o necessário relatório.
Decido .
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da tutela de urgência requerida pela parte autora Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora sustenta que a divulgação de sentença não transitada em julgado e de comentários em redes sociais teria maculado sua honra comercial.
Todavia, verifica-se dos autos que a sentença juntada pelo réu, bem como o respectivo acórdão proferido pela Turma Recursal, já confirmaram a condenação da autora por falha na prestação de serviços, decisão esta transitada em julgado.
Portanto, as manifestações do réu, ao reproduzirem trechos de decisão judicial pública e acórdão já confirmado, não configuram, em princípio, abuso do direito de informação, mas exercício da liberdade de expressão e de imprensa, protegida constitucionalmente (art. 5º, IV e IX, e art. 220 da CF), desde que respeitados os limites legais.
Assim, não demonstrada a probabilidade do direito alegado, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.
Das provas Ambas as partes requereram produção de prova testemunhal, , o que se mostra pertinente diante da controvérsia acerca da extensão do alegado abalo moral e da finalidade das publicações.
Considerando que a controvérsia não se resolve apenas pela prova documental, reputo necessária a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes.
Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência conforme disponibilidade de pauta.
Intimem-se as partes para ciência e providências.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/08/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 20:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:45
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803713-38.2023.8.20.5101 AUTOR: REDE UNILAR LTDA RÉU: MAX FLAVIO OLIVEIRA DE ARAUJO DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte requerida para manifestar-se acerca dos fatos mencionados na petição de ID 148574560, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
07/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
03/12/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:35
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803713-38.2023.8.20.5101 AUTOR: REDE UNILAR LTDA RÉU: MAX FLAVIO OLIVEIRA DE ARAUJO DECISÃO DE SANEAMENTO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer e de não fazer, ajuizada por HS Móveis – Rede Unilar em face de Max Flávio Oliveira de Araújo.
Alega a parte autora que o réu realizou publicações em redes sociais imputando-lhe a venda de produtos furtados e sem nota fiscal, o que teria causado danos à sua imagem e honra.
O réu, por sua vez, sustenta a veracidade das informações divulgadas e a inexistência de danos morais, sob o argumento de que as publicações se limitaram a fatos já divulgados e apurados pela polícia.
Requer ainda a improcedência da demanda e a concessão da justiça gratuita.
Passo à análise das questões preliminares e ao saneamento do processo.
I - Questões Preliminares a) Da Gratuidade de Justiça ao requerido O réu requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência financeira, conforme contracheque juntado aos autos de ID. 118095533.
Verifico que a parte ré preenche os requisitos exigidos pelo art. 98 e seguintes do CPC, bem como que a autora não impugnou tal pedido em sede de réplica (ID. 118931326).
Assim, defiro o benefício da justiça gratuita em seu favor. b) Da Inépcia da Inicial Não foi arguida nenhuma preliminar de inépcia da inicial, sendo que os requisitos do art. 319 do CPC foram atendidos.
Portanto, não há nulidade a ser reconhecida.
II - Dos pontos controvertidos: Após análise da petição inicial, contestação e réplica, delimitam-se os seguintes pontos controvertidos a serem dirimidos no presente feito: a) Dano Moral: Se as publicações realizadas pelo réu, acusando a autora de vender aparelhos furtados sem nota fiscal, configuram ofensa à honra e imagem da autora, ensejando reparação por danos morais. b) Liberdade de Expressão e Limites: A extensão da liberdade de expressão do réu e se houve abuso de direito ao exceder os limites legais da crítica e informação, conforme alegado pela autora.
III - Ônus da Prova a) Ônus da Prova da Autora: Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, compete à autora a prova do alegado dano moral e da falsidade das informações publicadas, além da comprovação de que tais publicações efetivamente macularam sua honra e imagem. b) Ônus da Prova do Réu: Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, cabe ao réu a prova de que as informações veiculadas nas publicações correspondem à realidade dos fatos e que as mesmas não configuram abuso de direito ou ofensa à honra da autora.
IV - Providências Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de sua produção, com a especificação dos pontos a serem provados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise da pertinência da produção de provas, caso necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:52
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 13:55
Audiência conciliação realizada para 18/03/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
18/03/2024 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
11/03/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 18:28
Juntada de diligência
-
05/03/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 12:55
Juntada de ato ordinatório
-
05/03/2024 12:45
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:04
Audiência conciliação designada para 18/03/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
25/01/2024 05:57
Recebidos os autos.
-
25/01/2024 05:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
-
19/01/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:47
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803713-38.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE UNILAR LTDA REU: MAX FLAVIO OLIVEIRA DE ARAUJO DESPACHO Tendo em vista que nas próprias alegações autorais contidas na exordial há relatos de que dois clientes tiveram os aparelhos celulares adquiridos em loja trocados e que, conforme a notícia veiculada, teria havido anotação de furto ou roubo para um dos aparelhos celulares, fato este que, em tese, teria gerado a lavratura de Boletim de Ocorrência ou Procedimento Investigatório; intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos eventual cópia integral de procedimento investigatório em tramitação ou já concluído na Polícia Civil desta cidade ou nas cidades em que residiriam os clientes da parte autora ou juntar certidão de inexistência de procedimento investigatório sobre o fato ou instaurado pelos clientes nas cidades de Jardim de Piranhas, Caicó e Serra Negra do Norte.
Juntado aos autos a referida documentação, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 13:51
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:02
Juntada de custas
-
17/08/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800929-55.2023.8.20.5112
Francisca Nunes Freitas Costa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2023 11:46
Processo nº 0823370-82.2022.8.20.5106
Maria Izabel Costa Fernandes Rego de Sou...
Unimed Mossoro - Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2022 14:07
Processo nº 0800560-61.2023.8.20.5112
Vera Lucia de Holanda Palhares
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2023 16:22
Processo nº 0835014-22.2017.8.20.5001
Condominio Residencial Jardim Primavera
Cesar Augusto Etcheverry Silveira
Advogado: Daniel Leite de Oliveira Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2023 09:42
Processo nº 0915608-47.2022.8.20.5001
Ana Anita Araujo de Lacerda
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2022 14:08